É possível se falar em prisão preventiva de ofício?

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Pode o juiz de direito converter o flagrante em prisão preventiva sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público?

É correto afirmar que no Brasil uma das medidas mais drásticas que podem ser impostas a uma pessoa é a prisão. Por excelência a prisão preventiva constituiu-se de medida cautelar, ou seja, que antecede até mesmo o processo penal decorrente da prática de uma infração penal, assim configurada uma das hipóteses previstas no Código de Processo Penal nos artigos 311 e seguintes, pode o Magistrado decretar a prisão de alguém.

Dentre os comandos previstos atinentes a prisão preventiva é correto afirmar que trata-se de medida que deve ser determinada pelo juiz de direito, ou seja, não pode ser imposta pela autoridade policial ou qualquer outra autoridade que não seja a autoridade judicial competente, conforme insculpido no artigo 5° inciso LXI da Constituição Federal.

Ademais com as alterações introduzidas pela Lei 13.964/20 - pacote anticrime, doutrina e a jurisprudência tem se questionado sobre a impossibilidade de o juiz decretar de ofício a prisão preventiva, ou seja, ao juiz não caberia a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício, devendo este agir somente mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Entretanto o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que:

“A prisão em flagrante pode, excepcionalmente, ser convertida em preventiva sem pedido do MP ou da polícia”.

Isso quer dizer que, ainda que a lei 13.964/20 tenha alterado a sistemática atinente à prisão, os casos envolvendo prisão em flagrante são situações diferentes, uma vez que nesses casos compete ao juiz apreciar a legalidade da prisão.

Nesse sentido a Corte reputou válida a conversão do flagrante em preventiva, ainda que não haja pedido expresso da autoridade, tal possibilidade é uma exceção à regra - de que se faz imprescindível o requerimento, as razões para tanto são que nos casos envolvendo flagrante está o juiz diante de uma situação de urgência, logo compete a este agir conforme preconiza o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, confira-se:

Quando há o flagrante, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.

Por fim vale destacar que o presente texto visa refletir o entendimento sexta turma do STJ acerca da conversão do flagrante em preventiva, sem buscar exaurir a matéria em questão.

Fonte:

Conjur.

Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Michel Radames Goncalves Lopes

Advocacia Criminal Especializada

Informações sobre o texto

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