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O controle jurisdicional do ato administrativo discricionário à luz do princípio da juridicidade

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23/09/2006 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve por escopo demonstrar quais os limites que devem ser observados pelo julgador quando do controle dos atos administrativos discricionários, mormente no que tange sua adequação ao princípio da juridicidade.

A partir das considerações tecidas ao longo de todo o trabalho monográfico em testilha podem ser destacadas algumas conclusões.

A elaboração de um conceito para definir a função administrativa praticada pela Administração Pública não constitui tarefa fácil haja vista a grande variedade de atribuições do Estado. Não obstante, podem ser apontadas certas características que a distinga das demais funções estatais. Consiste esta na atividade estatal praticada sob o regime de vinculação à lei, bem como a todo o ordenamento jurídico, voltada para a realização dos interesses públicos e sujeita a controle pelo Judiciário.

Para a concretização da função administrativa, o Poder Público expede atos os quais são submetidos a regime de direito público e, portanto são dotados de certas prerrogativas. Esses atos podem ser totalmente vinculados, ou seja, inteiramente disciplinados por lei, ou podem conter elementos discricionários.

Essa discricionariedade é conferida pela lei ao gestor público para que este escolha, diante do caso concreto, a solução mais adequada ao atendimento das necessidades públicas. Seu fundamento reside no fato de que nem sempre a lei pode disciplinar todas as situações, ante a grande variedade destas no mundo dos fatos. Dessa forma, além de ser materialmente impossível, se a lei fosse regular minuciosamente todas as situações postas no mundo empírico, correria o risco de deixar de fora do âmbito da normatividade algumas delas. Diante disso, confere-se certa margem de liberdade ao administrador público para que este determine qual o comportamento ótimo a ser adotado, em consonância com o ordenamento jurídico.

Verifica-se assim que a discricionariedade administrativa deve não só ser exercida em conformidade com a lei que a autoriza, bem como com todos os princípios que informam o ordenamento jurídico.

Trata-se, conforme visto, da evolução do princípio da legalidade com a conseqüente mudança no seu conteúdo que é ampliado para abranger não só a lei em sentido estrito como também os princípios, passando a ser denominado pelos doutrinadores pátrios de princípio da juridicidade. Este último resulta de uma mudança no direito, acompanhada pela evolução do Estado, que passa a conceber não mais um direito por regras, mas um direito por princípios.

Reconhece-se assim a normatividade dos princípios que no Brasil é consubstanciada através da positivação dos princípios administrativos na Constituição Federal. Esse fenômeno implicará numa mudança no paradigma do exercício do controle jurisdicional sobre o ato administrativo discricionário, que poderá ser ampliado, ante a redução do que se chama mérito administrativo.

O mérito administrativo, que se resume no binômio oportunidade e conveniência, é o aspecto do ato administrativo discricionário que não pode ser objeto de controle pelo Judiciário. Com a introdução do princípio da juridicidade, verifica-se uma diminuição da sua amplitude, de forma que esta passa a consistir em critérios não positivados utilizados pelo gestor público para definir a sua escolha.

Diante disso, conclui-se que é perfeitamente possível a utilização dos princípios contidos no ordenamento jurídico para analisar o ato administrativo discricionário, posto que a lesão a qualquer um deles importará em exorbitação do que se entende por mérito administrativo e será, portanto, passível de controle.


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NOTAS

01 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 55.

02Idem, ibidem, p. 55, Nota 1.

03 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 66.

04 JELLINEK, G. apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 67.

05 MONTESQUIEU apud BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 29-30.

06 MORAES, Alexandre. Agências Reguladoras. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. N. 55/56, jan./dez. 2001. p. 154. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br. Acesso em: 13/05/2006.

07 SEABRA FAGUNDES, M. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p.133-134.

08 SEABRA FAGUNDES, M. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 134-135.

09 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 82.

10 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 27.

11 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 47.

12 CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Teoria dos Atos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 43.

13 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: 2002. p. 83.

14 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 54.

15 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 46.

16Idem, ibidem. Nota 15. p. 46.

17 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 29-30.

18 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Administração Pública Gerencial. Revista do Direito. Rio de Janeiro, v.2, n. 4, jul./dez. 1998. Disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/procurad.html. Acesso em: 21/05/2006. p. 39.

19 FERRAZ, SÉRGIO. apud DALLARI, Adilson Abreu. Controle Compartilhado da Administração da Justiça. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_73/artigos/Adilson_rev73.htm. Acesso em: 10/05/2006.

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20 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 30.

21 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 21.

22 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. Cit. p. 30. Nota 20.

23 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 32-33.

24 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 23.

25Idem, ibidem. Nota 24. p. 23.

26 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. Cit. p. 30. Nota 23.

27 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 33-34.

28 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ob. Cit. p. 27.

29 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 55.

30Idem, ibidem. Nota 27. p. 55.

31 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 39.

32Idem, Ibidem. p. 40.Nota 31.

33 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 337.

34 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Parte Geral. Vol. 1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 155-156.

35 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 183.

36Idem, Ibidem. Nota 33. p. 189.

37 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 334-336.

38 CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Teoria dos Atos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 39.

39 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 183.

40Idem, Ibidem. Nota 39. p. 183-184.

41 ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed. Niterói: Impetus, 2006. p. 341.

42 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 339-340.

43Idem, Ibidem. p. 341. Nota 42.

44 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 186.

45Idem, Ibidem. p. 186. Nota 44.

46 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 145.

47 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 191.

48 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 370.

49 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 194.

50Idem, Ibidem. p. 194. Nota 49.

51 BRASIL. Lei Nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 8 de abril de 1974.

52 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 345-347.

53Idem, ibidem. p. 345. Nota 52.

54 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 63.

55 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 196.

56 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 197-198.

57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 229-230.

58 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 200.

59 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 167.

60 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 201.

61 ENTERRÍA, Eduardo García de. apud BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 358.

62 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 167.

63 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 167.

64 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 355.

65 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Ato Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 65.

66 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 394-396.

67 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 395.

68 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 195.

69 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 195.

70 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 404-405.

71 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 197.

72 SEABRA FAGUNDES, M. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 62.

73 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.

74 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 191.

75 COUTO E SILVA, Almiro. apud MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 188.

76 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 193.

77 SEABRA FAGUNDES, M. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 93-94.

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79 DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 64.

80 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 114.

81 DI PIETRO, Maria Sylvia. Op. Cit. p. 64. Nota 79.

82 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 15.

83 RÉGNIER, João Roberto Santos. Discricionariedade Administrativa. Significação, efeitos e controle. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 129.

84 KELSEN, Hans. apud TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa: Ação de Improbidade & Controle Principiológico. Curitiba, Juruá, 2004. p. 32.

85 SEABRA FAGUNDES, M. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957. p. 116.

86 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 43.

87 TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa: Ação de Improbidade & Controle Principiológico. Curitiba, Juruá, 2004. p. 33.

88 TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa: Ação de Improbidade & Controle Principiológico. Curitiba, Juruá, 2004. p. 25.

89 TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa: Ação de Improbidade & Controle Principiológico. Curitiba, Juruá, 2004. p. 26.

90 DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 17.

91 DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 19.

92Idem, Ibidem. p. 19. Nota 91.

93 DI PIETRO, Maria Sylvia. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 21.

94 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 28.

95 CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. A evolução do princípio da legalidade e o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa. Disponível em: http://http://jus.com.br/revista/texto/7257. Acesso em: 15/05/2006.

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103 MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo: Dialética, 1999. p. 43.

104Idem, ibidem. p. 44. Nota 103.

105 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 35.

106Idem, ibidem. p. 37. Nota 105.

107 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 38.

108 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 91.

109Idem, ibidem. p. 48. Nota 108.

110 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 19.

111 CARVALHO FILHO, José dos Santos. A Discricionariedade: Análise de seu Delineamento Jurídico. In GARCIA, Emerson (Coord.). Discricionariedade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 26.

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127 MORAES, Alexandre de. apud TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa: Ação de Improbidade & Controle Principiológico. Curitiba, Juruá, 2004. p. 90.

128 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 113.

129 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. p. 97.

130Idem, Ibidem. p. 97.

131 BARROSO, Luis Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Disponível em: http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm. Acesso em: 16/06/2006.

132 BRASIL, Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 01de fevereiro de 1999.

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Sobre a autora
Olivia Braz Vieira de Melo

bacharela em Direito em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Olivia Braz Vieira. O controle jurisdicional do ato administrativo discricionário à luz do princípio da juridicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1179, 23 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8955. Acesso em: 19 abr. 2024.

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