DIREITO ELEITORAL Tópicos Comparativos no Direito Eleitoral entre Noruega e Brasil

09/01/2021 às 21:21
Leia nesta página:

Comparativo Direito Eleitoral Brasil e Noruega

1 INTRODUÇÃO

 

              Na presente pesquisa de campo serão observados 6 tópicos comparativos do mundo pratico do direto eleitoral Norueguês e Brasileiro, considerando que ambos estão em posições bem distintas quando se fala em democracia, pois a Noruega é considerada a melhor democracia do mundo e o Brasil está na posição 52º no ranking, segundo fonte do The Economist,( Jornal inglês mundialmente conhecido que, tradicionalmente, desenvolve a referida classificação).

              O presente trabalho foi pautado na entrevista concedida pela Consulesa Geral da Noruega no Rio de Janeiro, Excelentíssima Senhora Marianne Fosland a este estudante.

Diante do atual cenário brasileiro e aproveitando o clima de hostilidade que é passado para maioria das democracias do mundo, também estamos no ano eleitoral brasileiro. O presente estudo tem como motivação a valorização e melhoria do processo que envolve a disputa eleitoral inclusive na parte educacional.

2 CONTEXTO HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DOS PAISES

A luz da história, Noruega (1814) e Brasil (1824) criaram suas primeiras Constituições quase que no mesmo período, entretanto, o Brasil até a presente data, possui sete cartas constitucionais, contra apenas uma da Noruega.

Somente com a Carta Magna Brasileira atual criada em 1988 já possui 108 emendas contra 81 da Noruega em mais de 200 anos, o que podemos notar o clima de instabilidade que vigora de tempos em tempos no Brasil.

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2.1 IDADE MÍNIMA E OBRIGATORIEDADE NO VOTO.

Na primeira pergunta feita a Consulesa Geral da Noruega no Rio de Janeiro sobre a referida questão ela esclareceu que, na Noruega não existe obrigatoriedade do voto e a idade mínima é 18 anos.

Nesta abordagem, é necessário levar em conta o índice de desenvolvimento humano dos países, já que neste quesito, o abismo é ainda maior, pois a Noruega ocupa a primeira posição e o Brasil é o sétimo pior do mundo segundo ranking da ONU, o que pela indução de maturidade das nações, faria mais sentido ter o voto obrigatório na Noruega.

O que parece um preconceito à primeira vista basta olhar o cenário no congresso nacional brasileiro, onde temos candidatos envolvidos em milícias que tiveram grande massa de votos em comunidades deflagrada pela violência sem se quer ter feito qualquer melhoria naquele local ou mesmo, simplesmente ter convivido na região.

Na Cidade do Rio de Janeiro, na comunidade do Rio das Pedras, localizada na zona Oeste, reduto conhecido da milícia, o histórico de candidatos vencedores é precário, vide sucesso da família Brazão, denota-se que a obrigatoriedade ao voto pode ser nociva dentro de uma comunidade comandada por bandidos.

Em matéria do Jornal Estadão de 26 de janeiro de 2020 já alertava sobre a questão, pois a interferência do crime organizado será notória nestas eleições.

De acordo com o trecho da entrevista do ex-ministro da Defesa e da Segurança Pública Raul Jungmann, 2020 :

“Aonde você tem milícia, onde você tem crime organizado, efetivamente não pode se dizer que se tem democracia, direitos e garantias e representatividade. São absolutamente antípodas, não tem a menor possibilidade. Quanto maior a presença da milícia e quanto mais ela se associa, se apropria e captura órgãos do Estado, menos democracia, menos liberdade, menos segurança e efetivamente mais violência e mais mortes”

Existe uma pressão da sociedade, aonde que um brasileiro que reside em comunidade, vivendo em condição de estrema pobreza, é obrigado pelo Estado a votar e não obstante, sofrendo ameaça para votar em candidatos escolhidos por grupos armados, se faz presente toda condição para o cidadão errar na escolha do candidato e prejudicar o caminho do Brasil, fato que não ocorre na nos países nórdicos.

Assim, o voto obrigatório no Brasil é uma leviandade do Estado Brasileiro e contribui para a contaminação do vírus da criminalidade no processo eleitoral comprometendo a nossa democracia.

2.2 ELEIÇÃO COM FOCO NOS PARTIDOS NA NORUEGA E COM FOCO NAS PESSOAS NO BRASIL

Neste tópico, perceberemos que uma das diferenças no sistema eleitoral de Noruega e Brasil diz respeito ao foco da escolha dos eleitores.

Conforme respondido pela Consulesa, na Noruega existe uma votação nos partidos para a formação do parlamento Norueguês, Stortinget, não tendo alternativa de voto no candidato específico, diferente do Brasil, onde nas urnas você digita o numero do candidato.

Atualmente, no parlamento Norueguês, Stortinget, tem nove partidos eleitos com 170 membros no total e mais alguns partidos menores que ainda não possuem representatividade.

A forma de eleição proporcional segundo site do Stortinget:

“O sistema eleitoral norueguês baseia-se nos princípios de eleição direta e representação proporcional em distritos com vários membros. A eleição direta significa que os eleitores votam diretamente nos representantes de seu distrito atribuindo seu voto a uma lista eleitoral. Representação proporcional significa que o número de cadeiras conquistadas por um partido é, tanto quanto possível, diretamente proporcional ao número total de votos recebidos por cada partido em qualquer distrito eleitoral. Tanto os partidos políticos como outros grupos podem colocar listas nas eleições”.(  STORTINGET, S.D)

Na Câmara de Deputados Federais no Brasil possui representatividade 24 partidos sendo 500 deputados, e no Senado Federal, 81 senadores com 16 partidos, comando um número mais de três vezes maior do que o da Noruega.

De acordo com a Consulesa, na Noruega, os partidos podem promover acordo de cooperação pré-eleitoral entre eles, para que os eleitores saibam que seguirão no mesmo caminho em votações no parlamento.

No Brasil, existe a coligação partidária, conforme o Art 6º previsto na Lei 9504/97, alterada em 2017:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (BRASIL,1997, Art. 6)

Por fim, não é permitida a candidatura avulsa em ambos os países, e há grande tradição de participação de estrutura de associação corporativa, sindicato, organização de classe nas eleições da Noruega, o que se de certa forma, ocorre no Brasil.

Desta forma, quando se condena os partidos políticos no Brasil a fim de dar foco na pessoa física do candidato, não é um formula exata de sucesso, até porque,  partidos políticos são formado por pessoas, são as conduta destas que devem sofrer mudanças em prol de um país mais democrático.

 

3º FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NAS ELEIÇÕES DA NORUEGA E BRASIL.

 

A Consulesa esclarece que, na Noruega os partidos políticos recebem auxilio estatal com base nos votos recebidos na eleição anterior, como ocorre no Brasil com o chamado, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tão combatido pela população brasileira.

Também informa que, é possível doações de empresas, organizações e particulares, e instituições religiosas.

No Brasil a lei 9504/97 art. 24, disciplina o tema:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:       

I - Entidade ou governo estrangeiro;

II - Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

III - Concessionário ou permissionário de serviço público;

IV - Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V - Entidade de utilidade pública;

VI - Entidade de classe ou sindical;

VII - Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;           (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX - Entidades esportivas que recebam recursos públicos;            (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

IX - Entidades esportivas

X - Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;           (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

XI - Organizações da sociedade civil de interesse público

É possível notar que um processo eleitoral não é prejudicado porque uma empresa ou uma instituição religiosa doou dinheiro para o candidato A ou B, mas sim, o que o candidato prometeu ou acordou para receber tal contribuição, ou seja, mais uma vez, o problema está na falta de ética moral e educacional dos candidatos.

4º CORRUPÇÃO NA POLITICA

            Ao ser indagada sobre se tinha conhecimento de algum caso recente de corrupção de algum candidato ou membro do Stortinget, a Consulesa foi direta:“Não temos conhecimento de nenhum desses casos na Noruega”

Já em nosso país, existem centenas de casos de corrupção, a ponto de ser uma coisa quase que cultural e até aceito dependo do grau que o candidato apresente de prestação de serviço.

            No Brasil, existe o sistema da “rachadinha” onde os funcionários dos gabinetes de políticos parlamentares, bem remunerados, repassam parte de sua remuneração para o deputado ou vereador daquele gabinete, quase uma “tradição” em nosso Brasil.

Infelizmente, parece que a conclusão é a mesma dos tópicos anteriores, falta de caráter e educação política, moral e filosófica de parte da classe política brasileira.

5º O ANO ELEITORAL

 

A Consulesa explica que na Noruega, as eleições ocorrem de forma oficial 30 dias antes do pleito, contudo, um ano antes os partidos políticos se organizam, promovem eventos, elaboram propostas.

No Brasil, de acordo com a Lei Eleitoral 9504/97, Art 57- A que, regula a campanha pré eleitoral e a eleitoral, tomando como base o dia 15 de agosto para o inicio das campanhas eleitorais, por exemplo, como dispõe o artigo:

       É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.          

     Diferença que se nota na campanha eleitoral das duas nações se refere a propaganda política na televisão, pois, segundo a Consulesa não é permitida a campanha eleitoral na televisão, fato permitido no Brasil conforme previsão na lei acima citada

As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (BRASIL, 1997, Art. 47)      

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 Nesta seara, percebemos que não há grandes diferenças legislativas no ano eleitoral dos países em comparação, contudo, o que devemos notar é a diferença de irregularidades cometidas por políticos em campanha no Brasil, pois todo ano algum candidato é visto comprando votos, como se fosse a Política do café-com-leite.podemos observar em matéria muito recente:

“Numa rua do Rio de Janeiro, perto de uma igreja, há uma casa branca onde mora uma antiga vereadora. Todos os sábados, a partir das 9h, ela distribui legumes para moradores da região em troca de votos para seu irmão, prefeito de outra cidade e candidato a deputado federal”(FRANCO, Luiza, 2018,sem paginação)

6º EDUCAÇÃO ELEITORAL NAS ESCOLAS

 

Em conclusão, foi realizada a última pergunta feita a Consulesa, referiu – se a seguinte questão:

RO - Por fim, gostaria de saber se nas escolas da Noruega, em algum momento na formação inicial, existe alguma matéria obrigatória para os alunos referente à Política? 

MF - Sim, as escolas têm as chamadas "ciências sociais", e os tópicos de ciências políticas são ensinados nas escolas secundárias. No ano eleitoral, as eleições escolares são organizadas, em que os próprios alunos organizam debates. Representantes locais dos partidos da juventude costumam participar de debates nas escolas. As eleições escolares são feitas antes da eleição ordinária. A mídia geralmente cobre essas eleições escolares, porque os resultados podem dar uma pista de como serão os resultados das eleições.

   A educação está sempre presente nas grandes nações desenvolvidas.

   No Brasil, a escola publica não consegue dar estrutura para freqüência das aulas no dia a dia, tristemente o governo não tem condições de oferecer novas matérias, uma acessibilidade para todos aprenderem ciências sociais.

Por casos infelizes, o absurdo fato que aconteceu em 2017 no Rio de Janeiro onde alunos são mortos por balas perdidas dentro de escola, triste realidadecitada:

Uma adolescente de 13 anos morreu na tarde desta quinta-feira (30), dentro da Escola Municipal Jornalista Daniel Piza, em Fazenda Botafogo, Zona Norte do Rio. De acordo com o Corpo de Bombeiros, quando a ambulância chegou ao local a menina já estava morta. Depois a morte da menina, houve um protesto na Avenida Brasil. A via chegou a ser fechada e criminosos aproveitaram para abordar motoristas (G1 Rio, 2017).

    Essa notória realidade é o que coloca o povo brasileiro muito longe de melhorar nosso sistema eleitoral, e consequentemente, nossa democracia.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em face de toda a exposição apresentada, verificamos que em termos de legislação e procedimentos eleitorais, o Brasil não se afasta da Noruega, inclusive tendo boas leis que regulamentam a propaganda eleitoral na internet, contudo, a educação e a ética são características quase que ausentes na política brasileira.

Políticas dos últimos governos são inexpressivas quando se referem ao tema, ao fazerem desta forma, não percebem que em curto prazo, o Brasil se distancia das grandes potencias se deslocando para um poço eterno de incertezas que refletirão em todas as áreas de grande relevância, como é o caso da política e do processo eleitoral.

Assim, o Brasil precisa melhorar a educação política na formação do individuo, pois o mau caráter sempre irá existir, mas não podemos deixar que pessoas boas se percam por falta de oportunidades, “contaminando” todo o sistema.

Sobre o autor
Renato Pereira Oliveira

Advogado, Pós Graduado pela UNIBF em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Ciência Politica. Atua também nas causas de vara de família, inventário, testamento, dano moral, direito trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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