Cartão de Crédito Consignado (Empréstimo sobre RMC) - Dívida Infinita
Em 2016, surgiu uma nova modalidade de empréstimo averbado na folha de pagamento, após o Governo Federal aumentar a margem consignável em 05% da remuneração bruta do servidor público, chamado de cartão de crédito consignado com desconto na folha de pagamento (empréstimo sobre a RMC).
A exposição de motivos da Medida Provisória n. 681, de 10 de julho de 2015 – posteriormente convertida na Lei n. 13.172/15, traz, expressamente, a seguinte orientação:
“2. (...) Assim, um aumento moderado do limite do crédito consignado para cartões de crédito representa opção pertinente para lidar com a contratação do mercado de crédito sem trazer maiores riscos para as instituições financeiras e nem onerar demasiadamente os tomadores. Ressalte-se que além de mitigar a contratação do mercado de crédito, espera-se que a medida permita a substituição de dívidas de custo mais elevado, tais como as de cartão de crédito comum. [...]
4. De outra parte, impõem-se registrar que não se revoga qualquer garantia voltada para a proteção do consumidor e tampouco se modificam as previsões de sanções a serem aplicadas aos bancos que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido legalmente (...)”
Portanto, o objetivo do acréscimo de 05% de margem para o cartão de crédito consignado era para substituir dívidas de elevado custo (a exemplo do cartão de crédito comum) por uma de menor valor, em tese, o cartão de crédito consignado.
No entanto, não foi bem isso que ocorreu com aos servidores que contrataram esse tipo de modalidade de empréstimo consignado também conhecido como empréstimo sobre RMC (reserva de margem consignável).
A informação que não foi prestada aos consumidores (servidores públicos) é que o deveriam quitar integralmente o valor tomado de empréstimo no mês subsequente a sua concessão, sob pena de descontar apenas o mínimo do cartão de crédito na folha de pagamento, com incidência de encargos moratórios com média de 05% a.m. Ou seja, o servidor que firmou contrato com o Banco para receber R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de junho de 2016, deveria quitar esse valor no mês de julho de 2016, caso contrário pagaria apenas o mínimo dessa dívida descontada na folha de pagamento.
A referida informação não foi prestada aos consumidores, do contrário, ninguém aceitaria entabular com a instituição financeira esse tipo de empréstimo se soubessem que seriam obrigados a quitar o empréstimo em 30 dias.
Os contratos de adesão dos principais bancos que oferecem esse tipo de empréstimo (BMG, PAN, Bonsucesso e Daycoval) não há cláusula suficientemente claras e objetivas que o desconto do mínimo na folha de pagamento não amortizará o valor tomado de empréstimo, bem como não há estipulação de prazo para pagamento do empréstimo.
E mais, nas gravações das ligações feitas aos clientes (apresentadas mediante ordem judicial) ofertando esse tipo de produto também são induzidos a acreditar que o desconto na folha de pagamento amortizará o valor tomado de empréstimo, que as faturas enviadas para seu endereço seriam apenas para acompanhar o saldo devedor e que seu pagamento é facultativo, caso quisesse aumentar o limite de crédito.
Sendo assim, os descontos no contracheque do consumidor, na verdade, são para pagamento do mínimo do cartão de crédito consignado. Logo, a dívida é impagável se manter apenas o desconto mínimo na folha de pagamento.
Diante dessas informações, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor que dispõe que são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos moldes do art. 51, IV e § 1°, III do CDC.
Nesse trilhar, não é permitido as instituições financeiras impor ao consumidor um contrato sem prazo definido para a cessação dos descontos no contracheque da parte autora.
Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado descumprem a determinação legal ao não estabelecer o número de prestações necessárias à quitação do débito. Falha também na ausência de prestação de informação ao consumidor, acerca dos termos da contratação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
A Justiça do Distrito Federal enfrentando essa matéria vem entendendo pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por violar diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, o direito à informação e abusividade da cláusula que permitem os descontos ilimitados/infinitos no contracheque do servidor público. Há, inclusive, acordão do TJDFT comparando o cartão de crédito consignado com agiotagem, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, isso porque o consumidor paga apenas os juros da dívida enquanto não efetuar a sua quitação integral da fatura:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE QUANTIA MEDIANTE SAQUE. DESCONTO POR CONSIGNAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INFORMAÇÕES SUPERFICIAIS E INSUFICIENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Nas relações de consumo fundadas em contrato de adesão cujas cláusulas são constituídas por redação nitidamente superficial e confusa, em evidente violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), a interpretação dada deve ser aquela mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Caso em que o contrato de cartão de crédito carrega características de empréstimo consignado, com campo prevendo, expressamente, o saque realizado mediante depósito em conta corrente, desconto de valores mínimos de fatura em folha de pagamento e o financiamento do saldo devedor quando houver pagamento parcial da fatura. 2. Apelação conhecida e provida.
(Acórdão 1290435, 07314239820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer, c/c, declaratória, com pedido de tutela de urgência. preliminar. não conhecimento. dialeticidade. existência. rejeitada. CARTÃO DE CRÉDITO. pagamento do valor mínimo. CONSIGNAção EM FOLHA DE PAGAMENTO. contrato de mútuo. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. dever de prestar informações CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. ARTS. 6º, iii E 52, AMBOS DO CDC. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. necessidade. pacta sunt servanda. ato jurídico perfeito. desconsideração. inexistência. relações consumeristas. contratos de adesão. interpreTAção. forma mais favorável ao consumidor. atendimento da intenção do contratante. princípio da boa-fé objetiva. necessidade de interpretAÇÃO da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu. arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. incidência. Supressio. venire contra factum proprium. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. EXISTÊNCIA. Reserva de Margem Consignável (RMC). previsão legal. Lei n. 13.172/2015. INSS. retenção. valores relativos à amortizações de empréstimos ou financiamentos. possibilidade. prática abusiva. subsídio. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA. honorários advocatícios. majorados. 1. Não há razão no argumento do não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando são suficientemente impugnados os fundamentos da sentença recorrida. 2. É direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos", notadamente, no fornecimento dos serviços de outorga de crédito, dentre outros requisitos, a ser informado sobre "o montante dos juros de mora"; "os acréscimos legalmente previstos"; "o número e periodicidade das prestações"; e "soma total a pagar, com e sem financiamento", nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC. 3. Faltando a instituição financeira com o dever de informar adequadamente seu consumidor, a respeito dos serviços contratados, e celebrando contrato de cartão de crédito, quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar mútuo, na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, coloca-se o consumidor em clara desvantagem, nos termos do art. 51, IV, do CDC, no que houver extrapolado a vontade manifesta do consumidor. 4. Por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, ou das cláusulas abusivas, é medida que se impõe, de forma que as partes retornem ao status quo ante, a fim de ensejar que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", nos termos do art. 47 do CDC. 4.1. Descabe, assim, falar-se em descumprimento do brocardo do pacta sunt servanda, bem como da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Nesse sentido, em razão de nas relações consumeristas os contratos de adesão terem obrigatoriedade de serem interpretados da forma mais favorável ao consumidor, tem-se que atender à intenção do contratante; ao princípio da boa-fé objetiva e à necessidade de interpretá-lo da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu, nos termos dos arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. 6. A previsão legal da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos da Lei n. 13.172/2015, prende-se ao fato da possibilidade da autarquia previdenciária federal (INSS) poder proceder a descontos, relativos a parcelas de amortização de empréstimos e financiamentos, nos proventos dos beneficiários, desde que respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 6.1. Assim, este dispositivo legal não se presta a subsidiar a prática abusiva, materializada em deixar de prestar informações adequadas ao consumidor. 7. Quando se tratar de contrato de adesão, a parte contratual que redigiu os termos do avençado (fornecedor) e que pauta a sua conduta, desde a contratação e durante a execução contratual, pelo descumprimento do dever de informar, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC, não pode alegar o decurso de prazo, em desfavor do consumidor, através da possibilidade de incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, pois a conduta do fornecedor, verdadeiramente contraditória, encontra obstáculo na nulidade de algibeira. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majorados.
(Acórdão 1273660, 07016082220208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, é de se concluir pela conduta indevida das instituições financeiras que oferecem esse tipo de produto, que estabelecem a cobrança das parcelas do mútuo em fatura de cartão de crédito, sem fixar o número de prestações necessárias à quitação do débito, restando nula, de pleno direito, tal estipulação contratual que submete o consumidor à desvantagem exagerada.