NEOCONSTITUCIONALISMO NO BRASIL

Pós-positivismo

07/10/2021 às 18:33
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O Neoconstitucionalismo é o movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais. Representa, em sentido amplo, a superação do positivismo jurídico, pois promoveu a reestruturação do ordenamento jurídico.

NEOCONSTITUCIONALISMO NO BRASIL

O Neoconstitucionalismo é o movimento do Direito que garante, preserva e promove os direitos fundamentais. Representa, em sentido amplo, a superação do positivismo jurídico, pois promoveu a reestruturação do ordenamento jurídico, que deixou de ser calcado no estrito respeito à lei para ser, totalmente, influenciado pela Constituição, natural repositório dos direitos fundamentais.

Com isso muda-se, também, o sistema de interpretação do Direito, não mais adstrito ao método silogístico, mas voltado para a análise valorativa das normas em face da Constituição. Seus efeitos são: supremacia do texto constitucional, promoção dos direitos fundamentais, força normativa dos princípios constitucionais, a constitucionalização do Direito e a ampliação da jurisdição constitucional.

Assim, com o Neoconstitucionalismo sepulta-se o Estado de Direito que cede lugar para o Estado Democrático de Direito.Com os processos de redemocratização vivenciados em diversos países da Europa e da América Latina ao longo da segunda metade do século passado, emergiu um novo paradigma no pensamento jurídico.

O Neoconstitucionalismo no Brasil teve como marco histórico a promulgação da Constituição Federal de 1988, através da qual, o Direito Constitucional no Brasil passou da falta de importância ao apogeu, pois até 1988, a lei valia mais do que a Constituição, e no Direito Público, o decreto e a portaria valiam mais do que a lei.

Característica do Neoconstitucionalismo

Assentadas essas considerações quanto à conceituação são possíveis trazer à lume as características do movimento em estudo. Tal abordagem ajudará no pleno entendimento do assunto.

Eis as características: supremacia do texto constitucional; garantia, promoção e preservação dos direitos humanos; força normativa dos princípios constitucionais; constitucionalização do Direito; ampliação da jurisdição constitucional.

Ampliação da jurisdição constitucional

Deve-se entender por jurisdição constitucional a interpretação e aplicação do Texto Constitucional em qualquer questão que demande um provimento judicial.

No Brasil, atualmente, esta forma de dizer o Direito está em franco crescimento e alguns fatores concorrem para tanto.

O principal contribuinte dessa ampliação é a nova maneira de se interpretar o Direito, afinal, se ele é visto à luz das disposições constitucionais, por óbvio, os decisórios versarão sobre matéria constitucional, o que pode se dar de muitas formas, seja na implementação de direitos ou no exercício do controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado.

Outra influência é decorrente da própria Constituição Federal, que diretamente prescreveu inúmeros direitos. Isso permite que o particular busque o Poder Judiciário para fazer valer tais direitos, ainda que não exista norma infraconstitucional, afinal as disposições constitucionais têm força normativa.

Em resumo, o Neoconstitucionalismo ou Pós-positivismo é uma nova forma de se interpretar o Direito, que aproximado da Moral, passa a contemplar juízos de valor com a finalidade de preservar, garantir e promover os direitos fundamentais, que por estarem prescritos em regras ou princípios constitucionais faz com que o Direito Constitucional se aloque no centro do sistema jurídico irradiando sua forma normativa.

Palavras-chave: positivismo. pós-positivismo. neoconstitucionalismo.

REFERÊNCIAS:

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2008.

SALOMÃO, George. Neoconstitucionalismo, avanços e retrocessos. 1. ed. Forum: São Paulo, 2017.

Sobre o autor
Alessandro Fernandes

Estudante de Direito

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REFERÊNCIAS: KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2008. SALOMÃO, George. Neoconstitucionalismo, avanços e retrocessos. 1. ed. Forum: São Paulo, 2017.

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