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Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos:

o HC nº 82.959-7 e a imprensa

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19/04/2006 às 00:00
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Muito foi dito e escrito pela imprensa sobre os crimes hediondos, no caso do Habeas Corpus nº 82.959-7. Jogou-se a celeuma para a opinião pública, sem que nada fosse explicado.

Sumário:1. Introdução. 2. Comoção social, mídia e legislação. 3. Os tipos na Lei de Crimes Hediondos. 4. Vedação da progressão de regime nos crimes hediondos. 5. O HC 82.959-7 no STF. 6. Uma questão filosófica?: o artigo como gênero jornalístico 7. Princípios do jornalismo contemporâneo e o HC 82.959-7. 8. Conclusão. 9. Bibliografia.


1 - INTRODUÇÃO

            Em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de habeas corpus (n.º 82.959-7), a possibilidade de progressão do regime do cumprimento de penas para o pastor evangélico Oséias de Campos, de 47 anos, acusado e condenado por atentado violento ao pudor a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos. Pela primeira vez, o STF decidiu e declarou em controle difuso, por seis votos a cinco [01], a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072 [02], de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e determina outras providências.

            Embora o efeito imediato da decisão seja restrito a um caso [03], houve repercussão nacional com relação ao mesmo, cujas informações e opiniões a respeito nem sempre foram tratadas com clareza, imparcialidade, responsabilidade, correção e objetividade pela imprensa. Criou-se toda uma celeuma em torno do caso, pois se fez acreditar que, automaticamente, todos os condenados por crimes hediondos sairiam dos seus cárceres imediatamente, sem critério algum, como se fosse "mais uma amostra" de incoerência e irracionalidade por parte das autoridades judiciárias e penitenciárias do País.

            Uma análise mais aprofundada a respeito do tema em tela exigiria mais tempo e material de pesquisa. Portanto, o objeto de estudo foi restrito a um artigo de jornal de circulação regional, para fins de apreciação acadêmica e contribuir para o enriquecimento do debate entre juristas, jornalistas, acadêmicos e demais cidadãos, enfim.

            Atenta-se que não se pretende discutir o mérito da decisão do STF no HC 82.959-7. Assim sendo, o presente texto pretende tão-somente analisar e apontar os erros do artigo "Uma questão filosófica" [04] publicado no jornal Bom Dia Sorocaba, de 14 de março de 2006, tecendo breves comentários sobre a decisão do HC 89.259-7, a Lei de Crimes Hediondos e a responsabilidade jornalística. Conclui-se preliminarmente que muitos jornalistas, mesmo os de cargo de chefia, transmitem informações e opiniões sem maior preparo, reflexão ou noção de responsabilidade social, provocando a perpetuação de preconceitos já arraigados na sociedade, evitando maiores esclarecimentos com relação à questão em si, mantendo um ciclo de alienação e irracionalidade emotiva. Tão grave quanto a arbitrariedade das autoridades estatais é a arbitrariedade da imprensa, que, muitas vezes, abusa da sua liberdade contra as demais liberdades:

            "Adquirindo um vasto poder sobre a sociedade, os meios de comunicação fizeram de seus proprietários e de seus funcionários figuras arrogantes, que se julgam acima de qualquer limite quando se trata de garantir seus interesses e de se divertir com seus caprichos. Exigir que ajam com responsabilidade social e com consciência, que não abusem do poder de que estão investidos, que não se valham dele para destruir reputações e para deformar as instituições democráticas é exigir que o espírito que se encontra na origem do jornalismo não seja corrompido. Os meios de comunicação se edificam como o novo palácio da aristocracia – por isso, mais do que antes, devem ser regidos por uma ética que preserve, acima de tudo, os direitos do cidadão." (BUCCI, 2000, p. 11)


2 – COMOÇÃO SOCIAL, MÍDIA E LEGISLAÇÃO

            Com a evidência na mídia de crimes que "chocaram" a opinião pública como a extorsão mediante seqüestro de pessoas de destaque no cenário econômico nacional, como o empresário Abílio Diniz, e, mais tarde, o homicídio qualificado da atriz de telenovela da Rede Globo, Daniella Perez [05], a sociedade cobrou das autoridades constituídas uma resposta. Mas por que não houve reação imediata da sociedade com relação a outras vítimas? Simples. As demais vítimas não estavam em destaque na mídia, eram pessoas comuns, que são vistas nas ruas, no ambiente de trabalho, nas favelas, nos botequins.

            Os populares clamavam por "justiça", seja por passeatas e outros tipos de manifestos, e queriam mais a punição dos assassinos de Yasmin – personagem vivida pela atriz, que, com sua beleza, trazia conforto aos telespectadores das novelas do horário nobre –, que a punição dos assassinos da própria atriz. Por meio de Yasmin, havia uma sublimação do cotidiano. Os telespectadores – mulheres, principalmente – imaginavam como seria estar no lugar dela. Os homens, por sua vez, ansiavam tê-la, mesmo que fosse pela sua imagem e voz, via televisão, já que na sua realidade a personagem era algo intangível. Os autores do crime tiraram-lhes para sempre a possibilidade de se imaginarem como Yasmin, ou possuírem Yasmin, mesmo que no campo da fantasia, assistindo as narrativas novelísticas do horário nobre.

            Esses anseios – muitas vezes, não pautados pela racionalidade, mas pelas paixões do momento – têm poder de mobilização fortíssimo. A violência e a ameaça de ser vítima dela são motivos muito fortes, ainda mais com a dramatização proposta pelos meios de comunicação social. O medo da morte violenta e da ação dos delinqüentes, que não respeitam as Leis e as convenções sociais, exige uma resposta, mesmo que seja simbólica e ilusória para subsidiar os populares de alguma sensação de segurança. Ainda que esse anseio por uma sensação de segurança tenha como resposta uma legislação rígida e mal-formulada, passível de manipulação político-eleitoral. O resultado é a fomentação de uma política criminal de recrudescimento do Direito Penal e do Direito Processual Penal, como se pode observar:

            "Vocábulos como combate, luta, eliminar, passam a ser as palavras de comando e a busca de um Direito Penal e Processual adequados a uma luta eficiente torna-se uma meta a ser alcançada. O Direito Penal, nesta visão, consolida-se como um instrumento adequado e altamente intervencionista, deixando de ser a ultima ratio para se tornar a prima ratio.

            Os Direitos Penal e Processual Penal, com fulcro nos direitos e garantias fundamentais e protetor da liberdade, deixam de ser devidamente compreendidos pela expectativa social e florescem exigências como o incremento de tipos delitivos e aumento das penas com a conseqüente redução de garantias no procedimento criminal.

            Esta forma de reação, centrada basicamente na repressão e no regime punitivo-repressivo, recebe o nome de Movimento da Lei e da Ordem, sendo que um dos exemplos mais citados por todos os doutrinadores é a Lei de Crimes Hediondos.

            Acorreu-se à Lei n. 8.072/90 como pretensa resposta, confundindo política policial com política criminal e buscando sua efetividade à custa de garantias processuais e constitucionais." (SILVA, LAVORENTI & GENOFRE, 2005, p. 115)


3 – OS TIPOS NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

            Muito foi dito e escrito pela imprensa sobre os crimes hediondos, no caso do HC 82.959-7. Jogou-se a celeuma para a opinião pública, sem que nada fosse explicado. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, XLIII, dispõe que a "lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." O que são crimes hediondos? Basta alguém esbravejar no telejornal ou escrever um artigo para classificar um crime como hediondo? Não. Há necessidade de delimitação legal. Em respeito ao princípio da legalidade, os crimes hediondos são taxativamente tipificados por Lei em sentido estrito:

            "A emissão normativa, Lei n. 8.072/90, não definiu o que se deva entender por crime hediondo, limitando-se a reportar, em seu artigo primeiro e parágrafo único, as condutas delituosas já previstas no Código Penal ou em legislação especial e que passaram, portanto, a ser considerados hediondos, tanto na forma consumada quanto na tentada." (SILVA, LAVORENTI & GENOFRE, 2005, p. 116)

            Eis os tipos penais especificados nos incisos do artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos: "I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º); V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º); VII-B- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º, § 1º A, § 1º B, com redação dada pela Lei n. 9.677, de 2/7/1998)."

            Abrange, inclusive, o genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado (art. 1º, parágrafo único da Lei n. 8.072/90). Embora, não sejam taxados como hediondos, são equiparados ao mesmo os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo (art. 2º, caput).


4 – VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS

            O artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, veda a progressão do regime de cumprimento da pena. Segundo o mesmo, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. A polêmica sobre a inconstitucionalidade de tal dispositivo não é nova, vem se estendendo desde a promulgação da Lei de Crimes Hediondos. Uma das teses é a de que o regime integralmente fechado ofende o princípio da individualização das penas, previsto constitucionalmente no artigo 5º, XLVI, da Magna Carta. Outra é a de que fere o princípio da humanização da pena, pois impõe tratamento cruel ao condenado. Já uma terceira vertente sustenta que o artigo 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, teria revogado o artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. [06] Com advento da Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, defendeu-se que a progressividade do regime de cumprimento de penas desta Lei seria aplicável nos casos de condenação por crimes hediondos. Esta hipótese foi afastada pela jurisprudência [07] e foi consagrada na súmula nº 698 do STF: "Não se estende aos demais crimes hediondos a possibilidade de progressão no regime de execução de pena aplicada ao crime de tortura."

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            Antes da decisão do STF no HC 82.959-7, vencia o entendimento contrário, de que o regime integral fechado para os apenados por crimes hediondos não era inconstitucional. Para Renato Marcão, não há ofensa ao princípio da individualização da pena, porque a Lei de Crimes Hediondos não exclui o processo de individualização judicial, pois "o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, ao estabelecer que o regime para cumprimento da pena para os crimes hediondos é o integralmente fechado, não pode ser considerado inconstitucional, pois não há ofensa ao princípio da individualização da pena diante da impossibilidade de ser progressivo o regime prisional, uma vez que a retirada da perspectiva de progressão em face da caracterização legal da hediondez, não impede que o juiz possa dar trato individual à fixação da reprimenda, inclusive no que se refere à sua intensidade." [08]


5 – O HC 82.959-7 NO STF

            O HC 82.959-7 foi sui generis. Teve como impetrante e paciente a mesma pessoa, o pastor evangélico Oséias de Campos. Ele nunca assumiu a autoria dos crimes pelos quais foi condenado. Conforme consta, Campos não tem formação jurídica formal, nem curso superior, tendo estudado o caso por conta nos cinco anos em que esteve encarcerado. Em troca de maços de cigarros, um "faxina" recolhia e lhe entregava resultados de recursos, julgamentos e jurisprudência que encontrava no lixo. Adquiriu o hábito de escrever e enviar cartas. Uma delas foi endereçada ao advogado criminalista e doutrinador Roberto Delmanto, que lhe deu de presente um Código Penal Comentado, consultado na elaboração do habeas corpus junto ao STF.

            Suas petições foram enviadas por cartas escritas do próprio punho. Uma delas ao STF, na qual figuram como autoridades coatoras o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Conseguiu o que milhares de advogados no Brasil não conseguiram: a progressão de regime para um condenado por crime hediondo. Campos, que cumpria pena na Penitenciária de Avaré, conseguiu que o Judiciário lhe concedesse o regime semi-aberto, já que cumpriu um sexto da pena em regime fechado. Antes do HC 82.959-7, o STF tinha o posicionamento de que o artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, era perfeitamente constitucional. A execução da pena seria regulada por Lei, conforme prevê a própria Constituição Federal.

            A tese da inconstitucionalidade do artigo 2.º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, por ofender o princípio da individualização da pena, venceu por seis votos a cinco na sessão plenária do STF de 23 de fevereiro de 2006. Para o ministro-relator, Marco Aurélio de Mello, a garantia da individualização da pena contida na Constituição inclui a fase de execução da pena e, desta feita, não poderia afastar a possibilidade de progressão do respectivo regime de cumprimento de pena. Apesar da Súmula nº 698 do STF, Mello entende que a Lei n. 9.455/97 (Lei de Tortura) derrogou implicitamente o § 1º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos. A pena, inclusive, deve ser fixada considerando a figura do preso em si e o seu comportamento na prisão.

            Acompanhando o voto do relator, o ministro Eros Grau argumentou que o legislador não poderia impor regra fixa de modo a impedir que o julgador individualize, caso a caso, a pena do condenado, que comentou também sobre a crueldade e a desumanidade do regime integral fechado. Salientou o ministro Eros Grau que a decisão não é sinônimo de abrir as portas dos presídios, porque a decisão da progressão, ou não, do regime é do juiz das Execuções Penais. Na mesma linha, o ministro Sepúlveda Pertence criticou o sensacionalismo e o espetáculo da repressão como exemplo de "política criminal eficiente" no combate à criminalidade. Para Pertence, o movimento de exacerbação das penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas.

            Na vertente contrária, a ministra Ellen Gracie Northfleet sustentou a constitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Segundo a ministra, não há ofensa ao princípio da individualização da pena. O legislador apenas não teria permitido ao juiz uma dada opção, seguindo os ditames do constituinte que discriminou determinados crimes como hediondos, cabendo-lhes, portanto, tratamento diferenciado. Por questão de política criminal, os condenados por crimes hediondos seriam privados de alguns benefícios penais.

            Ao contrário do que se tem dito na mídia, o efeito da decisão, por se dar via controle difuso de constitucionalidade, está restrito ao caso. Não há de se falar de conceder automaticamente a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos. O Senado Federal, nesses casos, pode, discricionariamente, elaborar Resolução suspendendo a eficácia do dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, com efeitos erga omnes, o que até o presente momento não ocorreu. Discute-se somente a reforma da Lei de Crimes Hediondos, cujo anteprojeto de Lei é discutido e elaborado no âmbito do Ministério da Justiça. Ademais, abrir-se as portas das unidades prisionais, como ventilaram alguns jornalistas, seria o marco da irracionalidade.


6 - UMA QUESTÃO FILOSÓFICA?: O ARTIGO COMO GÊNERO JORNALÍSTICO

            Em Sorocaba (SP), a Vara de Execuções Penais da Comarca estima que pelo menos mil condenados por crimes hediondos peticionaram pela progressão de regime depois da decisão do STF acerca do HC 82.959-7. [09] O assunto palpitou no seio da sociedade e incitou as pautas das empresas jornalísticas. Muitas informações e opiniões foram divulgadas de modo equivocado para público. Recentemente, após exibir reportagem sobre a progressão de regime em crimes hediondos, a apresentadora de telejornal local defendeu a reforma do Código Penal, primando pelo maior rigor das penas contidas no mesmo. O assunto em questão não tratou especificamente do Código Penal. Debateu-se no STF a inconstitucionalidade, ou não, do artigo 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. A crítica quando fundamentada e coerente é festejada. Este não foi o caso. O comentário da jornalista, aliás, pode servir de objeto de estudo para outra oportunidade.

            O objeto central deste estudo é o artigo "Uma questão filosófica", escrito por Rubens Pellini, [10] publicado no jornal Bom Dia Sorocaba, de 14 de março de 2006. Embora curto, o texto se destacou por trazer informações erradas e conter associações pseudo-eruditas sobre filosofia e Direito, em geral. Contudo, antes se faz necessária a classificação doutrinária acerca do artigo como gênero jornalístico opinativo. Num primeiro momento, artigo tem o significado de qualquer matéria publicada em jornal ou revista. No sentido técnico, "outra significação é aquela peculiar às instituições jornalísticas, que identificam o artigo como um gênero específico, uma forma de expressão verbal. Trata-se de uma matéria jornalística onde alguém (jornalista ou não) desenvolve uma idéia e apresenta a sua opinião". [11]

            Na maior parte das matérias de um jornal ou revista, foca-se a imparcialidade, a objetividade, a veracidade e o equilíbrio do que se expõe. [12] É o "hard news", cujo primeiro parágrafo (o lead) deve responder às perguntas básicas do jornalismo informativo: "o quê?, quem? quando?, como?, onde? e por quê?" O jornalista ordinário, geralmente o repórter, deve utilizar tais questionamentos como diretrizes, métodos para a apuração dos dados que serão utilizados na matéria informativa (seja ela nota, notícia ou reportagem). O jornalista Luís Nassif defende que o jornalismo se utilize do modelo do processo jurídico, principalmente o contraditório, na confecção das matérias. Esse método evitaria discrepâncias que sufocariam a verdade – almejada tanto no jornalismo de qualidade quanto no processo – e o tom inquisitorial de perseguição a certos indivíduos ou setores da sociedade:

            "Dentre todas as formas de organização do conhecimento, a mais adequada à investigação jornalística é o processo jurídico.

            Entender e utilizar os procedimentos judiciais na apuração de notícias, além de minimizar injustiças, ajudaria a mídia a pensar melhor e a oferecer ao público um produto de mais qualidade.

            Em geral, a apuração de matérias continua prisioneira da primeira versão, ou da versão de maior impacto – mesmo que não seja a correta. A formação prática do jornalista, as lições básicas nas quais ele se baseia, na maioria das vezes, consiste em tirar o maior impacto possível da matéria que tem em mãos. (...)

            (...) E nesse exercício, acaba prevalecendo a ênfase incorreta (valorização de aspectos secundários da notícia), a insinuação, a conclusão apressada, que acaba desmentida posteriormente pelos fatos.

            Este estilo acaba conferindo ao jornalismo brasileiro o duvidoso mérito de ser uma forma de conhecimento precária, infinitamente inferior ao tipo de conhecimento que é produzido em ambiente acadêmico, em escritórios de advocacia e em consultorias em geral. Com exceções de praxe, é difícil um jornalista aprofundar-se em qualquer tipo de tema, ou encarar uma polêmica séria com qualquer outro tipo de especialista.

            O ponto central do processo jurídico é o ‘princípio do contraditório’ – ou seja, a capacidade de contrapor cada argumento de uma parte à outra, até chegar-se à conclusão final sobre o caso em questão. Não se trata meramente de ‘ouvir’ o outro lado, e colocar uma citação qualquer apenas para dar o trabalho por cumprido." (NASSIF, 2003, p. 41-42)

            Apesar de ter de partir de elementos objetivos, o articulista tem a liberdade de expor sua opinião particular acerca dos fatos, analisando a realidade a partir de um prisma pessoal. Afrouxam-se as fronteiras entre informação e opinião, dando vazão à liberdade estilística, abrindo espaço para a contribuição da sociedade no processo editorial:

            "A presença do articulista na imprensa brasileira tem papel significativo, pois contribui para dinamizar a vida do jornal ou revista, superando as limitações naturais que perfazem a sua fisionomia informativa ou opinativa. Estamos menos dependentes dos ângulos de observação da realidade que aqueles circunscritos ao ambiente jornalístico, o articulista introduz diferentes prismas para analisar a conjuntura e traz novas informações e idéias para completar a crítica do cenário sociopolítico. (...)

            O artigo é um gênero que democratiza a opinião no jornalismo, tornando-o não um privilégio da instituição jornalística e dos seus profissionais, mas possibilitando o seu acesso às lideranças emergentes na sociedade. É claro que essa democratização constitui uma decorrência do espírito de cada veículo: sua disposição para abrir-se à sociedade e instituir o debate permanente dos problemas nacionais." (MELLO, 1994, p. 122)

            O artigo é um gênero jornalístico cuja autoria não é restrita aos jornalistas, facultando-se a publicação de colaborações de intelectuais, leitores, personalidades e outros, enfim. Contudo, o jornalismo contemporâneo, o impresso em especial, tem se guiado por processos industriais de qualidade, eficiência e profissionalismo. Assim, os artigos de colaboradores – remunerados, ou não – passam por um crivo de seletividade editorial baseado na especialização do autor, na atualidade do tema debatido ou no prestígio do articulista. Afinal, não se pode publicar ou divulgar qualquer coisa sem o mínimo de fundamento, sob o risco de o meio de comunicação perder a sua credibilidade.

            O texto estudado não deve ter passado por um crivo de qualidade, pois apresenta distorções graves. Mesmo o artigo, texto opinativo, deve ter como guias-mestras a verdade e a correção da narrativa (ou dissertação) dos fatos. Caso contrário, incita-se a perpetuação de preconceitos. Em vez de cumprir uma função instrutiva, a imprensa deseduca. [13] "Por isso, o jornalismo é, ou deve ser, ou deve-se esperar que seja, um fator de educação permanente do público – um fator de combate aos preconceitos, sejam eles quais forem." [14]

            Utiliza-se a liberdade de pensamento / expressão / imprensa (art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal) contra o próprio direito de acesso à informação, previsto no art. 5º, XIV, da Constituição Federal. Pretendeu o constituinte que as pessoas tivessem acesso às informações verossímeis e corretas, e não meras especulações universionais jogadas ao público como as mais cristalinas verdades. Há de se informar corretamente para que cada um, individualmente considerado, chegue à sua conclusão racional e consciente, e não o contrário. Se assim o fosse, seria uma violação do direito de consciência, um abuso de direito, por formar falsas convicções, que levam, conseqüentemente, a ações que não seriam tomadas, ou seriam diferentes, caso os indivíduos fossem munidos de informações verdadeiras.

            No próximo tópico, associam-se os problemas encontrados no artigo "Uma questão filosófica" com os princípios do jornalismo contemporâneo propostos por Bill Kovach e Tom Rosenstiel.

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Sobre o autor
Roger Moko Yabiku

Advogado, jornalista e professor universitário. Bacharel em Direito e Jornalismo, graduado pelo Programa Especial de Formação Pedagógica de Professores de Filosofia, MBA em Comércio Exterior, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal e Mestre em Filosofia (Ética). Professor do CEUNSP e da Faculdade de São Roque - UNIESP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

YABIKU, Roger Moko. Um estudo de caso sobre a progressão de regime nos crimes hediondos:: o HC nº 82.959-7 e a imprensa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1022, 19 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8273. Acesso em: 27 dez. 2024.

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