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Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma.

Estudo de caso na cidade de João Pessoa

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11/04/2006 às 00:00
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IV-INDUÇÃO AO ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - EM VIAS ANÁLOGAS A VELOCIDADE MÉDIA REGISTRADA É DE 50 KM/H

Outra impropriedade nos Autos de Infração de Trânsito é a velocidade média ora especificada no "Redutor Eletrônico" de 40 Km/h para a Av. José Américo de Almeida.

A maioria das "Lombadas Eletrônicas", em vias análogas, implantadas na Capital está registrada para uma velocidade média de 50 Km/h.

A Av. José Américo de Almeida é uma das principais vias de João Pessoa, enquadrando-se como uma via rápida ou, no mínimo, arterial. E, para esses casos, o CNT estabelece uma velocidade média de 80 a 60 Km/h, respectivamente. Não se pode admitir um redutor de velocidade que imprima 40 Km/h, ou até mesmo lombadas e redutores terrestres de velocidade naquela via, principalmente nas horas de "pique", ou seja, de manhã cedo ou final da tarde em que o fluxo de veículos é extremamente elevado. Alie-se ainda os casos de crimes, inclusive de morte, cometidos em determinadas áreas da via via.

Reduzir a velocidade média na Av. José Américo de Almeida é induzir ao erro e é colocar em risco a população.

Assim, é fácil qualquer pessoa se enganar quanto à velocidade média permitida para o local, onde a prática e o costume em vias dessa natureza é de 50 Km/h. Exemplo prático é a "Lombada Eletrônica" da Av. Gen. Edson Ramalho, no Bairro de Manaíra. Ali, está especificada a velocidade média de 50 Km/h, igualmente na Av. Rui Carneiro, o que possibilita ainda mais o erro do condutor que, na maioria das vezes, só percebe a real média de velocidade em cima do equipamento eletrônico.


V-JURISPRUDÊNCIA EM FAVOR DO CIDADÃO

Diante da insensibilidade ou até mesmo da indiferença da Administração pública municipal, o Ministério Público e os Tribunais estão corrigindo essas distorções / extorsões diárias.

Benevides Fernandes Neto [21] oportunamente elenca uma série de ações e julgados em favor do cidadão / contribuinte contra abuso da Administração pública:

"Tais fatos também foram objeto de menção pelos DD Promotores de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Dr. Amilton Plácido da Rosa e Dr. Luiz Antônio Freitas de Almeida, nos autos de Ação Civil Pública movida contra o Detran/MS e outros, os quais elencaram a decisão de seguinte teor:

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFICIO APC4558197 DF

ACÓRDÃO: 104472

ORGÃO JULGADOR: 1ª Turma Civel DATA: 11/12/1997

RELATOR: RIBEIRO DE SOUSA

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/05/1998 Pág: 39

OBSERVAÇÃO: MS 57034/96 TJDF

DOUTRINA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1988 WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA CONTROLE DE VELOCIDADE DE VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA INSTITUIR SINALIZAÇÃO OU EQUIPAMENTO DE CONTROLE DE TRÁFEGO. A Constituição Federal estabeleceu que compete à União legislar sobre o trânsito. O CONTRAN pode normatizar os sinais, gerenciando o trânsito, nunca criar novos tipos de sinalização ou equipamento de controle de tráfego, até porque, não pode o órgão normativo da coordenação política e do sistema nacional de trânsito, editar resolução modificando a lei (negrito nosso).

DECISÃO: CONHECER DO RECURSO E IMPROVER. MAIORIA. VENCIDO O E. REVISOR. [Ação civil pública contra fotossensores. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2005.]

INDEXAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA, DETRAN, TRÂNSITO, EXCESSO DE VELOCIDADE, CONTRAN, INCOMPETÊNCIA, SINAL, INSTALAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, MODIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE.

VOTO VENCIDO: DIREITO À PRIVACIDADE, HONRA SUBJETIVA, FOTOGRAFIA, PROVA DOCUMENTAL, EMPRESA PRIVADA, VANTAGEM PECUNIÁRIA.

Prosseguem, ainda, os eminentes juristas, argumentando que "no que tange à certificação e aferição, as Resoluções estabelecem ser do encargo do INMETRO ou outra entidade por ele credenciada. O INMETRO, autarquia de reconhecida idoneidade, neutralidade e capacidade, alega que o aparelho fotossensor não pode ser certificado nem aferido pois não é um instrumento de medir da área metrológica. Se realmente escapa à atribuição do INMETRO certificar e aferir o equipamento, não poderia o Detran utilizar esse fato como desculpa para não certificá-lo e aferi-lo, pois há no Brasil e, mesmo em Mato Grosso do Sul, instituições plenamente capazes de realizar o serviço. Como exemplo, cita-se a UNICAMP, o ITA, o IPT, a UFMS e a UNIDERP (negrito nosso).

"O sistema de fotografias ou "foto sensor" utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de "infrator" já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentasse, no mínimo, uma seqüência de fotos, em que a primeira mostrasse o veículo frente ao sinal vermelho e, ato contínuo, a outra ou outras, quando o seu carro já estivesse ultrapassado."(Acórdão da 3ª turma cível do TJ/MS, decisão unânime, f. 920 do IC n° 11/98)." [Ação civil pública contra fotossensores. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em: . Acesso em: 18 ago. 2005.]

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já teve oportunidade de proferir a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - CONTROLADOR ELETRÔNICO DE VELOCIDADE.

1. O Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo CONTRAN (art. 280, § 2º).

2. Na data em que foi cometida a infração, estando revogada a Resolução 131/2002, pela Deliberação 34, de 10/05/2002, inexistia a exigida regulamentação, só vigente pela Resolução 141, de 16 de outubro de 2002.

3. Inaplicabilidade do disposto no art. 280 do Código de Trânsito por falta de regulamentação.

4. Recurso especial improvido." [REsp 716728, DJ 06.06.2005 p. 293]

O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que:

"Ementa nº 207979

MANDADO DE SEGURANÇA - Trânsito - Multas aplicadas por fiscalização fotográfica (radares) - Competência reconhecida do órgão municipal - Impossibilidade de subordinar o licenciamento ao pagamento de multas não notificadas - Autos de infração que, no caso, não poderão subsistir eis que os radares ainda não haviam sido aferidos - Provimento parcial ao apelo dos impetrantes, desacolhidos os demais. (Apelação Cível n. 72.639-5 - Campinas - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Corrêa Vianna - 27.04.99 - V.U.) ". [Ementa nº 207979, Apelação Cível nº 72.639-5] (negrito nosso).

E mais:

"Ementa nº 228383

MULTAS DE TRÂNSITO - Radares - tendo o Conselho Estadual de trânsito deliberado cancelar multas decorrentes de infração de trânsito constatadas por aparelho de radar não aferido, não podem multas do mesmo tipo ser exigidas - Licenciamento vedado face a existência de multa não contestada - Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 45.429-5 - Campinas - 2ª Câmara de Direito Público - Relator: Lineu Peinado - 08.02.00 - V.U.)" [Ementa nº 228383, Apelação Cível nº 45.429-5] (negrito nosso).

E ainda:

"Ementa nº 228921

AÇÃO ORDINÁRIA - Competência de funcionários de empresas municipais para a aplicação de multas - Restituição de indébito - Multa de trânsito - Infração apurada por radar não aferido - Cancelamento - Normatização de procedimentos de trânsito, coordenação de atividades de fiscalização de trânsito - Não invasão da competência constitucional municipal - Artigo 30 da Constituição Federal - Pedido de restituição procedente - Correção monetária a partir da data do cancelamento por Resolução do CONTRAN - Recurso provido. (Apelação Cível n. 57.329-5 - Campinas - 4ª Câmara de Direito Público - Relator: Coutinho de Arruda - 23.03.00 - V.U.) " [Ementa nº 228921, Apelação Cível n. 57.329-5.]" (negrito nosso).

O Supremo Tribunal Federal [22] decidiu neste mesmo sentido:

ADI-MC 2064 / MS - MATO GROSSO DO SUL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 29/09/1999 / Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00291

Parte(s)

REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVDOS. : PGE-MS - ABEL NUNES PROENÇA E OUTRO

REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.992, DE 31.08.99, DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, QUE PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ELETRÔNICAS PARA O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS. 1. A Lei Estadual sul-mato-grossense nº 1.992, de 31.08.99, seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência privativa dos Municípios e da União. 2. A lei estadual que proíbe a instalação de barreiras eletrônicas - lombadas eletrônicas e fotossensores (artigo 1º) - e ordena desativação das já instaladas (artigo 2º) ofende ao que dispõe o artigo 22, XI, da Constituição, que outorga competência exclusiva à União para legislar sobre trânsito. Precedente: ADIMC nº 1.592-DF. 3. A previsão legal de imposição de pena de multa à autoridade de trânsito que descumprir comando que emana de lei (artigo 3º) é, em princípio, legítima; entretanto, no caso, a disposição está atrelada, exclusivamente, a dispositivos legais que tiveram sua eficácia suspensa cautelarmente (artigos 1º e 2º). 4. A execução da "anistia" de multas impostas exclusivamente com base nos sensores (artigo 4º), os quais guardam consonância com a Constituição, causará mais transtornos à Administração neste momento do que posteriormente aos administrados, caso a ação venha a ser julgada improcedente nesta parte. 5. Presentes os pressupostos da relevância da argüição de inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das disposições impugnadas, defere-se a medida cautelar para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia da Lei nº 1.992, de 31.08.99, do Estado de Mato Grosso do Sul, até o final julgamento da ação (negrito nosso).

Indexação

AD2453, TRÂNSITO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, BARREIRAS ELETRÔNICAS, INSTALAÇÃO, PROIBIÇÃO, DESATIVAÇÃO, AUTORIDADE DE TRÂNSITO, MULTA, IMPOSIÇÃO, ANISTIA, CONCESSÃO, DESCABIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO.

Legislação

LEG-FED CF- ANO-1988 / ART-22 INC 11 / CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEG-EST LEI-1992 ANO-1999 / ART-1 ART 2 ART 3 ART-4º (MS).

Observação

Votação: Unânime. / Resultado:Deferido. Veja: ADIMC-1592, MS-22728.

N.PP.: (12). Análise: (JBM). Revisão: (AAF).

Inclusão: 17/11/99, (SVF).

Alteração: 19/11/99,(SVF).


CONCLUSÃO

Resta mais que provado que o AIT emanado unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, ("Lombadas Eletrônicas", "Redutores de Velocidades", "Fotossensores" e "Pardais") é ilegal.

"... conclui-se que, tanto as multas aplicadas, quanto os autos de infração lavrados pelos Instrumentos de Medição de Velocidade de Operação Autônoma estão culminados de ilegalidades e inconstitucionalidade, devendo os prejudicados pensarem a esse respeito, no sentido de questionarem as ações da Administração Pública, para que esta haja de maneira hialina e não arbitrária." [23]

Ao longo desse artigo foram analisados os seguintes aspectos que invalidam o AIT como instrumento a propiciar elementos jurídicos válidos e eficazes: (i) ilegalidade do AIT unicamente por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma; (ii) incompetência do CONTRAN para legislar sobre trânsito; (iii) lesão ao princípio constitucional da isonomia; (iv) indução ao erro por parte da Administração pública municipal e (v) a posição dos Tribunais em favor do cidadão.

Em todos esses aspectos, foram verificados elementos irrefutáveis que provam a ilicitude e, no mínimo, a ilegitimidade da presente Notificação.

A inobservação dos aspectos legais por parte das administrações públicas municipais fabrica situações de desrespeito à lei, cujo prejuízo recai única e exclusivamente no cidadão.

O presente artigo conclui com uma citação de Barjas Negri que alerta sobre a real finalidade das Administrações públicas, ou seja, a preocupação com a educação no trânsito:

"O Poder Público tem obrigação de concentrar esforços na educação para o trânsito, no sentido da valorização da vida e da vida em sociedade. No mais, a educação deve vir acompanhada de uma melhoria no sistema viário, pois somente se pode exigir respeito dos motoristas no trânsito se ele também for respeitado em termos de vias bem cuidadas e adequadamente sinalizadas." [24]

Nesse sentido, revela-se imperioso a adequação do sistema de fiscalização eletrônica em uso aos dispositivos legais do CNT, bem como, maior sensibilidade dos gestores públicos em rever essa questão que, a cada dia, penaliza mais e mais cidadãos.


BIBLIOGRAFIA

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988;

DEPATAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN). Estatísticas. Acidentes de Trânsito, Período: 1999 a 2002;

DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 15ª ed. Editora Atlas S. A., São Paulo-SP, 2003, 727 p.;

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FREIRE. Oswaldo. Desigualdade de berço - Indústria de multas. Gazeta do Oeste. Disponível em: http://gazetadooeste.com.br/conteudo/conteudo.asp?urlMenu=230. Aceso em: 26 mar. 2006;

GOUVEIA. Alessandro Samartin de. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Jus Navegandi, Vitória, 1º nov. 2004. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/889.Acesso em: 21 mar. 2006;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. Malheiros Editores. São Paulo-SP, 1999, 794 p.;

NEGRI. Barjas. Plano de governo: Trânsito e transportes – Menos multas, mais educação. Apud BERTONILI. Nelson. Artigos publicados no Jornal de Piracicaba. Disponível em:

NETO. Benevides Fernandes. Controvérsias e ilegalidades na utilização de radares semafóricos. Jus Navegandi, Teresina, s. 9. n. 800, 11 set. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7275. Acesso em: 21 mar. 2006;

PETRAGLIA. Maurício. A ilegalidade das multas aplicadas em decorrência dos instrumentos de medição de velocidade de operação autônoma. Jus Navegandi. Teresina, a. 6. n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2660. Acesso em: 21 mar. 2006;

PROLIK, Leocádio. A industria das multas aplicadas em decorrência dos radares e suas inconstitucionalidades e ilegalidades. Jus Navegandi, Teresina, a. 9, n. 648, 17 abr. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6589 .Acesso em 21 mar. 2006;

Resolução nº 23/95 – CONTRAN;

Resolução nº 795/95 – CONTRAN;

Resolução nº 801/95 – CONTRAN;

Resolução nº 146/03 – CONTRAN;

Resolução nº 165/04 – CONTRAN;

SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. rev. e atual. Malheiros Editores. São Paulo-SP. 1998, p. 231-232;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2064). Disponível em:


NOTAS

01 Argumentos utilizados nas Resoluções nos 146/03 e 165/04 do CONTRAN.

02 PROLIK, Leocádio. A industria das multas aplicadas em decorrência dos radares e suas inconstitucionalidades e ilegalidades. Jus Navegandi, Teresina, a. 9, n. 648, 17 abr. 2005. Disponível em : http://jus.com.br/artigos/6589 .Acesso em 21 mar. 2006. FREIRE. Oswaldo. Desigualdade de berço - Industria de multas. Gazeta do Oeste. Disponível em: http://gazetadooeste.com.br/conteudo/conteudo.asp?urlMenu=230. Aceso em: 26 mar. 2006.

03 PETRAGLIA. Maurício. A ilegalidade das multas aplicadas em decorrência dos instrumentos de medição de velocidade de operação autônoma. Jus Navegandi. Teresina, a. 6. n. 54, fev. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2660. Acesso em: 21 mar. 2006.

04 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed. Malheiros Editores. São Paulo-SP, 1999, p. 74.

05 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 15ª ed. Editora Atlas S. A., São Paulo-SP, 2003, p. 433-434.

06 Apesar de não haver consenso na doutrina sobre a quantidade de elementos constituintes dos atos administrativos; a bibliografia pesquisada é uniforme quanto à presença dos requisitos: competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

07 MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit.. p. 134.

08 Idem. p. 156.

09 PROLIK, Leocádio. Ob. Cit.

10 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Ob.Cit. p. 196.

11 MEIRELLES, Helly Lopes. Op. Cit.. p. 157

12 PETRAGLIA. Maurício. Op. Cit.

13 GOUVEIA. Alessandro Samartin de. Do julgamento do auto de infração de trânsito. Jus Navegandi, Vitória, 1º nov. 2004. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/889.Acesso em: 21 mar. 2006.

14 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Op.. Cit. p. 201.

15 Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Nacional.

16 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

17 PETRAGLIA. Maurício. Op. Cit.

18 SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. rev. e atual. Malheiros Editores. São Paulo-SP. 1998, p. 231-232.

19 Os valores são relevantes, haja vista a expressiva superioridade de automóveis sobre as motocicletas em João Pessoa e a existência de acidentes envolvendo Ônibus / Microônibus; Caminhão / Caminhonete; Reboque; Bicicleta; Outros e Não Informados.

20 Constituição Federal, art. 5º, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

21 NETO. Benevides Fernandes. Controvérsias e ilegalidades na utilização de radares semafóricos. Jus Navegandi, Teresina, s. 9. n. 800, 11 set. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7275. Acesso em: 21 mar. 2006.

22 Disponível em:

23 PROLIK, Leocádio. Op. Cit.

24 NEGRI. Barjas. Plano de governo: Trânsito e transportes – Menos multas, mais educação. Apud BERTONILI. Nelson. Artigos publicados no Jornal de Piracicaba. Disponível em: http://paginas. terra.com.br/noticias/temorservil/pagina9.htm. Acesso em: 26 mar. 2006.

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Sobre o autor
Alexandre Duarte Quintans

servidor público estadual da Paraíba, bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão Pública pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUINTANS, Alexandre Duarte. Ilegalidades na autuação de infração de trânsito unicamente por instrumento de medição de velocidade de operação autônoma.: Estudo de caso na cidade de João Pessoa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1014, 11 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8228. Acesso em: 28 abr. 2024.

Mais informações

O presente artigo é baseado em uma defesa de autuação elaborada pelo autor em face de uma Notificação de Infração de Trânsito emitida por "lombada eletrônica" pela Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa.

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