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O controle das redes sociais, a liberdade de expressão e a privatização da jurisdição

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Analisando a liberdade de expressão em diferentes sistemas jurídicos e seu impacto nas redes sociais, o artigo destaca as ameaças à democracia com a restrição do discurso e a privatização da jurisdição.

Resumo: O presente artigo científico visa analisar a liberdade de expressão sob a ótica de ao menos três sistemas distintos, o norte-americano, o europeu e o brasileiro bem como o impacto dessas variadas formas de aplicar a liberdade de expressão quando veiculada na novel tecnologia digital denominada “redes sociais”. Busca-se contrastar as variadas formas de aplicação decorrentes dos três sistemas de forma a melhor sopesar e garantir o fundamental direito à livre expressão do pensamento como a mais pura forma de nutrir-se o sentimento de liberdade ínsito à democracia enquanto legítima forma de governo, considerando-se o dispositivo constitucional que prevê que todo poder emana do povo. Nesse diapasão, de forma a permitir um melhor contraste busca-se as origens dessa nova forma de comunicação, delimita-se a plena liberdade de expressão em seus primórdios e as diversas tentativas de amputar-se essa mesma liberdade especialmente nessa segunda década do século XXI. Busca-se ainda um paralelo entre o que ocorreu com a disseminação do conhecimento entre seu nascedouro e a maturidade de modo a contrastar a inocuidade de se limitar um direito fundamental como a expressão livre de pensamento. Ao final busca-se demonstrar a gravidade de tais investidas contra o livre pensar para próprio sistema democrático de governo, considerada, especialmente, a regulação restrita do discurso eleitoral e atribuição à grandes companhias de tecnologia do direito de mitigar a divulgação de ideias e discursos em suas plataformas digitais, naquilo que chamamos de privatização da jurisdição, alterando fundamentalmente o conceito de democracia e, hiperbolicamente, resultando na efetiva desconstrução do regime democrático insculpido na Constituição Federal. O método dedutivo foi a linha condutiva dessa pesquisa, tendo por base a leitura de fontes bibliográficas, documentais e legislativas.

Palavras-chave: Liberdade de expressão. Privatização da jurisdição. Direitos fundamentais. Regime democrático.

Sumário: 1. Introdução. 2. A liberdade de expressão segundo as cortes supremas. 2.1. Direito comparado. 2.1.1. Estados Unidos da América. 2.1.2. Europa. 2.1.3. Brasil. 3. As redes sociais. 3.1. Origens. 3.2. BBS e ICQ. 3.3. O MSN da Microsoft. 3.4. O Orkut. 3.5. O Facebook. 3.6. O Whatsapp. 3.7. O Instagram. 3.8. O Youtube. 3.9. O Twitter. 4. Evolução da liberdade de expressão. 4.1. Idade Média. 4.2. Idade moderna. 4.2.1. A renascença e o iluminismo. 4.3. Contemporaneidade. 5. A neutralidade da rede. 5.1. A lei norte-americana. 5.2. A lei brasileira. 5.3. A lei alemã. 6. O aspecto eleitoral. 7. O exemplo polonês. 8. Conclusão. 9. Referências.


1. Introdução

A quase que onipresença das redes sociais e suas influências sobre o comportamento humano tem se mostrado tratar-se de um campo de pesquisa ainda muito pouco explorado embora esses efeitos já sejam fortemente sentidos pela sociedade. Lançar um olhar crítico acerca daqueles reflexos sobre a forma como e onde nos expressamos e quem pode ou não limitar essa fundamental característica da personalidade humana é uma necessidade premente dado os graves efeitos que abusos nessa seara podem resultar, inclusive para o próprio estado de direito.

Estabelecer, ainda que minimamente, dado o formato do presente paper, acerca de como se formou e como está, atualmente, concentrado nas mãos de poucas empresas o mercado de aplicativos que permitem a expressão e disseminação de ideias nas redes sociais e na rede mundial de computadores se mostra uma condição sine qua non quando se busca compreender quem pode controlar o direito de expressão dos cidadãos, especialmente em regimes democráticos.

A jurisdição enquanto função primordial do Poder Judiciário, não pode ser afastada, ainda que por vias implícitas, subliminares ou transversas, sob pena de se privatizar um função inarredável do Estado, segundo princípios constitucionais e a teoria clássica da divisão tripartite dos poderes.


2. A liberdade de expressão segundo as cortes supremas

2.1. Direito comparado

2.1.1. Estados Unidos da América

A liberdade de expressão como direito incorpora em seu amplo espectro conceitual as diversas formas humanas de manifestação do pensamento, assim v.g. a liberdade de pensamento político, artística, a liberdade de imprensa, a liberdade de pensamento religioso e a liberdade de associação. É altamente improvável que qualquer nação, cujo arcabouço constitucional seja desenvolvido e pregue a estrita observância dos direitos humanos em um Estado democrático de direito, não tenha se deparado em suas cortes de justiça com contendas judiciais que implicassem na contextualização material do espectro de aplicabilidade e definição da liberdade de expressão.

Num estado democrático de direito, nos parece ser, o direito à liberdade de expressão, a pedra angular de qualquer regime de governo que se diga democrático e, dentro das limitações do artigo cientifico e mesmo da brevidade do ensaio, trazer algumas linhas acerca de direito comparado, especialmente em relação à interpretação da liberdade de expressão – em seu amplo aspecto - , com foco nas decisões judiciais da Suprema Corte dos EUA, da Corte Europeia de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal do Brasil.

Nosso foco é debater as tentativas de limitaçãoa do direito à liberdade de expressão naquela que é a nova fronteira das interrelações humanas, a rede virtual de computadores, que por suas características quase que inefáveis, acabou por dar voz a todo e qualquer cidadão sobre todo e qualquer tema que lhe aprouver ou interessar, indistintamente, a qualquer momento e lugar, em formas e com eficácia antes apenas sonhadas pelos gregos defensores da democracia direta.

Se é certo que há dificuldade na delimitação do alcance desse direito, não menos assertiva é a proposição de que os diversos países divergem mais do que convergem quando se trata da aplicabilidade da previsão constitucional de liberdade de expressão contrastada com as ações típicas do gênio humano no cotidiano da vida social. Em geral, o exercício da liberdade de expressão incomoda aqueles que estão em uma determinada zona de conforto que, exatamente para manter o status quo, demandam judicialmente a limitação do exercício do direito por quem quer que possa lhe acossar a posição já pré-estabelecida, seja social, comercial, política, filosófica, artística, etc., que tinha por garantido/a e ou já delimitada.

Nos parece ser incontornável a obrigatoriedade de se iniciar a comparação legal de normas regência constitucional acerca do tema proposto pelo paradigma dos EUA. É de tal forma inescondível a projeção da doutrina e, por consequência, da jurisprudência daquele país sobre o tema em tela, que é praticamente impossível endereçá-lo cientificamente sem que se leve em alta conta as decisões de sua corte suprema.

A liberdade de expressão foi introduzida formal e constitucionalmente nos Estados Unidos com a publicação da primeira emenda, levada a cabo em razão da forte resistência nas então colônias, recém elevadas a estados federados, pela ausência de uma carta de direitos e pelo medo de que o poder federal recém criado pudesse impor ameaça aos direitos dos cidadãos, quando da promulgação da Constituição. Em face disso, a chamada “bill of rigths” entrou em vigor naquele país no dia 15 de dezembro de 1.791, vigorando, portanto, na data que este ensaio é materializado, por 229 anos ininterruptos.

Desde então, a Suprema Corte dos EUA, quando chamada a contrastar o teor da primeira emenda1, o faz com base em uma premissa de que a liberdade de expressão é absoluta e de estrita observância não só pelo legislativo federal, mas também estadual2, uma vez que não há no texto constitucional daquele país qualquer condicional para o exercício desse direito.

Nos Estados Unidos, em razão da forma de interpretação constitucional do tema relativo à liberdade de expressão, são autorizados discursos e publicações vedados em outros países com avançado sistema constitucional de proteção de liberdades individuais, como por exemplo discursos de ódio racial e negativa do holocausto, exatamente em razão da ausência de condicionais à liberdade de expressão. Por certo que o fato de estarem praticamente a um quarto de milênio sob a mesma égide constitucional garante aos Estados Unidos uma abordagem bastante consistente do tema em tela.

Porém, é certo que a maior contribuição do sistema Norte Americano é mesmo o grande número de casos enfrentados pela Suprema Corte daquele país, especialmente a partir de 1919, quando houve grande incremento3 de demandas judiciais abrangendo uma enorme variedade de temas relativos à liberdade expressão, servindo os julgados, é claro como um farol para decisões dos demais países que observam os mesmos princípios constitucionais, além de enorme fonte de debates acadêmicos que enriquecem e, ao fim e ao cabo, também integram julgamentos4.

Na Europa, todavia, o sistema judicial prevalecente é o proporcional, onde a liberdade de expressão é garantida e ao mesmo tempo limitada no art. 105, da Convenção Europeia de Direitos Humanos, cujos estatutos são de observância obrigatória pelos países europeus signatários, entre eles a Alemanha, França, Noruega, Portugal e Reino Unido.

2.1.2. Europa

Diferentemente dos EUA, a liberdade de expressão não é um direito absoluto na Europa, mas relativo e com delimitações definidas que são avaliadas caso a caso. Enquanto nos Estados Unidos não há referência quanto à potencialidade de direitos opostos à liberdade de Expressão, na Europa ela poderá ser mitigada em casos tidos como passíveis de violação da honra alheia, por exemplo.

Outra peculiaridade do sistema Europeu é que, apesar de não ser novo, a Convenção Europeia Direitos Humanos foi adotada apenas em 1953 em comparação com a 1ª emenda – bill of rigths -, de tal modo que está em vigor a 67 anos e teve seu primeiro caso apenas em 19796.

Há críticas a ambos os sistemas. Se por um lado Europeus criticam os Norte Americanosb por não sopesarem outros valores constitucionais em comparação ao direito de liberdade de expressão, uma vez que os julgamentos daquele país dissimulam muitas das complexas formas estabelecidas na Europa para contrastar esse direito, inclusive quando negam o direito à liberdade de expressão, os Norte-americanos criticam o sistema europeu, alegando que as decisões caso a caso tomadas pelas cortes europeias são de certa forma absentes de complexidade, cânones, máximas e presunções legais dado ao ainda curto espaço de tempo e volume de causas que julgam. Outra crítica contundente ao sistema europeu são as formas das decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos, tomadas quase sempre para o caso concreto e não com espectro sistêmico além de não serem conclusivas, ou seja, há sempre margem para largas interpretações.

2.1.3. Brasil

No Brasil o Supremo Tribunal Federal, com jurisdição apenas a partir de 1988, portanto, com parcos 32 anos de existência, confronta-se constantemente com demandas que levam o tema da liberdade de expressão, tal qual se entende hodiernamente, ao plenário da Corte. Talvez em razão do longo período vivido desde a revolução constitucionalista, momento a partir do qual os brasileiros se viram totalmente desprovidos da plena liberdade de expressão78, alternando entre duas ditaduras, Vargas e Militares, com curtos e turbulentos períodos de certa liberdade democrática (1934-1937 / 1946-1967) até a redemocratização efetiva, em 1988910, o tema seja tão caro e fustigado pelos brasileiros das mais variadas matizes sociais, econômicas e políticas.

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Tal qual o sistema europeu, o sistema brasileiro de liberdade de expressão é baseado na proporcionalidade11 decorrente entre o direito à liberdade de expressão e os demais direitos fundamentais constitucionais, não constituindo no Brasil, como nos EUA, o direito à liberdade de expressão um direito absoluto12, senão um direito fundamental a ser sopesado em relação aos demais direitos humanos descritos na Constituição da República.

Conquanto informe serem os direitos à liberdade de expressão passíveis de limitação, a Suprema Corte do Brasil, pelo menos até o início de 2019, vinha garantindo interpretações sistemáticas com amplo13 espectro fundamentalmente minimizando a limitação ao direito de se exprimir14. Conforme se verificará ao longo do presente artigo, essa visão maximalista1516 da liberdade de expressão vem se alterando de forma rápida desde meados de 2.019, razão basilar de materialização do presente ensaio. Neste processo crítico da posição da Suprema Corte Brasileira quanto à mitigação do direito fundamental à liberdade de expressão, buscamos contrastar o que entendemos ser a politização ou enviesamento ideológico do debate acerca do mais fundamental dos direitos democráticos – plena liberdade de expressão – não apenas sob a forma da previsão constitucional do mesmo, norte americana – absoluta - ou na forma europeia e brasileira, proporcional, mas igualmente sob a ótica da garantia do exercício do direito através dos julgados das cortes constitucionais respectivas.

Não adotamos, entretanto, como premissa da conclusão ao final esposada, qualquer preferência a quaisquer dos sistemasc acima referidos, mas buscamos finalisticamente um contraste entre os riscos advindos da subjetividade adjacente e inerente ao sopesamento de argumentos pelos juízes da Corte Suprema à limitação dos discursos e liberdades públicas, quase sempre impregnados de vieses ideológicos e ou pré-conceitos políticos17, como sói ocorrer quando se trata do julgamento de direitos político-fundamentais constitucionais e a aplicação sistemática e pouco flexível da interpretação constitucional absoluta e a segurança jurídica decorrente da imutabilidade dessa interpretação sobre o espírito do cidadão jurisdicionado. Igualmente defendemos a inafastabilidade da jurisdição Estatal, quando necessário sopesar o direito de livre expressão em face dos demais direitos fundamentais.


3. As redes sociais

3.1. Origens

A humanidade é por definição uma enorme rede social. Foi o clérigo e poeta Inglês John Donne quem melhor sintetizou a necessidade humana do contato social quando magistralmente declamou em 1.624 que “No man is an island entire of itself; every man is a piece of the continent, a part of the main; if a clod be washed away by the sea, Europe is the less, as well as if a promontory were, as well as any manner of thy friends or of thine own were; any man's death diminishes me, because I am involved in mankind. And therefore, never send to know for whom the bell tolls 18; it tolls for thee.

Da Suméria antiga, quando em Ur a humanidade começou a se reunir em tribos para colaborar para sua subsistência comum forçando a coexistência de diversas pessoas e famílias em uma mesma urbe, as bases da sociedade moderna vem evoluindo. Desde aqueles tempos imemoriais as pessoas convivem em redes sociais mais ou menos organizadas, de castas como as sacerdotais vistas desde a Suméria até o Egito antigo, às sociedades seclusivas que floresceram na dura repressão de pensamento da idade média até as redes de comunicação digital do século XX. O gênio humano não consegue permanecer isolado e não aceita limitação. O pensamento é como a água, contido encontrará um meio de se libertar, forçado, moldar-se-á sob a pressão do container, até que este se rompa em razão de sua densidade e força inatas.

A história é a mais viva prova de que o livre-pensar não pode ser contido. A revolta, expressa por meio de apotegma, arte e palavras é a essência da evolução social. Todo movimento voltado a moldar, a conter esse inexorável e torrencial influxo de indignação verbalizado, grafitado ou impresso sucumbiu fragorosamente, mais cedo ou mais tarde. A história é implacável com aqueles que buscam impor seu pensamento sobre os demais. A tolerância é a maior arma contra os excessos do pensamento, pois demonstra em razão do próprio exercício do argumento suas falhas e a necessidade da moderação para seguir-se a rota evolucionária sem maiores percalços. As amarras forçam as reações, distendendo a serenidade, acendendo a chama da revolta e reiniciando os processos de polarização como forma de auto-defesa. É certo que todo discurso extremado encerra em si mesmo seu próprio ocaso, devendo a sociedade, enquanto poder organizado não limitar esse discurso, mas expor suas próprias falhas de modo a deslegitimar perante a maioria, a adoção daquelas práticas.

O século XX foi o século da libertação do pensamento e a prova do quão danoso pode ser a imposição de uma ideologia sobre um povo. As limitações ao livre pensar e as moderações enviesadas levaram à morte milhões de pessoas, assim como libertaram outro tanto19. Nunca na história a liberdade de pensamento se fez tão necessária quanto no sombrio período que encerrou os anos de 1917 a 1989d.

É nesse contexto que, dos primórdios do desenvolvimento do primeiro computador modernoe, até o desenvolvimento da primeira rede de computadores chamada ARPANET, posteriormente denominado de DARPAf, já existiam comunidades, fechadasg, de comunicação social, embora naquele tempo pouco se parecessem com que viriam a ser nos dias atuais. Sua configuração nos moldes que as conhecemos atualmente dá-se, de forma acelerada a partir da popularização da rede mundial de computadoresh.

3.2. BBS e ICQ

Nessa época florescem as BBSi que ainda rodavam em sistemas operacionais mono-tarefaj. Com o advento dos sistemas operacionais multitarefas, especialmente o Microsoft Windows, diversos mensageiros instantâneos se propagaram. Entre eles, MIRC, AOL I.M. e, a partir de 15/11/1996 o principal deles, o Israelense ICQk. Com apenas um ano no mercado, o ICQ, em dezembro de 1997, já contava com 300.000 usuários. No início de 1998 chegava a inédita marca de 1.000.000 de usuários e, em junho de 1998, atingia a marca de 13.000.000 de usuários ativos, tendo crescido naquele semestre inicial de 1998 à incrível taxa de 1.000.000 de usuários a cada três semanas. O vertiginoso crescimento fez com que a então gigante dos meios digitais, a AOLl pagasse pela empresa a cifra de U$ 287 milhões de dólares americanos, chegando à marca de mais de 100 milhões de usuários ativos em 2010.

3.3. O MSN da Microsoft

Em meio ao crescimento do ICQ, no ano de 1999, a gigante da tecnologia, Microsoft Corporation, lançou seu próprio mensageiro, chamado de MSN. Em 1995 ela faz a integração do MSN ao Windows 95 e já na versão de 1999 nasce o MSN Messenger que, em seguida, em 2001, recebe nova interface e conversa entre usuários chegando, em 2002 a 75 milhões de usuários, evoluindo novamente em 2005 para Windows live Messenger, atingindo, em 2009, à incrível marca de 330 milhões de usuários mensais, desbancando completamente o ICQ. Em 2011, a Microsoft adquiriu o Skype, outro mensageiro instantâneo e em 2012 fundiu Skype e Windows Live Messenger, colocando um fim naquele sistema em 30/05/2013 no Brasil e por fim, no mundo em 31/10/2014 com o encerramento do MSN na china.

3.4. O Orkut

Com o crescimento dos mensageiros instantâneos, outras formas de redes sociais começaram a surgir na virada do milênio, entre elas uma que se tornou um ícone no Brasil, chamada de Orkut, cujo nome na verdade vem do seu criador, Orkut Büyükkokten20, um engenheiro de software nascido na Turquia. Em 2001 ele criou as bases do que viria a ser sua rede principal, chamada de Nexus, que basicamente era utilizada por estudantes, que podiam trocar convites, conversar e comprar e vender coisas. A Nexus, chegou a ter um máximo de dois mil usuários. Naquele início de milênio, as redes sociais, como conhecemos hoje ainda estavam engatinhando e pioneiros como Myspace21 e o Friendster22 ainda não existiam. Logo em seguida, Büyükkokten criou uma segunda rede social, desta vez denominada de Incircle, também na Universidade, Stanford23, com basicamente as mesmas funcionalidades. Em 2002, com duas propostas de trabalho, uma da Microsoft e outra da Google, que ficava perto da Universidade Stanford optou pela Alphabet24, e utilizando-se da inovação de sua gestão que garante aos seus funcionários 20% de seu tempo para trabalhar em projetos paralelos, ele desenvolveu então sua terceira rede social, aquela que conhecemos como Orkut. A Rede ficou pronta em 24 de janeiro de 2004. Inicialmente a rede permitia apenas o essencial, como adicionar amigos, enviar recados pessoais, classificar os seus amigos, pensamentos reflexivos, e só se podia entrar na rede por meio de convite.

O Orkut foi a rede social mais utilizada do Brasil, tendo inclusive seu comando transferido para cá, em razão dessa popularidade. No segundo semestre de 2004 o Brasil já tinha 700 mil cadastrados, ou 51% dos usuários totais da Rede que de tão conhecida tornou-se até letra de música popular25. Em seu auge, o Orkut chegou aos 300 milhões de usuários cadastrados no mundo todo. Porém, programas maliciosos e a ausência de segurança pesaram muito contra a rede e a concorrência com o Facebook que já havia se tornado a maior rede social do mundo, superando-a no Brasil em apenas um ano26 depois de estrear aqui, em dezembro de 2011, foram a pá-de-cal para o Orkut. Em 30 de junho de 2014 a Google anunciou o fim de sua rede.

3.5. O Facebook

Coincidentemente ao lançamento do Orkut em 24 de janeiro de 2004, em 04 de fevereiro daquele mesmo ano, estudantes da não menos prestigiosa universidade Harvard27, lançavam um site chamado “The Facebook”, dos quais, um dos idealizadores foi o brasileiro Eduardo Saverin. Em março do mesmo ano o programa ganha corpo e se expande para as universidades de Columbia e Stanford, atraindo a atenção de investidores, entre eles o do fundador do Napster, um programa que permitia o compartilhamento de músicas sem garantia de direitos autorais, Sean Parker, nessa mesma época mudam-se para Palo Alto, California. Em 2005 passa a chamar-se apenas “Facebook” e abre cadastro para estudantes do ensino médio, liberando a postagem de fotos sem restrição, com a marcação de amigos. Também em 2005 o brasileiro Saverin deixa a empresa em razão de desentendimentos com Mark Zuckerberg, o fundador do Facebook. No ano seguinte, 2006 entra no ar a versão mobile e a o feed de notícias, com atualizações dos amigos. Em 2007 o Marketplace nasce e 2008 é o ano da internacionalização da empresa. O botão curtir vem em 2009, com inauguração de um datacenter em 2010 e em 2011, com a primavera árabe, o mundo descobre a importância das redes sociais, acompanhando em tempo real os acontecimentos que até então só podiam ver com horas de atraso e através das lentes e vieses das redes de televisão e mídia impressa tradicional.

Em 2012 o Facebook adquire o Instagram, outra rede social, por um bilhão de dólares e abre seu capital na bolsa eletrônica NASDAQ28 captando nada menos que cento e quatro bilhões de dólares em capitalização de mercado, se tornando a maior abertura de capital da história da internet. No terceiro quadrimestre de 2012 a rede social atingiu a marca de um bilhão de usuários ativos e em 19/02/2014 adquiriu outra rede social de mensagem instantânea, o WhatsApp. O Facebook continua crescendo e conta atualmente com mais de dois bilhões e seiscentos milhões de usuários ativos mundo afora.

3.6. O WhatsApp

Uma das preferidas redes sociais e mensageiro instantâneo é também uma das mais novas, o WhatsApp, nascido em razão da popularização dos smartphones, especialmente o Iphone lançado em 9 de janeiro de 200729 e dos chamados SMS que custavam muito aos usuários em razão das taxas cobradas pelas companhias telefônicas. A empresa, fundada por Brian Acton e Jan Koum, derivou de um tirocínio do primeiro que ao comprar seu primeiro Iphone percebeu a necessidade dos usuários em comunicar-se, fundando em 04 de fevereiro de 2009, exatos cinco anos após a criação do Facebook, o WatsApp, também na Califórnia. Sua tecnologia, utiliza-se da internet para interligar os usuários, driblando os pacotes de SMS e o uso da rede celular, já se utilizava o Wi-fi, ou internet sem fio. Durante um tempo a guerra das Teles contra o aplicativo foi ferrenha, a ponto de querem taxá-lo30, alegando prejuízo. Venceram os usuários e as Teles perceberam que na verdade podiam até ganhar e passaram mesmo a não cobrar o uso da banda de internet via WhatsApp31. O aplicativo criou instantaneamente uma febre de usuários que queriam falar entre si sem ter de arcar com os altos custos dos SMS, cobrados por pacotes de mensagens individuais. Depois de vários investimentos e os recados por áudio, em agosto de 2013 o aplicativo chegou aos 400 milhões de usuários, fator que foi terminativo para o encerramento das atividades do MSN da Microsoft. O crescimento então, a partir de 2013 é exponencial, e o WhatsApp hoje já rivaliza com sua holding, o Facebook, em nº de usuários, tendo atingido, em março de 2020 a incrível marca de dois bilhões de usuários. O mensageiro, assim como o Orkut, caiu nas graças do Brasileiro. O Brasil é um dos maiores usuários do mundo do aplicativo, com 98% (noventa e oito por cento)32 dos smartphones brasileiros usando-o.

3.7. O Instagram

Outra rede social, também adquirida pelo Facebook e que é muito popular mundialmente, é o Instagram. Fundada pelo brasileiro Mike Rigg e o norte americano Kevin Systrom. Nascida em 2010, no primeiro dia de disponibilização de seu aplicativo milhares de downloads simultâneos ocorreram e o servidor que mantinha as fotografias não conseguiu manter o funcionamento em razão de travamentos dado ao volume de compartilhamento e uploads. Com dois meses de funcionamento o Instagram já atingia a marca de um milhão de usuários, graças à adesão de centenas de celebridades que adoraram a plataforma como base de divulgação de suas imagens. Em abril de 2012 já atingia 27 milhões de usuários despertando o interesse do Facebook que o adquiriu por um bilhão de dólares. A estrutura do Facebook fez com que o Instagram deslanchasse diversos processos internos, alavancando ainda mais o crescimento da rede social chegando aos atuais um bilhão de usuários.

3.8. O Youtube

A penúltima rede social objeto desse estudo é o Youtube, a maior plataforma de vídeos digitais do mundo, e uma das principais formas de expressão da internet mundial. Nascido em 14 de fevereiro de 2005, pelas mãos de 3 cofundadores, O Norte Americano Chad Hurley33, o Taiwanês Steve Chen e o alemão Jawed Karim. O sucesso foi imediato e já em 2006, a Alphabet comprou o site por meros $1,65bi (um bilhão seiscentos e cinquenta mil dólares). Atualmente o Youtube conta com aproximadamente 2 bilhões de usuários cadastrados, e recebe em seus servidores nada menos que 500 horas de vídeo por minuto34. Por seus canais os usuários transmitem vídeos ao vivo, tendo sido um dos principais canais digitais de demonstração do que ocorria, em tempo real, na chamada “primavera árabe”.35

3.9. O Twitter

Abordamos, por fim, o Twitter, a rede social que é tida com a mais “culta” em razão de ter entre seus usuários, jornalistas, profissionais liberais e pessoas com formação técnica nas diversas áreas do conhecimento humano. O Twitter, cujo significado quer dizer falar rápida e nervosamente, em tom alto, coisas de pouca importância ou interesse36, foi fundado em Março de 2006 por Jack Dorsey, Noah Glass, Biz Stone e Evan Williams, como um micro-blog em que as pessoas podiam postar suas ideias em até 140 caracteres. Atualmente, esse limite foi dobrado para 280 caracteres, sendo essa uma das mais marcantes características da rede social. A empresa abriu seu capital em 2013, pelo valor total de $ 31 bilhões (trinta e um bilhões de dólares). Conta atualmente com 300 milhões de usuários e se vê em uma estagnação, não conseguindo superar esse número gerando preocupações sobre a capacidade da rede social de manter-se relevante em mundo cada vez mais conectado, o Twitter aparenta ser notícia velha para as pessoas jovens.

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Sobre o autor
Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues

Advogado, especialista em direito público pela PUC-MINAS, MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas-DF, Especialista em Blockchain Strategy Program pela Universidade de OXFORD- Inglaterra. Pós graduando em Direito Eleitoral pelo INSTED, em Campo Grande – MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral, realizado na Faculdade INSTED.

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