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Voto no Brasil:

democracia ou obrigatoriedade?

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24/04/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

Isto posto, podemos afirmar que o voto é o poder (faculdade) democrático de mudança, por isso deve ser feito de maneira consciente. Ao defendermos o voto facultativo, alegamos que uma pessoa não quer votar, seja porque simplesmente não quer, ou por ideologia política, religiosa, social ou por revolta com o "status quo", não deve ser compelida a comparecer à sessão eleitoral.

O conservadorismo prejudica alguns pontos de uma mudança. Votar de forma obrigatória é uma contradição, pois ao obrigar o cidadão a votar, não se pode obrigá-lo a estudar o assunto que estará votando, nem mesmo o candidato em que votou, pois poucos escolhem seus candidatos de forma consciente. Deve-se preservar a livre vontade do cidadão na indicação de seus representantes.

Adotar o voto facultativo não está contra o ordenamento jurídico vigente, não está contra os Princípios Gerais de Direito, tampouco contra o Estado Democrático de Direito. Se o voto é uma escolha, ele jamais poderia ser obrigatório. Escolhas não se exigem.

Diante do conceito formulado de democracia, qual seja, a soberania popular, de distribuição eqüitativa de poder, que emana do povo, pelo povo e para o povo, que governa a si mesmo ou elege representantes, através do sufrágio, direto, universal, secreto, facultativo, onde todos devem estar representados, porém prevalecendo a vontade da maioria, desde que não contrarie os princípios da legalidade, igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana, temos que somente a não obrigatoriedade do voto se coaduna com os ditames atuais.

É facultado ao povo possuir habilitação para guiar veículos automotivos, usar, gozar e dispor de seus bens, entre outros tantos, porque não facultar o ato de votar? O voto entre os 16 e os 18 anos de idade é facultativo, e funciona muito bem, pois são de certa expressão os jovens que se inscreveram e continuam se inscrevendo como eleitores e efetivamente votam. Existem inúmeros projetos para tornar o voto facultativo. O Congresso Nacional, as entidades de classe, universidades e centros de pesquisa discutem cada vez mais o tema. A quem interessa, então, manter o voto obrigatório?

Mas, afinal, qual a importância do voto? O que ele efetivamente muda na vida das pessoas? O que têm a acrescentar? Vivemos um momento de mudanças, de grande expectativa e aspirações nacionais. O voto é nossa arma mais poderosa para mudar um País.

Através do voto o povo escolhe quem deve representá-lo, quem está qualificado para isso, podendo optar por quem realmente garanta o cumprimento de suas reivindicações, da ambição social global e não individual.

A mudança do voto está exatamente no próprio voto. O voto é, tecnicamente, o melhor instrumento de mudança social que um país livre e democrático pode possui. É uma conquista da sociedade como um todo. Votar é a maior arma que temos contra a impunidade, a desesperança, o descrédito, a violência, a falta de educação e ensino de qualidade, público e gratuito para todos, a fome, a corrupção, os apadrinhamentos escusos e o subdesenvolvimento.

Deixemos claro que o sufrágio não é meio infalível de determinar capacidade ou probidade. Mas com toda certeza, é o menos defeituoso, eis que verdadeiramente democrático, pois somente temos três modos de escolha de governantes, os três igualmente experimentados por muitas nações: a eleição, a hereditariedade e a força.

Concluímos com duas assertivas: cabe à comunidade jurídica, já que o Direito também é um instrumento de mudança social, lutar para mudar o "status quo", sendo o voto meio importantíssimo de transformação social, pois com ele muda-se a educação e a consciência de um povo, que assim poderá mudar um país inteiro. Por isso, apesar de defendermos claramente a liberdade do ato de votar ou não, somente através do voto mudaremos para melhor a sociedade em que vivemos.


NOTAS DE REFERÊNCIAS

01 A Revolução Francesa teve início com a tomada da Bastilha em 14 de Julho de 1789, e perdurou até meados de 1799, quando Napoleão Bonaparte toma, então, o poder.

02 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004. pg: 344.

03 MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. pg: 232.

04 Conforme Constituição Federal de 1988, art. 14, "caput":

"A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei...."

05 MORAES, Alexandre. Curso de Direito Constitucional, 13ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. pg: 233.

06 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral, 1ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. pg: 68.

07 AMORA, Antônio Augusto Soares. Minidicionário da Língua Portuguesa. 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003. pg: 777.

08 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral, 1ª ed. São Paulo, Atlas, 2003. pg:166.

09 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, 1991. pg: 156.

10 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004. pg: 112/117.

11 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, 1991. pg: 215.

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12 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado, 3ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000. pg:191.

13 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6ª ed. Coimbra, Livraria Almeidina, 1993. pg: 436/437

14 GARCÍA-PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional Comparado, 1ª ed. Madrid, Alianza Universidad Textos, 1993. pg: 184/185.

15 BONAVIDES. Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000. pg: 228.

16 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004. pg: 348.

17Apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000.: 229.

18Apud BONAVIDES. Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000.: 230.

19Apud BONAVIDES. Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000.: 230/231.

20 PINTO, Djalma. Direito Eleitoral, 1ª ed. São Paulo, Atlas, 2003.: 136.

21 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004: 357.

22 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004: 357.

23 Diz o artigo 1º da Lei 6.236/75: "A matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, público ou privado, de maior de dezoito anos alfabetizado, só será concedida ou renovada mediante a apresentação do título de eleitor do interessado.

§ 1º O diretor, professor ou responsável por curso de alfabetização de adolescentes e adultos encaminhará o aluno que o concluir ao competente juiz eleitoral, para obtenção do título de eleitor.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penas previstas no artigo 9º do Código Eleitoral".

24 BONAVIDES. Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000.: 231.

25 Relatório final sobre a adoção do voto facultativo – site do Senado Federal, Setembro de 2002.

26 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito, 2ª edição. São Paulo, Atlas, 2003: 16.

27 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do Direito, 2ª edição. São Paulo, Atlas, 2003: 89.

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Sobre o autor
Thiago Pellegrini Valverde

Bacharel e Mestre em Direito. Professor de Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional, Administrativo, Internacional e Direitos Humanos. Autor da obra "Fontes do Direito, Hermenêutica Jurídica e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil:: democracia ou obrigatoriedade?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1027, 24 abr. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8282. Acesso em: 16 abr. 2024.

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