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Demanda contratada de potência elétrica.

Base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia a grandes consumidores

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Como visto, não tem fundamento a argumentação veiculada por alguns consultores e estudiosos do Direito de que a crise energética ("apagão" de 2001) teria levado os consumidores a contratar uma "reserva" de energia. O contrato de demanda não é uma opção do consumidor e já existe há mais de 40 anos para os clientes de grande porte (Grupo A – tarifa binômia).

            O que se percebe é uma interpretação errônea do que seja DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA, pois a mesma vem sendo equiparada, equivocadamente, a CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. A confusão é aceitável para os que não são especialistas no setor elétrico, considerando-se que são conceitos técnicos de difícil compreensão. No entanto, compete-nos contribuir para o esclarecimento da matéria, possibilitando a revisão e o aprimoramento das interpretações na área do Direito Tributário e nas decisões dos Tribunais.

            Não há que se falar em tradição ou não da demanda, uma vez que ela é uma operação indissociavelmente relacionada com a energia que circula e se consome, e que constitui mercadoria para os efeitos do ICMS. Não se trata de fato gerador novo. A demanda de potência elétrica contratada representa um elemento da formação do preço final da operação, integrando, portanto, a base de cálculo do imposto. Este é o fundamento da cobrança do ICMS sobre a parcela da conta de fornecimento da energia elétrica denominada de demanda de potência elétrica.


Notas

            01

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXXVI. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            02

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXIII. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            03

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXII. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            04

Tarifas de fornecimento de energia elétrica / Cadernos Temáticos, 4, p.14: ANEEL, 2005, 30 p. : il. Disponível em http://www.aneel.gov.br/arquivos/pdf/caderno4capa.pdf. Acesso em 31 jul 2006.

            05

BRASIL. DECRETO nº 62.724, de 17 de maio de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D62724.htm. Acesso em 20 jul 2006.

            06

BRASIL. DECRETO nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957. Disponível em http://www6.senado.gov.br/sicon/ExecutaPesquisaLegislacao.action. Acesso em 20 jul 2006.

            07 Base de Cálculo do ICMS no fornecimento de Energia Elétrica. Elpídio José Duque. Disponível em http://vice.tj.es.gov.br/conteudo.cfm?cont=381. Acesso em 21 jul 2006.

            08

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/. Acesso em 31 jul 2006.

            09

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, IX. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            10

BRASIL. Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000. Art. 2º, XXI. Disponível em http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2000456.pdf. Acesso em 20 jul 2006.

            11

SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO: aspectos regulamentares e tributários. Antonio Ganin. Rio de Janeiro: Editora CanalEnergia, 2003.

            12

BRASIL. DECRETO nº 62.724, de 17 de maio de 1968. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/Antigos/D62724.htm. Acesso em 20 jul 2006.
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Sobre os autores
Cesar Augusto da Silva Fonseca

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Administração e em Direito, especialista em Direito Tributário e em Direito Internacional Fiscal e Integração Econômica

Marcos Antonio da Silva Carneiro

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Administração e em Direito, especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária, professor de Direito Tributário no MBI em Gestão Empresarial da FIB

Sergio Borges Silva

auditor fiscal do Estado da Bahia, bacharel em Engenharia Elétrica, especialista em Auditoria Fiscal-Contábil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Cesar Augusto Silva ; CARNEIRO, Marcos Antonio Silva et al. Demanda contratada de potência elétrica.: Base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia a grandes consumidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1157, 1 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8879. Acesso em: 25 abr. 2024.

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