Responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho

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O artigo analisa a responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho, fundamentada na teoria objetiva do risco, ou seja, independente de culpa do empregador, bem ainda analisa as excludentes da responsabilidade objetiva.

O objetivo deste artigo é analisar a responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidentes de trabalho, fundamentada na teoria objetiva do risco. Essa teoria surgiu no final do século XIX como uma resposta à insatisfação dos grandes civilistas com a teoria subjetiva, que se mostrou incompatível com o avanço industrial contemporâneo. O desenvolvimento industrial representou uma ameaça à integridade física dos trabalhadores, resultando em inúmeros acidentes e ações judiciais sem ressarcimento para as vítimas. Isso evidenciou a inadequação da responsabilidade subjetiva para cobrir todos os casos de reparação, uma vez que nem sempre o lesado conseguia provar a culpa do empregador.

No final do século XX, foram adotados vários processos na tentativa de proteger adequadamente as vítimas de acidentes de trabalho. Isso incluiu facilitar a comprovação da culpa pelos tribunais, aceitar a teoria do abuso de direito, estabelecer a presunção de culpa e admitir um maior número de casos de responsabilidade contratual. No entanto, esses métodos também se mostraram ineficazes.

Dessa forma, começou-se a considerar a responsabilização do agente causador do dano sem a necessidade de comprovação de sua culpa efetiva, apenas pela constatação de que ele teria que arcar com os prejuízos resultantes de sua atividade, devido aos riscos que ela representava para os direitos alheios. Surgiu então a doutrina do risco, com suas diversas variantes: risco-proveito, risco-criado, risco-administrativo, risco-integral, risco-profissional, risco-benefício e risco-excepcional. Essa doutrina foi positivada no direito no século XX, com previsão expressa na Constituição Federal de 1988 e em leis esparsas. Finalmente, no século XXI, foi inserida a instituição da responsabilização civil objetiva em virtude da atividade de risco desenvolvida pelo agente causador do dano, conforme previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002.

Examinaremos as consequências do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, que será obrigado a reparar de forma abrangente os danos materiais, morais e estéticos, os quais podem ser cumulados e não excluem os benefícios previdenciários de natureza alimentícia. Por outro lado, será observado que o empregador não terá o dever de indenizar se houver causas excludentes da responsabilidade civil, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva, fato de terceiro ou autolesão.

Além disso, apesar da positivação da responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro, sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei, ou seja, apenas em situações de atividade de risco, acidente de trabalho-tipo e doenças ocupacionais, devido à ausência do dever de cautela do empregador e ao descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. A responsabilidade civil subjetiva baseada na culpa ainda prevalece em nosso ordenamento jurídico.

Nesta monografia, serão utilizados recursos de pesquisa bibliográfica, pois o tema requer investigação em publicações doutrinárias, jurisprudência e leis brasileiras. As fontes consultadas incluirão livros de autores respeitáveis, sentenças, acórdãos, Constituição Federal e normas jurídicas em geral. O primeiro capítulo abordará o acidente de trabalho, seus aspectos gerais e conceituais. O segundo capítulo tratará da responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho, incluindo conceitos, elementos e teorias objetivas do risco, com foco nas hipóteses de aplicabilidade no direito do trabalho. No terceiro e último capítulo, será examinada a reparação dos danos materiais, morais e estéticos, incluindo conceitos, espécies e extensão, bem como a competência para julgar as ações acidentárias e a prescrição aplicável.


1. DO ACIDENTE DE TRABALHO

1.1. Aspectos gerais e conceituais

O acidente do trabalho no século XIX era considerado como um acontecimento súbito, decorrente de obra do acaso; um acontecimento casual, fortuito, ou imprevisto, de causa externa; um infortúnio que traduzia a idéia de infelicidade e falta de sorte da vítima.

Para Raimundo Simão de Melo 1, essa idéia clássica de acontecimento do acaso e de imprevissibilidade não mais se sustenta como regra geral dentro do atual conceito de acidente de trabalho, porque, como se sabe, grande parte dos acidentes laborais, na atual modernidade insdustrial e tecnológica, decorre da falta de prevenção dos ambientes de trabalho; decorre da ausência de cuidados mínimos e especiais no que diz respeito ä adoção de medidas coletivas e individuais de prevenção de riscos ambientais. Além disso há inúmeras atividades caracteristicamente perigosas, cujos acidentes decorrentes não podem ser considerados como meros infortúnios do acaso. São enventos perfeitamente previsíveis e preneniveis, porquanto as suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima.

José Affonso Dellagrave Neto2, explica que quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange: acidente-tipo; doença ocupacional; acidente por concausa e acidentes por equiparação legal; respectivamente, arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/91. E que todas essas espécies de acidente, uma vez tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberaçao de benefícios previdenciários, aquisição de estabilidade e até mesmo para fins de crime contra a saúde do trabalhador.

Em termos legais, com os avanços do século XX, tem-se na legislaçao brasileira o conceito de acidente do trabalho, de forma abrangente, incluindo as doenças profissionais e do trabalho e outros eventos acidentários.

1.2. Acidente-tipo ou típico

O acidente de trabalho tipo, ou típico, está previsto no artigo 19 da Lei n.8.213, de 24 de julho de 1.991, que se caracteriza pela existência de evento único, súbito, imprevisto e bem configurado no espaço e no tempo. Nesses acidentes típicos as consequências geralmente são imediatas, ao contrário do que ocorre nas doenças ocupacionais, que caracterizam por um resultado mediato, porém evolutivo. Vejamos a transcrição do conceito legal do acidente-tipo do referido artigo:

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício dos segurados referidos no inciso VII do art.11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

1.3. Doença ocupacional

As enfermidades do trabalhador que se relacionam com a atividade profissional, compõem o gênero doenças ocupacionais, estão previstas no artigo 20 e 21-A, da Lei n.8213/91, para fins Previdenciários e indenizatórios, sendo divididas em doenças profissionais, doenças do trabalho e doenças decorrentes do NTEP (Nexo Técnico Epidmiológico).

Sendo que as doenças profissionais de acordo com a Lei n. 8.213, são caracterizadas pela peculiaridade no exercício de determinada atividade, ou seja decorrem unicamente daquela prestação laboral específica, que traz como uma de suas características a insalubridade. Pelo fato de serem consideradas insalubres, pela Previdência Social, o nexo de causalidade, quando da ocorrência do acidente, é presumido, o que não se confunde com presunção de culpa, que é relacionado com a Responsabilidade Civil Objetiva.

As doenças do trabalho, por outro lado é conceituada pela Lei n.8.213, como aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Caracterizando-se pelo tempo em que o trabalhador ficou exposto ao agente causador, que no caso da doença do trabalho, são as condições em que o trabalho é prestado. Neste caso o nexo causal não é presumido, existindo a necessidade de sua comprovação, que se dá por meio de prova pericial, testemunhal e até mesmo indiciária, conforme a situação.

A doença ocupacional decorrente de NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico), inserida no art.21-A da Lei n.8.213/91, com advento da Lei 11.430/06, é aquela que tem sua incidência estatistica e epidmiológica resultante do cruzamento da CID (Classificação internacional de Doença) com a atividade da empresa CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) advém o NTEP, o qual gera presunção relativa de que a doença acometida pelo empregado é ocupacional.

Oportuna é transcrição do conceito legal dos referidos arts. 20 e 21-A da Lei n.8.213/91:

Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I-doença prossional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do trabalho e da Previdência Social.

II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Parágrafo segundo. em caso excepcional constantando-se que a doença não incluída na relaçao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condiçoes especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considrä-la acidente do trabalho.

Art.21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrênciade nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doença (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

1.4. Acidente do trabalho por equiparação

O acidente do trabalho por equiparaçao, por sua vez está previsto no art. 21 da Lei 8.213/91, subdividido em causa direta (concausas) e indireta (equiparação legal). A concausa será considerada acidente do trabalho, para todos os efeitos de lei, ainda que a execuçao do trabalho, não tenha sido a causa única e exclusiva do acidente ou da doença ocupacional, quando as condições de trabalho concorrerem diretamente para o advento do infortúnio. A causa indireta, caracteriza-se na ocorrência de infortúnios nos quais o trabalho não chega a ser fator direto e concorrente, mas uma causalidade indireta.

José Carlos Manhabusco3, esclarece que as concausas, estão preceituadas no inciso I, do art. 21 da Lei n. 8.213/91, dizem respeito äquelas causas que tenham contribuido diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou tenham produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. Daí se dizer que são concausas, ou seja, que não são as causas diretas, mas que contribuem diretamente para o desencadeamento do acidente.

Ressalte-se ainda que, as concausas estão dividas em três categorias, quais sejam: prévias, concomitantes e supervenientes.

As concausas prévias ou preexistentes, são aquelas já existentes ou anteriores, que em conjunto com o labor realizado, somadas a predisposição do trabalhador, são capazes de gerar lesões que diminuam a capacidade laboral ou até mesmo causem a morte do obreiro. As concausas concomitantes, ocorre quando existe um sincronismo com o evento danoso, podendo citar como exemplo a possibilidade de um trabalhador demaiar durante o manuseio de certa máquina e bater com a cabeça nela.

As concausas supervenientes, são aquelas que surgem após o desencadeamento do evento danoso e, simplesmente, agravam os efeitos do acidentes, como no caso de uma infecção hospitalar contraída após a realização da cirurgia, ocorrida em virtude de acidente do trabalho. As causas indiretas, estão relacionadas nos incisos II a IV do art.21 da Lei n. 8213/91, dizem respeito ao acidente sofrido em decorrência de ato de terceiro, atos de sabotagem, ofensa física intencional, atos de imprudência, negligência, imperícia, praticado por pessoa privada do uso da razão e até mesmo caso fortuito e força maior, os quais o fator trabalho não chega a ser o fator direto e concorrente, mas uma causalidade indireta.

Outrossim, cabe transcrever o preceito legal do artigo 21 da Lei n.8.213/91 em seu inteiro teor. In Verbis:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II - sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de agresão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho:

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada de uso da razão;

  5. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuito ou decorrentes de força maior;

III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa;

  2. na prestação espontânea de qualquer serviço ä empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  3. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitaçao da mão de obra, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  4. No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Parágrafo primeiro. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Parágrafo segundo. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha äs consequências do anterior.

Por ora, resta suficientemente conceituado o acidente do trabalho de forma abrangente, incluindo o acidente de trabalho propriamente dito e as doenças profissionais e ocupacionais decorrentes do trabalho. Todavia, não podemos esquecer de citar as entidades excluídas do conceito de doença do trabalho, uma vez que não advém do exercício da atividade laboral, que encontram previstas no artigo 20, §1º, da Lei n.8.213/91. In verbis:

Parágrafo primeiro. Não são consideradas como doenças do trabalho aquelas:

  1. doenças degenerativas;

  2. inerentes a grupo etário:

  3. a que não produza incapacidade laborativa;

  4. a endêmicas, adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante deexposição ou contato direto determinadopela natureza do trabalho.

O rol acima é taxativo, e as hipóteses de exclusão supramencionadas, deve ser ponderada, pois algumas doenças, como as degenerativas podem ser oriundas do exercício da atividade laboral. Cabendo ao INSS ou ao médico do trabalho realizar o diagnóstico corretamente, para que não haja dúvida quanto a possibilidade da doença ser ocupacional.

Diante de todo, o exposto, podemos concluir que o acidente do trabalho típico é caracterizado, pela subitaneidade e violência, ao passo que a doença ocupacional decorre de um processo que tem certa duraçao, embora se desencadei num momento certo, gerando a impossibilidade do exercício das atividades pelo empregado. Sendo que, no acidente a causa é externa, enquanto a doença, em geral, apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar ä moléstias orgânicas do homem. O acidente pode ser provocado, intecionalmente, ao passo que a doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado. No acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto que na doença o mediatismo é sua característica.


2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

2.1. Conceito e evolução

Para José Afonso Dellagrave Neto4, a responsabilidade civil, pode ser concebida como a sistematizacão de regras e princípios que objetivam a reparacão de um dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente – ou por fato de coisas ou pessoas que dele dependam - que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão.

A responsabilidade civil, fundamenta-se em um princípio geral do Direito expresso pela máxima neminem laedere, o qual estatui o dever legal de não prejudiciar ninguém.

Têm-se notícias de que o instituto da responsabilidade civil existe, desde os primórdios da humanidade, onde vigorava a autodefesa, cabendo aos envolvidos em conflitos estabelecerem as próprias regras. Mas, o referido instituto todavia tem evoluído para acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade.

O Direito Romano foi o primeiro distinguir entre delitos públicos e privados e com ela o princípio geral da obrigação de reparar dano, sendo que nos delitos públicos a indenização era direcionada para os cofres públicos e, nos privados, diretamente para a vítima, tendo sempre como fundamento a culpa do ofensor. A relação com o Direito Romano persiste na noção moderna de culpa, denominada aquiliana, cujo fundamento encontra suas raízes na Lex Aquilia, como o próprio nome expressa. O Direito Francês aperfeiçou e generalizou o princípio aquiliano e, com o Código Napoleão a responsabilidade civil ganhou os contornos que hoje a delineam em vários sistemas jurídicos dos mundos.

A par disso, José Affonso Dellagrave Neto5, relata que a teoria subjetiva da culpa foi criada, sedimentada e aceita de forma absoluta até o século XIX, época do Estado Liberal e seu Positivismo Jurídico. Em momento posterior, com o advento do Estado Social, no início do Século XX, a doutrina e a jurisprudência passaram a analisar o instituto da responsabilidade civil sobre outra ótica.

Segundo o Juiz de Direito Wendell Lopes Barbosa de Souza6, com a Revolução Industrial do século XVIII e início do século XIX, caracterizada pela passagem da manufatura à indústria mecânica, o chamado maquinismo constituiu-se numa verdadeira ameaça à integridade física do operaridado, subsistindo tal situação por longos anos, até o momento em que se constatou a dificuldade da vítima na comprovação da culpa pelos acidentes de trabalho. Então, no final do século XIX e início do século XX, vários processos técnicos-jurídicos foram implementados na tentativa de conferir adequada guarida ä novas vítimas do maquinismo gerado pela industrialização, como faciliatação da prova da culpa pelos tribunais, a admissão da teoria do abuso de direito, o estabelecimento de presunções de culpa e admissão de um maior número de casos de responsabilidade contratual.

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E continua dizendo que, não suficientes, todavia, tais métodos, passou-se à cogitação da responsabilidade do agente causador do dano sem necessidade de comprovação de sua culpa efetiva, pela mera constatação de que teria de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade em virtude dos riscos que ela propiciava aos direitos alheios, surgindo o que se chamou de doutrina do risco, com suas variantes: o risco-proveito, o risco-criado, o risco-administrativo, o risco-integral, o risco-profissional, o risco-benefício e o risco-excepcional. 7

Para o autor supracitado, a mencionada doutrina do risco se constituiu no fator de propulsão da responsabilidade objetiva (sem culpa) no final do século XIX e início do século XX, encontrando na doutrina e na jurisprudência francesas seu campo mais fértil de desenvolvimento, notadamente pelos trabalhos de Raymond Salleiles e Louis Josserand no âmbito doutrinário, e da Corte de Cassação de Paris no âmbito jurisprudencial. O resultado foi a positivação da doutrina do risco, com previsão da responsabilidade objetiva por todo o mundo no decorrer do século XX, em vários campos de autação da humanidade. 8

Ele, ressalta ainda que, no direito brasileiro, o tema foi abordado com lucidez e primazia inicialmente por Alvino Lima e depois por Aguiar Dias, em meados do século passado, ambos ferrenhos defensores da doutrina do risco, que se positivou a partir da Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912, regulando a responsabilidade civil das estradas de ferro, com imposição de dever indenizatório sem culpa a essas entidades por todos os danos que a exploração de suas linhas causar aos proprierários marginais (art.26). 9

Contudo, sabe-se que o Código Civil Brasileiro de 1916, disciplinava tão somente a responsabilidade civil calcada na culpa, nos moldes em que estava sedimentada no mundo jurídico até o século XIX. Somente com a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro de 2002, embora tenha mantido como regra a responsabilidade fundada na culpa, fez modificações que refletem a evolução ocorrida nessa área, provocada pelas mudanças supramencionadas, inserindo a responsabilidade objetiva, no artigo 927, parágrafo único, com fundamento na teoria do risco.

Raimundo Simão de Melo10, ressalta que, no Direito brasileiro (Código Civil, Leis Esparsas e a própria Constituição Federal) já continham várias hipóteses de responsabilidade objetiva, antes de sua previsão expressa no arti 927 do Código Civil de 2002, previstas expressamente no art.225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e art.14, § 1º, da lei 6.938/81, bem como no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/[90].

Embora exista grande resistência no que concerne á aplicação da teoria da responsabilidade objetiva quando o assunto é acidente do trabalho, esta vem sendo aplicada, quando presente os motivos plausíveis para sua aplicação, como por exemplo quando o acidente do trabalho ou doença ocupacional (profissional e do trabalho) decorrer de atividades de risco, por condições inseguras de trabalho; por ato ou fato de terceiro. Prevalecendo a responsabilidade subjetiva nos demais casos.

2.2. Elementos da responsabilidade civil

O artigo 186 do Código Civil de 2002, determina a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, rezando que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Os referidos elementos são necessários à caracterização, tais como: conduta, dano, nexo causal e culpa.

O artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002, parágrafo único por sua vez determina a responsabilidade objetiva, que exige os mesmos elementos, salvo a culpa, que estará implícita, sendo desnecessária a prova de sua existência.

Por outro lado, a responsabilidade civil pode desaparecer caso esteja presente os seguintes elementos excludentes: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiros e cláusula de não indenizar.

Desta forma necessário se faz conhecermos cada um dos elementos. Caracterizadores e descaracterizadores da Responsabilidade Civil, o que faremos a seguir.

O primeiro elemento é a conduta, que é a ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) de um ser humano, porquanto somente a conduta humana é capaz de ensejar responsabilização civil.

A principal característica dessa conduta humana é a voluntariedade, porque é a partir dela que se pode concluir que o agente praticou a ação ou se omitiu de forma consciente. Desta maneira, o empregador, quando celebra um contrato de trabalho, assume a obrigação de manter incólume o patrimônio físico, moral e econômico do seu empregado. A conduta comissiva ou omissiva do empregador, que causar dano corporal, moral ou financeiro ao empregado em decorrência de sua atividade profissional fará com que o empregador tenha obrigação de indenizar o empregado.

O segundo elemento é o dano, que é o principal elemento da responsabilidade civil, para que haja pretensão indenizatória ou reparatória é necessário que a conduta positiva ou negativa tenha causado um dano de forma concreta, e exigível, a um bem juridicamente tutelado material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Assim não basta que o dano simplesmente exista, tem que ter violado um interesse jurídico tutelado (patrimonial ou moral); que tenha efetividade ou certeza e que subsista no momento da exigibilidade.

Dentre os danos decorrentes dos acidentes de trabalho, podemos citar o dano material (perturbação funcional e a lesão corporal), o dano moral e estético.

O dano material, pode atingir tanto o patrimônio presente quanto futuro, caso em que o dano material é dividido em dano emergente e lucro cessante. O dano emergente é aquilo que efetivamente a vítima perdeu no evento acidentário. Já o lucro cessante diz respeito ao que á vítima deixou de ganhar (futuro) com o evento acidentário.

O dano moral, é o patrimônio subjetivo do trabalhador, diz respeito ao interior, honra, intimidade, vida privada e integridade. Então, quando este patrimônio é atingido em decorrência de uma acidente de trabalho a única forma reparar é mediante o dano moral, que é a compensação pela lesão, causada .

O dano estético é uma lesão que deixa sequelas visíveis, que causam desfiguração física permanente no corpo do trabalhador vítima do evento acidentário, que não seja reparável, pois, se assim for, converter-se-á em dano material. O dano estético visa compensar uma deformidade permanente e o dano moral a tristeza, dor e vergonha, podendo ser cumuláveis, nas hipóteses em que ambos possuírem fundamentos distintos e forem passíveis de apuração em separado, ainda que originários do mesmo fato.

O terceiro elemento da responsabilidade civil é o nexo causal, que siginifica a relação de causalidade entre a conduta ilícita (ação ou omissão) e o mal causado (dano). O liame deve existir, sob pena de exclusão da responsabilidade civil, mesmo que existente os demais elementos.

O código Civil Brasileiro adotou a teoria da causa adequada ao disciplinar o instituto da responsabilidade civil. A referida teoria sustenta que só pode imputar um dano a um agente se a ação ou omissão por ele praticada foi capaz de, por si só, produzir o resultado danoso. Embora não haja regra expressa no Código Civil, a doutrina e a jurisprudência reconhecem no artigo 403, do referido diploma legal a expressão da teoria da causa adequada, pois este artigo relaciona as perdas e danos aos prejuízos efetivos e aos lucros cessantes, por efeito direto e imediato da inexecução de uma obirgação.

Com efeito, no acidente de trabalho ou doenças ocupacionais o nexo causal é o vínculo existente entre a execução do serviço e o acidente ou doença (profissional ou do trabalho). Em regra, o ônus de provar o nexo causal é do empregado vitimado. Contudo, para concessão do benefício previdenciário pelo INSS, a Lei n. 8213/91 é bastante flexível quanto ao nexo causal. No artigo 19 ela diz que: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho (...)”.

Por outro lado, o artigo 21-A, da Lei n.8.213/91, prevê o Nexo Técnico Epidemiológico, que diz que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Desta forma, resta evidente que o NTEP, trouxe a inversão do ônus da prova, caso em que o empregador terá que comprovar que a doença ou acidente não decorreu do trabalho ou a exitência de eventuais excludentes, e o empregado terá que provar somente o nexo entre o dano e o acidente do trabalho.

Quando se tratar de responsabilidade civil objetiva, por danos decorrentes de acidente do trabalho, o nexo causal se configura simplesmente pela relação entre o dano da vítima e a atividade perigosa ou de risco. Neste caso, o ônus da prova é do empregador de compravar que o a doença ou acidente não decorreu da atividade e eventuais excludentes, etc. O empregado terá que provar apenas o nexo entre o dano e o acidente de trabalho.

O último elemento da responsabilidade civil subjetiva é a culpa, subjetiva, porque na responsabilidade objetiva dispensa este elemento. A noção de culpa em sede de responsabilidade civil tem sentido amplo e abrange tanto o dolo, ou seja, o comportamento direcionado para atingir determinado resultado, como a culpa, exteriorizada pela imprudência, pela negligência e pela imperícia.

No caso de conduta omissiva, para que possa gerar responsabilidade, deve a omissão ser atribuída a alguém que tenha o dever jurídico de agir, e assim não o fazendo, permite o surgimento do dano.

Para Raimundo Simão de Melo11, a culpa stricto sensu consiste em um gesto do agente, não deliberado, que em si não visa causar prejuízo à vítima, mas, pela sua atitude negligente, de imprudência ou imperícia, resulta num dano para aquela. A culpa, portanto, é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar, mas não o fez, acarretando o dever de indenizar aquele que foi atingido pelo ato positivo ou negativo.

No tocante à previsibilidade, devem ser observados os critérios objetivo e subjetivo para sua aferição. O critério objetivo leva em conta a possibilidade de previsão do homem médio, e o subjetivo também considera as condições pessoais do agente, como idade, sexo, grau de cultura e outras.

No caso de evento acidentário, a culpa do empregador será sempre presumida, pelo simples descumprimento da legislação infortunística, uma vez que a inexecução do contrato de trabalho pelo empregador implica culpa presumida Juris tantum. Caso em que deverá comprovar em juízo o cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior).

Pois, o trabalhador tem o direito fundamental de trabalhar em ambiente hígido e salubre, com redução e prevenção dos riscos concernentes à atividade laborativa, de modo a preservar sua saúde e segurança física, nos termos do art.7º. XII da CF/[88].

Ressalte-se ainda que no acidente de trabalho decorrente de atividade de risco e perigosa, prescinde de qualquer apuração de culpa patronal, contemplando a Teoria do Risco Criado, atingindo todas as atividades que implicam por sua natureza, riscos aos seus empregados, nos termos do art.927, parágrafo único do Código Civil. A cláusula geral abrange não apenas atividades perigosas e insalubres, mas qualquer atividade de risco a terceiro decorrente da execução normal do contrato. São, os casos em que o risco já se encontra previsível e intrínseco na natureza da atividade da empresa, vista em condições normas de exercício

Outro aspecto é o grau de culpa, que dependendo da gravidade do fato danoso, ela pode ser classificada como culpa levíssima, leve ou grave. Como a indenização, na responsabilidade civil, se mede pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, esses níveis não chegam a ter importância na responsabilidade acidentária. Além disso, com o advento da Constituição Federal de 1988, basta a culpa levíssima para responsabilizar o empregador pelo dano causado.

A responsabilidade civil do empregador, todavia será afastada nos casos em que ficar compravada a existência de hipóteses de excludentes (culpa exclusiva, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) ou reduzida nos casos de culpa concorrente, onde tanto o causador do dano quanto a vítima contribuíram para a ocorrência do fato. Também será afastada, a responsabilidade objetiva, fundada no risco, caso fique comprovado que o risco não foi criado, ou, que o dano não existiu ou não guarda relação de causalidade com aquele que criou o risco.

2.3. Prova e inversão do ônus nas ações acidentárias

A regra é a distribuição do onus probandi, previsto na Consolidação das leis do Trabalho, n.5452, de 1 de maio de 1943, artigo 818 e art.333 do Código de Processo Civil, onde cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Para DALLAGRAVE NETO 12, a culpa patronal será sempre presumida pelo simples descumprimento da legislação infortunística. Não se negue a regra comezinha da responsabilidade Civil Contratual de que toda inexecução implica culpa presumida juris tantum. Assim caberá ao empregador comprovar em juízo que cumpriu integralmente as normas de segurança do trabalho e o seu dever geral de cautela (prevenção e precaução).

Neste sentido vem julgando o Tribunal Superior do Trabalho:

Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente do trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerado do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.”

(TST, 3ª. T., RR 84.813/2003-900-03-00-2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15.09.06).

A proteção a integridade física do empregado é um dever anexo ao contrato de trabalho, sendo assim, qualquer acidente ou doença com nexo na execução do contrato de trabalho importará na presunção júris tantum da culpa patronal. Logo para eximir-se da condenação o empregador deverá comprovar que cumpriu a legislação ou que ocorreu alguma excludente de responsabilidade civil tais como: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior).

2.4. Espécies de teorias sobre a responsabilidade civil objetiva

2.4.1. Responsabilidade civil contratual e extracontratual

Na doutrina existe divergência que levaram à criação de duas teorias sobre a responsabilidade civil: dualista, que procura embasar a responsabilidade extracontratual na culpa e a contratual, no simples descumprimento da norma avençada; a teoria monista ou da unidade da culpa sustenta que esta é o fundamento, em regra, para os dois tipos de responsabilidade.

O Direito civil Brasileiro adotou a toria dualista, procurando distinguir e disciplinar as duas espécies de responsabilidade. Nos artigos 186 a 188 e 927 do Código Civil aborda a responsabilidade extracontratual; trata da contratual no art.389 e seguintes.

Silvio Rodrigues13 leciona que na responsabilidade contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.

O eminente Raimundo Simão de Melo14, por sua vez salienta que a responsabilidade deriva de um contrato firmado entre as parte, quer seja escrito ou tácito. O dever indenizar surge quando um dos contratantes não cumpre determinada obrigação decorrente do pactuado.

De outra parte, classifica como extracontratual ou aquiliana a responsabilidade que não deriva de nenhum contrato, mas pela infringência de um dever legal (ato ilícito), o agente causa prejuízo a outrem.

Dallegrave Neto15, consigna algumas diferenças que distinguem as duas espécies de responsbailidade civil. Vejamos:

  • Responsabilidade civil extracontratual, do tipo subjetiva: ônus da prova acerca da existência do ato ilícito é sempre da vítima. Responsabilidade subjetiva contratual: o ônus probandi varia conforme o tipo de obrigação, ou seja, quando incidente sobre obrigação de resultado, haverá preseunção de culpa do agente, enquanto que, quando o dano decorrer da inexecução de uma obrigação de meio, a vítima terá que comprovar a culpa do agente.

  • Em sede contratual e sendo o agente um menor púbere, a responsabilidade civil configura com a simples assistência do responsável legal. Caso o menor tenha dolosamente ocultado a idade ou tenha se declarado maior de idade, no momento de celebrar o contrato, a responsabilidade aquiliana, o menor púbere equipara-se ao maior quanto äs obrigações resultantes de atos ilícitos em que for culpado.

  • Na esfera da responsabilidade contratual, é possível, em alguns casos, a estipulação de cláusula eficaz de não responsabilidade. Na responsabilidade aquiliana nao há lugar para tais pactuações. Quanto ao contrato de trabalho, em face do princípio de proteção ao empregado, qualquer cláusula que exima o empregador da obrigaçao de indenizar será nula de pleno direito.

  • O litisconsórcio passivo, na responsabilidade contratual, somente é admitido nas chamadas obrigações solidárias, enquanto que na extracontratual atinge todos os autores cúmplices.

José Carlos Manhabusco16, conclui que existem duas diferenças primordiais entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, evidentemente com as ressalvas devidas aos que assim não concordam, pois para os defensores daquela, trata-se de um contrato, marcado pela bilateralidade empregado/empregador, seja ele tácito ou expresso, em que é prescindível ou não a prova do elemento acidental culpa para sua caracterização. No entanto, para os defensores da responsabilidade extracontratual, esta nasce do descumprimento de um dever legal, mas não contratual, e caberá à vítima a prova dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa e violação de dever legal.

2.4.2. Diferenciação da responsabilidade civil subjetiva e objetiva

Segundo Raimundo Simão de Melo17, a teoria subjetivista repousa na ideia de culpa do agente como fundamento e pressuposto da obrigação de reparar. Dessa forma, se não houver culpa, ou melhor, se não ficar demonstrada a culpa do agente, não se há de falar, ficando a vítima com os prejuízos decorrentes do ato. É preciso que se demonstre em concreto a vontade querida pelo agente, chamada de dolo, ou a culpa propriamente dita, baseada na negligência, imprudência e imperícia (culpa em sentido estrito), portanto, se não houver culpa, não haverá responsabilidade.

A responsabilidade objetiva independe, como já se viu, da comprovação de culpa por parte do agente. Basta que se comprovem o dano causado e uma relação de causa e efeito entre este e o ato do réu. O Direito brasileiro vem acompanhando a evolução da responsabilidade objetiva, a qual se baseia fundamentalmente no risco da atividade.

Contudo, o surgimento da teoria objetiva, também conhecida como teoria do risco, deu ensejo à concepção de ideias sobre essa nova teoria, que podem até ser tidas como espécies . No caso da teoria do risco, quando se trata de acidente do trabalho, vieram à baila algumas espécies de teorias como: risco-proveito, risco profissional, risco excepcional, risco autoridade, risco criado e risco integral.

Vamos conhecer as teorias objetivas do risco com José Affonso Dellagrave Neto18, que assim registrou:

  • Risco integral - parte da premissa de que o agente deve suportar integralmente os riscos, devendo indenizar o prejuízo ocorrido independente da investigação de culpa, bastando a vinculação objetiva do dano a determinado fato.

  • Risco proveito – todo aquele que tira proveito ou vantagem do fato causador se obriga a repará-lo – ubi emolumentum, ibi onus. Não se olvide ser esse o sentido do art. 2º. Da CLT ä assunção do risco pelo empregador em relação do risco em relação aos riscos da atividade econômica.

  • Risco criado – a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por atividades lícitas, contudo perigosas. Quem tem por objeto negocial uma atividade que enseja perigo deve assumir os riscos para a sociedade, conforme dispõe o parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, assim grafado: “haverá obrigaçao de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”

  • Risco profissional – é uma teoria mais ampla do que a do risco criado, pois, enquanto esta se limita äs atividades empresariais perigosas, a do risco profissional, se estende a todo empregador. Apesar de ficar consegrada pela alcunha “teoria do risco profissional”, é preciso esclarecer que o risco é sempre suportado pela empresa, pois é ela a responsável pelo desenvolvimento das atividades profissionais de seus empregado.

Do exposto conclui-se, que o Direito Brasileiro adotou a teoria do risco-proveito, prevista no art. 2º da CLT e a teoria do risco-criado, no art.927, parágrafo único do Código Civil de 2002.

2.5. Aplicação e exclusão da responsabilidade civil objetiva

2.5.1. Nas doenças ocupacionais e acidentes- tipo

As doenças ocupacionais, conforme explanado no capítulo I, subdividem-se em doenças profissionais e do trabalho e estão definidas no art.20 da Lei n.8.213/91, que as equiparam a acidente de trabalho propriamente dito, para todos os efeitos legais. As doenças profissionais são aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respecitva relação elaborada pelo MTPS. As doenças do trabalho é a moléstia adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constantes da relaçao elaborada pelo Ministéiro do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

Como se pode analisar tais doenças se originam do exercício peculiar a determinada atividade ou pelas condições especiais em que esse trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, sendo uma das principais causas o meio ambiente do trabalho inadequado, tendo em vista o descumprimento das normas técnicas de segurança e medicina do trabalho e do risco da atividade, que são, no mais das vezes, previsíveis, uma vez que são causadas por agentes insalubres de origem física, química ou biológica, os quais são, por natureza, agressivos a saúde dos trabalhadores.

Com relação à responsabilidade pelas agressões ao meio ambiente e pelos danos reflexos experimentados por terceiros, é pacífico o entendimento de que se trata de modalidade objetiva, com base no parágrafo terceiro do art. 225 da Constituição Federal e parágrafo primeiro do art. 14 da Lei n. 6.938/81. Esta proteção também está assegurada ao aspecto meio ambiente do trabalho e, assim, aquele que poluí-lo responde objetivamente pelos trabalhadores expostos äs respectivas agressões.

O acidente-tipo ou típicos, por sua vez é aquele evento instântaneo que atinge o trabalhador de súbito, causando-lhe um gravame consubstanciado numa incapacidade total ou parcial (transitória ou definitiva) para o trabalho com dano lesivo ä saúde física ou mental daquele, desde que existente um nexo etiológico entre o trablaho desenvolvido e o acidente e entre este último e a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou ainda, na morte do trabalhador.

O evento acidentário-típico, diferentemente das doenças do trabalho podem ter como causas ou fatores as atividades de risco, as condições inseguras de trabalho, ato inseguro de culpa exclusiva do trabalhador e ato de outro empregado ou preposto do empregador. Caso em que se faz necessário analisar a responsabilidade em cada hipótese.

2.5.2. Nas Atividades de risco

A reponsabilidade civil objetiva será reconhecida, nos termos do art.927, parágrafo único do Código Civil, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como se pode analisar, a natureza da atividade é que caracteriza o risco capaz de ocasionar e provocar danos. Não é qualquer atividade, mas aquela que tem como inerente ao seu desenvolvimento a potencialidade concreta e não supostamente, de provocar danos.

Para Raimundo Simão de Melo19, pode-se citar como atividade risco: a) o transporte ferroviário que foi um dos primeiros casos reconhecidos pela lei como atividade de risco; b) na atualidade o transporte de passageiros de um modo geral; c) a produção e transmissão de energia elétrica; d) a exploração de energia nuclear; e) a fabricação e transporte de explosivos; f) o contato com inflamáveis e explosivos; g) o uso de arma de fogo etc.; h) no âmbito trabalhista, para começar, toda e qualquer atividade legalmente reconhecida como insalubre e perigosa.

Outrossim, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Com mais propriedade ainda deverá fazê-lo quando essa atividade oferecer um risco maior de dano aos direitos dos empregados. Essa compreensão é possível levando-se em conta a desigualdade existente nas relações trabalho-capital e a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Tendo por bases esses fundamentos, este também tem sido o entedimento de alguns tribunais que já vêm aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, como veremos:

DANO ESTÉTICO - ACIDENTE DO TRABALHO – EXPLOSÃO GERADA POR CURTO CIRCUITO NA CALDEIRA – QUEIMADURAS EM 20% DO CORPO DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PROVA DA CULPA DESNECESSÁRIA – EXISTÊNCIA DE CALDEIRA EXPLOSÃO POR FAÍSCA ELÉTRICA DENOTAM ATIVIDADE DE RISCO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CLT,ART. 2º; NCC, ART.927; LEI 6939/81, art.14, par.1º.; CF-88, ART.7º., CAPUT e INC.XXVIII, e art.200,VIII. A presença de caldeira de de explosão por faísca elétrica mostram que a atividade gerava para o empregado um risco anormal ä sua integridade física, ou seja, o meio ambiente do trabalho era perigoso, a atrair a responsabilidade objetiva. É que os empregados nunca assumem o risco da atividade econômica (art.2º. da CLT), não bastasse, o conceito de meio ambiente integra o do trabalho (CF-88, art.200,VIII), no qual vigora o princípio do poluidor pagador, com responsabilidade deste independente de culpa (art.14, par.1º., Lei 6.398/81). Neste sentido, ainda o art.927 do novo Código Civil. Esclareça-se que o art. 7º, XXVIII, quando prevê a responsabilidade subjetiva do empregador, não estabelece regra absoluta, mas preceito de proteção mínima do empregado, pelo que, mostra-se acolhedor de hipóteses específicas de responsabilização objetiva, como os danos de atividade de risco anormal ou por ambiente do trabalho degradado

(TRT.1 – Recurso Ordinário – Julgamento: 17.04.2007 – Relatora: Ivani Contini Bramante – Acórdão: 20070275968 – Processo: 02647-2005-079-02-00-6-2005-Turma: 6ª – Publicação: 27.04.2007).

2.5.3. Condicões inseguras de trabalho

A responsabilidade civil será objetiva, nos casos de descumprimento das normas contratuais, de prevenção e cautela geral, bem como de cumprir e fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho pelo empregador. No caso de descumprimento das referidas normas a responsabilidade civil do empregador será presumida juris tantun, caso em que será ônus do empregador provar que não teve culpa na ocorrência do fato, ou seja, que cumpriu todas as obrigações relativas äs normas de medicina, higiene e segurança do trabalho.

Neste caso ocorrerá a inversão do ônus da prova, permitida nas relações trabalhistas, tendo como fundamento o princípio da hipossuficiência do empregado, que é presumida, em razão da evidente desigualdade das partes e da dificuldade de o trabalhador produzir provas contra o empregador.

A jurisprudência neste sentido tem se manifestado de forma mansa e pacífica pela aplicação da teoria objetiva. In verbis:

Acidente de Trabalho. Danos Morais. Incidência da responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Acidente de trabalho envolvendo a amputação traumática do quinto dedo da mão esquerda da autora, ao manusear máquina constituída de lâminas em cilindro giratório, sem equipamentos de segurança e/ou treinamento apropriado. Indenização por dano moral mantida, não só como forma de se reparar a dor sofrida, como também para ressarcir os danos da imagem oriundos da sequela permanente em uma moça de 20 anos. Recurso Ordinário não Provido.

(TRT.1 – Recurso ordinário – julgamento: 12.09.2006 – Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – Acórdão: 0060770727 – Processo: 00102-2006-492-02-00-9 – 2006 – Turma: 11ª – Publicação: 03.10.2006).

2.5.4. Por ato ou fato de terceiros empregados e prepostos

No âmbito das relacões trabalhistas, deve ser observado o disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que responsabiliza objetivamente o empregador ou comitente pelos atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes compete, ou em razão dele. Essa norma também encerra a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços e as contratadas para prestá-los, que respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados.

Em suma, o entendimento, em caso de acidente do trabalho ocorrido por fato de outrem, é que a responsabilidade tem natureza dúplice: objetiva, em relação ao empregador, e subjetiva, no que se refere ao empregado ou preposto.

Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial. Vejamos:

DANO MORAL E ESTÉTICO. AGRESSÃO DE COLEGA NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Detentor da fonte de trabalho, o empregador deve adotar o ambiente laboral de perfeitas condições de higiene e segurança, velando para que o trabalhador possa desenvolver seus misteres com tranquilidade. A responsabilidade do empregador pelo que ocorre no espaço de trabalho é, pois, de corte objetivo, respondendo pelos danos advindos de atos praticados por prepostos e empregados, inclusive na esfera das relaçõs interpressoais. Ainda que nao se reputasse objetiva a responsabilidade patronal, in causu o ataque praticado contra o reclamante no local de trabalho ocorreu por culpa da empregadora, havendo nexo causal entre o envento danoso e a conduta omissa da reclamada. Com efeito, trata-se de culpa in eligendo, resultante de má escolha do agressor, admitido no quadro funcional sem maiores cautelas, e ainda, de culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de finalização do ambiente, não tendo havido a devida vigilância das dependências internas do estabelecimento vez que o agressor nelo adentrou portando arma de fogo e consumou os disparos que vitimaram o colega, deixando-o paraplégico. Provados o dano e o nexo causal, aflora o dever de indenizar, vez que o empregador ou comitente, são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais, prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do artigo 932 do Código Civil. Recurso Ordinário a que se dá provimento

(TRT.1 – Recurso Orinário – Julgamento: 13.02.2007 – Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros – Acórdão: 20070108093 – Processo: 01218-2003-031-02-00-0 – 2005 – Turma: 4ª – Publicação: 09.03.2007).

2.6. Excludentes da responsabilidade civil objetiva

Face ao empregador, äs reparações devidas por este, só haverá exclusão da obrigação de indenizar em caso de autolesão dolosa, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, todas essas hipóteses devem ser criteriosamente analisadas. No que tange a excludente “cláusula de não indenizar” , a sua inserção no contrato de trabalho tentando eximir o empregador de sua obrigação de indenizar o dano causado ao empregado derá declarada nula de pleno direito.

Quanto à autolesão, provocada pela própria vítima par simular um acidente de trabalho e obter vantagens econômicas, nenhuma responsabilidade advirá para o empregador em tal hipótese, desde que fique comprovado o dolo do trabalhador que se autolesionou. A prova do dolo, neste caso é do empregador, pois, ao contrário, seria exigir do trabalhador, autor de uma eventual ação, prova contrária aos seus próprios interesses.

A culpa exclusiva da vítima constitui, caso de exclusão da responsabilidade patronal por acidente de trabalho, desde que comprovado pelo empregador que de fato não concorreu ele de qualquer forma para o evento, cuja causalidade, em face da culpa exclusiva do trabalhador, não existiu para justificar o liame entre o dano e o evento, que, por isso, não será considerado como acidente de trabalho.

Força maior, decorre de fato da natureza e o caso fortuito decorrente de obra do acaso são considerados pela doutrina e jurisprudencia como excludentes da responsabilidade civil do emrpegador, pelos acidentes do trabalho. Contudo, para se reconhecer a exoneração da responsabilidade, é necessário que o empregador não tenha concorrido de qualquer forma para o evento, pelo que, caso tenha tido alguma participação em colaboração, deverá por ele responder.

Em face do seguro social, as indenizações previdênciárias pagas pelo INSS em razão do seguro de Acidente do Trabalho – SAT, são de caráter salarial e de natureza alimentícia, permitindo apenas uma excludente, que é a autolesão, provocada pela vítima, por dolo, ou seja, quando o trabalhador atenta contra a própria integridade física, objetivando algum proveito econômico. Neste caso comprovado o dolo do trabalhador-segurado, não há falar em acidente de trabalho porque faltará o nexo causal entre o ato e o dano resultante, não fazendo jus o trabalhador a nehuma indenização de caráter estritamente acidentário, mas tão somente receberá os benefícios comuns da Previdência pelo risco social.

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Sócia fundadora do escritório VILELA CARVALHO, em Goiânia, Goiás, Brasil, iniciou sua trajetória jurídica em 2007, é especialista em Processo Civil, Mediação e Conciliação judicial e extrajudicial, Direito do Trabalho e Previdenciário, atua em diversas áreas Cíveis: Família e Sucessões, Contratos, Consumidor, Empresarial, Trabalhista e Previdenciário. O Escritório atua no âmbito juridico consultivo e contencioso para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo soluções jurídicas modernas, eficazes e adequadas, sob os princípios da ética e da justiça, com excelência técnica e foco nos resultados que importem na tranquilidade, segurança, transparência e a satisfação do cliente, a fim de fidelizar os clientes através da construção de sólidos relacionamentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado ao Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, na Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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