REVELIA

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Uma abordagem sobre os aspectos da revelia no procedimento comum e no juizado especial cível

REVELIA

 

REVELIA. 

CONTESTAR É DEVER JURÍDICO. 

REVELIA: EXCEÇÕES LEGAIS. 

I - A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

II - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

III - A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DAS PARTES.

 

REVELIA

Nesse estudo abordar-se-á o instituto jurídico da Revelia, com análise por todos os aspectos jurídicos inerente ao tema. Nesse diapasão surge uma grande dúvida, cuja resposta buscar-se-á nas normas jurídicas vigente: Contestar é um direito de exercício facultativo ou um dever jurídico?

No entanto, para melhor compreensão do assunto, necessário será relembrar lições sobre o princípio da impugnação específica, inerente ao presente estudo. Entendemos que o ventilado princípio processual encontra-se encartado no Art. 341, do Código de Processo Civil e, de forma resumida, impõe a parte ré dever jurídico, que se somam a outras obrigações inerentes a contestação, de manifestar-se especificamente sobre as alegações de fato apresentada na petição inicial, pela parte autora, sob pena de, sobre essas matérias de fato, haver a presunção de veracidade.

Fig-01

Seguindo a mesma senda jurídica, observa-se que o Art. 344 do Código de Processo Civil, impõe a parte Ré o dever jurídico de contestar.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Observa-se que o texto legal já inicia com uma advertência a parte ré, caso não conteste as alegações de fato que constam na inicial (ação).

Fig-02

Em um segundo ponto, deixa claro que o ato de insubordinação a decisão judicial, que se enquadra como ato atentatório a dignidade da justiça, conforme o caso, deve ser punido para que não gera uma insegurança jurídica, e sirva de exemplo a todos que atuam em um processo: Tornar-se-á revel e, não havendo impedimento legal, aplicar o efeito da presunção de veracidade em relação as matérias de fato não impugnadas.

 

Fig. 03

Ora, para não tornar letra morta na lei, além de dizer que será considerado revel, a norma determina a sanção que será aplicada a parte desobediente, qual seja: a presunção de veracidade em relação a matéria de fato, formulada na petição inicial, pela parte autora.

 

Fig. 04

Seria melhor para a compreensão que houvesse a junção do Art. 341 com o Art. 344, ambos do código de processo civil, pois facilitaria tanto a compreensão em vida acadêmica como a norma seria melhor compreendia sem pular tanto de artigo em artigo, visto que esses artigos estão diretamente ligados.

 

Fig 05

Uma leitura rápida a respeito dos mencionados artigos processuais, extrai-se a ideia que a presunção de veracidade somente deve ser aplicada em relação a matéria de fato, o que é cristalino nos autos, porém as matérias de direito não sofrerão tal presunção, visto haver o dever jurídico de ser provada pela parte autora, segundo uma interpretação hermenêutica (Art. 373, I, do CPC).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC/15

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Imprescindível é conhecer que é na resposta que a parte ré apresenta todas as razões de fato e direito relacionado a quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 336 do CPC), bem como reconvir, manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343 do CPC)

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O dever jurídico nos remete a um olhar mais profundo no diploma processual civil e fazer o cotejo com outras normas espalhadas, que definem que também é dever da parte ré, quando apresentar sua resposta, como a contestação, além de contra-argumentar as alegações da parte autora, manifestar-se sobre os documentos, inclusive provas documentais, juntados com a petição inicial (Art. 437 do CPC).

 

Fig. 06

Avaliando essa norma, conseguimos entender o motivo de no artigo antecedente (Art. 341 do CPC), que versa sobre a impugnação específica, a frase inicial: “Incumbe também ao réu (...)”, pois além de ser dever jurídico de, na resposta/contestação, “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial”, a parte ré tem também o dever jurídico de se manifestar “sobre os documentos anexados à inicial(Art. 437 do CPC).

Para completar o raciocínio, é necessário avaliar outra norma jurídica, que impõe, a parte ré, o dever jurídico de suscitar a falsidade de documento, conforme o caso, que foram juntados com a inicial, pela parte autora, sob pena de preclusão, que no caso é temporal.

 

Fig. 07

Da análise em conjunto das referidas normas infraconstitucional, extrai-se que é dever jurídico do réu manifestar-se, na contestação, sobre os documentos anexados pela parte autora na inicial, inclusive suscitar a falsidade, sob pena de preclusão.

 

Fig. 08

No que se alude a documento, é sempre bom lembrar que não se restringe a documentos gerais, como a própria procuração, declarações, como as provas sobre as provas documentais.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

(...) II - documento; (...)

Destarte, as normas avaliadas impõem um dever jurídico a parte ré, qual seja: a) Apresentar resposta/contestação sobre as matérias de fato alegadas na inicial pela parte autora; b) as manifestações contidas na contestação devem impugnar especificamente as alegações de fato da parte autora, excluídos os casos de exceções legais, que permite o silêncio da parte ré (Art. 341 do CPC); c) Os defensores públicos, advogados dativos e curadores especiais, estão autorizados a apresentar contestação genérica (Art. 341, § Único do CPC), que não se confunde com o de não apresentar contestação; d) Se houver documentos anexados à inicial, é dever da parte ré contradita-los na resposta/contestação (Art. 437 c/c Art. 430, ambos do CPC), inclusive suscitar a falsidade do documento, conforme o caso.

Com o exposto observa-se a grande importância que a contestação tem em um processo, e abrir mão desse direito traz a parte ré, prejuízo que transcende a revelia e a presunção de veracidade em relação as alegações de fato.

No entanto, é sempre bom repisar que o fato de o magistrado aplicar todos os efeitos inerente a revelia a parte ré, não significa que a parte autora obterá triunfo na ação, visto que o processo continuará, pois, as matérias de direito, não são cobertas pelo manto da presunção, sendo ônus da parte autora provar, com documentos anexado na inicial, ou por meio de provas orais a serem colhidas na audiência de instrução e julgamento (Art. 361 do CPC).

Fig. 09

É evidente que o magistrado chamará o feito a ordem e avaliando o processo, entender que há necessidade de produção de novas provas para dirimir as dúvidas que persistem, definirá que as partes, inclusive a parte revel, que especifiquem as provas que desejam produzir (Art. 348 do CPC). Caso entenda que a causa já está madura e não necessita de maiores esclarecimento para decidir, pode anunciar o julgamento antecipado da lide (Art. 355 do CPC), sem a necessidade de haver a audiência de instrução, oportunizando as partes, conforme o caso, o direito de apresentarem as alegações finais.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

A revelia não tira do réu revel o direito de se defender nos autos, desde que o faça dentro dos prazos legais.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

 

CONTESTAR É DEVER JURÍDICO.

Uma leitura rápida do Art. 335 do CPC, passa a ideia que a parte ré tem o direito subjetivo de exercer ou não o direito de contraditar, por meio da contestação, as alegações aduzidas pela parte autora na inicial.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

No entanto, ao avaliar o Art. 344 do Código de Processo Civil, observa-se que, a falta de contestação implica uma sanção a parte ré, a qual é considerada revel e, como sanção jurídica ao ato de rebeldia, as alegações de fatos formulados pela parte autora na petição inicial se revestirão da presunção relativa de veracidade.

 

Fig. 10

Será que é facultativo? Vamos viajar um pouco em um exemplo para entender: A mãe fala para o filho que ele não precisa arrumar os brinquedos que estão espalhados no quarto, porém adverte que, quando retornar, tudo que estiver espalhado será jogado fora e ainda ficará de castigo.

Se o não fazer ocasiona uma sanção, conclui-se que não se trata de ato processual facultativo, mas sim de um dever jurídico que ocasiona sanção a quem não o cumpre. Assim, com base no Art. 335 do CPC, “é dever jurídico do réu apresentar contestação, por petição (memorial), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e, presumir-se verdadeiras, as matérias de fato não impugnadas e os documentos anexados na inicial e não contraditados, respeitadas as exceções legais, cujo termo inicial será a data:

Com esses esclarecimentos, lembra-se ainda que tal presunção de veracidade, que é relativa, somente se aplica as matérias de fatos aduzidas na inicial, não se estendendo as matérias de direito, cujo ônus de provar continua sendo da parte autora, conforme preceitua o Art. 373, I, do CPC, salvo os casos em que o juiz acatar pedido da parte autora e atribuir o ônus da prova de modo diverso.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

REVELIA: EXCEÇÕES LEGAIS.

As sanções para quem não contesta é a revelia e a presunção relativa de veracidade em relação as alegações de fato aduzida na inicial pela parte autora. No entanto, mesmo que a parte não apresente a contestação, não sofreria os efeitos da revelia.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Vejamos cada caso:

 

I - A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

Inicialmente é sempre bom lembrar que ao caso aplica-se os litisconsórcios passivos ou mistos.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Segundo ponto a destacar é que, somente é aplicável quando os interesses forem comuns aos réus, ou seja, quando a decisão de mérito aproveitar ou atingir igualmente as partes rés, tratar-se de litisconsórcio unitário.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Um exemplo clássico de litisconsórcio necessário e unitário previsto em lei, é o que se refere à ação anulatória de negócio jurídico que o credor prejudicado (parte autora) deve promover conta o devedor insolvente e a pessoa com quem o fraudador celebrou a transferência fraudulenta (partes rés).

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Neste caso, em caso de o juiz pronunciar a sentença, os efeitos da decisão, anulação do negócio jurídico, atingirão igualmente ambos (litisconsórcio unitário), ou seja, não haverá a individualização dos efeitos da decisão (litisconsórcio simples). Neste caso a contestação apresentada por qualquer dos réus, a todos aproveitaria, pois os interesses de ambos são comuns: validação do negócio jurídico.

 

Fig. 11

No entanto, mesmo sendo o litisconsórcio passivo, a regra não se aplicaria nos casos em que os efeitos da decisão forem distintos aos réus.

Vejamos o seguinte exemplo: Digamos que José e Maria desejem casar-se. Para isso José contrata a cerimonialista Dalila, sua ex-cunhada, para providenciar a contratação de cantores, comida e bebida e alugar o espaço onde seria celebrada a festa de casamento, bem como confeccionar os convites de casamento. Também contrata o alfaiate Manoel para fazer o terno. A festa é cancelada pelo fato de a) o terno não ter sido entregue a tempo e; b) não haver mais lugar para realização da festa pois a cerimonialista não contratou ninguém, e ainda, no convite de casamento trocou o nome da noiva (Maria) pela de sua irmã, ex-esposa de José.

Com o inconveniente, sua noiva rompeu o noivado e José teve abalo psicológico em virtude do infortúnio. Inconformado com tudo, José contrata um advogado para propor uma ação contra Dalila e Saul. Quinze dias após a audiência de conciliação restar infrutífera, apenas Saul apresenta contestação, alegando que a demora se deu por culpa exclusiva de José, diante da constante mudança no modelo (terno, fraque), cor e tecido, bem como não efetivar o desembaraço da matéria prima importada (tecido em linho italiano), que ficou as expensas do contratante. Junta a cópia do contrato com a contestação.

No exemplo, a contestação apresentada por Manoel não se aproveita a Dalila, pois as matérias de defesa são distintas, não podendo o desembaraço suprir o erro do preenchimento dos convites.

 

Fig. 12

Destarte, quanto tratar-se de litisconsórcio simples, a contestação apresentada por um dos réus não impede a aplicação da revelia aos réus que se mantiveram injustificadamente silentes, por tratar-se de alegações que não se comunicam.

Da mesma forma que havendo oposição de terceiro, a contestação apresentada por um dos réus não se aplica ao outro réu.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Exemplo: José e Maria litigam em ação reivindicatória a respeito da propriedade de determinado imóvel. Acontece que Dalila, ao tomar conhecimento da presente ação, propõe oposição, sendo que os opostos (José e Maria) são citados e apenas Maria apresenta contestação. Neste caso em estudo, José seria considerado revel, visto que o interesse deste na ação é oposto ao interesse de Maria.

Maria vai alegar em sua contestação que é ela a legitima proprietária do imóvel, cuja tese encontra-se em oposição a defendida por José, que deveria alegar que é ele o legítimo proprietário do imóvel.

 

Fig. 13

Assim sendo, se apenas um dos opostos apresentar contestação, esta não se aproveita ao outro, que sofrerá os efeitos da revelia.

 

II - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Direitos indisponíveis são aqueles que não admite a transação e de plano devem ser rejeitados pelo magistrado. Neste diapasão a pessoa natural não pode abrir mão: Vida, liberdade, saúde, entre outros

Exemplo: Alguém aciona a justiça para realizar busca e apreensão de rim transplantado em réu, por rompimento da sociedade conjugal.

 

Fig. 14

Não atendendo os requisitos essenciais, ou mesmo havendo pedidos juridicamente impossíveis de serem cumpridos, a ação não pode prosperar por ausência das condições jurídicas da ação ou de pressupostos jurídicos, fazendo com que o magistrado indefira a Inicial.

 

Fig. 15

É evidente que um pedido de devolução de rim transplantado, cuja causa de pedir seria o arrependimento ocasionado pelo rompimento do enlace amoroso, trata-se de pedido impossível de ser concedido, ocasionando a carência de interesse jurídico.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Vamos para um caso hipotético: José e Maria fazem uma aposta de jogo, de que seu time venceria o clássico dos milhões. Acordam contratualmente que: se o time de José vencesse o clássico dos milhões, Maria pagaria para José a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Se fosse o time de Maria o vencedor, o ônus de pagar a referida importância à Maria, seria de José. O time de José vence o clássico e, Maria revoltada com o jogo resolve não cumprir o contrato. José propõe ação de cobrança da dívida contra Maria.

No caso, carece a ação de interesse jurídico, visto que dívidas de jogo não podem ser executadas em juízo.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

Mesmo que o magistrado não indefira a petição inicial liminarmente (Art. 485, I e VI, do CPC), que a inicial preencha os requisitos essenciais (Art. 319 e Art. 320, ambos do CPC), a parte ré não apresente a contestação e seja revel (Art. 344 do CPC), não poderá obrigar que Maria pague a dívida de jogo por haver vedação legal (Art. 814 do Código Civil).

O caminho correto a ser seguido seria a improcedência liminar do pedido.

 

Fig.16

Todavia não opera a preclusão, no caso de o magistrado, no juízo de admissibilidade, não proferir a improcedência liminar do processo, pois poderá realiza-la na fase de saneamento do processo, seja por ato de ofício ou por requerimento da parte ré em sua contestação.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo.

Destarte, conclui-se que a revelia não acontece concomitante com a não apresentação da contestação, mas sim por decisão do magistrado, após análise do caso e verificar a não ocorrência das hipóteses jurídicas de inocorrência do efeito da revelia (Art. 345 do CPC).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Isto ocorre na fase de saneamento do processo, que sucede a fase de resposta da parte ré.

Fig. 17

 

III - A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

Este assunto fora debatido quando foi abordado sobre a inocorrência dos efeitos da revelia quando a parte ré não se manifestar precisamente, na contestação, sobre as matérias de fato alegadas na exordial pela parte autoria.

Destarte, se a parte ré, devidamente citada, não apresentar a contestação em processo no qual o magistrado, em fase posterior a resposta do réu, constatar persiste a inércia da parte autora em juntar a procuração, extinguirá o processo, sem resolução do mérito.

Fig. 18

Se o juiz aplicar à revelia na parte ré, qual seja, presunção de veracidade em relação a matéria de fato, de uma petição inicial que será considerada inexistente, ou seja, será considerada ineficaz as matérias de fato e de direito (causa de pedir).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

(...)

§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

Lembre-se que a petição inicial tem que conter os requisitos essenciais (Art. 319 do CPC) para ser recebida pelo magistrado na fase denominada de juízo de admissibilidade (Art. 334 do CPC). Dentre a causa de pedir, os efeitos da revelia apenas atingem as alegações de fato (Art. 344 do CPC), sendo que os demais têm que ser provados pela parte autora (Art. 373, I, CPC), para obter êxito na ação.

Fig. 19

 

REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DAS PARTES

Nos procedimentos do juizado especiais cíveis, via de regra a audiência é única, a audiência de instrução e julgamento é contínua a de conciliação.

Fig. 20

No entanto, conforme for o caso, pode o magistrado dividi-la em duas, separando a conciliação da instrução e julgamento.

LEI FEDERAL Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados Especiais

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Independentemente de a audiência ser una ou dividida em dias destintos, aplicar-se-á os efeitos da revelia a parte ré que não comparecer, injustificadamente a qualquer das audiências designada pelo magistrado.

 

Fig. 21

No entanto, em tratando-se de rito dos juizados especiais cíveis, há autorização legal de a parte ré apresentar contestação oral ou por petição.

LEI FEDERAL Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Juizados Especiais

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

A contestação oral deve ser colhida na audiência de instrução e julgamento, onde as partes e as provas orais (testemunhas) serão ouvidas. Não há como antecipar esse ato a audiência de conciliação, em virtude da finalidade.

 

Fig. 22

A audiência de conciliação, é ato processual que se destina a apresentação de propostas de acordo, pela parte ré que, sendo aceito pela parte autora, haverá homologação, por sentença e considera transitada em julgada a ação. A fase que sucede ao trânsito em julgado é a fase de execução.

 

Fig. 23

Não é objetivo da audiência de conciliação promover a discursão do mérito da demanda, como ouvir a parte ré sobre as alegações apresentadas pela parte autora.

Destarte, entendendo a marcha processual dos juizados especiais cíveis, entende-se que não basta ausência injustificada à audiência de conciliação para ser aplicado, de imediato a presunção de veracidade, visto que deve ser aplicada, em ato que sucede a esta fase processual, conforme o entendimento do magistrado, a luz da legislação.

 

Fig. 24

Deve-se trazer a luz o fato de a resposta da parte ré, a contestação escrita, poderá ser apresentada na fase processual posterior a audiência de conciliação e antes da audiência de instrução e julgamento, mesmo que a parte ré não tenha comparecido.

FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE).

ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

Portanto, o não comparecimento injustificado da parte ré a uma das audiências, dentre elas a de conciliação, não pode de plano implicar de imediato na presunção de veracidade das alegações de fato, sem que sejam avaliado caso a caso.

A consumação desta presunção somente se dá com a ausência da contestação hábil, seja ela oral, onde a parte ré será ouvida na audiência de instrução e julgamento, ou escrita, que pode ser juntada antes do início da referida audiência de instrução.

É na medida jurídica denominada de contestação que a parte ré efetiva a impugnação específica (Art. 341 do CPC) das alegações de fato e de direito (Art. 336 do CPC) apresentada pela parte autora, em sua peça vestibular.

Se a parte ré apresenta a sua resposta, tempestivamente e respeitando o princípio da impugnação específica, não há de se punir, com a presunção relativa de veracidade das alegações de fato proposta pela parte autora, estando a matéria devidamente impugnada e encartada nos autos.

FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE).

ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).

O oferecimento de resposta (contestação), oral exige a presença da parte ré na audiência una ou de instrução e julgamento, para que possa ser realizada pessoalmente, enquanto que a juntada da contestação escrita, independe de comparecimento a estas audiências, porém, não desobriga o comparecimento pessoal da parte ré as audiências, sob pena de sofre os efeitos da revelia formal e outras sanções, como o pagamento de multa (Art. 334, § 8º, do CPC).

Há contrassenso quando se aplica a revelia em razão a matéria de fato quando há impugnações hábeis em contestação tempestiva, apresentada pela parte ré, as quais não podem ser ignoradas, visto inexistir previsão legal para a glosa da resposta apresentada, e tratar-se de ato que afronta a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Para permanecer a harmonia da norma infraconstitucional (Art. 20 da Lei Federal nº 9.099/95) com a norma constitucional (Art. 5º, LV da CRFB/88) é necessário entender que a revelia em razão da matéria de fato (Art. 344 do CPC) é possível quando a parte ré/demandada além de não comparecer à audiência (una/instrução e julgamento), não fazer as impugnações orais (que se dá na audiência de instrução e julgamento) e não apresentar a contestação escrita, que pode ser apresentada até antes de iniciar a  audiência de instrução (Enunciado Fonaje nº 10). Neste caso, deve o magistrado, antes de aplicar a referida comina, observar se não houve a ocorrência de hipótese jurídica de inocorrência do efeito da revelia (Art. 345 do CPC).

Fig. 25

É cediço que as sanções para quem não contesta é tornar o desobediente revel e aplicar, se possível (Art. 345 do CPC), a presunção relativa de veracidade em relação as alegações de fato aduzida na inicial pela parte autora.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Texto semelhante encontramos na Consolidação das Leis do trabalho.

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. CLT.

Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Disto é comum, conforme entendimento fincado na norma, a possibilidade de separar os efeitos da revelia em: a) Considerar a parte ré rebelde, por injustificadamente descumprir ordem judicial, sento tal conduta enquadrada como ato atentatório a dignidade da justiça e a consequente aplicação de multa (Art. 334, § 8º, do CPC) e não mais intimá-los sobre os atos processuais; b) Aplicar, quando não houver impedimento legal (Art. 345 do CPC), a presunção de veracidade em relação a matéria de fato apresentada pela parte autora, em sua inicial.

Destarte a aplicação da revelia e dos efeitos da presunção de veracidade ao réu que não atende a ordem judicial, dar-se-á na fase saneadora do processo, quando o magistrado avaliará o caso.

Nos casos em que a parte ré opte, injustificadamente, em não comparecer à audiência designada pelo juiz, mas apresente a contestação hábil, no prazo legal, efetivando a impugnação da matéria de fato, não sofreria os efeitos da presunção de veracidade em razão da matéria de fato alegada pelo autor, salvo se não impugnadas especificadamente na contestação (Art. 341, CPC).

No entanto, a indisciplina, seria punida com a revelia em razão das formalidades, com a sanção de não ser intimado para pratica de atos processuais futuros e a aplicação de “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, em favor da União ou do Estado, por tratar-se de “ato atentatório à dignidade da justiça” (Art. 334, § 8º, c/c Art. 318, § Único, ambos do CPC).

 

As normas e enunciados que regulamentam a revelia e presunção de veracidade em relação a matéria de fato, não podem ser analisadas isoladamente e devem ser aplicadas respeitando a harmina com outras normas jurídicas vigentes, como por exemplo as contidas na Carta Republicana de 1988, e naquelas que trazem as exceções quanto a aplicação desses efeitos da revelia material.

FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE).

ENUNCIADO 11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

No entanto à revelia não se aplica imediatamente a constatação da falta injustificada da parte ré à audiência, mas em um momento saneador, seja no procedimento comum (Art. 348 do CPC), como no procedimento especial dos juizados cíveis (Art. 29 da Lei Federal nº 9.099/95), ato processual que antecede a audiência de instrução e julgamento. Destarte é imperioso entender que o Enunciado Fonaje nº 11 apenas afirmar que a revelia (em razão da desobediência de ordem judicial) deve ser aplicada a parte ré que injustificadamente não comparecer a audiencia, no entanto não se fala em aplicar a presunção de veracidade em relação a matéria de fato.

Regras do Código de Processo Civil é aplicado nos procedimentos especiais dos juizados cíveis, desde que haja omissão de norma e não sejam incompatíveis.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Destarte dois elementos são essenciais: a) Omissão na lei especifica do juizado especial cível e b) haver compatibilidade com os princípios norteadores dos procedimentos cíveis dos juizados especiais.

ENUNCIADOS FONAJEF (FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS)

Enunciado FONAJEF nº 151 - O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF).

O Art. 20 da Lei dos juizados especiais cíveis não é letra morta na lei, pois havendo ausência injustificada a uma das audiências, mesmo havendo a juntada da contestação escrita, tempestivamente, a parte ré será considerado revel e, consequentemente, ser penalizado com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (Art. 334, § 8º do CPC), conforme for o caso.

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Joaquim Estevam de Araújo Neto

Especialização em Direito Tributário, formação magistério superior.. Universidade Anhanguera Uniderp, UNIDERP, Brasil. Título: ICMS Importação - aspectos legais sobre a cobrança. Orientador: Eduardo de Moraes Sabbag. Aperfeiçoamento em seminário de direito administrativo. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em Seguridade e Previdência Social. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES). Associação Brasileira de Educação a Distância, ABED, Brasil. Graduação em Direito. Faculdades Cathedral de Ensino Superior, Graduação em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Roraima, UFRR, Brasil. Professor - Graduação Disciplinas: Direito Processual Civil, Trabalhista, Previdenciário, e Prática Jurídica. Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Pós Graduação Direito do Trabalho / Processo do Trabalho / Prática Previdenciária e Tributária. http://www.professornetorr.com/

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Revelia e efeitos

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