RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA "POR SUCESSÃO" - na propriedade imobiliária, na propriedade mobiliária, hereditária e empresarial.

Análise dos arts. 129 a 133, do CTN.

17/05/2021 às 18:39
Leia nesta página:

No Código Tributário Nacional são identificadas duas modalidades de responsáveis tributários, à saber, por substituição e por transferência.

Inicialmente,  de acordo com Rubens Gomes de Souza, no Código Tributário Nacional, são identificadas duas modalidades de responsáveis tributários, à saber, por substituição e por transferência. Diante disso, é possível que haja alteração do polo passivo da responsabilidade tributária.  Na responsabilidade por sucessão, a  responsabilidade dos sucessores irá recair sobre os créditos já constituídos, os que estão sendo constituídos e os que ainda não foram constituídos, conforme o art. 129 do Código Tributário Nacional:

 

“Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.”

 

Dessa maneira, todos os créditos tributários serão atribuídos aos sucessores. Essa responsabilidade dos sucessores pode ocorrer por diversos motivos:  aquisição de bem móvel ou imóvel (arts. 130 e 131);  morte do contribuinte (art. 131); a fusão, a incorporação, a transformação ou a cisão de empresa (art. 132); ou a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento (art. 133).

 

Dessa forma, Rubens Gomes de Souza define a responsabilidade por sucessão como sendo:

“A hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original; esse desaparecimento pode ser por morte do primeiro devedor (a obrigação se transfere aos herdeiros) ou por venda do imóvel ou do estabelecimento tributado (a obrigação se transfere ao comprador.)

Nesse contexto, primeiramente, a  sucessão imobiliária ocorre quando há a transferência de bens imóveis entre vivos. O adquirente do bem se torna o novo sujeito passivo dos créditos tributários incidentes sobre este no lugar do titular anterior. Isso ocorre pelo fato da obrigação ser propter rem, ou seja, acompanhar o bem, e não o dono da coisa. Vejamos o que diz o texto do art. 130 do CTN:

“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”

 

É importante mencionar que independentemente de o tributo estar lançado ou não, a responsabilidade do sucessor não é retirada. Ou seja, levar-se-á em conta a época do fato gerador. Ademais, não é todo e qualquer tributo que incidirá sobre o bem, em que o responsável será chamado para adimpli-lo. Somente os impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, tais como: IPTU, ITR. O CTN afastou do referido rol as taxas pelo exercício do poder de policia, deixando apenas a responsabilidade no que tange às taxas sobre prestação de serviço do bem. É imprescidínvel frisar que a responsabilidade mencionada é pessoal, não sendo subsdiária ou solidária. 

Excepcionalmente à regra do caput do art. 130, quando há prova por meio de certidão de regularidade do bem, o adquirente não responderá pelos tributos, desde que o fato gerador seja anterior à compra; assim como, conforme o parágrafo único do art. 130, arremetação em hasta pública, o  arrematante recebe o bem desembaraçado, sem qualquer tipo de ônus.

O art. 131, inciso I do CTN trata acerca da sucessão mobiliária. Vejamos:

“Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;   III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”

A responsabilidade na sucessão mobiliária também é pessoal. Diferentemente da sucessão imobiliária, o legislador não preveu nenhuma exceção. No entanto, a Jurisprudência tem o entendimento de que a exceção do artigo anterior poderá ser aplicada nesse último. O entendimento é fundamentado com base no princípio da boa-fé do adquirente e na natureza do própio instituto da hasta pública. Vale mencionar que o remitente também goza dessa proteção.

           Para efeito dos incisos II e III do art. 131, o de cujus é considerado contribuinte enquanto vivo estava. Após o evento da morte, independente se foi lançado, o espólio é responsável pelos tributos devidos até a data da sucessão. Dessa forma, o espólio é contribuinte das taxas, contribuições de melhorias no termo que compete da abertura da sucessão até a divisão (partilha). Ademais, mesmo o espólio sendo ente despersonalizado, a capacidade tributária independe da capacidade civil.

Para melhor entendimento dos incisos em questão, o prof. Ricardo Alexandre elaborou de forma brilhante um gráfico com todas as regras complexas que permeiam o artigo, objeto deste trabalho. Portanto, é possível depreender que, caso haja ausência de pagamento pelo de cujus, o espólio será responsável. Ademais, depois da partilha, os sucessores tornam-se contribuintes nas forças dos respectivos quinhões.

                 Posteriormente, o art. 132 do CTN prevê o seguinte:

“Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.”

 

Inicialmente, é imprescindível citar que, em regra, a sucessão empresarial gera sucessão tributária. O artigo transcrito traz em primeiro plano a situação da fusão. Geralmente realizado entre duas organizações/sociedades distintas, esse processo faz com que as participantes de uma fusão se juntem e formem uma única empresa. Por outro lado, diferente da fusão, na transformação não há extinção de personalidade nem criação de uma personalidade jurídica nova. É perceptível a rigidez do legislador ao incluir a “transformação” no corpo do art. 132 do CTN, buscando barrar qualquer interpretação diversa quanto à sucessão tributária nesses casos.

Em contrapartida, o código não trouxe disposição quanto à cisão, operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão. Diante disso, a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das sociedades por ações) trouxe essa previsão no que tange à responsabilidade tributária em circunstâncias de cisão. Assim, é possível conter no contrato as suas formalidades.

Conforme o parágrafo único do art. 132 do CTN, uma vez que o indivíduo dá baixa na empresa devedora de muitos tributos e continua a mesma atividade em outro endereço, com outro sócio, outro nome fantasia; caso permaneça no mesmo ramo de outrora, ele será responsável pelos débitos. Independentemente da mudança de razão social, uma vez que a responsabilidade tributária é pessoal, essa  responsabilidade será cobrada do sócio enquanto pessoa física. Dessa maneira, o empresário só se exime de pagar os tributos devido, caso haja mudança no seu ramo de atividade.

Por fim, em análise ao inteiro teor do art. 133 do CTN, é importante conhecer a figura do contrato de trespasse. O contrato de trespasse é o contrato que tem por objeto a alienação de um estabelecimento empresarial. Indubitavelmente, umas das preocupações da atividade empresarial é a insegurança jurídica do empresário que, por vezes, compra ou aluga imóvel onde funcionou estabelecimento e, posteriormente, é responsabilizado por dívidas tributárias, relativas a fatos  geradores anteriores à respectiva aquisição.

Para melhor compreensão do artigo acima, pode-se imaginar a figura de um empresário que ocupava um fundo de comércio e deixa o local, e outro empresário dá continuidade à atividade empresarial. Nesse caso, há sucessão dos tributos devidos pelo estabelecimento. Vale mencionar que são apenas os tributos decorrentes daquele estabelecimento. Essa responsabilidade decorre pelo fato do empresário perpetuar a espécie.

Nesse âmbito, algumas peculiaridades devem ser observadas. A forma que se dará a responsabilidade vai variar de acordo com o comportamento do empresário alienante. Se o empresário alienante cessar definitivamente a atividade comercial, industrial, civil, o empresário alienatário responderá integralmente pelos tributos. Valendo para os mesmos efeitos, caso o empresário dê uma pausa nas atividades citadas por um lapso temporal superior a 6 (seis) meses. Por outro lado, caso esse prazo de pausa da atividade seja inexistente ou menor que 6 (seis) meses, a responsabilidade será subsidiária. É importante ressalvar a possibilidade de disposição em contrato assegurando o direito de regresso do empresário alienatário.

Por último, o parágrafo primeiro do art. 133 apresenta exceção, ou seja, inaplicabilidade do caput do artigo na hipótese de alienação judicial: em processo de falência e de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Já o parágrafo segundo apresenta uma “exceção da exceção”, voltando para a regra geral do caput com o objetivo de barrar a simulação do negócio jurídico.

 

REFERÊNCIAS

MONTE, Antônio de Pádua Marinho. Responsabilidade de Sucessores. Ceará, 2020.

<https://jus.com.br/artigos/56627/responsabilidade-tributaria-na-sucessao-empresarial#_ftn8> Acesso em: 25 de setembro de 2020, às 17h

<https://masterjuris.com.br/responsabilidade-tributaria-por-transferencia-e-seus-efeitos-praticos/> Acesso em: 25 de setembro de 2020, às 18h

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-responsabilidade-tributaria-por-sucessao-empresarial-e-as-consequencias-da-edicao-da-sumula-554-do-superior-tribunal-de-justica/> Acesso em: 25 de setembro de 2020, às 19h

<https://jus.com.br/artigos/73660/o-impacto-da-hermeneutica-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro> Acesso em: 25 de setembro de 2020, às 20h

<http://genjuridico.com.br/2018/06/15/alienacao-de-imovel-na-pendencia-de-debito-tributario/> Acesso em: 25 de setembro de 2020, às 20h

<http://www.portaltributario.com.br/guia/cisao_fusao_incorp.html#:~:text=A%20cis%C3%A3o%20%C3%A9%20a%20opera%C3%A7%C3%A3o,da%20Lei%206.404%2F1976).> Acesso em: 25 de setembro de 2020, às 21h

Sobre a autora
Marilza Muniz

Advogada Empresarial com expertise em Compliance e Gestão de Riscos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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