Direito penal: entenda o que é a conduta

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Artigo sobre a conduta humana punível no direito penal

Fala pessoal, tudo bem?

Segue mais um artigo para leitura.

A conduta, segundo entendimento, é a ação ou omissão consciente e voluntária de um indivíduo, com a intenção de alguma finalidade.

O ser humano que pretende cometer algum crime, tem dentro de si a vontade de fazê-lo, logo, a conduta será a concretização de sua vontade, que se dá mediante a realização de um ou mais atos.

Dessa forma, o ato (ou os atos) é uma fração, uma parte da conduta que, por sua vez, só pode ser realizada por um ser humano, tendo em vista que somente estes possuem vontade e consciência para a realização dos atos de sua conduta.

Não há que se falar em punição para qualquer animal irracional, visto que não possuem consciência, mas, à pessoa que treina um animal e ordena o ataque a um indivíduo, caberá punição pelo direito penal.

Quanto aos atos, conforme já mencionado, podem ser mais de um ou, ainda, um único ato. Trago aos leitores a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Curso de Direito Penal, Volume 1:

“O ato, portanto, é apenas uma parte da conduta. É possível matar a vítima (conduta) por meio de um único ato (disparo mortal) ou de vários atos (vários disparos ou golpes). Se a conduta se reveste de um único ato, é chamada de unissubsistente, e, se composta de mais de um ato, de plurissubsistente.”. (2018, página 133).

Já no caso de força maior ou caso fortuito, não há que se falar em existência de crime, tendo em vista que não há dolo ou culpa e, neste caso, inexiste conduta. 

A conduta do ser humano, de forma livre e consciente, deve reunir o objetivo pretendido pelo agente, os meios que são utilizados na execução e as consequências de sua ação (do delito).

É necessária, para a existência do crime, que haja voluntariedade, ou seja, ação tomada por iniciativa própria, de forma espontânea. 

Vale ressaltar que existem situações realizadas pela pessoa que causou o resultado que não possuem a voluntariedade, como por exemplo a coação moral irresistível, em que o agente, apesar de realizar determinada conduta, não pode ser punido pelo resultado, tendo em vista o que preconiza o artigo 22 do Código Penal, pois se trata de excludente de culpabilidade, que transcrevo aqui:

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

Nessa situação, somente seria punido quem realizou a coação.

Por hoje é isso, pessoal.  Espero que tenham gostado.

Forte abraço.

Escrito em 29/04/2021.

Sobre o autor
João Gabriel Desiderato Cavalcante

Advogado criminalista, membro da Associação dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), membro do International Center of Criminal Studies (ICCS), pós-graduado em Advocacia Criminal, consultor em direito penal, processual penal e execução penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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