O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O GOZO DE LICENÇA MÉDICA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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21/10/2020 às 13:26
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[1] CAETANO, Marcello, Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Português, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1932, p. 62.

[2] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 13ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,  2009, p. 289.

[3] V.g.: licença gestante e licença paternidade.

[4] Idem.

[5] ARAÚJO, Edmir Netto. Curso de Direito Administrativo, 3ª. edição, editora Saraiva, São Paulo, 2007, p. 359.

[6] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0021330- 90.2009.8.26.0114, 15/09/2014: “...sendo certo que a licença saúde é concedida para a recuperação da saúde e não para a liberação de tempo para o exercício de outras atividades, o ilícito é evidente ...

[7] Os referidos incisos contemplam as seguintes licenças: I para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - maternidade; e IV - por tutoria ou adoção.

[8] Os incisos mencionados referem-se: I  para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço;

II - por motivo de gestação, lactação ou adoção; III - em razão de paternidade; e IV - por motivo de doença em pessoa da família.

[9] Os incisos mencionados referem-se: I - para tratamento de saúde; e II -.

[10] O ora indiciado também apresentou problemas de saúde em seu outro local de trabalho.

[11] Todos encontram-se no TÍTULO VI - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES, Seção II, Das Proibições.

[12] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 1º ACÓRDÃO: “ Servidora pública. Professora de Educação Básica II. Demissão. Falta grave. Infringência dos artigos 241, inciso XIII, 251, inciso IV, e 256, inciso II, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Prova inequívoca de ter exercido atividade remunerada durante o gozo de licença-saúde. Sentença de improcedência. Recurso improvido ... Ao exercer atividade remunerada durante o período de licença-saúde, a autora infringiu o artigo 241, inciso XIII, da Lei nº 10.261/68, usando a referida licença para uma situação que não era merecedora. O que se observou não foi abandono de cargo, mas, sim, uso indevido de função pública em prol de interesse particular, já que ela pretendia manter seu cargo na cidade de Euclides da Cunha Paulista, em licença saúde, enquanto lecionava em escola particular em outra cidade (Assis).” -  Apelação nº 0045976- 22.2010.8.26.0053, Guerrieri Rezende – Relator  05.03.2012;  2º ACÓRDÃO: . ‘’... O artigo 187 do Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo assim dispõe :O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do artigo 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitidos por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, em caso de afastamento por motivos médicos, não pode o servidor exercer atividade remunerada durante sua licença saúde. Isto porque o Estado remunera seu servidor durante sua enfermidade para que haja restabelecimento e ele possa retornar ao serviço. Verifica-se, ainda, pelo documento de fls. 08 que a apelante esteve em licença saúde nos seguintes períodos: 06/04 a 22/04; 11/05 a 24/06; 25/06 a 08/07; 10/08 a 19/08; 20/08 a 02/09; 08/09 a 07/10; 08/10ª 19/10 e 20/10 a 23/11, do ano de 2004. De outro lado, o documento de fl.10 atesta que a apelante prestou serviços na Escola Barão de Mauá no ano de 2004 e que não precisou ser afastada por mais de um dia. Assim, é evidente que houve a prática de ato ilícito, sendo de rigor a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da apelante. Também não há que se falar em ausência do dever de restituir com o argumento de que os valores teriam sido percebidos de boa-fé, pois o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro assim dispõe: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Sendo assim, a r. sentença não comporta reforma, devendo ser integralmente mantida por seus jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.”  - Relator Des. MARCELO BERTHE - 5ª Câmara de Direito Público - Voto nº 4081 - Apelação 0019969-19.2012.8.26.0248 – Indaiatuba.

Sobre o autor
Messias José Lourenço

Procurador do Estado de São Paulo - Aposentado; Mestre em Processo Penal - USP ex Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - SP. Sócio do Escritório: Lourenco & Batista Advocacia e Consultoria Especializadas. E-mail: [email protected]

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