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Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança?

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23/06/2006 às 00:00
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IV – Conclusão

            A principal conclusão que se deve destacar neste trabalho diz respeito ao equivocado entendimento de que seria inviável o manejo do Mandado de Segurança quando ocorrer, simultaneamente, hipótese de cabimento de Reclamação. Como visto, o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e a súmula 267/STF impedem a utilização do writ quando haja possibilidade de interposição de recurso previsto nas leis processuais e de apresentação de correição parcial, o que, todavia, não se verifica no caso da Reclamação.

            Para fundamentar essa conclusão, foram pesquisados diversos posicionamentos doutrinários, os quais evidenciaram que a natureza jurídica da Reclamação nada tem a ver com correição parcial ou recurso.

            Assim, o que deve ser verificado, em cada caso, é se estão presentes os requisitos processuais do instrumento escolhido pela parte interessada.

            Finalmente, duas correntes doutrinárias foram apresentadas. Uma que conclui ser a Reclamação uma ação. Outra que entende ser uma garantia especial que pode ser subsumida no direito de petição.

            Seja como for, concluiu-se que a mera possibilidade de utilização de Reclamação, seja como ação (primeira corrente), seja como expressão do direito de petição (segunda corrente), não inviabiliza o manejo do mandado de segurança, desde que preenchidos os requisitos específicos deste. De fato, deve-se privilegiar a interpretação que dê maior efetividade possível a um instrumento previsto como direito fundamental na Constituição da República (art. 5º, LXIX, CR/88).


Notas

            01

Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 438, 2000.

            02

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 438/439, 2000.

            03

SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 126.

            4

No mesmo caminho leciona Leonardo Lins Morato, no artigo "A Reclamação prevista na Constituição Federal" (in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 445, 2000).

            05

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Apud. SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 150.

            06

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reclamação no Processo Civil Brasileiro. Revista do Advogado, n. 61, nov./2000, p. 104.

            07

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 28ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 44.

            08

Esse mesmo autor afasta, igualmente, a possibilidade de tratar-se de incidente processual, uma vez que, apesar de a Reclamação se referir a processo outro, em que a competência do órgão reclamado haja sido usurpada, ou sua decisão, descumprida, não implica, necessariamente, um incidente desse processo. Esse fato é demonstrado, facilmente, pela comparação com a ação cautelar:

            "A ação cautelar é sempre acessória, preparatória ou incidente a uma ação principal, de conhecimento ou execução, e jamais se ouviu dizer que se constitua em mero incidente processual" (DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 457, 2000).

            Finalmente, a "pá de cal" definitiva refere-se ao fato de que a Reclamação pode ser posterior ou subseqüente a uma ação já decidida, até definitivamente, por outro Tribunal, o que não compatibiliza com a idéia de incidente processual.

            09

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 452/453, 2000.

            10

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 453, 2000.

            11

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reclamação no Processo Civil Brasileiro. In Revista do Advogado, n. 61, nov./2000, p. 105.

            12

MORATO, Leonardo Lins. A Reclamação prevista na Constituição Federal. In Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 447.

            13

SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 151.

            14

PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 587.

            15

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo: Revista do Tribunais, p. 433.

            16

Ob. cit. p. 433.

            17

Cumpre salientar que o Pretório Excelso, ao julgar a ADI nº 2.212-1-CE, cuja a relatoria coube a e. Ministra Ellen Gracie, assim decidiu a propósito do tema:

            "A natureza jurídica da reclamação não é a de recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em conseqüência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF)" (DJ 14.11.2003)

            18

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 460, 2000.

            19

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, p. 460, 2000.

            20

MORATO, Leonardo Lins. A Reclamação prevista na Constituição Federal. In Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. Coordenação Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr. e Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 448.

            21

SANTOS, Alexandre Moreira Tavares dos. Da Reclamação. In Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ano 92, volume 808, fevereiro de 2003, p. 151.

            22

PACHECO, José da Silva. O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 587.

            23

FREITAS, Juarez. A democracia como princípio jurídico. In: Coord. e co-autores FERRAS, Luciano e MOTTA, Fabrício. Direito Público Moderno: Homenagem ao Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 174.

            24

FREITAS, Juarez. A democracia como princípio jurídico. In: Coord. e co-autores FERRAS, Luciano e MOTTA, Fabrício. Direito Público Moderno: Homenagem ao Professor Paulo Neves de Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 174.

            25

HESSE, Konrad. Apud FREITAS, Juarez. Op cit. p. 175.

            26

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 241.
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Sobre o autor
Flávio Henrique Unes Pereira

assessor jurídico de ministro do Superior Tribunal de Justiça, mestrando em Direito Público pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Flávio Henrique Unes. Configurada a hipótese de reclamação, estaria inviabilizado, necessariamente, o manejo do mandado de segurança?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1087, 23 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8550. Acesso em: 19 mai. 2024.

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