A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

25/04/2020 às 23:17
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O Direito surge para reformular o comportamento da sociedade humana frente à natureza, com a criação de normas jurídicas dispostas a prevenir, reprimir e evitar a devastação ambiental.

 

INTRODUÇÃO

 

Desde os primórdios o homem sobrevive a partir da utilização dos recursos naturais disponíveis no planeta. Posto isso, o início do capitalismo aumentou a pressão sobre o meio ambiente de uma forma progressiva e desenfreada, tanto que a humanidade passou a conviver com fenômenos ambientais nunca antes vistos, a exemplo da chuva ácida, proveniente da degradação ambiental.

Observe-se que até então inexistia uma preocupação em torno da preservação do meio ambiente, já que os seres humanos consumiam de maneira ilimitada os recursos naturais existentes. Atualmente, o planeta atravessa uma crise ambiental sem precedentes e se torna urgente à necessidade de preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico como condição de sobrevivência dos homens e do próprio Planeta Terra, uma vez que os seres humanos consomem 30% além da capacidade de reposição do planeta terra.

Nessa perspectiva, o Direito surge para reformular o comportamento da sociedade humana frente à natureza, com a criação de normas jurídicas dispostas a prevenir, reprimir e evitar a devastação ambiental.

Além disso, as normas jurídicas protegem o meio ambiente em quatro aspectos: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho. Contudo, isso é insuficiente para preservá-lo, posto que ainda sofre com os danos ambientais, praticados na sua grande parte pelos entes coletivos que, muitas vezes, provocam alterações irreparáveis no ecossistema.

Assim, a legislação brasileira passou a responsabilizar a pessoa jurídica civil, penal e administrativamente pelas condutas danosas praticadas contra o meio ambiente fechando assim o cerco aos devastadores. Nesse diapasão, a presente pesquisa busca investigar a proteção do meio ambiente no ordenamento jurídico brasileiro e compreender os aspectos práticos da proteção ambiental contextualizando com o Disque Verde instituído pela Câmara Municipal de Teresina e a Delegacia de Proteção do Meio Ambiente.

 

1 A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

 

1.1 Evolução histórica da legislação ambiental no Brasil

 

A devastação ambiental pela qual passa o Brasil não é um fenômeno recente. Desde a época do descobrimento, o país sofre com a mesma, e concomitantemente presenciava-se a evolução das pessoas jurídicas que paulatinamente aumentavam sua participação na destruição do meio ambiente, o que culminou num gradativo surgimento de leis e normas que reprimissem a voracidade de tais pessoas por meio de aplicação sanções.

Segundo Ann Hellen[1] no Brasil, as primeiras formulações legislativas disciplinadoras do meio ambiente vão ser encontradas na legislação portuguesa, vigente até o advento do Código Civil de 1916. Assim, em 1500, inicia-se a colonização portuguesa época em que vigorava em Portugal e colônias as Ordenações Afonsina, editadas sob o reinado de Dom Afonso IV. Nelas, já estavam presentes algumas normas relacionadas à questão ambiental, mesmo que a finalidade da norma fosse proteger a propriedade da nobreza e da coroa e não o interesse coletivo sobre o meio ambiente.

Como exemplo, tipificava-se como crime de injúria ao rei o corte de árvores de fruto. Posteriormente, em 1521, surgem as Ordenações Manuelinas, trazendo consigo alguns avanços em matéria ambiental. Proibia-se a caça de certos animais (lebres, coelhos e perdizes) com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento, tipificava-se como crime o corte de árvores frutíferas, punindo o infrator com o degredo para o Brasil quando a árvore abatida tivesse valor superior à “trinta cruzados”.

A partir de 1580, o Brasil passa a domínio espanhol e em 1603 entra em vigor as Ordenações Filipinas. Ann Hellen[2] ainda enfatiza que nas ordenações Filipinas encontra-se o conceito de poluição, já que veda a qualquer pessoa jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação, ou sujar as águas dos rios e das lagoas. As ordenações também proibiam a pesca com determinados instrumentos, em certos locais e épocas estipuladas. Eram consideradas bastante avançadas para a época.

Na Constituição Imperial de 1824 a questão da proteção ambiental não teve uma importância relevante, pois ela não faz qualquer referência à matéria ambiental. No período republicano, a Constituição de 1891[3] faz uma discreta referência a legislação ambiental no art. 34, n° 29, apresentando a competência da União para legislar sobre suas minas e terras. Diferente, a Constituição de 1934 inova ao conter alguns dispositivos sobre meio ambiente. Como por exemplo, o art. 5°, XIX, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre os bens de domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalúrgica, água, energia hidroelétrica, floresta, caça, pesca e sua exploração, dentre outros.

Posteriormente, surgiu o Decreto nº 24.634 de 10/07/1934, conhecido como Código das Águas, cuja finalidade primordial era proteger este recurso natural, privilegiando sua exploração para geração de energia elétrica. Além disso, fixava competência da União para legislar sofre a exploração econômica de certos bens ambientais.

Durante a década de 30 surgiram o Decreto-lei nº 24.634 de 10/07/1934 (Código das Águas), o Decreto-lei nº 23.793 de 23/01/1834 (Código Florestal), decreto-lei nº 24.114 de 12/04/1934 (Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal), dentre outros que tinham como escopo proteger determinados setores do meio ambiente com vistas a prolongar sua exploração (quebra a sequência cronológica).

No ano de 1940 entra em vigor o Código Penal Brasileiro que traz a responsabilidade das pessoas físicas por crimes praticados contra o meio ambiente. As Constituições de 1946 e 1967, que se seguiram ao Código Penal, não fizeram mudanças significativas quanto à legislação ambiental. Nesse lapso temporal, ocorreram desastres ambientais até então nunca vistos pela humanidade, como o smog, poluição atmosférica de origem industrial, que causou a morte de milhares de pessoas e chuvas ácidas provocadas pela poluição excessiva.

Esses fenômenos provocaram um desencadeamento do movimento ecológico, já que a humanidade começou a perceber que a sobrevivência dos humanos na Terra dependia da efetiva proteção dos recursos naturais.

Em 1972, a ONU - Organização das Nações Unidas - convocou a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente[4], que foi realizada em Estocolmo, capital da Suécia, onde houve uma importante Declaração de Princípios por parte dos governos que participaram do encontro. Essa reunião colocou a questão na agenda mundial e detalhou a responsabilidade dos seres humanos na conservação do meio ambiente. Há 40 anos foi algo inovador. Ao concluir essa primeira Conferência também foi adotado um plano de ação na qual se traçavam, entre outras, metas de avaliação do impacto ambiental e de educação sobre a importância da conservação.

Segundo Milaré[5] “com a emergência do movimento ecológico, novos textos legislativos aparecem, informados por normas mais diretamente dirigidas a prevenção e controle da degradação ambiental”.

No Brasil, o despertar da consciência em torno da importância de um meio ambiental ecologicamente equilibrado acontece na década de 1980. Tal década representa uma mudança de paradigma na legislação ambiental, pois, influenciada pelas ideias de Estocolmo (1972), a legislação ambiental que, anteriormente, era casual, específica a determinados recursos naturais, passa a ser consistente, sistematizada e global.

Isso representa a solidificação, no plano normativo, do pensamento jurídico ambiental no sentido de preservar o meio ambiente como um sistema ecológico e integrado. Agora, o diferencial é a participação do Estado na tutela do meio ambiente já que, anteriormente, este era omisso e a responsabilidade era exclusiva do cidadão.

Como reflexo dessa mudança, surge no Brasil a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), inaugurando uma nova fase da tutela ambiental ao considerar o meio ambiente como objeto especifico de proteção em seus múltiplos aspectos, contribuindo para uma proteção completa e sistemática do patrimônio ambiental e, consequentemente, a busca do desenvolvimento sustentável.

Além disso, instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), estruturado em sete níveis políticos – administrativo, conforme descrito no art. 6° da Lei 6.938 de 31/08/1981. A finalidade do SISNAMA, de acordo com Antunes[6], é “estabelecer uma rede agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando mecanismos capazes de eficientemente implemento a política nacional do meio ambiente”.

Um grande desafio ambiental almejado pela PNMA vem a ser a repristinação dos ecossistemas, em outras palavras a busca do Status quo das áreas degradadas, desafio este difícil, senão quase impossível, pois a vida uma vez desaparecida não tem como voltar ao estado primitivo.

Ao garantir efetivamente que tal objetivo seja concretizado, a recuperação do meio ambiente ao seu Estado original, pelo menos em grande parte poderá ser viabilizada. Anteriormente, utilizava-se o princípio da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa do agente. Paulo Affonso Leme Machado[7] explica de onde advém esse tipo de responsabilidade:

 

A existência da responsabilidade subjetiva ou responsabilidade por culpa, como assinala Geneviève Viney, da Universidade de Paris, “deve-se aos canonistas, para quem a responsabilidade era antes de tudo destinada a moralizar as condutas individuais, e não assegurar a reparação do dano.

 

Com o advento da Lei nº 6.938/81, passou-se a usar a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Por essa teoria, o poluidor tem a obrigação de reparar os donos causados ao meio ambiente independente de dolo ou culpa na atividade delitiva. Basta-se, para configurar a responsabilidade objetiva, a ocorrência do dono e do nexo de causalidade, prescinde do elemento culpa. Além disso, a referida lei confere ao Ministério Público da União e dos Estados a legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal pelos danos causados ao meio ambiente.

Contudo, faltava um instrumento processual específico para reprimir ou impedir danos aos ambientes e para a defesa de outros interesses difusos e coletivos da sociedade. Nesse contexto surge em 24/04/1985 a Lei nº 7347, que instituiu a ação civil pública.

Na evolução histórica da legislação ambiental, sem dúvida, a Carta Constitucional de 1988 representa o ícone da proteção ao meio ambiente. O legislador destinou todo o capítulo IV, do título VIII (da ordem social), consubstanciado no art. 225, com parágrafos e incisos. É um dos textos mais avançados do mundo no tocante a proteção ao patrimônio ambiental.

Nesse dispositivo houve uma ampliação do conceito de meio ambiente em relação à Lei nº 6.938/81 a qual trazia em seu bojo apenas um conceito ecológico. Na Carta Constitucional de 1988, o conceito de meio ambiente adquire também um conteúdo humano.

A Lei nº 9.605 de 12/02/1998, popularizada como Lei de Crimes Ambientais surgiu diante da necessidade regular o art. 225, § 3º da CF/88, bem como tipificar as condutas que afetassem o meio ambiente, que por meio da aplicação de sanções pudesse garantir a perpetuação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, buscou-se uma efetiva fiscalização do meio ambiente por órgãos de defesa do mesmo, dentre os quais é possível citar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que é o principal órgão do governo federal para fiscalização e controle ambiental. criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). É o órgão executivo responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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Em Teresina, a Câmara Municipal lançou em 2013, durante sessão solene em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente o "Telefone Verde", tratando de um projeto da vereadora Teresa Britto (PV), através permite que os teresinenses denunciem através do telefone, crimes ambientais, contudo o número não funciona atualmente.

Foi criada ainda a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente em 2017, contudo apesar da existência de leis que objetivam o equilíbrio ambiental e, por consequência, uma vida saudável, existe a necessidade de normas que aprimorem o avanço de uma visão ecológica. Infelizmente, é possível constatar a ausência de efetividade quanto à aplicação da legislação.

A Lei de Crimes Ambientais é um dos grandes feitos para a consolidação de várias leis extravagantes referentes ao meio ambiente, fortalecendo a defesa do mesmo, bem como facilitando a compreensão da importância do tema, pois as inúmeras leis esparsas existentes dificultavam essa conscientização.

Apresenta não só um caráter punitivo, mas também preventivo e ressocializador, ao adotar penas alternativas em substituição às privativas de liberdade. Ao usar o pronome “todos” no artigo 225, o legislador alargou as normas jurídicas, evitando que se excluam quem quer seja, independentemente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, profissão, por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se distribuindo para uma coletividade indeterminada. Logo, é um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a vida e a dignidade das pessoas.

A norma constitucional almeja o equilíbrio ecológico que se consubstancia pelo desenvolvimento sustentável onde deve haver uma paridade entre retirada de recursos naturais e uma constante reposição dos mesmos para que as futuras gerações também usufruam. 

O mencionado equilíbrio deve ser sempre almejado tanto pelo poder público, como pela coletividade, pois a Magna carta descreve o meio ambiente como bem de uso comum do povo, não pertencente a indivíduos isolados, mas a generalidade da sociedade, sendo que inclusive a sociedade pode auxiliar na gestão do mesmo.

Um meio ambiente ecologicamente equilibrado contribui para uma qualidade de vida sadia, propiciando assim um bem-estar a todos os cidadãos.

A defesa e a preservação do meio ambiente devem ocorrer visando não apenas os presentes, mas também as futuras gerações. Trata-se de um compromisso intergeracional.

 

2.2 Conceitos normativos de meio ambiente

 

Em todo o planeta, a palavra meio ambiente ganha mais espaço na mídia e no meio político. Isso ocorre porque a cada dia o mundo enfrenta problemas ambientais maiores, tanto em quantidade como em potencialidade, como exemplo, o buraco na camada de ozônio, poluição, a escassez de água potável, o aquecimento global e o desmatamento que colocam em risco a continuidade da vida do ser humano no planeta.

Principalmente nos meios de comunicação a utilização do termo meio ambiente ocorre de maneira restritiva, transmitindo a ideia de que à expressão é sinônimo de recursos naturais, Logo, para explicar melhor o conceito de meio ambiente é necessário compreender a etimologia do  significado. Alguns doutrinadores são categóricos ao afirmar que a expressão meio ambiente é redundante. Para eles 'meio' e 'ambiente' são sinônimos.

 

2.3 O Dano ambiental

 

O dano ambiental recai sobre o meio ambiente, onde está presente toda a coletividade e/ou através do meio ambiente atinge uma determinada pessoa ou grupos de pessoas.

É justamente o que aduz art. 14, § 1º ao referir-se a “danos causados ao meio ambiente e a terceiros” e como consequência desse caráter ambivalente, pode-se distinguir o dano ambiental em individual e coletivo.

Dano individual também chamado dano reflexo ou ricochete, ao afetar o meio ambiente reflete sobre o bem patrimonial ou extrapatrimonial de determinada pessoa, a vítima desse tipo de dano pode buscar reparação através de uma ação indenizatória com o objetivo de obter o ressarcimento do seu prejuízo pessoal.

No dano ambiental coletivo, a degradação do ambiente lesa diretamente uma coletividade indeterminada. Dessa forma, não poderá configurar-se uma relação jurídica no aspecto subjetivo, visto que o bem lesado é indivisível neste caso, a tutela ocorrerá através de outros instrumentos processuais adequados.

Nos dois casos, ocorrendo um dano ambiental aplica-se o princípio do poluidor-pagador, que é uma das ferramentas de preservação ambiental. Este princípio busca evitar o dano e não permitir que alguém polua o meio ambiente mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro, já que o mesmo é de valor inestimável para a sociedade.

Na aplicação do princípio está presente o caráter preventivo, reparatório e indenizatório com o objetivo de que os recursos naturais sejam utilizados de forma mais racional e sem proporcionar danos ao meio ambiente.

 

 

CONCLUSÃO

 

O presente trabalho é possível observar que com volitividade própria, o direito ambiental é titular de direitos e obrigações. Quanto a sua natureza entende-se que a Constituição adotou seguidamente com a Lei De Crimes Ambientais a Teoria Da Realidade Técnica, entendendo a pessoa jurídica como um ente técnico, utilizado por homens para satisfazerem seus anseios.

Sendo o ente coletivo titular de direitos demonstra-se seu caráter real, contudo o direito é contumaz quando se trata em sua finalidade: beneficiar seus próprios criadores. Assim, entendendo a necessidade do homem de se beneficiar, a técnica jurídica deu a um ente abstrato poderes para participar da vida jurídica de maneira igualitária as outras pessoas. Por fim, acredita-se, baseando-se nas jurisprudências da nossa suprema corte e nas demais decisões, que a teoria adotada para a responsabilização da pessoa jurídica é da dupla imputabilidade, não excluindo, pois, a responsabilização da pessoa física. 

  Infelizmente, apesar da existência de órgãos de proteção, constata-se total ausência de efetividade dos mesmos. Dessa forma, observa-se que consciência e vontade do ente moral, portanto esta intrinsecamente associada a da pessoa física, qualificando a ação ou omissão das duas, Entende-se moralmente e normativamente a dupla imputabilidade dos entes.

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2004.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. promulgada em 05 de outubro de 1988: atualizada até a EC nº 57. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional nº 45/2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

BRASIL. Lei nº 9605, de 12 de novembro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Organização do texto: Anne Joyce Angher. 8ª Ed. São Paulo: Rideel, 2009.

 

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do indivíduo ao coletivo extrapatrimonial. 2. Ed. São Paulo: RT, 2003.

 

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª Ed.revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros editores LTDA, 2009.

 

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: RT, 2001.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1994. 

 

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

WAINNER, Ann Helen. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, 1998.

 

 


[1] WAINNER, Ann Helen. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, 1998, p. 158.

[2] WAINNER, Ann Helen. Ibidem.

[3] BRASIL. Constituição (1891). Promulgada ocorreu em 24 de fevereiro de 1891

[4] Acordos e compromissos ambientais. 2001. Disponível em < http://www.tierramerica.net/2002/

0901/pconectate.shtml > Acesso em 05 de fevereiro de 2017.

[5] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo: RT, 2010, p.119.

[6] ANTUNES, Paulo Bessa . Ibidem. P. 93.

[7] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17ª Ed.revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros editores LTDA, 2009. P. 346.

Sobre a autora
Michele Amorim

Advogada, com licenciatura plena em Letras – Português pela Universidade Federal do Piauí, Pós-graduada em Ciências Criminais pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Pós-graduada em Direito Constitucional pela Escola do Legislativo Wilson Brandão, Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMP), e Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Estácio – CEUT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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