ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO TRABALHO

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O assédio moral não é um assunto puramente pessoal. Ele se repete em práticas de trabalho enraizadas em contextos sociais, econômicos, organizacionais e cultural mais amplos de desigualdades sociais, particularmente aquelas relacionadas a gênero e raça.

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO TRABALHO

INTRODUÇÃO

O assédio moral no ambiente de trabalho, é fato que ocorre diariamente em diversas empresas, independente do porte ou áreas de atuação. De certo que, como fator de degradação do ambiente profissional não é um fenômeno recente.

O assédio moral não é um assunto puramente pessoal. Ele se repete em práticas de trabalho enraizadas em contextos sociais, econômicos, organizacionais e cultural mais amplos de desigualdades sociais, particularmente aquelas relacionadas a gênero e raça. Portanto, gera impactos negativos que vão além do alcance dos trabalhadores e atinge o poder público, empresas e as comunidades.

A exposição dos trabalhadores a situações constrangedoras e humilhantes, muitas das quais ocultas, prejudica a saúde mental e física da pessoa assediada, provocando ondas de depressão, dor e ansiedade, sofrimento e outros danos psicológicos.

No local de trabalho, as mulheres, que já enfrentam uma miríade de desafios, também estão sujeitas a duas formas de violência nem sempre evidentes: o assédio moral e o assédio sexual. Em relação à segunda questão, o artigo 216-A do Código Penal define assédio sexual como "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena, neste caso, é de detenção de um a dois anos.

No entanto, deve ser salientada a crescente preocupação dos legisladores, organizações internacionais de direitos humanos, profissionais jurídicos e médicos, entre outros, em relação à identificação, prevenção e supressão do assédio.

O vertente texto propõe a realização de uma abordagem singela sobre ao temas assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, não tem o condão de exaurir os objetos de  estudos e sim, em linguagem simples, conceituar, exemplificar e diferenciar os termos assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho.

CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

O assédio moral inclui a repetição intencional de gestos, palavras e / ou comportamentos orais ou escritos que expõem os trabalhadores e funcionários a situações de humilhação e constrangimento, podendo causar danos aos funcionários, capazes de ferir sua dignidade ou integridade mental ou física, a fim de desqualificá-los de suas próprias funções ou deterioração do ambiente de trabalho.

Do ponto de vista de Zanetti (2015, p. 27):

“O assédio moral se define pela intenção de uma ou mais pessoas praticarem, por ação ou deixarem de praticar por omissão, de forma reiterada ou sistemática, atos abusivos ou hostis, de forma expressa ou não, contra uma ou mais pessoas, no ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, principalmente por superiores hierárquicos, após, colegas ou mesmo por colegas e superiores hierárquicos e em menor proporção, entre outros, por inferiores hierárquicos e clientes, durante certo período de tempo e com certa frequência, os quais venham atingir a saúde do trabalhador, após o responsável ter sido comunicado a parar com eles e não ter parado.”

Segundo Soboll e Gosdal (2009, p.17), podemos compreender o assédio moral como:

“(…) um processo sistemático de hostilização, direcionado a um indivíduo, ou a um grupo, que dificilmente consegue se defender dessa situação. Esse processo pode ter por efeito, ou resultado, algum tipo de prejuízo para o agredido, que pode ser simplesmente a criação de um ambiente hostil, que traga desconforto físico e emocional, ou até o adoecimento e a exclusão do grupo.”

O comportamento habitual e intencional é essencial para caracterizar o assédio moral. Embora o assédio moral seja comum no ambiente de trabalho, ele pode ocorrer em outros contextos, desde que envolva relações de poder desenvolvidas no campo profissional.

Exemplos mais comuns de assédio moral[1]:

  • Retirar autonomia funcional dos trabalhadores ou privá-los de acesso aos instrumentos de trabalho;
  • Sonegar informações úteis para a realização de suas tarefas ou induzi-los a erro;
  • Contestar sistematicamente todas as suas decisões e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto;
  • Entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas ou exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente;
  • Atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou superiores, distintas das suas atribuições;
  • Controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros;
  • Pressionar para que não exerçam seus direitos estatutários ou trabalhistas;
  • Dificultar ou impedir promoções ou o exercício de funções diferenciadas;
  • Invadir a vida privada da pessoa com ligações telefônicas ou cartas;
  • Segregar a pessoa assediada no ambiente de trabalho, seja fisicamente, seja mediante recusa de comunicação;
  • Agredir verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de voz ou ameaçar com outras formas de violência física;
  • Criticar a vida privada, as preferências pessoais ou as convicções da pessoa assediada;
  • Espalhar boatos ou fofocas a respeito da pessoa assediada, ou fazer piadas, procurando desmerecê-la ou constrangê-la perante seus superiores, colegas ou subordinados;
  • Desconsiderar problemas de saúde ou recomendações médicas na distribuição de tarefas;
  • Isolar a pessoa assediada de confraternizações, almoços e atividades realizadas em conjunto com os demais colegas.

Como exemplos específicos de assédio moral contra as mulheres podemos citar[2]:

  • Dificultar ou impedir que as gestantes compareçam a consultas médicas fora da empresa;
  • Interferir no planejamento familiar das mulheres, exigindo que não engravidem;
  • Desconsiderar recomendações médicas às gestantes na distribuição de tarefas;
  • Desconsiderar sumariamente a opinião técnica da mulher em sua área de conhecimento.

Cabe salientar que, a realização de atos administrativos, sem fins discriminatórios, não constitui assédio moral, tais como delegação de tarefas a subordinados, transferência de empregados para outro local de trabalho, mudança de jornada de trabalho, afastamento de funções autorizadas, etc. É importante ressaltar que o tom que rege esses atos administrativos, que os distingue do assédio, é que estão vinculados ao interesse do Administrador da empresa e são legítimos.

FORMAS DE ASSÉDIO MORAL

Saliente-se que o assédio moral pode ser praticado tanto pelos superiores hierárquicos, quanto por empregados de um mesmo nível hierárquico, ou ambos, e até mesmo pelos subordinados da vítima, sendo esta última modalidade a mais rara.

 Quando o assediador é um superior hierárquico a doutrina intitula assédio vertical descendente. No que tange aos efeitos deletérios impingidos a vítima “[…] o assédio moral vindo de um superior hierárquico tem consequências muito mais graves sobre a saúde do que o assédio horizontal, pois a vítima se sente ainda mais isolada e tem dificuldades para achar a solução do problema […]” (Hirigoyen, 2002, p. 112)

Como a própria nomenclatura denuncia, o assédio horizontal é aquele praticado por outros empregados do mesmo nível. Segundo Hirigoyen (2002, 113) é raro que um assédio horizontal não se transmude em misto, pois o superior hierárquico torna-se cúmplice em razão da sua omissão. Do contexto, pode-se concluir que o assédio moral misto consubstancia-se na prática do assédio moral horizontal e vertical em face da mesma vítima.

Soboll e Gosdal (2009, p. 30/31) sustentam a desnecessidade de intencionalidade para se configurar a prática do assédio moral, vejamos:

“Ao contrário dos autores do artigo coletivo de 2003, entendemos que o assédio moral é sempre intencional. Em outras palavras, as práticas hostis são deliberadas, mesmo que o objetivo final imediato não seja o de prejudicar o assediado. O processo de assédio pode visar: i) ao enquadramento ou à submissão de uma pessoa às regras do grupo (assédio interpessoal) ou da empresa (assédio organizacional); ii) ao aumento do ritmo do trabalho ou da produtividade (assédio organizacional).

Para o Direito do Trabalho é irrelevante para a caracterização do assédio moral a demonstração da existência de intenção deliberada de prejudicar, enquadrar ou excluir o assediado, porque o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho saudável e isento de assédio. A demonstração da existência de vontade deliberada de prejudicar e causar dano pode interferir na fixação da indenização devida, que nesse caso pode ser mais elevada.”

As vítimas de assédio ficam isoladas no ambiente de trabalho e seus colegas muitas vezes rompem laços afetivos e reproduzem a violência psicológica do assediador, estabelecendo um pacto coletivo de tolerância e silêncio.

LEIS PARA REPREENSÃO DO ASSÉDIO MORAL

No Brasil não há Lei Federal dispondo especificamente sobre o assédio moral e parte da doutrina brasileira defende a necessidade de tipificação civil da proibição à prática do assédio moral. No entanto, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre a matéria. Em alguns estados, há leis que protegem servidores e empregados públicos estaduais e municipais.

No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui várias convenções que dispõem sobre a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, a exemplo da Convenção n° 155, de 1981.

CONCEITO DE ASSÉDIO SEXUAL

Segundo FERREIRA SOBRINHO (1996, p. 61) ... assédio sexual é o comportamento consistente na explicitação de intenção sexual que não encontra receptividade concreta da outra parte, comportamento esse reiterado após a negativa. Do conceito, o autor retira os seguintes desdobramentos:

O assédio sexual, por óbvio, é materializado em um comportamento comissivo do assediador, pelo que não se há de se pensar em assédio por omissão sob pena de a lógica ser agredida. (...) decisivo para o conceito de assédio sexual é o comportamento subsequente à não aceitação da proposta de índole sexual. (...) se a outra parte não se mostra inclinada a aceitar essa proposta e mesmo assim continua sendo abordada na mesma direção, nesse momento surge a figura do assédio sexual.

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(...) E isto é assim porque nesse momento haverá uma agressão à esfera de liberdade do assediado que, naturalmente, não é obrigado a copular com quem não deseja.

DIFERENÇAS ENTRE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL

O assédio moral não deve ser confundido com assédio sexual. O assédio sexual pode se manifestar como um tipo de moralidade mais grave, ou seja, mais amplo. O assédio sexual caracteriza-se por envergonhar alguém, por meio de palavras, gestos ou ações, para obter vantagem ou favor sexual, aproveitando-se o assediador de seu status de poder superior ou inerente de um cargo, trabalho ou função. Portanto, há um propósito sexual nos atos de perseguição e assédio. O assédio sexual pode se consumar mesmo que aconteça apenas uma vez e mesmo que a pessoa assediada não forneça favores sexuais.

O quadro abaixo elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, esboça claramente as diferenças entre assédio moral e assédio sexual, vejamos:

Fonte: CNJ

A violência sexual é uma prática atroz que atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, raças e orientações sexuais, principalmente meninas e mulheres.
Uma manifestação dessa violência é o assédio sexual no local de trabalho, que atinge principalmente as mulheres e é visto como uma forma de exercer controle e poder sobre elas no sistema de relações de trabalho. É um crime consagrado na legislação brasileira e uma violação dos direitos humanos.

 
           O assédio sexual viola a dignidade humana e outros direitos fundamentais de funcionários públicos, trabalhadores e funcionários em geral. Além disso, prejudica a saúde dos trabalhadores em termos do direito à segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades. É alimentado pelo sigilo, obscurecendo a verdadeira dimensão do assunto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O assédio sexual piora o ambiente de trabalho, que deve, acima de tudo, respeitar a dignidade humana. Construir este ambiente de trabalho saudável é responsabilidade de todos. Os gestores são principalmente responsáveis ​​por monitorar o ambiente de trabalho e prevenir situações constrangedoras para as pessoas que nele trabalham. Dentre as diversas medidas que podem prevenir o assédio sexual destacam-se: Fornecer informações sobre assédio sexual; Incluir medidas para prevenir o assédio sexual em códigos de conduta ou acordos coletivos de funcionários; Incentivar a prática de relações de respeito no ambiente de trabalho; Avaliar regularmente as relações interpessoais no ambiente de trabalho, observando mudanças de comportamento; Dispor de instância administrativa para receber reclamações de forma objetiva; Investigar e punir as violações relatadas.

Por fim, quebre o silêncio, conte aos seus colegas, amigos e familiares o que aconteceu, forme uma rede de apoio, busque o apoio da equipe de Serviços de Saúde Ocupacional, reúna todas as evidências possíveis, como ingressos, atendimentos e testemunhas, registre o caso na Delegacia de Atendimento Especial da Mulher (DEAM) ou em qualquer delegacia de polícia e ligue para 180 para relatar o incidente ou relatar o incidente ao seu sindicato, à Delegacia Regional do Trabalho, à Secretaria do Trabalho ou a outras organizações de direitos humanos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Brasília. Programa Pró-equidade de gênero e raça <https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual>Acesso 01/10/2021.

FERREIRA SOBRINHO, José Wilson. Assédio sexual e justa causa. In repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo: IOB, fev./1996, n. 4, p. 61. Grifos do original.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinido o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

SENADO FEDERAL. Cartilha disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual-no-trabalho> acesso em 02/10/2021.

SOBOLL, Lis Andrea et al (org). Assédio moral interpessoal e organizacional: um enfoque interdisciplinar. São Paulo: LTr, 2009.

ZANETTI, Robson. Assédio moral no trabalho. Disponível em: http://www.robsonzanetti.com.br/v3/docs/livro_robson_zanetti_assedio_moral.pdf. Acesso em 30/09/2021.


[1] https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual

[2] https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Wanderley Batista Martins

Graduado em Gestão de Negócios, com ênfase em Informática pela FATEC Praia Grande, atuando a mais de vinte anos na área de Recursos Humanos, atualmente cursando o 8º semestre do Curso de Direito pela UniDrummond. Sou estagiário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desde julho de 2020 e presto serviços para diversos escritórios de advocacia em várias áreas de atuação do Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de elaboração de Artigo apresentado ao Centro Universitário Drummond como requisito de aprovação parcial na disciplina de Direito do Trabalho.

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