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Da sustentação oral pandêmica.

Otimizar a Justiça e superar a crise (Parte IV)

11/06/2021 às 11:22
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Um repensar sobre as sustentações orais nestes tempos de pandemia e de sessões de julgamento on line.

Pensei muito antes de escrever este texto. Tinha o receio de, ao apontar uma certa tendência, parecer presunçoso — como aqueles generalistas que, quando notam uma regra, julgam ser eles próprios a única exceção. Não penso que seja o caso; isto é, não quero com isto parecer melhor do que sou. Aceito e me imponho o desafio por confiar que o leitor saberá discernir, no relato de uma experiência pessoal, a preocupação sincera com problemas que afetam a todos.

Desde que comecei a advogar realizo sustentações orais. E tive o prazer de sentir que fizeram a diferença em várias oportunidades. Por isso as valorizo muito. Sobre sua conveniência tratou o respeitado jurista José Roberto Cruz e Tucci em excelente texto, intitulado Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais (Paradoxo da Corte), na edição de 20 de fevereiro de 2018, do Conjur – Consultor Jurídico.1

Preocupado com a banalização da sustentação oral, Cruz e Tucci disse:

Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforisma iuria novit curia!”.

Com razão o famoso processualista que, emendando interessantíssimas ponderações e dicas aos advogados, ainda afirma:

Já sob outro enfoque, a sustentação oral deve ser, tanto quanto possível, sintética e objetiva. Revelando conhecimento do processo, o advogado, em poucos minutos, deve reiterar, demonstrando convicção, o ponto fulcral deduzido nas razões ou contrarrazões recursais”.

Tive a honrosa chance de cruzar com o estimado mestre em alguns casos, e dou o testemunho, que aliás não seria necessário diante do seu renome, que ele aplica em tribuna o que orienta no artigo. Penso como ele; procuro tomar a palavra com vibração, brevidade, e apenas para destacar pontos fundamentais. Raramente falo mais do que dez minutos, e nunca, salvo em raríssimos casos, falo do Direito pelo Direito2.

Infelizmente, isso tudo não costuma acontecer nas sessões de julgamento. Não quero aqui criticar a postura de colegas. Não quero nem posso. Meu objetivo é apenas transmitir o que constato, e com isso convidar o amigo leitor à reflexão.

É que muitas vezes, esperando minha vez de sustentar oralmente, fiquei a ouvir muitas sustentações que me pareceram intermináveis, desnecessárias e cuja contribuição para o julgamento acabava sendo, francamente, nenhuma. Nessas sustentações os colegas limitavam-se a repetir, de modo cansativo, argumentos expostos em razões ou contrarrazões recursais. Atuações cujo enfado se refletia no rosto dos desembargadores e dos ministros, que tinham de ouvi-las, e em cuja expressão se acusava a mais formidável perda de tempo. Não os culpo, e inclusive os compreendo.

Não raro, quando os advogados se punham a iniciar as sustentações com leituras, os magistrados gentilmente os lembravam da inoportunidade, do descabimento daquilo. Eu percebia o constrangimento de cada julgador, forçado a lembrar publicamente o que lhe parecia óbvio. Em tantos outros casos, ainda que bem feitas, muitas sustentações se faziam dispensáveis pela própria dinâmica dos litígios. Casos sem grandes questões fático-probatórias ou sem confronto de teses mais complexas.

Evidentemente que todo litígio é importante, seja qual for sua configuração fática. Mas não é menos verdade que alguns são mais intrincados do que outros, e neles os detalhes, que se avolumam e se confundem, passam a exigir abordagens proporcionalmente diferentes. Daí o cuidado do advogado em saber quando a sustentação oral é realmente necessária. Isso pode fazer diferença, e não será um procedimento que apenas toma o tempo do Poder Judiciário.

Com a quantidade crescente de processos e de advogados, esse cuidado é cada vez mais importante. Por mais que seja direito da parte, prerrogativa do advogado, é preciso bom senso no uso do expediente. Sim, sei que o bom senso é aquilo que cada um acredita que tem e que falta aos outros; sempre convém, no entanto, o seu exercício mais realista, e estou esperançoso na porção mínima que se reserva a todas as pessoas.

Igualmente, por mais que a audição faça parte do rol de deveres institucionais do juiz, não é justo criar para ele um calvário sem propósito, num cenário de aborrecimento que lhe drena a energia que poderia empregar no caso e no momento certos. A sustentação oral não pode ser banalizada. Tem que ser exercida com inteligência, estratégia, qualidade e objetividade.

Mais ou menos com estas palavras, disse Churchill certa vez que, por mais importante que pudesse ser o assunto de uma reunião, bastariam não mais do que vinte minutos para bem tratá-lo. Penso que o tempo de quinze minutos para a exposição é até excessivo. Se empregado tudo o que Cruz e Tucci sugeriu, poderia e deveria ser reduzido para dez minutos.

A tribuna não é sala de aula, muito menos palco para vaidades. É antes o lugar onde a estética da advocacia pode atingir o seu cume de beleza, na coroação do bom serviço prestado; é o lugar onde o interesse da parte pode ser bem defendido e o julgador verdadeiramente auxiliado em sua missão.

Por isso não pode e não deve ser usada a esmo, sem cuidados para lá de especiais e grande objetividade. E se o advogado não for bom orador, capaz de despertar a atenção em poucos segundos de exposição, é melhor que não a ocupe.

Sustentação oral não é dever; é faculdade. É usada para fazer a diferença, não para ser mais do mesmo ou produzir discursos desinteressantes, quando não servir de estopim à mais justificada irritação. Ou se faz bem feito ou não se faz nada; e não fazer, em certas condições, é o próprio bem fazer.

Eu notava antes que as sessões de julgamento estavam abarrotadas de sustentações orais, sendo a maioria, aplicados os devidos filtros, desnecessárias, quando não inconvenientes.

Peço que ninguém me tome por prepotente nem censor do comportamento alheio. Só transmito o que sinto e observo. Se estou certo ou errado, cabe ao leitor julgar; todavia, é buscando o melhor para todos, ao menos em expectativa, que escrevo. Não estou dizendo que sou melhor advogado que os outros, nem que meus casos são mais importantes. Longe disso. Todo caso tem a sua importância particular, e todo advogado que se esforça para fazer seu trabalho com dignidade é merecedor do mais profundo respeito. Mas depois de muitos anos de atuação, sinto-me moralmente legitimado a expor ideias, mesmo que as envolva um tom geral de desabafo.

Por exemplo: há (várias) sessões de julgamento cujas pautas não se cumprem porque o número de sustentações orais o impede. Isso precisa ser repensado urgentemente pela magistratura e pela advocacia. O exercício de uma faculdade não pode de forma alguma significar, ainda que reflexamente, a morte prática de muitos direitos.

A situação se tornou ainda mais grave a partir de 2020. Por causa da pandemia (Covid-19), instituiu-se em todos os tribunais brasileiros o sistema on-line para as sessões de julgamento. As sessões são realizadas por meio de plataformas digitais e as sustentações orais realizadas à distância.

De modo geral, pode-se dizer que funcionou. Viu-se uma espécie de antecipação dos efeitos da quarta revolução industrial, a da era digital. O que se esperava que fosse acontecer em alguns anos deu-se ontem e hoje é realidade. Esse sucesso, porém, agravou o problema do excesso de sustentações orais. As sessões presenciais eram, de certa forma, obstáculo para muitas delas.

Por razões práticas, econômicas ou emocionais, muitos advogados que talvez não sustentassem oralmente em condições normais se sentiram então mais que motivados a fazê-las. É realmente muito mais fácil e econômico o clique de um botão, diante da câmera, comparado a ir ao Tribunal, encarar de frente um colégio de magistrados e falar em público.

Em um tempo em que a tecnologia digital se tornou quase onipresente, as barreiras da inibição foram demolidas e a sustentação oral assumiu, ao menos para quem não tem plena consciência de sua gravidade, uma espécie de bate-papo on-line. A banalização antevista pelo professor Cruz e Tucci se tornou veraz. As sessões de julgamento passaram a ser insuportavelmente longas, e o nível geral das exposições em tribuna caiu mais do que o desempenho da seleção brasileira de futebol. Causa certo desgosto o que se vê atualmente: uma verdadeira pandemia de sustentações orais.

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Mais do que a presencial, a tribuna virtual é ocupada sem nenhum critério, com não poucos advogados se comportando de maneira inadequada, agindo não como defensores de outrem perante um agente político do Estado, mas como contendores de rede social. Há confusão entre simples e simplismo e a informalidade se avolumou de tal forma que se pode falar em vulgarização do Direito em exercício.

A crítica é ácida, reconheço e me penitencio; porém a faço com o propósito de defender o bem comum e destravar a Justiça. O que se passa nas sessões de julgamento não pode ser ignorado e tem que ser tratado com destreza para a situação geral não ficar ainda pior.

Muitos celebram as facilidades criadas pelo uso frequente dos recursos tecnológicos – que em si também saúdo – como um avanço, a democratização da Justiça. Não lhes retiro parcela de razão. Acredito, não obstante, que a Justiça não visa, ao menos fundamentalmente, a corrigir assimetrias e problemas sociais, e sim a aplicar concretamente as porções do Justo que lhe cabem.

A visão ideologizada do seu exercício, compreendo e respeito; acredito, porém, ser menos do que perfeita. Falo isso porque creio que a constante perda de referências sólidas e do senso de verdade prejudica o exercício do direito e a proporção do justo. Essa falta de proporção faz com que se saúde o que deveria ser alvo de enorme preocupação.

Proponho novamente o diálogo entre magistratura e advocacia. Para as sustentações orais virtuais, há que se reduzir o tempo de fala do advogado. Eu disse dez; mas cinco minutos talvez sejam mais do que suficientes. É possível dizer muita coisa nesse tempo, desde que se saiba primar pela objetividade.

Ao menos na esfera civil, as sustentações orais só deveriam ser destinadas aos recursos de apelação, nenhuma outra espécie a mais. Eis aí outra forma de barrar sua proliferação.

Penso, com alguma reserva, que talvez o pagamento de uma taxa para as sustentações orais fosse interessante, ao menos para os litígios envolvendo apenas pessoas jurídicas e/ou acima de determinado e elevado valor. Não uma taxa qualquer, mas substanciosa. Isso evitaria o uso desarrazoado do procedimento e um melhor discernimento dos advogados e das partes na opção. O produto dessa taxa reverteria para um fundo para informatização da Justiça ou algo desse bom tom.

Evidentemente que a eventual adoção da taxa seria bem criteriosa e de modo a jamais prejudicar os litigantes mais modestos, respeitando o conceito de tratar de forma desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades. O objetivo não é outro senão o de forçar ponderações no uso de um procedimento que é em si mesmo excelente, mas que se tornou um pesadelo no cotidiano forense.

Enfim, sustentar oralmente nem sempre é necessário, mas conversar a respeito disso é. Todos desejam uma Justiça mais célere e eficaz. A postura da advocacia é importantíssima para tanto, e o bom uso dessa faculdade faz parte do desejo que é antigo e que a cada dia só cresce nos corações dos profissionais do Direito e dos jurisdicionados.

Se os cálculos de navegação não são corrigidos quando um comandante se vê em meio aos mais árduos problemas, a embarcação jamais chega seguramente ao seu destino. E dessa correção de cálculos, da retomada do rumo certo, que ora se fala com fervor. A sustentação oral serve para ajudar, não para atrapalhar. Se pandêmica, como tem sido, a ajuda cederá ainda mais espaço para o transtorno, e o que nasceu para ser remédio se converterá em veneno.

Ponho fim a este ensaio invocando novamente a lição do professor Cruz e Tucci, merecedora de zelosa atenção por todos os advogados:

Como bem escreve Luiz Fernando Valladão Nogueira em minudente artigo específico sobre esse tema (Sustentação oral no novo CPC), a advocacia deve ser exercida, com plenitude e sabedoria. Por essa razão, a indispensabilidade do advogado foi alçada como princípio constitucional. “Esta indispensabilidade, contudo, é uma moeda com duas faces: o advogado deve exigir a sua presença, em todas as etapas e tipos de processos; mas o advogado, de igual forma, deve se mostrar indispensável, sobretudo através de permanente qualificação e estudo, evidenciando, sempre que possível, o quanto ele é importante para a credibilidade do próprio Poder Judiciário.”

Que a sustentação oral seja valorizada, distanciando-se da vulgarização e retomando todas as coisas boas que pode e deve propiciar, prestando-se ao bem do litígio e das partes, despertando interesse e admiração, como antes fazia. Que seja simples sem ser simplista, prática sem deixar de ser uma arte. Que volte, enfim, a ser a espada no campo de batalha, e não mais um malabar em picadeiro de circo.


Notas

1 https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/paradoxo-corte-quando-oportuna-sustentacao-oral-tribunais

2 Um dos poucos casos em que falo de temas puramente jurídicos é o do Tema 210 de repercussão geral do STF, a fim de expor que seu conteúdo não se aplica ao segurador sub-rogado em caso de dano por falta ou avaria no transporte aéreo internacional de carga. Outro tema é o da imposição de arbitragem em contrato de adesão, como o de transporte marítimo internacional de carga.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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