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Ação rescisória:

principais aspectos e questões controvertidas

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26/07/2006 às 00:00
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V.CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS

            Bem delineadas as hipóteses de cabimento da rescisória, importa salientar que o objeto da desconstituição na ação rescisória está na parte dispositiva do ato decisório, ou seja, naquele que acolheu ou rejeitou o pedido; está na pretensão de desconstituição do dispositivo da sentença de mérito transitada em julgado [44]. É cabível a rescisória para atacar o dispositivo da sentença, sendo que não ensejam ação rescisória atos judiciais e sentenças de jurisdição voluntária (v.g., a que homologa a separação amigável) e de partilha em inventário quando objeto de acordo entre os próprios herdeiros, maiores e capazes (atos e sentenças desse jaez desafiam ação ordinária de anulação) [45].

            A esse respeito já se pronunciou a Jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que "a ação rescisória, tendo por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para desfazer decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária e graciosa, não suscetíveis de trânsito em julgado" [46]. Ressalta ainda JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO que "na jurisdição voluntária, devido à sua própria natureza, já não existe coisa julgada material" [47].

            Para a anulação de sentenças meramente homologatórias é incabível a ação rescisória. Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que "em se tratando de decisão homologatória de divisão, se revela incabível a ação rescisória intentada contra a mesma cuja jurisdição é de natureza meramente graciosa e, pois, sujeita simplesmente à anulação do respectivo ato judicial" [48].

            Já para o caso de anulação de sentenças homologatórias prolatadas em processo contencioso a Jurisprudência vem se posicionando no sentido de que deve ser ajuizada ação ordinária de anulação.

            Interessante julgado foi prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a transação homologada em juízo pode ser atacada por ação comum de anulação ou nulidade, porque "na espécie, a ação não é contra a sentença", mas "insurge-se a autora contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação, alegando vício de coação" [49].

            É a partir da delimitação do objeto da rescisória que se verifica o interesse processual para a rescisória, o qual está presente quando há julgamento desfavorável e cuja modificação possa levar, de alguma maneira, a uma situação mais favorável à parte. Necessário também, para a configuração do interesse processual, o atendimento ao requisito do trânsito em julgado do decisório, eis que, antes disso, ainda são cabíveis as modalidades recursórias. A respeito desse requisito, saliente-se que o Ordenamento prevê hipóteses de sentenças de mérito que não estão sujeitas à autoridade da coisa julgada material e, por esse motivo, não desafiam ação rescisória, como, por exemplo, a ação popular, a ação civil pública e a ação para tutela de direitos e interesses difusos. Contudo, ressalva FLÁVIO LUIZ YARSHELL: "mesmo nesses casos cabe a ação rescisória na medida em que a sentença padeça de vício arrolado no art. 485 do CPC e que não exista ´´nova prova´´ a suportar uma nova demanda" [50].

            De se destacar, que, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, possuem legitimidade para propor ação rescisória: (i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, (ii) o terceiro juridicamente interessado, (iii) o Ministério Público, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

            A respeito da legitimação de terceiros, confira-se paradigmático julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só haverá legitimação quando houve interesse jurídico, não sendo suficiente simples interesse de fato:

            "Por terceiro juridicamente interessado só se pode entender aquele que, não sendo parte no feito, tem com uma delas um vínculo jurídico dependente do direito debatido e submetido à coisa julgada. O interesse do terceiro, para autorizar a propositura da ação rescisória, tem de ser o de restaurar o direito subjetivo negado à parte vencida, porquanto sem essa restauração não terá condições de exercer o seu direito (não envolvido no processo) contra a parte sucumbente. Se o direito do terceiro pode ser discutido, contra a parte vencedora ou contra o vencido, sem embargo da coisa julgada, por inexistir dependência jurídica entre as duas relações, caso não será de ação rescisória. O terceiro discutirá sua pretensão pelas vias ordinárias. Para admitir a rescisória promovida por terceiro exige-se um inter-relacionamento entre a situação jurídica decidida pela sentença e a invocada por este, de tal modo que não tenha perante o direito material, fundamento para recompor a situação anterior por meio de ação própria" [51].

            Merece ressalva, ainda, a situação do litisconsórcio unitário no pólo ativo da rescisória. Parece-nos acertada a conclusão de FLÁVIO LUIZ YARSHELL:

            "quanto ao pólo ativo, o litisconsórcio entre aqueles que participaram da relação processual originária, se unitário, é mesmo necessário, considerado no pólo ativo e não simplesmente no pólo passivo da rescisória. Sendo o litisconsórcio necessário e não sendo possível adjudicar quem quer que seja ao pólo ativo ou, como visto, ao pólo passivo alguém que no ativo deveria figurar, a solução é a de exigir que todos os interessados integrem a demanda, ou deverá ser decretada a carência de ação por ilegitimidade ad causam ativa" [52].

            Tais conclusões aplicam-se igualmente à legitimidade passiva - sendo o litisconsórcio unitário, também nesse caso será necessário. E se a cassação da sentença levar a um novo julgamento que atinja a esfera jurídica de litisconsorte em relação a quem o mérito não havia sido julgado, deve esse ser trazido para a relação processual da rescisória.

            Observe-se, outrossim, que o artigo 488 do CPC impõe ao autor da rescisória duas providências especiais: (i) cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e (ii) depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Julgada procedente a ação, ou não sendo unânime o julgamento contrário à pretensão do autor, o depósito deve ser-lhe restituído (art. 494, CPC – primeira parte).

            Via de regra, é importante salientar, a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda. Contudo, a Jurisprudência passou a admitir medidas cautelares ou antecipatórias da tutela com o fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo. Por esse motivo, a Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, positivou tal entendimento e conferiu a seguinte redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil: "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".

            A respeito da antecipação de tutela, parece ser imperativo lógico concluir que a antecipação dos efeitos do novo julgamento pressupõe a possibilidade de antecipação dos efeitos da rescisão. Não há como produzir nova eficácia substancial enquanto vigoram os efeitos da decisão objeto da rescisão [53].

            A petição inicial da rescisória, nos termos do art. 490 do CPC, pode ser liminarmente indeferida pelo relator do processo nos casos oriundos do art. 295 do CPC e, ainda, quando não efetuado o depósito previsto no art. 488, II, do CPC.

            O Código foi omisso quanto ao recurso cabível da decisão de indeferimento da inicial da rescisória. Entende BARBOSA MOREIRA que a questão pode ser solucionada pelo Regimento Interno do Tribunal e, se não o for, será admissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial do relator [54].

            Nesse passo, cumpre esclarecer que a ação rescisória tem procedimento de competência originária dos tribunais. Seu julgamento se dá, portanto, em uma única instância. A petição inicial é endereçada ao próprio tribunal que proferiu o acórdão rescindendo ou ao Tribunal de segundo grau de jurisdição no caso de sentença de juiz de primeiro grau. O prazo de resposta do réu é fixado pelo relator, mas não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta), conforme previsto pelo art. 491 do Código de Processo Civil.

            A revelia do demandado em ação rescisória é inoperante e não dispensa o autor do ônus de provar o fato em que se baseia sua pretensão, eis que a coisa julgada é matéria de ordem pública. E sobre o objeto imediato da ação rescisória inexiste disponibilidade das partes, não podendo ocorrer confissão, transação ou disposição de qualquer outra forma.

            Importa salientar, ainda, que o julgamento antecipado da lide só será possível quando a questão for unicamente de direito e não houver necessidade de prova em audiência. Se houver necessidade de produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde devam ser produzidas, marcando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para conclusão da diligência e retorno dos autos ao tribunal (art. 492 do CPC). A prova documental deve ser produzida perante o próprio tribunal [55].

            Como já se mencionou anteriormente e se analisou dentro das hipóteses específicas do art. 485 do Código de Processo Civil, julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescisorium).

            Tais etapas são prejudiciais entre si, de sorte que a rescisão só será analisada se a ação for admitida e o rejulgamento só ocorrerá se a rescisão for decretada. Ensina PONTES DE MIRANDA que a decisão que rescinde o julgado possui natureza constitutiva e a que não rescinde natureza declaratória. Por seu turno, o novo julgamento poderá comportar todas as modalidades clássicas de decisórios: declaratório, constitutivo ou condenatório [56].

            O Código de Processo Civil fixou o prazo – decadencial – extintivo do direito de promover a ação rescisória em apenas dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda (art. 495 do CPC).

            Consolidou-se a Jurisprudência no sentido de que, mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que venham a ser não-conhecidos, o prazo em questão será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ ou do STF [57]. Só não se fará a contagem dessa maneira, destaca HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, se a inadmissão do recurso se deu por intempestividade, hipótese em que a coisa julgada se deu antes mesmo da interposição do recurso [58].

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            Ainda a respeito do prazo de ajuizamento da rescisória, é de grande clareza o paradigmático julgado do Eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal MOREIRA ALVES, o qual esclarece que não basta distribuir ou protocolar a petição no prazo do art. 495 do CPC. É preciso, conforme entende a Jurisprudência, que o autor promova a citação do réu dentro de tal prazo, segundo dispõe o art. 219, §2º, c/c o art. 220 do CPC.

            Mas promover, para o autor, não é sinônimo de realizar, eis que a realização do ato citatório não lhe compete. Se o autor cumpriu tudo que lhe cabia para que a diligência fosse realizada no prazo, não há de se cogitar de decadência da rescisória [59].


VI.CONCLUSÃO

            Por esse breve estudo procuramos analisar os principais aspectos pertinentes à ação rescisória, análise essa fiel ao texto legal e à interpretação dominante que lhe é dada por Doutrina e Jurisprudência. Como visto, a rescisória é ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada. Pela ação rescisória se pede a desconstituição de sentença que existe, que preenche os requisitos de existência do ato jurídico processual, mas não é válida, não preenchendo requisitos pertinentes ao plano da validade e taxativamente previstos no art. 485 do CPC.

            Como esclarecido inicialmente, entendemos que o art. 485 do CPC não pode ser interpretado analogicamente para uma pretensa "relativização da coisa julgada". Para esses casos, entendemos que deve o julgador, no caso concreto, atentar para o fato de que o apelo que se faz pela relativização acaba, em verdade, por indicar elementos que apontam para a inexistência do ato jurídico processual e que, portanto, dispensa o ajuizamento da rescisória – assim, bastaria lançar mão da querela nullitatis.

            Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a admissibilidade da rescisória pressupõe uma sentença de mérito, ou, quando a decisão última, embora não sendo de mérito, importou tornar preclusa a questão de mérito decidida no julgamento precedente, bem como deve ser proposta amparada pelos motivos previstos taxativamente no Código de Processo Civil (art. 485). Exige-se, ainda, o requisito do trânsito em julgado, mas não o esgotamento prévio de todos os recursos interponíveis.

            A sentença será rescindível quando prolatada por prevaricação (art. 319 do CP), concussão (art. 317 do CP) ou corrupção (art. 316 do CP) – passiva – do juiz (art. 485, inc. I, CPC). Para que a rescisória seja favoravelmente acolhida não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado no juízo criminal. Permite-se que a prova do vício seja feita no curso da própria rescisória.

            É cabível a rescisória nos casos de impedimento ou incompetência absoluta por juiz (art. 485, inc. II, do CPC). Só o impedimento, e não a suspeição, torna rescindível a sentença. Em matéria de rescisão, somente a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente é que dá lugar à ação do art. 485 do CPC.

            A violação do dever de lealdade e boa-fé, por dolo da parte vencedora, também enseja o ajuizamento de rescisória (art. 485, inc. III, do CPC). Para êxito da rescisória, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre o dolo e o resultado da sentença.

            Cabe a ação rescisória, ainda, em casos de colusão para fraudar a lei (art. 485, inc. III, do CPC), uma vez que nem sempre o juiz tem meios para impedir que os fraudadores atinjam o fim pretendido com o uso malicioso de demanda judicial. Os prejudicados, após o trânsito em julgado da sentença, poderão rescindi-la.

            A ofensa à coisa julgada também enseja a rescisória (art. 485, inc. IV, do CPC), eis que, após o trânsito em julgado, cria-se para os órgãos judiciários uma impossibilidade de voltar a decidir a questão que foi objeto da sentença. Havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não se der sua rescisão para restabelecer a primeira.

            Sentença proferida contra literal disposição de Lei desafia ação rescisória (art. 485, inc. V, do CPC). Sentença proferida nessas condições é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em Lei para a sua prolação (error in procedendo).

            A sentença é rescindível sempre que, baseada em prova falsa, admitiu a existência de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão (art. 485, inc. VI, do CPC). Pode a rescisão ser parcial, quando a falsidade da prova atingir o fundamento apenas da decisão de um dos pedidos.

            A obtenção de documento novo permite o ajuizamento da rescisória (art. 485, inc. VII, do CPC). Para admitir-se a rescisória é necessário que o documento já existisse ao tempo em que se proferiu a sentença. Não pode ser documento criado após a sentença, sendo que tal documento terá de ser de relevante significação diante da sentença.

            Cabe rescisória, ainda, quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença (art. 485, inc. VIII, do CPC). Nesse caso, é indispensável que a sentença tenha tido como base o ato viciado. Destaque-se que, quanto à confissão, é imperiosa a demonstração de que a sentença a teve por fundamento e que a confissão emana de erro, dolo ou coação. Quanto à desistência, observe-se que se trata de causa de extinção do processo sem julgamento do mérito. Destarte, como a rescisória só é admissível contra sentenças de mérito, a desistência só pode ser entendida com o sentido de renúncia ao direito em que se funda a ação, ou seja, de renúncia ao direito material.

            É cabível a rescisória, por fim, no caso de erro de fato cometido pelo julgador (art. 485, inc. IX, do CPC), previsão essa que deve ser interpretada restritivamente sob pena de se desnaturar o instituto da coisa julgada.

            São requisitos para que o erro de fato enseje ação rescisória: (i) o erro deve ter sido a causa da conclusão da sentença, (ii) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo (não é admissível a produção de novas provas), e (iii) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato.

            Não ensejam ação rescisória atos judiciais e sentenças de jurisdição voluntária e de partilha em inventário quando objeto de acordo entre os próprios herdeiros, maiores e capazes (atos e sentenças desse jaez desafiam ação ordinária de anulação).

            Possuem legitimidade para propor ação rescisória: (i) quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular, (ii) o terceiro juridicamente interessado, (iii) o Ministério Público, nos casos de omissão de sua audiência, quando era obrigatória sua intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a Lei.

            O artigo 488 do CPC impõe ao autor da rescisória duas providências especiais: (i) cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e (ii) depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

            A Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, positivou o entendimento jurisprudencial no sentido de que são admissíveis medidas cautelares ou antecipatórias da tutela com o fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo e conferiu a seguinte redação ao artigo 489 do Código de Processo Civil: "o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".

            A petição inicial da rescisória, nos termos do art. 490 do CPC, pode ser liminarmente indeferida pelo relator do processo nos casos oriundos do art. 295 do CPC e, ainda, quando não efetuado o depósito previsto no art. 488, II, do CPC. A ação rescisória tem procedimento de competência originária dos tribunais. Seu julgamento se dá, portanto, em uma única instância. O prazo de resposta do réu é fixado pelo relator, mas não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta).

            A revelia do demandado em ação rescisória é inoperante e não dispensa o autor do ônus de provar o fato em que se baseia sua pretensão, eis que a coisa julgada é matéria de ordem pública. E sobre o objeto imediato da ação rescisória inexiste disponibilidade das partes, não podendo ocorrer confissão, transação ou disposição de qualquer outra forma.

            O julgamento antecipado da lide só será possível quando a questão for unicamente de direito e não houver necessidade de prova em audiência. Se houver necessidade de produção de provas, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde devam ser produzidas, marcando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para conclusão da diligência e retorno dos autos ao Tribunal (art. 492 do CPC). A prova documental deve ser produzida perante o próprio Tribunal.

            Julga-se a rescisória em três etapas: primeiro, examina-se a admissibilidade da ação (questão preliminar); depois, aprecia-se o mérito da causa, rescindindo ou não a sentença impugnada (judicium rescindens); e, finalmente, realiza-se novo julgamento da matéria que fora objeto da sentença rescindida (judicium rescisorium).

            O Código de Processo Civil fixou o prazo – decadencial – extintivo do direito de promover a ação rescisória em apenas dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda (art. 495 do CPC). Mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que venha a ser não-conhecido, o prazo em questão será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ ou do STF. E não basta distribuir ou protocolar a petição no prazo do art. 495 do CPC. É preciso que o autor promova a citação do réu dentro de tal prazo, segundo dispõe o art. 219, §2º, c/c o art. 220 do CPC, não se entendendo, contudo, que seja obrigado a efetivamente realizar nesse prazo a citação, mas sim tomar todas as providências necessárias para tanto.

            Esses foram, em síntese, os pontos abordados e as principais conclusões deste breve estudo, cujo interesse pelo desenvolvimento decorreu da ampla reflexão e do extenso debate, em sede de Doutrina e Jurisprudência, em torno dos mais diversos aspectos que tocam à ação rescisória.

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Sobre o autor
Mario Luiz Elia Junior

advogado em São Paulo (SP), especialista em Direito de Empresa pela USP, especializando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIA JUNIOR, Mario Luiz. Ação rescisória:: principais aspectos e questões controvertidas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1120, 26 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8645. Acesso em: 16 abr. 2024.

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