Vendas pelo Instagram e outros meios eletrônicos

A prática de revelar o valor do produto somente por mensagem privada

18/08/2020 às 23:28
Leia nesta página:

Análise legal sobre as vendas realizadas através do Instagram e outras plataformas digitais, regramentos específicos para o comércio através dos meios eletrônicos.

O avanço das tecnologias está causando uma alteração no padrão consumo de produtos, se comparar o comportamento do consumidor nas décadas anteriores com a atual, a influência do acesso à internet e o aumento da utilização dos meios eletrônicos causou uma mudança substancial na forma de comprar. Além disso, segundo informações divulgadas pela Compre e Confie, a pandemia trouxe uma alta de 40% nas vendas totais realizadas nos primeiros 15 dias de março, ou seja, no início do isolamento social¹. Contudo, falta conhecimento sobre a legislação que rege o e-commerce no Brasil, a facilidade em anunciar e vender não torna a internet terra de ninguém, existem regramentos que devem ser cumpridos.

Uma das polêmicas em relação ao e-commerce aborda a estratégia utilizada por diversas empresas para realizar vendas através do Instagram: preço e detalhes somente pelo Direct (caixa de mensagens privadas entre dois ou mais usuários). Ou seja, o consumidor ao realizar o primeiro contato com o produto não tem acesso as informações ao valor, forma de pagamento, custeio de frete e outros detalhamentos básicos necessários para que uma compra seja realizada. Assim, é preciso que o cliente, caso ainda possua interesse, entre em contato com a empresa para ter acesso a tais informações. Mas, informar o preço somente pelo direct é uma prática que está em consonância com a legislação pátria?

Em 15 de março de 2013 foi publicado o Decreto nº 7.962/12 que regulamentou a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1996 – Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Tal decreto possui nove artigos e positiva alguns aspectos mínimos sobre a comercialização de produtos ou contratos através da internet, seja em sítios ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta, como: Facebook, Instagram, aplicativos de venda e outros.

Dentre os regramentos há a necessidade de informações claras sobre o produto, serviço e do fornecedor, que o atendimento ao consumidor seja facilitado e seja assegurado o direito de arrependimento (prazo de 07 dias para a devolução de produtos comprados de maneira não presencial, conforme assegura o art. 49, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Sendo assim, não basta apenas a criação de um username e a publicação de um produto, pois tais informações mínimas são exigidas pelo art. 1º do Decreto 7.962/12.

Já o art. 2º estabelece quais são as informações que o fornecedor deve colocar em local de destaque e de fácil visualização, como: nome empresarial, endereço físico e eletrônico, características essenciais do produto ou serviço, discriminação de despesas acessórias como o frete, condições integrais da oferta, dentre outros. Com a leitura combinada dos dois primeiros artigos do Decreto é possível encontrar a resposta para a polêmica que envolve o preço por Direct, quer seja: tal prática está em desacordo com a legislação.

Independente do meio eletrônico utilizado para a divulgação de um produto ou serviço, é assegurado ao consumidor o direito de saber todas as informações mínimas sobre o que pretende consumir, principalmente, o valor. É notório que, a conduta de utilizar a caixa de mensagens privadas para fornecer informações detalhadas ao cliente é uma estratégia de venda e evidencia um desconhecimento da legislação. Mas tal ato pode acarretar aplicação de multa, suspensão temporária da atividade, dentre outras sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Apesar de se falar em estratégia de vendas, as exigências abordadas no Decreto são claras e específicas, além disso, a alegação de desconhecimento da lei não é escusa para o seu descumprimento. Dessa forma, recomenda-se aos fornecedores e empresas que realizam vendas através das plataformas digitas, a observância dos regramentos estabelecidos no Decreto 7.962/13 e, em caso de dúvidas, contrate uma consultoria especializada com um advogado de confiança.

Giovanna Maciel Campanini

Advogada – OAB/MS 24.094

1 - PEZZOTTI, Renato. Compras pela internet disparam com crise do coronavírus. Economia UOL. 2020. Disponível em: < https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/23/compras-pela-internet-disparam-com-crise-do-coronavirus.htm>. Acesso em: 18 de ago. de 2020.

Sobre a autora
Giovanna Maciel Campanini

Advogada inscrita sob OAB-MS 24.094, pós-graduanda em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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