O julgamento colegiado virtual sob a ótica dos princípios processuais constitucionais

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CONCLUSÃO

O Plenário Virtual foi implantado com uma concepção de trazer ao Poder Judiciário um julgamento pautado na celeridade de julgamento e ainda mais, numa eficiência das respostas jurisdicionais.

É preciso dizer que a introdução desse meio tecnológico de julgamento de recursos trouxe muitos questionamentos acerca do seu funcionamento e além disso, sobre a obediência aos princípios constitucionais que cercam o processo, sofrendo certa resistência por parte dos operadores de direito.

Contudo, ao analisar a plataforma, verifica-se que o Plenário Virtual é utilizado de forma transparente, com o acesso aberto para qualquer cidadão acompanhar os julgamentos e decisões proferidas pelos ministros e ainda, com a publicação de todos as decisões proferidas nesse âmbito, respeitando assim o princípio da publicidade dos atos processuais.

Outro questionamento é sobre o cerceamento da defesa através da sustentação oral, uma vez que o julgamento ocorrendo de forma virtual não teria a possibilidade de o advogado fazer a argumentação oral das razões recursais, no entanto no Regimento dos Tribunais prevê a possibilidade solicitação da realização, sendo o processo remetido para o julgamento no plenário presencial.

Alicerçado ao balanço processual de 2019 do Supremo Tribunal Federal conclui-se que é notável a diminuição do acervo processual e grande utilização das sessões virtuais para o julgamento, estando conforme o princípio da celeridade processual e eficiência, trazendo uma resposta com tempo razoável dotada de qualidade e envolto de publicidade, contraditório e ampla defesa. Por fim, a implantação do Plenário Virtual produziu e há de produzir mais resultados positivos, como uma efetiva ferramenta de auxílio ao Poder Judiciário, uma vez que a tecnologia não para e é necessário que a máquina judiciária acompanhe essas mudanças com uma melhor adequação e presteza jurisdicional.


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Sobre os autores
Murilo Sudré Miranda

Advogado militante, Pós graduado em Processo Civil, professor da matéria de Processo Civil no Centro Universitário Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

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