Direitos trabalhistas das mulheres

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Neste trabalho foi possível verificar o quanto o direito da mulher evoluiu e o quanto precisa ser visto pela sociedade de outra forma, de igual para igual, pois todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

Resumo: Este trabalho apresentado tem como tema os Direitos Trabalhistas das Mulheres, onde foram utilizados como base de pesquisas, sites, gráficos informativos, livros, leis dentre outros, com objetivo de levar conhecimento a população. Neste trabalho foi possível verificar o quanto o direito da mulher evoluiu e o quanto precisa ser visto pela sociedade de outra forma, de igual para igual, pois TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA e para isso é necessário trazer conhecimento a população e principalmente as mulheres que muitas vezes desconhecem seus direitos.


1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como tema os Direitos Trabalhistas das Mulheres e objetivo levar o conhecimento principalmente ao público feminino que desconhece muitas vezes seu próprio direito, direito este que busca igualdade entre homens e mulheres. Esta falta de conhecimento faz com que um problema cujo na teoria a tendência é cada dia mais diminuir, aumentar.

As leis acompanham a evolução da sociedade e um dos setores que maior se impactou com essas mudanças foram as leis trabalhistas, direitos da gestante, direito de igualdade e isonomia entre homens e mulheres.

Abordaremos alguns dos direitos adquiridos pelas mulheres durante todos esses anos, oriundos de uma evolução histórica e de muitas lutas.


2. DOS DIREITOS

Não há como falar de direito das mulheres sem mencionar o Dia Internacional da Mulher que foi oficializado pela ONU em 8 de março de 1975 onde uma onda de protestos, greves e revoltas organizados e mobilizados por uma grande massa de mulheres devido a condições precárias de trabalho que lhe eram impostas, então essa luta por liberdade e igualdade fez com que a mulher fosse vista de forma diferente do que até então era vista, a mulher passou a ter seus direitos e deveres que foram ratificados com a Constituição Federal de 1988 cujo a qual trouxe uma igualdade entre homens e mulheres e uma grande mudança as leis, principalmente as que se tratavam da mulher.

Porém mesmo com a "lei maior" garantindo o direito de igualdade entre ambos muitas vezes não é respeitado, este presente artigo tem como objetivo demonstrar as mulheres que elas possuem seus direitos, alguns deles exclusivamente da mulher.


3. DOS DIREITOS DA GESTANTE

3.1 DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.

A licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias está prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988 e artigo 392 da CLT " licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias," que terá início entre o vigésimo oitavo (28 º) dia antes do parto. A LEI 11.770/2008 criou o programa de empresa cidadã onde em seu artigo 1º inciso I as empresas participantes do programa estendem a licença por mais 60 (sessenta) dias, ou seja, de 120(cento e vinte) dias para 180(cento e oitenta) dias "I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal,” em ambos os casos a mulher não terá prejuízo em seu empregou ou salário. O que fazer se caso o salário seja variável? Será feito então um levantamento dos salários recebidos nos últimos 6 (seis) meses e tirado uma média deste período cujo a qual será considerada como o salário dos meses sequentes, tal disposição está prevista no artigo 393 da CLT sendo facultativo voltar a função que ocupava.

"Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava."

3.2 DIREITO AOS INTERVALOS PARA AMAMENTAÇÃO

A mulher terá direito de dois descansos diariamente, sendo cada um de 30 (trinta) minutos para amamentação da criança até o sexto mês de vida do bebe, regra essa cuja a qual se estende também a mães adotivas conforme artigo:

"Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um."

Em caso de necessidade e com comprovação médica que poderá ser prorrogada caso necessário. Vale ressaltar que as empresas que possuírem mais de 30(trinta) funcionárias é obrigatório que a empresa tenha um local próprio para o período de lactação, conforme artigo 389 § 1º da CLT:

"Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação."

3.3 DIREITO DE ESTABILIDADE

A partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto a gestante não poderá ser demitida, mesmo que esteja em período de aviso prévio, salvo em casos de justa causa, direito este que se estenderá também no caso de mães adotivas conforme artigo 391-A da CLT alínea b do inciso II.

“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

3.4 DIREITO A CONSULTA MÉDICA NO PERÍODO GESTACIONAL

No período da gestação a empregada poderá se ausentar de seu trabalho para realização de consultas médicas e demais exames necessários conforme artigo 392 § 4º inciso II da CLT “II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. ”

3.5 DIREITO A LICENÇA MATERNIDADE E O ABORTO

Caso o aborto seja espontâneo ou não seja de origem criminosa (seja um aborto dentro das aceitações legais) e comprovado através de atestado médico o artigo 395 da CLT:

“Art.395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento."

Onde a mulher terá um repouso de forma remunerada de 2 semanas e neste caso seu retorno deverá ser na mesma função que já exercia anteriormente.

3.6 DIREITO DE MUDANÇA DE FUNÇÃO

Em casos que as condições de saúde exigirem, a empregada poderá trocar de função no período da gestação e lhe é assegurado o seu retorno na mesma função após a volta das atividades conforme artigo 392 § 4º inciso I da CLT:

“I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. ”

3.7 CARREGAMENTO DE PESO

Conforme artigo 390 da CLT que traz:

“Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional”.

O empregador não poderá designar a mulher nenhuma função cujo o peso exceda a 20(vinte) quilos quando se dá de forma continua, ou seja, mesmo esforço repetido diariamente ou de 25(vinte e cinco) quilos se for de forma esporádica.

Essa situação deverá ser desconsiderada em caso de gestante pois para a mesma não é permitido carregamento de peso.

3.8 DO EXAME DE GRAVIDEZ

Talvez esse seja um dos direitos menos conhecidos pelas mulheres onde no artigo 373-A da CLT em seu inciso IV:

“IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; ”

Traz que o empregador NÃO poderá exigir exame de gravidez, até mesmo que constate se a mulher é fértil ou não para contratação ou permanência no emprego, porém muitas mulheres, principalmente no seu processo admissional passam por este exame, é uma situação muito comum até mesmo trazida em jurisprudência conforme abaixo:

“HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CADASTRO RESERVA. NÃO ADMISSÃO DA TRABALHADORA PORQUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA, SENDO CONSIDERADA INCAPAZ E INAPTA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO LABORAL EM RAZÃO DE SEU ESTADO GESTACIONAL. DISCRIMINAÇÃO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES - CEDAW) E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ). ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE E DIGNIDADE DA MULHER. MANUTENÇÃO. 1. Posição privilegiada do empregador, como sujeito de direito, no contexto de uma sociedade essencialmente capitalista, que impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero. Discriminação invisibilizada da mulher proveniente não apenas do conteúdo legislativo formal, mas da estrutura cultural da sociedade que perpetua a exclusão da mulher do sistema de justiça. 2. Os valores que subjazem a questão em apreciação, correspondentes aos Direitos Humanos das mulheres, especialmente das mulheres grávidas, contra todas as formas de discriminação, demandam contextualização distinta do caso. 3. A perspectiva de gênero, nas hipóteses de discriminação contra a mulher, especialmente a mulher grávida, implica inversão do ônus probatório, atribuindo ao empregador a prova de que a diferença de tratamento dispensado à trabalhadora grávida se encontra justificada. 4. Não se desonerando o empregador dessa prova, e restando evidenciada a prática de ato discriminatório pelo réu, que impediu candidata grávida, aprovada em processo seletivo, de assumir o cargo para o qual selecionada, cedendo sua vaga a outro candidato em condições diversas e supostamente "não incapacitantes", cumpre manter a sentença que deferiu as indenizações por danos morais e materiais. ”

(TRT-4 - ROT: 00208791320195040006, Data de Julgamento: 13/07/2021, 8ª Turma)

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3.9 DA DISTINÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

O empregador não poderá negar emprego, motivar dispensa ou negar promoção devido a sexo ou gravidez conforme artigo 373-A inciso II da CLT:

“II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. ”

A mulher também não poderá ter salário inferior que o homem ocupando a mesma função conforme artigo 461 da CLT:

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. ”

Porém conforme uma pesquisa recente do IBGE é possível perceber que a desigualdade salarial entre homens e mulheres é uma triste realidade sofrida pelas brasileiras.

Este assunto também foi abordado pelo plenário e comentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS):

“Em 2019, na média, as mulheres receberam 77,7% da remuneração dos homens. Essa é uma média agregada nacional e desconsidera significativas variações decorrentes de diversos fatores, como os geográficos (a discrepância é menor no Sudeste e mais elevada no Norte), a raça (a diferença é maior, como podemos imaginar, para as mulheres negras), e — curiosa, mas significativamente — a natureza das funções exercidas, sendo que a diferença para funções de chefia é ainda mais elevada que a média.”

Projeto de Lei da Câmara (PLC) 130/2011.


4. MORTE DA MÃE

Conforme artigo 392-B da CLT todos os direitos ligados a alimentação e gestação poderão se estender ao pai em caso de falecimento da mãe:

“Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono”


5. CONCLUSÃO

É notório que a mulher tem passado por diversas conquista ao longo de todos os anos, é possível concluirmos que apesar de todos os direitos adquiridos pela mulher ainda está enraizado na cultura brasileira a distinção de sexo entre homens e mulheres, porém não podemos deixar de analisar que entes de sermos um homem ou uma mulher somos seres humanos iguais perante a lei com direitos e deveres e devemos ter tratamentos e respeitos de formas igualitárias, ainda existem lugares que não contratam mulheres por serem mulheres, por terem licença maternidade e demais direitos trazidos em lei conforme os apresentados.

Analisando a necessidade que cresceu em torno da mulher o poder legislativo foi adequando as leis em prol da mulher, sua saúde e subsistência não tendo espaço com novas leis não somente no direito trabalhista, mas também grandes conquistas como a lei Maria da Penha e Feminicídio, é de suma importância este amparo legal e de suma importância que o Poder Legislativo garanta os direitos da mulher e o Judiciário o faça cumprir.

É de tamanha importância o tema que foi trazido pela Presidente Dilma Rousseff:

"A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA HOMENS E MULHERES É UM PRINCÍPIO ESSENCIAL DA DEMOCRACIA. GOSTARIA MUITO QUE OS PAIS E MÃES DE MENINAS OLHASSEM HOJE NOS OLHOS DELAS E LHES DISSESSEM: SIM, A MULHER PODE!"

(Dilma Rousseff, 31 de outubro de 2010, em pronunciamento feito após o anúncio de sua eleição como Presidenta do Brasil).

A população é carente de informação e não busca seus direitos, muitas vezes com ameaças e medo de perder seu emprego e não conseguir manter o sustento de sua família. A lei protege e beneficia a mulher com objetivo de inibir a desigualdade.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • https://censo2022.ibge.gov.br/2012-agencia-de-noticias/noticias/23924-diferenca-cai-em-sete-anos-mas-mulheres-ainda-ganham-20-5-menos-que-homens.html

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

  • https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1246598609/recurso-ordinario-trabalhista-rot-208791320195040006/inteiro-teor-1246598619

  • https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/direitos-trabalhistas-das-mulheres/

  • https://www.caj.adv.br/blog/direito-trabalhista/principais-direitos-trabalhistas-das-mulheres/

  • https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/03/12/combate-a-diferenca-salarial-entre-homens-e-mulheres-esta-na-pauta-do-plenario

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Sobre os autores
Solange Rodrigues Vitorino

Aluna de Direito da Faculdade Unidrummond.

Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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