O trabalho do policial militar

Reflexões à luz da dignidade da pessoa humana

26/05/2020 às 16:33
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O artigo tem o objetivo de analisar, de forma concisa, o meio ambiente do trabalho do policial militar sobre a ótica jurídica, à luz dos direitos da personalidade, considerando princípios constitucionais e pesquisando aspectos positivos e negativos.

 INTRODUÇÃO

O meio ambiente do trabalho a cada dia tem se tornado mais complexo, em virtude da própria evolução da sociedade, com isso surgem novos direitos e deveres, tanto ao que explora a força de trabalho de outrem, como ao que tem sua força de trabalho explorada. Diante disso os direitos da personalidade buscam proteger o trabalhador na sua dignidade, sendo trabalhador, todo aquele que tem sua força de trabalho explorada, incluindo o policial militar.

O presente trabalho tem como objetivo analisar, de forma concisa e breve o meio ambiente laboral do policial militar assim como o seu impacto na a luz dos direito da personalidade, questionando quais os critérios, consequências e riscos jurídicos do uso da, bem como se tal modalidade encontra respaldo atualmente no ordenamento jurídico pátrio. Será usado para tanto, uma pesquisa de caráter descritivo, apresentando dados qualitativos como método.

Para o desenvolvimento do presente trabalho, no segundo tópico será abordado de modo breve os direitos da personalidade que serviram de base na construção do entendimento dos direitos que podem ser violados do policial militar.

No terceiro tópico será examinado de sucinto, com o escopo de desmistificar  o conceito e  competência  da policial militar .

Já no quarto tópico, o meio ambiente do trabalho do policial militar será exposto com alguns esclarecimentos que corroboram com a reflexão do tema do trabalho.

É no quinto tópico que será explorado uma das consequências da precariedade do meio ambiente do trabalho do policial militar, qual seja, o assédio moral.

Por fim, no sexto tópico será apresentada a conclusão do presente trabalho, como o , fechamento do  raciocínio do trabalho com uma sugestão como meio termo acerca da problemática apresentada ao decorrer do trabalho.

2  DIREITOS DA PERSONALIDADE

 É elementar neste trabalho expor comentários sobre os direitos da personalidade, uma vez que eles estão intimamente conectados à dignidade da pessoa humana.  Luís Roberto Barros (2005, p. 95) afirma que a doutrina descreve os direitos da personalidade hoje em dia como direitos “emanados da própria dignidade humana” que ganharam principal atenção após a Segunda Guerra mundial.

Para tanto, é de se esclarecer que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º acatou a tendência mundial de proteção aos direitos da personalidade ao consagrar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.

 No próprio artigo 5 º caput e seus incisos,da Constituição, há um rol de direitos fundamentais, como a vida, liberdade, igualdade, integridade, psicofísica, dentre outros. Outro exemplo de direito da personalidade na Constituição é o artigo 170 que reza sobre a ordem econômica e o artigo 194 a 201 que determina o sistema de seguridade social.  (SILVA, 2013).

            Para a doutrinadora Leda Maria Messias da Silva (2013), os direitos da personalidade não estão apenas na Constituição, além de salientar que nem todo direito fundamental é considerado um direito da personalidade.

         Portanto, os direitos da personalidade são direitos fundamentais, mas nem todo direito fundamental é considerado direito da personalidade(s).

         Vale ressalvar que tais direitos são simplesmente exemplos doque se  está  tratando, visto que o §2º, do  artigo 5 º da Constituição Federal, determina que  os direitos e garantias  expressos  na Constituição  “ (...) não excluem outros decorrentes  do regime  e dos  princípios  por ela adotados, ou dos  tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” .  (SILVA, 2013, p. 34 e 35).

            Um exemplo do que foi exposto pela doutrinadora Leda Maria Messias da Silva (SILVA, 2013), é o Código Civil de 2002, que tem incluído um capítulo próprio sobre os direitos da personalidade (art. 11 a 21 do aludido códex civil).

              Não obstante a divergência doutrinária existente acerca dos conceitos de direitos da personalidade. É de grande valia citar um conceito segundo Wanderlei de Paula Barreto, que compreende os direitos da personalidade como o mínimo necessário para a garantia da dignidade da pessoa e seu desenvolvimento:

Cada uma das expressões determinadas do poder que tem a pessoa sobre o todo ou sobre as partes da sua integridade física, psíquica, intelectual, e em vida e, em alguns casos, após a morte, e que constituem um mínimo necessário e apto a garantir a dignidade da pessoa e amplo Desenvolvimento da personalidade (BARRETO, 2005, p.107).

             É nessa lógica que este trabalho toma sequência, como será visto adiante, a precariedade do meio ambiente do trabalho do policial militar, geram uma serie de ofensas aos direitos da personalidade,  Isto porque  prejudicam a  integridade física, psíquica, intelectual do policial militar, que antes de  tudo é um cidadão.                             

3  CONCEITO  E COMPETÊNCIA  DO POLICIAL MILITAR

São  nos artigos 122 a 124, 142 e 144  da nossa atual magna carta que encontramos o conceito  e a competência da policia militar, sendo a policia militar força auxiliadora do Exército brasileiro, cabendo  as polícias militares a função de polícia ostensiva e a preventiva  da ordem pública[1].

Os princípios basilares dos militares genuínos  são a disciplina e a obediência hierarquia e consequentemente  os mesmo da polícia militar , que é força auxiliadora do exercito, ou seja, a policia militar se utiliza dos mesmos regimentos dos militares. O general Adriano Pereira Junior, hoje em uma  entrevista no Programa Canal Livre da Band, 30 de julho de 2012, demonstrou entendimento contrario ao sistema, como aferi a seguir:

Não existe carreira de soldado do Exército, este é treinado para a guerra que é um serviço excepcional. E o soldado da PM tem uma vida inteira para desempenhar essa função, assim ele não pode ser pautado pelo REGULAMENTO DO EXÉRCITO, que é feito para períodos de exceção, ou seja, GUERRA!

O próprio General em sua entrevista deixou claro que os códigos aplicados no EXÉRCITO não devem ser aplicados para os SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR, as funções são de natureza diferenciadas.

Usar o regulamento do Exército para a Polícia Militar é infringir direitos trabalhistas duramente conquistados ao longo de décadas, precisamos rever isso com o máxima urgência. Coronéis da PM, o próprio General do Exército deu a deixa[2].

Os soldados das policias militares dos Estados  estão em um contexto diverso dos soldados militares do Exército, por esta razão a policia militar tem a cada dia se aproximado mais e mais da “filosofia” de Policia Comunitária, ou seja ao pouco, a policia militar de modo geral passa a se aproximar mais e abrir espaço para a comunidade, como se depreende a seguir:

Neste conjunto de disciplina você entenderá que Polícia Comunitária é uma filosofia e uma estratégia organizacional fundada numa parceria entre a população e as instituições de Defesa Social, ou seja, apesar do nome, não envolve somente polícia ou só comunidade, mas sim o trabalho em rede de diversos ramos da atividade de democratização da cidadania. O mais interessante é que o conceito de Polícia Comunitária baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto a população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam à defesa social. Queremos uma visão da importância de garantir convivência como trabalho precípuo do agente de segurança, do saber da importância de espaços urbanos seguros de convivência, do fundamento da iluminação, da percepção da diversidade de raça, gênero e etnia, da preferência da vida.( SENASP.2007, p.286).

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Afinal dizia o então considerado  Sir Robert Peel (1829), o pai do policiamento moderno: “O povo é a polícia e a polícia é o povo, a polícia nada mais é que aqueles, pagos e uniformizados, para fazer aquilo que é dever de todos nós”.   Fica evidenciado assim que a vida de um policial não vale mais e nem menos do que a dos cidadãos que compõem a sociedade, isto porque antes de ser um policial, o agente é cidadão, portanto detentor de dignidade sendo a cautela imprescindível no meio ambiente do trabalho do policial, uma vez que se tem diminuído os riscos da profissão aumentando a sensação de segurança.

 Assim sendo a Policia comunitária se fundamenta na colaboração entre os cidadãos e a polícia.

4 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO POLICIAL MILITAR

O conceito legal de meio ambiente encontra respaldo legal  no artigo 225 da atual constituição cidadã[3].

Seguindo o raciocínio o Legislador Constituinte de 1988, no art 200 foi mais claro , no tocante  ao meio ambiente do trabalho[4].

Já a Lei de Politicas Públicas de Meio Ambiente 6938/91, reza o que se pode entender por meio ambiente “(...)o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”[5].

Diante do exposto, Leda Maria Messias da Silva (SILVA, 2010) conclui, o meio ambiente pode ser entendido em outras palavras como gênero do qual o meio ambiente do trabalho é uma espécie , sendo que como parte do meio ambiente  do trabalho, se deve entender  “todos os fatores internos ou externos que possam interagir com o trabalho”.

Na mesma esteira de raciocínio, é preciso trazer a baila a importante  conceituação  de meio ambiente do trabalho   de Julio Cesar de Sá da Rocha, citado pela doutrinadora  Leda Maria Messias da Silva em sua na obra Docência (in)Digna:

É possível conceituar o ambiente do trabalho como a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Não se limita ao empregado;todo trabalhador que  cede sua mão de obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fabrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano (SILVA, 2013,p.25).

O meio ambiente do trabalhodo policial militar é por vezes prejudicado dada a suas peculiaridades, todavia, é obrigação do Estado mitigar os risco a fim de proporcionar o máximo de segurança ao policial ,uma vez que o policial militar antes de tudo é uma cidadão, logo , detentor de direito, como bem destaca o  Guia de Direitos Humanos  Conduta ética, técnica legal para instituições policiais militares:

CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS POLICIAIS: Policiais também têm direitos! • É responsabilidade dos governos e das corporações policiais fornecer aos profissionais equipamentos de proteção individual, como escudos, capacetes, veículos e coletes à prova de bala, a fim de protegê-los. • A ONU considera o trabalho policial de alta relevância e incentiva os governos a manter e melhorar suas condições de trabalho  (SECRETARIA ESPECIAL  DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 2008,  p.18).

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A própria Constituição Federal  de 1988 reza  em seu art. 7º, XXII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 

Muito esclarece esse entendimento Bringel e Soares(2012, p.8):

As instalações em que o trabalhador exerce suas atividades devem ser saudáveis e propícias ao bom desenvolvimento das atividades laborais. Todavia, o ambiente não diz respeito somente ao aspecto físico do local de trabalho, mas, também, a questões de relacionamento entre as pessoas que ali trabalham, dentre outros aspectos.

Portanto é clarividente que o policial tem direito a segurança no seu ambiente de trabalho, que muito embora o risco de vida seja uma condição intrínsecada atividade policial, isso não  significa dizer que o Estado não tenha que se esforçar ao máximo para prover condições de mitigação dos risco à segurança no meio ambiente do tralho dos policiais milicianos.

Muito bem conceitua o significado da palavra segurança  o Capitão da Policia Militar do Paraná Marco Antonio da Silva:

Originário do termo em Latim “securus”, significa situação do que está seguro ou afastamento de todo perigo ;

Nesse contexto podemos definir como , o sentimento adquirido atrás de medidas propiciadoras de garantia da integridade física, de bens ou de instituição (Silva,2012,p.11).

Contudo, fica claro que o meio policia militar, é uma trabalhador que tem direito ao meio ambiente do trabalho seguro e equilibrado, na medido do possível, dada a particularidade deste ofício, não considerando apenas aspectos matérias ,mas para tanto , sendo considerado os aspectos psicológicos   que por vezes configuram o assédio moral como será exposto no próximo tópico.

5 O ASSÉDIO MORAL NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DO POLICIAL MILITAR

O desrespeito e a falta de fiscalização do meio ambiente sadio no labor do agente de segurança pública acaba causando consequências vitais ao policial militar, além do risco de vida pela falta de materiais de segurança, como viaturas com blindagem ,coletes balísticos eficazes, temos a falta e a precariedade dos  armamento .Na  cidade do Rio de Janeiro por exemplo, é um fato social evidente  aos olhos nus que muitos marginais financiados pelo crime organizado, possuem armas e treinamentos que superam as armas e treinamento da policia.

Outro fatos de que causa um enorme prejuízo no meio ambiente laboral  do policia  militar segundo Bringel e Soares(2012,p10) além do que já foi exposto é a forma do exercício do pode hierárquico como se depreende: 

[...] diversos outros fatores no meio ambiente do trabalho podem afetar a saúde mental, tais como: relações interpessoais e coletivas inerentes à própria organização do trabalho, ambiente físico (ruído, iluminação, temperatura, intoxicação, disposição do espaço físico), forma do exercício do poder de comando na escala hierárquica e demais circunstâncias gerais referentes à própria manutenção do emprego.

Esses desrespeitos no meio ambiente laboral do agente de segurança pública se configuram no assédio moral,conceitua a obra “Assédio moral no Ambiente de trabalho – Uma proposta de Criminalização” ,citado pelas  doutrinadoras Leda Maria Messias da Silva e Lanaira da Silva  (SILVA e SILVA, 2015) em obra sobre o temas, como se  aferi:

“Assediar” significa estorvar, perseguir, hostilizar importunar, molestar. O adjetivo moral situa essa forma de assedio como algo relacionado à ética  e oposto, em principio, as moléstias físicas, adquirindo o significado de causação de sentimentos humilhantes, aviltantes e degradantes no sujeito assediado. Oadjetivo ‘moral” serve ainda para diferenciar, que só terá lugar naquelas hipóteses que a conduta do assediador gere em sua vítima um sentimento profundo de estresse, depressão ou trauma que  requeiram tratamento psiquiátrico

Esclarece, ainda Leda Maria Messias da Silva, que se as atitudes do assediador puderem causar ao homo medius uma sentimento de ferimento á sua dignidade, ainda que  o assediado não tenha adoecido por ser forte psicologicamente, mesmo caracterizando- se assedio moral.

Neste momento é elementar salientar que segundo as autoras supracitadas (SILVA e SILVA, 2015) a hierarquia e disciplina militar, não podem  ser confundidas com o assedio moral , isto porque , a atual Constituição cidadã prevê direitos  e garantias fundamentais a todos os cidadãos,  estando acima  das sanções disciplinares abusivas.

Por fim, a falta de uma ambiente laboram sadio ao exercício da atividade policial militar, geram por sua vez uma serie de assédios morais, que resultam no total desrespeito aos direitos da personalidade. A consequência pratica disso é evidente, uma agente de segurança pública estressado, doente e infeliz , por vez, quando não ocorre uma tragédia maior , nessa profissão que é indicada como a segunda profissão mais estressante pela ONU e pela OMS[6].

6 CONCLUSÃO

Por fim, a falta de uma ambiente laboral  estressante pela ONU e pela OMS.

       Parece que uma possível alternativa seria a atualização e flexibilização das legislações que disciplinam o tema , ou  desmilitarização das policias militares juntamente com a Fiscalização do Ministério público que por vez, é o agente fiscalizador que representa o cidadão.

Como é sabido, no  exercício da atividade policial militar, ocorrem por sua vez uma serie de assédios morais, que resultam no total desrespeito aos direitos da personalidade. A consequência prática disso é evidente, um agente de segurança pública estressado, doente e infeliz , por vez, quando não ocorre uma tragédia maior , nessa profissão que é indicada como a segunda profissão mais .

REFERÊNCIAS

A ATIVIDADE POLICIAL É A SEGUNDA MAIS ESTRESSANTE DO MUNDO. Disponível em http://www.sinclapol.com.br/index.php/noticias/12-a-atividade-policial-e-a-segunda-mais-estressante-do-mundo. Acesso em   20 de nov.  2016.

BARRETO, Wanderlei de Paulo. Comentários ao código civil brasileiro-V.1. Rio de Janeiro,Forense Universitária, 2005.

BARROSO, Luís Roberto Roberto, Tema de direito constitucional – tomo III/ Luís Roberto Barroso – Rio de Janeiro; Renovar, 2005.

BONFIM, Edson Mougenot, Curso de processo penal, 7 ed. Sp  , Saraiva , 2012.

BORGES, Yara Gonçalves Emerik. A atividade policial e os direitos humanos. Âmbito Jurídico, Brasilia, V.8, n° 73, fev. 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13668 >. Acesso em: 29 jul. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 76/2013, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/1994. 40.ed. com índice. Brasília: Centro de Documentação e Informação (CEDI), 2013. 464 p.:Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm as 00;21>  Acesso em:  12  jul. 2016.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei das Contravenções PenaisDecreto-lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941., COM Redação alterada  Lei nº 1.390, de 3.7.1951) Lei nº 7.437, de 20.12.1985) Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm> Acesso em: 29 jul. 2016.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Atos do Poder Legislativo, Brasília, DF, 18 nov. 2011. Seção 1, p. 1-4Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm> acesso em :28 jul.2016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal,Recurso ordinário em habeas corpus 117.988 Distrito Federal Ministro. Gilmar Mendes, Pesquisa de Jurisprudência Acórdão 16 dezembro 2014 Disponível em<www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=304069767&tipoApp>29 jul. 2016.

BRINGEL, Dayane de Oliveira Martins e SOARES, Rayssa Câmara de Carvalho A DEPRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO DOS POLICIAIS: análise da responsabilidade civil do Estado. 2012 Disponível em Disponível em <http://www.webartigos.com/artigos/a-depressao-no-ambiente-de-trabalho-dos-policiais-analise-da-responsabilidade-civil-do-estado/116165/> Acesso em  16 nov. de 2016

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MIRABETE, Julio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. Atlas 2000.

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SILVA, Leda Maria Messias da,Docência (in)digna: o meio ambiente laboral do professor e as consequências em seus direitos da personalidade / Leda Maria Messias da Silva, Marice Taques Pereira – São Paulo LTR, 2013.


[1] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos(...)v- polícias militares e corpos de bombeiros militares.(...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

[2] Disponível em : https://vanessafontana.com/tag/general-adriano/. Acesso  em 30 de maio de2016.

[3] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[4] Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

[5] Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

[6] Nesse sentido, o SINCLAPOL Sindicato das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná, bem salienta: “Registramos que a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Organização das Nações Unidas (ONU), na qual está definido o significado de condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, classifica a atividade policial como a segunda profissão mais estressante de todo o mundo, perdendo apenas para a dos mineiros de carvão.

A Organização Mundial de Saúde (OMS), no mesmo sentido, catalogou a atividade policial como insalubre, perigosa, geradora de imenso estresse pelo esforço físico e da exigência intermitente de acuidade e higidez mental, pois o policial tem a missão de garantir, com dedicação e risco da própria vida, a ordem, a paz pública, o patrimônio dos cidadãos comuns e os bens e serviços da Nação, tudo corroborado pelo estudo do Instituto de Ciência e Tecnologia da Universidade de Manchester (University of Manchester, 1987) que obteve um índice de stress para as pessoas que trabalham em minas (8,3), maior do que a de policiais (7,5), piloto de avião (7,5) e bombeiros (6,3)”.Disponível em http://www.sinclapol.com.br/index.php/noticias/12-a-atividade-policial-e-a-segunda-mais-estressante-do-mundo. Acesso em   20 de novembro de 2016

Sobre o autor
Rodrigo dos Santos Andrade

Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR); especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR); especialista em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG); bacharel em Direito pelo Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR). Pesquisador do Grupo de Pesquisa “Reconhecimento e Garantia dos Direitos da Personalidade” vinculado ao Programa de Mestrado da Unicesumar; Atualmente é servidor público do Estado do Paraná e professor do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR), e da Faculdade Santa Maria da Glória (SMG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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