Reintegração de servidor demitido no PAD garante o recebimento das remunerações do período de afastamento

19/10/2021 às 15:40
Leia nesta página:

É muito desgastante responder a um PAD. Pior ainda é quando o servidor público é demitido no PAD. Pois, com a demissão vem a humilhação perante os colegas de trabalho, familiares e amigos.

INTRODUÇÃO

É muito desgastante responder a um PAD. Pior ainda é quando o servidor público é demitido no PAD. Pois, com a demissão vem a humilhação perante os colegas de trabalho, familiares e amigos.

E para reverter a demissão na Justiça não é nada rápido. O que acaba gerando desespero em virtude da falta de dinheiro e condições de pagar suas despesas.

Mas saiba que é perfeitamente possível reverter uma demissão na Justiça. E o melhor de tudo é que dá pra receber todos os salários do período em que ficou afastado, bem como ter reconhecido aquele tempo para todos os efeitos, como aposentadoria e evolução na carreira.

NAVEGUE PELOS TÓPICOS

COMO O SERVIDOR É DEMITIDO?

Já segue a gente no Instagram? @escobaradvocaciaservidores

A sigla “PAD” significa Processo Administrativo Disciplinar.

O PAD-Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento que a Administração Pública utiliza para apurar infrações funcionais e aplicar penalidades cabíveis aos agentes públicos.

Assim como eu expliquei no artigo anterior, intitulado “É possível reverter a Pena de Demissão no PAD?” (clique aqui para ler), existem três tipos de “expulsão” no serviço público e dois tipos de exoneração.

Expulsão:

  1. Demissão
  2. Cassação
  3. Destituição

Demissão:

  1. Exoneração a pedido do servidor
  2. Exoneração de ofício pela Administração, que pode ocorrer nas três hipóteses abaixo:
    1. quando o servidor aprovado em concurso público não atinge as condições do estágio probatório
    2. quando o servidor toma posse, mas não entra em exercício no prazo estabelecido
    3. quando o Administração apenas deseja fazer a troca do ocupante de cargo em comissão, a juízo da autoridade competente.

Para ficar mais fácil de entender, fiz essa tabela:

SITUAÇÕES QUE GERAM DEMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

Conheça as situações que geram demissão no serviço público federal:

  • Demissão por cometimento de crimes contra a Administração Pública
  • Demissão por abandono de Cargo ou inassiduidade
  • Demissão por Improbidade Administrativa
  • Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição
  • Demissão por Insubordinação grave em serviço
  • Demissão por Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro
  • Demissão por Aplicação irregular de dinheiros públicos
  • Demissão por Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
  • Demissão por Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
  • Demissão por Corrupção Passiva e Ativa
  • Demissão por Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
  • Demissão por transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117:
    • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
    • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    • praticar usura sob qualquer de suas formas (emprestar dinheiro a juros);
    • proceder de forma desidiosa (falta de zelo com as obrigações);
    • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Essas situações estão dispostas no art. 132 da Lei 8.112/90. Mas na maioria dos estatutos de servidores públicos estaduais e municipais as regras são as mesmas.

PRINCIPAIS CAUSAS DE NULIDADE NO PAD

Várias são as causas que tornam um PAD nulo, gerando o direito à Reintegração do servidor público, com o consequente pagamento das remunerações do período de afastamento.

Abaixo, vou citar apenas as Principais causas de Nulidade no PAD (podem haver muitas outras).

Primeiro, destaco que a própria Corregedoria Geral da União produziu um importante documento estatístico a respeito das Principais causas de Nulidade no PAD (clique aqui para acessar).

Vejam as principais causas de nulidade em um PAD:

  • Prescrição;
  • Cerceamento de defesa:
    • o acusado teve seu pedido de produção de prova recusado pela comissão processante através de fundamentação insuficiente; o acusado não pode apresentar defesa de todos os fatos que levaram à punição; o acusado não participou da produção de todas as provas; ausência das alegações escritas de defesa; inexistência de notificação ao servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a audição de testemunhas, que poderão ser reinquiridas pelo acusado; indeferimento de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da administração interessada no processo; negação de vista dos autos do processo ao funcionário indiciado; negação de vista dos autos do processo, fora da repartição, ao advogado legalmente constituído defensor do indiciado, desde que não se trate de processo com vários indiciados; juntada de elementos comprobatórios aos autos do processo, depois de haver o indiciado apresentado a sua defesa escrita final, a menos que tais peças em nada influam sobre a verdade dos fatos que agravem a situação daquele.
  • Estado mental do agente: não foi verificado, no curso do PAD, o estado mental do acusado;
  • Desobediência ao princípio do devido processo legal: a comissão processante não praticou todos os atos processuais que a lei determina;
  • Vícios relacionados aos membros da comissão:
    • um dos membros da comissão processante não era servidor estável (efetivo); comissão composta por menos de três membros; comissão composta por membros ocupantes de função de confiança exoneráveis ad nutum; comissão composta por servidores que sejam inimigos do acusado.
  • Inadequação do enquadramento legal: comissão processante e autoridade competente aplicaram pena diversa da que estava prevista em lei;
  • Inadequação da via eleita: servidor foi demitido através de uma Sindicância ao invés de ser por meio de um Processo Administrativo Disciplinar;
  • Impossibilidade de presunção de acumulação ilegal de cargos em virtude de limites de horas semanais;
  • Impossibilidade de apenação após mudança de órgão;
  • Impossibilidade de agravamento de pena sugerida pela comissão sem notificação do acusado para nova defesa;
  • Impossibilidade de agravamento de pena aplicada;
  • Incompetência da comissão apuratória na condução de PAD;
  • Autoridade julgadora não devidamente fundamentada;
  • Desproporcionalidade entre a conduta e a punição;
  • Conjunto probatório insuficiente;
  • Falta de Defensor dativo ou advogado constituído (Súmula 343 do STJ):
    • Essa súmula diz o seguinte: Súmula 343-STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Contudo, ela foi Superada (ou seja, não tem mais aplicabilidade). Apesar de não ter sido formalmente cancelada, a presente súmula não tem mais aplicação em virtude da edição, pelo STF, da Súmula Vinculante nº. 5;
  • Ausência de comprovação de “animus abandonandi” (vontade de abandonar o cargo);
  • Atuação como defensor de servidor em PAD não constitui ilícito administrativo;
  • Discrepância da punição imposta com outras punições, pelas mesmas razões, aplicadas anteriormente;
  • Desvio de finalidade:
    • MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXONERAÇÃO. DEMISSÃO. ATO INCOERENTE COM SEU FUNDAMENTO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. A fundamentação que trás idéia incompatível com o ato promove sua nulidade. A exoneração de ofício é nula se o ato reconhece a prescrição e a impossibilidade de demitir o servidor. A exoneração não se confunde com penalidade e o ato de exoneração que visa substituir pena de demissão sofre de desvio de finalidade. Segurança concedida em parte. (STJ – MS: 7706 DF 2001/0074669-0, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 24/03/2004, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJ 03/05/2004 p. 92)
  • Vícios relativos à citação do indiciado:
    • falta de citação; citação encaminhada para endereço diverso do que consta dos autos do processo; citação por edital do indiciado que se encontre preso; que tenha endereço certo; que esteja asilado em país estrangeiro; que esteja internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; e a citação feita, de pronto, por edital, quando inexiste nos autos do processo qualquer indicação que traduza o empenho de localização do indiciado;
  • Vícios referentes ao julgamento do processo:
    • julgamento estruturado com base em fatos ou alegações inexistentes na explanação do despacho de instrução e indiciação; julgamento feito de modo contrário às provas existentes no processo; julgamento discordante das conclusões da comissão processante, quando as provas dos autos não autorizarem tal discrepância; julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga do acusado; falta de indicação, na portaria punitiva da autoridade julgadora, do fato ensejador da sanção disciplinar; e falta de capitulação da transgressão, em tese, atribuída ao acusado.

Minha intenção nesse artigo não é esgotar o tema sobre as causas de nulidades em um PAD, nem explicar cada uma delas. Farei isso no próximo post.

Só quis trazer as principais causas para você ter uma ideia mesmo.

REINTEGRAÇÃO

Leia também: PAD: Não Contrate Advogado e Seja Demitido

Para nós advogados e, principalmente para você, leigo, não existe nada melhor quando a própria lei traz o conceito de um determinado termo.

Veja o que o art. 28 da Lei 8.112/90 diz sobre a reintegração:

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Portanto, a reintegração acontece sempre que a justiça anula uma demissão.

As causas de nulidade eu trouxe no tópico anterior. Então se você estiver em alguma situação parecida, fique atento (a).

Perceba que o próprio artigo 28 citado já traz a possibilidade do ressarcimento de todas as vantagens.

Mas então porque existe controvérsia a respeito desse assunto?

COMO RECEBER AS REMUNERAÇÕES DO PERÍODO DE AFASTAMENTO?

Malandramente, a Administração Pública alega em sua defesa nos processos judiciais que uma vez que o servidor não trabalhou durante aquele período, não pode receber os respectivos salários.

Ou seja, na visão do Estado: “não trabalhou, não recebe”!

Eu disse “malandramente” porque é de uma desonestidade muito grande utilizar essa tese na defesa.

Ora, se a demissão foi revertida na justiça é exatamente porque ela foi ilegal.

Se a Administração Pública é quem cometeu um ato ilegal, nada mais justo do que indenizar o servidor público prejudicado, concorda comigo?

Portanto, a “tese” que o servidor deve usar é: “não trabalhei porque a Administração Pública não me deixou trabalhar”!

Ora bolas!

Quer exemplos de decisões judiciais tratando sobre isso?

Então veja:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR REINTEGRADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O servidor público reintegrado ao cargo, em razão da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens, que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. É dizer, os efeitos patrimoniais pretéritos podem se dar em data anterior à da impetração, sendo inaplicáveis os enunciados das Súmulas nos 269 e 271 do STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada, determinando que o período de afastamento do servidor seja contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, inclusive financeiros, que se operam a partir da data do ato impugnado, em decorrência da declaração de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do servidor no cargo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(STJ – EDcl no MS: 10826 DF 2005/0118261-4, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

——————————————–

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. 1. Ao servidor reintegrado é devido o pagamento de todas as vantagens que seriam percebidas durante o período de afastamento, como se em efetivo exercício estivesse. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 1300299 CE 2018/0127712-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

——————————————–

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido que o servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1261291 CE 2018/0056321-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018)

CONCLUSÃO

Apesar de todo o desgaste que uma tentativa de anular uma demissão na justiça, o servidor público tem direito a receber todos os salários do período em que ficou afastado.

Em que pese ter de enfrentar uma possível demora de uma decisão judicial, a justiça também irá declarar o reconhecimento daquele tempo para todos os efeitos, como aposentadoria, promoções e progressões na carreira, gratificações, etc.

Explicamos também quais são as principais situações que geram demissão no serviço público e, o mais importante, mostramos quais as principais causas de nulidade de um PAD.

Nos próximos artigos, vou trazer para vocês explicações detalhadas das causas de nulidade em um PAD e mostrar, na prática, como é possível reverter uma demissão de servidor público na justiça.

Se ainda ficou alguma dúvida, ou se você quiser conversar conosco sobre seu caso, entre em contato conosco através de nossos canais de atendimento.

Texto publicado originalmente em: https://escobaradvocaciaservidores.com.br/reintegracao-de-servidor-demitido-no-pad-garanteorecebimento-das-remuneracoes-do-periodo-de-afastamento/

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos