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Direitos humanos: conceitos e preconceitos

01/12/2006 às 00:00
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O texto discute a conceituação dos direitos humanos e os preconceitos associados a eles, propondo um conceito atualizador.

Resumo: O presente texto faz considerações sobre as principais formas de conceituar os direitos humanos e propõe um conceito considerado atualizador. Tece considerações ainda sobre os diversos preconceitos em torno dos direitos humanos e tenta desfazer as distorções geradas por preconceitos negativos.

Palavras-chave: Direitos humanos, conceitos e preconceitos.


Para começar

Conceitos são idéias elaboradas, organizadas e desenvolvidas a respeito de um assunto e exigem análise, reflexão e síntese 1. Mas, geralmente, antes de chegarmos a um conceito, formamos um preconceito.

O preconceito é uma primeira compreensão, em geral, parcial, incompleta, fosca, de alguma coisa. Uma opinião formada sem reflexão. Talvez, por isso, muitos preconceitos têm um sentido negativo. O preconceito pode ser um ponto de partida que, se for bem desenvolvido, pode tornar-se um conceito, ou seja, um conhecimento mais amplo e completo. O preconceito só se torna negativo quando ficamos nele, sem desenvolvê-lo. Aí ele nos limita, nos impede de ver as coisas de uma maneira mais desenvolvida, ampla, transparente.

Assim, para chegarmos ao conceito mais recente de direitos humanos, precisamos, portanto, começar pelos preconceitos e tentar desenvolvê-los.


Dos preconceitos aos conceitos de direitos humanos

São diversos os preconceitos referentes aos direitos humanos. Vamos começar por alguns que são revelados nas várias expressões usadas para designar os direitos humanos, tais como direitos naturais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, direitos fundamentais do homem e direitos humanos fundamentais.

José Afonso da Silva 2 esclarece que não se aceita mais com tanta facilidade a idéia de que os direitos humanos sejam confundidos com os direitos naturais, provenientes da natureza das coisas, inerentes à natureza da pessoa humana; direitos inatos que cabem ao homem só pelo fato de ser homem, mas que são direitos positivos, históricos e culturais, que encontram seu fundamento e conteúdo nas relações sociais materiais em cada momento histórico.

Norberto Bobbio 3, manifestando seu descrédito quanto a se conseguir elaborar um conceito preciso de direitos humanos e sobre as diversas tentativas de definição, afirma que a idéia de que os direitos humanos são direitos naturais, os que cabem ao homem enquanto homem é meramente tautológica, não servindo para traduzir seu verdadeiro significado e seu preciso conteúdo. Acrescenta ainda que a enfática expressão "direitos do homem", tomada nesta perspectiva, pode provocar equívocos, já que faz pensar na existência de direitos que pertencem a um homem essencial e eterno, de cuja contemplação derivaríamos o conhecimento infalível dos seus direitos e deveres. No entanto, contrapõe, os direitos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformação e ampliação.

As expressões direitos individuais e direitos públicos subjetivos referem-se à concepção individualista da pessoa humana, no Estado liberal, exprimindo a situação jurídica subjetiva do indivíduo em relação ao Estado, sendo geralmente empregada para denominar uma parte dos direitos fundamentais, qual seja, a dos direitos civis concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, por isso não são suficientes para traduzir a amplitude dos diretos humanos.

As expressões liberdades fundamentais e liberdades públicas igualmente carregam estreitas ligações com as concepções de tradição individualista dos direitos individuais e dos direitos públicos subjetivos. Referem-se, geralmente, apenas às liberdades individuais clássicas – direitos civis - e às denominadas liberdades políticas – os direitos políticos -, sendo, portanto, limitantes e insuficientes para indicar o abrangente conteúdo dos direitos humanos, nos quais estão também contidos os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Contra o termo direitos fundamentais do homem, alega-se que o termo "do homem" já não é suficientemente indicativo de toda a espécie humana, ou seja, abrangente dos dois gêneros/sexos, em face da evolução, inclusive no direito, da situação da mulher, e, seguindo-se a tendência dominante na ordem jurídica e social é preferível utilizar-se a expressão "pessoa humana".

A expressão direitos humanos fundamentais, ao coligir, num mesmo termo, direitos humanos e direitos fundamentais, pode parecer redundante, reduplicativa, vez que ambas referem-se aos mesmos objetos e conteúdos.

Paulo Bonavides 4 entende que quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles, sendo aceitável a utilização das duas expressões indistintamente, como sinônimas. Porém, afirma que razões de vantagem didática recomendam, para maior clareza e precisão, o uso das duas expressões com leve variação de percepção, sendo a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais, enquanto direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos.

J.J.Gomes Canotilho aduz que direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados, no mais das vezes, como sinônimos. Entretanto, segundo a origem e o significado, podem ter a seguinte distinção:

direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. 5

Sérgio Resende de Barros 6, por sua vez, não aceita separação entre direitos humanos e direitos fundamentais e contrapõe o entendimento de que sejam institutos jurídicos distintos, vez que essa dicotomia retira humanidade ao fundamental e fundamentalidade ao humano. No entanto, considera que os direitos humanos devem ser distinguidos dentro de uma escala de fundamentalidade, ao longo da qual se vai dos que prefere denominar direitos humanos principais (porque basilares, fundamentais em sentido amplo em que dão princípio e fundamento a seus direitos mais particulares e instrumentais) para direitos humanos operacionais (subsidiários dos principais, fundamentais no sentido estrito em que dão concreção a seus principais, instrumentando-os para os realizar), sempre, porém, em graus sucessivos, mas contínuos, de modo que, nessa interação, todo o humano continua a ser fundamental, assim como todo fundamental continua a ser humano, sem separação, enfatiza.

Edilsom Farias 7 indica que, a despeito dessa semelhança, importa assinalar que ultimamente vem-se utilizando a expressão direitos fundamentais para referir-se à dimensão constitucional desses direitos, reservando-se a aplicação da expressão diretos humanos para aludir-se à dimensão internacional dos mesmos, ou seja, quando proclamados em declarações e demais tratados internacionais.


Diversos conceitos de direitos humanos

Assim, tomando como ponto de partida as reflexões acima e, confirmando a tradicional polissemia que caracterizam as tentativas de conceituação dos direitos humanos, apresentam-se múltiplos conceitos, quase todos construídos e desenvolvidos a partir de diferentes concepções e preconceitos.

Extrai-se de Vieira de Andrade 8 que essa pluralidade conceitual dos direitos humanos pode ser justificada pela diversidade de perspectivas a partir das quais eles são considerados.

Segundo Vieira de Andrade 9, foi numa perspectiva filosófica ou jusnaturalista que os direitos humanos foram primeiramente considerados, ou seja, traduzidos, em primeira dimensão, pelo direito natural, vistos, pois, como direitos de todas as pessoas humanas, em todos os tempos e em todos os lugares, sendo, portanto, absolutos, imutáveis, anespaciais e atemporais. Nesta maneira de ver, são paradigmas axiológicos, anteriores e superiores ao Estado e à própria Sociedade. Para ele, esta perspectiva não desapareceu, sendo a ela que às vezes se recorre ainda hoje, sempre que há deficiências ou dificuldades na aplicação das normas positivas referentes aos direitos humanos.

Numa segunda perspectiva, impulsionada pelos efeitos do pós-guerra (II Grande Guerra), os direitos humanos são concebidos como direitos de todas as pessoas, em todos os lugares, sendo declarados, pactuados e convencionados para serem promovidos e protegidos no âmbito da comunidade internacional, numa visão universalista ou internacionalista.

E numa terceira perspectiva, os direitos humanos são entendidos como direitos das pessoas ou de certas categorias de pessoas, num determinado tempo e lugar, mais precisamente em seus estados nacionais, como direitos positivos, constitucionalizados, tornando-se, assim, por meio da consagração constitucional, direitos fundamentais, caracterizando uma visão constitucionalista de tais direitos. Hoje, impulsionados por esse movimento constitucionalista, já não existem notícias de constituições que não apresentem disposições que destaquem os direitos fundamentais como direitos humanos constitucionalizados.

Assim, basta breve e simples passeio na doutrina e vamos encontrar diversos conceitos de direitos humanos de inspiração jusnaturalista, ou universalista, ou constitucionalista, e até mesmo conceitos híbridos, conjugando elementos de mais de uma perspectiva, na tentativa de elaboração conceitual mais precisa. Vejamos.

Segundo João Batista Herkenhoff direitos humanos são, modernamente entendidos, "aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente." 10

Selma Regina Aragão também conceitua os direitos humanos como sendo "os direitos em função da natureza humana, reconhecidos universalmente pelos quais indivíduos e humanidade, em geral, possam sobreviver e alcançar suas próprias realizações". 11

Maria Victória Benevides entende, na mesma linha, que os direitos humanos

são aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei -, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes. 12

Tobeñas, agregando novos elementos ao conceito, afirma que direitos humanos

são aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta em razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos a respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum" 13

Alexandre de Moraes, numa perspectiva mais constitucionalista e preferindo a expressão direitos humanos fundamentais, considera-os como sendo

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o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. 14

Perez Luño, um dos poucos a enfrentar o desafio de refletir, analisar, desenvolver, fundamentar e sintetizar um conceito de direitos humanos que considere as suas dimensões históricas, axiológicas e normativas, propõe que os direitos humanos sejam entendidos como sendo

um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. 15

Edilsom Farias, inspirado no conceito de Perez Luño, atualiza-o, acrescenta-lhes os valores fraternidade ou solidariedade, declinando que

os direitos humanos podem ser aproximadamente entendidos como constituídos pelas posições subjetivas e pelas instituições jurídicas que, em cada momento histórico, procuram garantir os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da fraternidade ou da solidariedade. 16

Norberto Bobbio 17 indica o itinerário de desenvolvimento dos direitos humanos, ensinando que estes nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direitos), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.


A expressão e o conceito aqui propostos

Considerando tais posicionamentos, adotamos a expressão direitos humanos , por sua amplitude, eis que aqui nos referimos, principalmente, ao estudo dos Direitos Humanos protegidos no âmbito da comunidade internacional, numa visão universalista ou internacionalista.

Quanto ao conceito, adotaremos aquele apresentado por Perez Luño, com o acréscimo dos valores fraternidade e solidariedade proposto por Edilsom Farias. Porém, em nossa proposta, tais valores são distintos e não entendidos como tendo igual significado ou representativos do mesmo momento histórico, mas reveladores de diferentes e novas dimensões dos direitos humanos e refletindo o seu processo histórico evolutivo.

Esclarecendo melhor: Perez Luño justifica que incluiu em seu conceito de direitos humanos os valores da dignidade, da liberdade e da igualdade por considerar que foram sempre em torno deles que os direitos humanos foram historicamente reivindicados. Edilsom Farias, por sua vez, compartilhando com tal perspectiva, acrescenta os valores da fraternidade ou da solidariedade, justificando que tal se dá em virtude de que tais valores fundamentam os direitos humanos de terceira geração/dimensão, estes não mencionados no conceito de Perez Luño. Tal acréscimo nos parece certo e oportuno. Todavia, o valor da solidariedade parece-nos, hoje, fundamentar os direitos humanos em sua quarta geração/dimensão, já por muitos anunciada, emergindo das reflexões sobre temas referentes ao desenvolvimento auto-sustentável, à paz mundial, ao meio ambiente global saudável e ecologicamente equilibrado, aos direitos relacionados à biotecnologia, à bioengenharia e à bioética, bem como às questões relativas ao desenvolvimento da cibernética, da realidade virtual, da chamada era digital, numa perspectiva holística dos direitos humanos.

Assim, os direitos humanos seriam hoje um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente, em todos os níveis.

Numa versão mais sintética, ainda podemos considerar os direitos humanos como sendo um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, buscam concretizar as exigências da dignidade da pessoa humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente em todos os níveis.

É que a dignidade parece-nos um valor aglutinante, embora não superior hierarquicamente, dos valores da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humanas. Ou seja, não pode haver dignidade com liberdade abusivamente cerceada, nem na desigualdade, nem nos contravalores da fraternidade e da solidariedade. No dizer de Eduardo Bittar e Guilherme Assis de Almeida 18, a dignidade da pessoa humana é o valor inspirador e constitutivo dos Direitos Humanos. E ao mesmo tempo em que aponta uma direção, a meta a ser atingida pelo corpus juris dos Direitos Humanos, é sua própria "força-motriz", constituindo-se verdadeira invariante axiológica.


Um preconceito negativo: uma grave distorção dos direitos humanos ou o discurso "antidireitos humanos"

Um preconceito com grave carga negativa que vem sendo difundido, desde os anos 80, acerca dos direitos humanos, é a idéia distorcida que insiste em descrever os direitos humanos como instrumento de "proteção dos bandidos contra a polícia". Tal deturpação vem quase sempre acompanhada das retóricas perguntas: "e os direitos humanos das vítimas?" ou "por que esse pessoal dos direitos humanos não defende as vítimas desses bandidos?".

Tal preconceito carrega dois problemas. Primeiro: a tentativa de aprisionar os direitos humanos às questões meramente policiais e, segundo, em conseqüência, estigmatizar os defensores dos direitos humanos como "protetores de bandidos".

Ora, as questões policiais enfrentadas pelos direitos humanos constituem apenas pequena parte (situada no âmbito dos direitos civis) de seu amplo conteúdo. José Reinaldo de Lima Lopes 19 esclarece que os casos de defesa dos direitos humanos de meados da década de 70 para cá só parcialmente se referem a questões policiais. A sua imensa maioria – não noticiada pela grande imprensa – esteve concentrada nas chamadas questões sociais (direito à terra e à moradia, direitos trabalhistas e previdenciários, direitos políticos, direitos à saúde, à educação, etc). E no decorrer da segunda metade da década de 80, principalmente nos anos de 1985 a 1988, as organizações de defesa dos direitos humanos multiplicaram informações sobre a Constituição e a Constituinte, inclusive apresentando proposta (incluída no regimento interno do Congresso Constituinte) de emendas ao projeto de Constituição por iniciativa popular. Assim, a tentativa de restringir os direitos humanos às questões policiais é, senão carregada de ignorância quanto ao amplo conteúdo e alcance dos direitos humanos, motivada de má-fé por grupos de poder historicamente obstruidores do irreversível processo evolutivo dos direitos humanos.

Quanto ao questionamento referente às vítimas, José Reinaldo de Lima Lopes 20 também esclarece que os direitos humanos buscam defender a pessoa humana não de um indivíduo qualquer, isolado, atomizado, mas do exercício abusivo do poder, principalmente das instituições do poder político, econômico, social e cultural. Ainda segundo José Reinaldo de Lima Lopes 21, a expressão direitos humanos refere-se aos conflitos entre as pessoas humanas e as organizações de poder: o Estado, o mercado, organizações burocráticas, impessoais, havendo sempre uma situação de desequilíbrio estrutural de forças entre a vítima e o violador, sendo aquela permanente e estruturalmente subordinada a este. Assim, a relação de conflito criminoso x polícia é enxergada pelos direitos humanos como relação pessoa humana (criminoso) x Estado (polícia), não sendo permitido ao Estado (polícia) abusar do poder (prisões ilegais, torturas, etc) contra as pessoas (mesmo consideradas "criminosas").

Deste modo, temos uma questão de direitos humanos quando se tem uma relação de poder geradora de desigualdade e discriminação, em que a parte hipossuficiente/vulnerabilizada desta relação é discriminada, subjugada, coagida, submetida, forçada abusivamente aos interesses e/ou vontades da outra parte, como nas relações de poder entre mercado x consumidor , homem x mulher (relações de gênero), adulto x criança, branco x preto, rico x pobre, hetero x homo, sadio x doente, pessoa não-deficiente x pessoa com deficiência, pessoa jovem x pessoa idosa e até mesmo na relação espécie humana x outras espécies. Em todas essas relações de poder, os direitos humanos buscam a defesa da parte hipossuficiente/vulnerabilizada, sendo, portanto direitos das vítimas, das vítimas de abuso de poder.

CANÇADO TRINDADE enfatiza:

O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteção das supostas vítimas ". 22

Logo, os direitos humanos não são neutros, mas tomam partido da pessoa humana e buscam proteger, promover e zelar pela sua dignidade, eis que qualquer desrespeito à pessoa humana (independentemente de sua condição) significa amesquinhar, empobrecer e desrespeitar toda a humanidade, porquanto cada pessoa humana, em sua imagem, reflete toda a humanidade.


NOTAS

1 SÁTIRO, Angélia e WUENSCH, Ana Miriam. Pensando melhor. Iniciação ao Filosofar. São Paulo:Saraiva, 1997. p. 11;

2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7ª ed.rev e ampl. de acordo com a nova Constituição. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 1991. p. 157;

3 BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:Campus, 1992. p. 17-32;

4 BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo:LTr, 1998. p. 16;

5 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 369;

6 BARROS, Sérgio Resende de. Direitos Humanos: paradoxo da civilização. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 36-48;

7 FARIAS, Edilsom. Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 27;

8 ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra:Almedina, 1987. p. 11;

9 ANDRADE, José Carlos Vieira de. op.cit. p. 12-30;

10 HERKENHOFF, João Batista. Curso de Direitos Humanos. v I. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 30;

11 ARAGÃO, Selma Regina. Direitos Humanos na ordem mundial. Rio de Janeiro:Forense, 2000. p. 105;

12 BENEVIDES, Maria Victória. Cidadania e Justiça. In revista da FDE. São Paulo, 1994;

13 BENEVIDES, Maria Victória. Op.cit.;

14 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. 4ª ed. São Paulo:Atlas, 2002. p. 39;

15 PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, estado de derecho y Constitución. 3ª ed. Madri: Teccnos, 1990. p. 48. (tradução livre);

16 FARIAS, Edilsom. op.cit p. 26;

17 BOBBIO, Norberto. op. cit. P. 30-32;

18 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo:Atlas, 2001. p. 454-456;

19 LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito, Utopia e Justiça. Rio de Janeiro: Coleção Seminários nº 09. Instituto de Apoio Jurídico Popular. Fase. p. 14;

20 LOPES, José Reinaldo de Lima. op. cit. p. 13;

21 LOPES, José Reinaldo de Lima. op. cit. p. 13-14;

22 Antônio Augusto Cançado Trindade na apresentação do livro de Flávia Piovesan. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. rev. ampl.. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.p.XXXI/XXXII.

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Sobre o autor
Alci Marcus Ribeiro Borges

advogado em Teresina (PI), especialista em Educação em Direitos Humanos pela UFPI/ESAPI, especialista em Infância e Violência pela USP, professor de Direitos Humanos do Instituto Camillo Filho, professor de Direito da Criança e do Adolescente da Escola Superior de Magistratura do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos humanos: conceitos e preconceitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1248, 1 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9225. Acesso em: 5 nov. 2024.

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