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O nível de cognição do delegado de polícia relativo à profundidade de análise nas deliberações em situações flagranciais

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Dos aspectos de dúvidas na prisão flagrancial

FERNANDO CAPEZ ensina que:

“nesta fase vigora o princípio ‘in dúbio pro societate’, não podendo o delegado de polícia embrenhar-se em questões doutrinárias de alta indagação, sob pena de antecipar indevidamente a fase judicial de apresentação de provas; permanecendo a dúvida ou diante de fatos aparentemente criminosos, deverá ser formalizada a prisão em flagrante” (Curso de Processo Penal, 24ª edição, Saraiva, 2017, pag 328).

Noutro vértice, parca jurisprudência a respeito, parece caminhar em sentido oposto:

“Autuação em flagrante pressupõe certeza absoluta da materialidade e autoria e a mínima dúvida desautoriza a lavratura do respectivo auto (RT 728/541)”.

Diante do conflito de ideias, defendemos uma tese intermediária, senão vejamos: 

  • A dúvida deve ser valorada sob dois aspectos: séria e fundada (militando em favor do conduzido) ou simplesmente apresentada como mera tese - possibilidade de menor probabilidade de ocorrência -  (inclinando-se em favor da sociedade).

  • Se a dúvida for séria e fundada, a melhor postura seria a não decretação da prisão em flagrante, mediante elaboração de portaria inaugural, delineando a rota investigatória com as diligências a serem futuramente observadas.

  • Se a dúvida representar apenas uma tese defensiva de pouca probabilidade à luz das circunstâncias fáticas, de bom alvitre a decretação da prisão em flagrante delito. 

Destarte, a depender da sua classificação, a postura da autoridade policial deve ser diversa.

Não há uma regra matemática, tampouco artifício apto a  escapar de uma análise casuística, tendo sempre como premissa as informações que são proporcionadas no momento da apresentação do caso.

A apuração do fato aparentemente criminoso por meio de portaria não desnatura a reta apuração do fato, desde que diligências complementares e possíveis sejam aptas a melhor delinear os fatos e proporcionar ao Delegado uma visão mais segura, ampla e adequada.

Os exemplos apresentados acima lá atrás proporcionam materializar as seguintes proposições:

  • Exemplo 1: caso o conduzido, sem antecedentes criminais, alegue álibi e apresenta fontes de prova a serem disponibilizadas em momento posterior (como checagem de filmagens, audição de testemunha não presente ao plantão) é decisão razoável a apuração do fato mediante portaria.
  • Exemplo 2: se todos negam os fatos e apresentam versões conflitantes, sendo todos não moradores no município onde ocorreu a abordagem, a solução mais prudente seria a autuação de todos, pois transportavam o objeto material.
  • Exemplo 3: se o abordado, com péssima biografia criminal e comerciante de carros, com bom nível de esclarecimento intelectual, nega a adulteração dos caracteres do veículo, mas alega não possuir documentação do veículo e adquiriu de desconhecidos, reputamos a atitude mais prudente a autuação em flagrante pelo crime de receptação dolosa própria (pois conduzia coisa produto do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor).


DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, estabelecer, de modo apriorístico, o papel da dúvida no momento decisional da Autoridade Policial é manietar seu poder na interpretação do fato e da norma. Enfraquece seu perfil valorativo. É dizer: ao conferir a atribuição e análise casuística para melhor delinear os fatos, especificando a natureza e grau de dúvida haurida de sua avaliação, confere uma decisão mais justa e homenageia a formação jurídica da carreira de Delegado de Polícia. Por isto, o nível de cognição horizontal e vertical deve ser levado em conta, além de outras abordagens quanto às dúvidas e aplicação dos princípios do “in dubio societate” ou do “in dubio pro reo”.


Referências bibliográficas:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 24ª edição, Saraiva, 2017.

DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULYM Jorge Assaf, Curso de Processo Penal, 5ª ed. São Paulo, Forense, 2009.

MACHADO, Leonardo Marcondes. Standard informativo da prisão em flagrante. Disponível em:<<https://www.conjur.com.br/2020-jul-28/academia-policia-standard-informativo-prisao-flagrante>>. 28 de julho de 2020.

LOPES JUNIOR, A. Direito Processual Penal – 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

NUCCI, G. de S. Manual de processo penal e execução penal. 4º. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, ed. Revista dos Tribunais, 1987.

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Sobre os autores
Joaquim Júnior Leitão

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Graduado pela Centro de Ensino Superior de Jataí-GO (CESUT). Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colaborador do site jurídico Justiça e Polícia.

Tristão Antônio Borborema de Carvalho

Delegado de Polícia no estado do Paraná desde o ano 2008. Ex-Delegado de Polícia Civil do estado de São Paulo (aprovado em primeiro lugar). Professor concursado de Direito Penal da Academia de Polícia Civil do estado de São Paulo: ACADEPOL. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em Gestão em Segurança Pública pela Escola Superior de Polícia Civil do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR LEITÃO, Joaquim ; CARVALHO, Tristão Antônio Borborema. O nível de cognição do delegado de polícia relativo à profundidade de análise nas deliberações em situações flagranciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6542, 30 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90725. Acesso em: 17 mai. 2024.

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