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Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.

Aplicação ao recurso especial do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Violação ao devido processo legal?

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09/11/2006 às 00:00
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CONCLUSÃO

            O Superior Tribunal de Justiça foi criado com o objetivo de desafogar o Supremo Tribunal Federal, que se via acometido por uma avalanche de novos processos a cada novo ano.

            O fôlego do novo Tribunal, entretanto, não durou muito e logo ele se viu acometido dos mesmos males que ensejaram sua criação.

            À procura de uma nova solução, o legislador brasileiro tem implementado significativas alterações no ordenamento jurídico brasileiro, algumas delas dignas de aplausos – como a experiência inicialmente bem sucedida dos Juizados Especiais Cíveis, estadual e federal, outras objeto de repulsa e severas críticas doutrinárias, como a ampliação dos poderes do relator nos tribunais.

            A jurisprudência que, salvo exceções, não pode ser considerada fonte direta do Direito em nosso ordenamento, tem exercido relevante influência na aplicação do direito ao caso concreto. Por vezes, a referência aos precedentes jurisprudenciais tem sido o único fundamento utilizado por magistrados de primeira instância e dos tribunais, inclusive os Superiores, tais como o STF e o STJ, o que faz acender a luz amarela, anunciando o perigo iminente.

            Ataca-se a causa e se esquece de estudar as conseqüências do elevado número de processos que tem sobrecarregado o judiciário como um todo.

            De um lado, vem a Constituição Federal de 1988 e diz que o cidadão tem, como direitos fundamentais, o de acesso ao Poder Judiciário e o de não ver seus bens lhe serem subtraídos sem o devido processo legal, com o direito à ampla defesa e todos os recursos a ela inerentes.

            Concomitantemente, o próprio Estado avança sobre a renda, os bens e a liberdade dos cidadãos, muitas vezes ignorando o princípio da repartição de poderes insculpido na Carta Magna. Assim o faz pelo Executivo legislando no lugar do Legislativo ao editar sucessivas Medidas Provisórias, e pelo Judiciário, também legislando no lugar do Legislativo, criando óbices jurisprudenciais ao conhecimento dos recursos.

            No STJ, a infinita quantidade de processos distribuídos diariamente tem sido motivo de constante preocupação por parte dos ministros do Tribunal que, em diversos congressos e seminários pelo país afora, têm incentivado o debate acerca da necessidade de reforma legislativa e renovação dos métodos de trabalho, com vistas a imprimir maior celeridade na análise das demandas, principalmente recursos especiais e agravos de instrumento.

            Esse elevado número de novos processos, tem ensejado exigências injustificáveis do ponto de vista jurídico, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, dada a ausência de plausibilidade e respaldo legal e constitucional.

            Assim tem ocorrido com o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, vítima da implacável incidência do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ ao menor sinal de decisão anterior interpretativa da norma federal tida por contrariada.

            Muitas vezes, a tese jurídica a que se refere o anterior precedente jurisprudencial sequer examinou a questão sobre o mesmo enfoque que está sendo suscitado nas razões do recurso especial e que foi decidido no acórdão recorrido. Basta verificar, a propósito, a imensa variedade de teses semelhantes em Direito Tributário, muitas delas versando sobre os mesmos dispositivos de lei federal.

            Resta ao recorrente a via do agravo interno, previsto nos arts. 544 e 557 do CPC. Todavia, em que pese o resguardo de acesso ao Órgão colegiado, em regra, o recorrente não será avisado do dia do julgamento, nem tampouco poderá sustentar oralmente da tribuna a fim de alertar os demais membros da Turma sobre as especificidades do caso concreto.

            Se o recorrente e seu advogado tiverem condições financeiras suficientes, poderão vir a Brasília e tentar despachar com os ministros antes do julgamento, atentos sempre às informações processuais disponibilizadas no andamento eletrônico do processo na internet, para não correrem o risco de chegarem tarde demais.

            Essa a triste realidade dos Tribunais Superiores e em especial do Superior Tribunal de Justiça.

            Este o contexto que despertou o interesse pelo tema da presente pesquisa, cujo objetivo consistia em desvendar a possível violação ao princípio constitucional do devido processo legal, ocorrida pela inesperada conduta do STJ em aplicar um enunciado de sua Súmula a uma hipótese para a qual ele não foi criado.

            A hipótese de violação restou confirmada, pois, quando o Tribunal aplica o enunciado n.º 83 de sua Súmula ao recurso especial interposto com fundamento na contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, situação diversa daquela para a qual foi criado, restringe a ampla defesa e o contraditório, surpreendendo a parte recorrente que, no momento da interposição de seu recurso, pensava ter preenchido todos os requisitos legais e constitucionais para a superação do juízo de admissibilidade e análise do mérito recursal e, inesperadamente, viu subtraído o seu direito constitucional de acesso à jurisdição, por meio de exigências não estabelecidas na lei e nem na Constituição Federal para o conhecimento do recurso, em frontal contrariedade, também, ao art. 105, III, "a", da Carta Magna.


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Sobre o autor
Edson da Silva Santos

servidor público federal do Superior Tribunal de Justiça, assistente jurídico no gabinete do ministro Francisco Peçanha Martins

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Edson Silva. Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.: Aplicação ao recurso especial do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Violação ao devido processo legal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1226, 9 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9143. Acesso em: 26 abr. 2024.

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Monografia jurídica elaborada como requisito para a conclusão do curso de bacharelado em Direito do UniCEUB.

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