5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 1. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Tradutores Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
FRANCO, Alberto Silva, et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª. ed. São Paulo: RT, 1995.
GOMES, Luiz Flávio, et al. (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006.
GOMES, Luiz Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 30.08.06.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LEAL, João José. Política criminal e a Lei 11.343/2006: descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal de drogas? Disponível em www.jusnavigandi.com.br, em 27.10.06.
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume II. Campinas: Bookseller, 1997.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Abrandamento jurídico – penal da "posse de droga ilícita para consumo pessoal" na Lei 11.343/2006: primeiras impressões quanto à não – ocorrência de "Abolitio Criminis". Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 08.09.06.
SERRANO, Pablo Jiménes. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.
SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Espécies de sanções penais: uma análise comparativa entre os sistemas penais da França e do Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 49, jul./ago., 2004, p. 9 – 38.
TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004.
VOLPE FILHO, Clóvis Alberto. Considerações pontuais sobre a nova lei antidrogas (Lei 11.343/2006) – Parte I. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 08.09.06.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2004.
Notas
01 Vide artigo 48, §§ 1º. A 5º. Da Lei 11.343/06 c/c art. 76, § 4º. Da Lei 9099/95.
02 GOMES, Luiz Flávio, et al. (coord). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 109.
03 Ibid., p. 108.
04 Ibid., p. 110.
05 GOMES, Luiz Flávio. Drogas e Princípio da Insignificância: atipicidade material do fato. Disponível em www.jusnavigandi.com.br, em 30.08.06.
06 GOMES, Luiz Flávio, et al. (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 110.
07 Política Criminal e a Lei 11.343/2006: descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal de drogas? Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 27.10.06.
08 Abrandamento Jurídico – Penal da "posse de droga ilícita para consumo pessoal" na Lei 11.343/2006: primeiras impressões quanto à não – ocorrência de "Abolitio Criminis". Disponível em www.jusnavigandi.com.br, em 08.09.06.
09 Ver por todos: VOLPE FILHO, Clóvis Alberto. Considerações pontuais sobre a nova lei antidrogas (Lei 11.343/2006) – Parte I. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , em 08.09.06.
10 BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. Tradutores Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995, p. 78.
11 Afirma com acerto Serrano: "Os elementos de interpretação, por conseguinte, devem ser três: gramatical, lógico e científico. O primeiro diz respeito à forma exterior da lei, sua letra; o segundo e o terceiro dizem respeito à sua força íntima, seu espírito". SERRANO, Pablo Jiménes. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 38.
12 É claro que essa liberdade do legislador ordinário não é absoluta, pois que a própria Constituição Federal proíbe determinadas espécies de pena (art. 5º. LXVII, alíneas "a" a "e", CF).
13 MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume II, Campinas: Bookseller, 1997, p. 48 – 54.
14 Espécies de sanções penais: uma análise comparativa entre os sistemas penais da França e do Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 49, jul./ago., 2004, p. 9 – 38.
15 Ver neste sentido: ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 796. FRANCO, Alberto Silva, et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5ª. ed. São Paulo: RT, 1995, p. 793. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 458. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 1. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 511. JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 234. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 500. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 230.
16 Neste sentido: DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 126.
17 Op. Cit., p. 116.
18 Aliás, mais adiante o autor emprega essa interpretação acertadamente ao § 4º. do artigo 28 em destaque. Ibid., p. 133 – 134. Não obstante, deve-se destacar discordância com a afirmação do autor de que a pena acordada na transação penal ensejaria a reincidência específica do § 4º. da Lei de Drogas, o que conflita com o disposto no artigo 76, § 4º. da Lei 9099/95, que estabelece claramente que a pena transacionada jamais poderá ensejar reincidência. Aliás, seria violação frontal à Constituição (contraditório, ampla defesa, devido processo legal) possibilitar tal efeito a uma penalidade consensual. Somente poderia gerar reincidência, seja na forma do Código Penal, seja com relação ao § 4º do artigo 28 da Lei 11.343/06, a pena imposta após um processo sumaríssimo de acordo com o rito do art. 77 e seguintes da Lei 9099/95. Isso porque, ainda que se trate somente dos efeitos da reincidência do § 4º. do art. 28 da Lei de Drogas, é inegável o agravamento da situação do réu, impondo-lhe restrições por até 10 meses ao invés de apenas por até 5 meses. E não se pode utilizar o argumento inconsistente de que tais medidas seriam educativas e tomadas em prol do agente. Esse é um discurso tipicamente autoritário que já vem há tempos legitimando medidas constritivas aplicadas sem as devidas garantias, por exemplo, na interpretação do ECA (Lei 8069/90) com sua riqueza em eufemismos.
19 Ibid., p. 115.
20 Op. Cit., p. 672.
21Curso de Direito Penal. Volume I. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 602.
22 TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 413. No mesmo sentido: GRECO, Rogério. Op. Cit., p. 611 – 612.
23 Vide comentários expendidos na nota 18 supra.