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A inconstitucionalidade da Lei nº 11.417/06, que regulamenta a súmula vinculante no âmbito civil, penal e trabalhista

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12/02/2007 às 00:00
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4. As primeiras propostas de enunciados de Súmulas.

A imprensa já vem noticiando que o Supremo Tribunal Federal já se prepara para a vigência da nova lei que se dará à partir de 20 de março de 2007 e, inclusive, já informa o verbete das supostas primeiras súmulas a serem editadas. Vejamos seus enunciados:

Propostas de súmula [04]:

Súmula 1

FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01."

Súmula 2

LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.

Enunciado:

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo."

Súmula 3

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

Enunciado:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau."

Súmula 4

PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.

Enunciado:

"Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie."

Súmula 5

PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.

Enunciado:

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

Súmula 6

TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.

Enunciado:

"É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."

Súmula 7

TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.

Enunciado:

"São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999."

Súmula 8

PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.

Enunciado:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo".

5. Conclusões

A notícia de que enunciados de súmulas vinculantes podem ser editados já nos primeiros dias de vigência da lei combinada com a inconstitucionalidade ora apontada, pode trazer imensa insegurança jurídica ao nosso sistema legal.

Por óbvio, toda a aplicação de súmula pode passar a ser questionada pelas partes, dentro de um controle difuso de constitucionalidade, no momento em que a própria lei que regula a aplicação vinculante destas é inconstitucional.

Cabe ainda destacar que, em vista da existência de emendas do tipo supressivas, não vemos outra saída ao Supremo Tribunal Federal que não seja a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da lei, não sendo possível apenas declarar a inconstitucionalidade dos artigos modificados, já que, como demonstrado, vários dispositivos foram totalmente suprimidos pela Câmara.

Fica o alerta para os legitimados a propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade a evitarem que essa insegurança se instale no sistema jurídico pátrio agindo com a urgência necessária.


Notas

01 www.direitoprocessual.org.br.

02 ROCHA, Marco Túlio de Carvalho. A Unicidade Orgânica da Representação Judicial e da Consultoria Jurídica do Estado de Minas Gerais. Tese aprovada por unanimidade no XXIV Congresso Nacional de Procuradores de Estado, realizado de 30 de agosto a 3 de setembro de 1998, em Campos do Jordão-SP, p. 20.

03 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 881 (medida liminar), 02.08.1993.

04 Propostas de súmulas informadas com exclusividade do no site Conjur: www.conjur.com.br.

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Sobre o autor
Guilherme Botelho de Oliveira

advogado em Porto Alegre(RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Guilherme Botelho. A inconstitucionalidade da Lei nº 11.417/06, que regulamenta a súmula vinculante no âmbito civil, penal e trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1321, 12 fev. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9480. Acesso em: 19 mai. 2024.

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