CASOS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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CASOS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Francidalva Siqueira de Oliveira

Gleibe Pretti

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a análise dos casos de suspensão e interrupção dos contratos de trabalho, sendo o tema abordado bastante importante à vida profissional de todos os trabalhadores, importa diferencia-los, além de elucidar seus efeitos na esfera trabalhista. Assim, utilizando pesquisas bibliográficas e análise da legislação correspondente, tendo como foco principal identificar e diferenciar situações de suspensão e interrupção dos contratos trabalhistas, haja vista sua semelhança. Contudo, verificou-se que a suspensão é uma paralisação temporária dos serviços prestados ao empregador pelo empregado, não sendo computado o tempo de serviço e sem recebimento do salário, porém há exceções (doença de trabalho; acidente; serviço militar). Enquanto que, na interrupção o empregado fica livre das suas atividades temporariamente, mas computa-se o tempo de serviço, além do recebimento do salário como o caso das férias, dentre outros. Porém, sendo na suspensão ou na interrupção do contrato de trabalho o empregado não pode ser demitido, salvo se por justa causa ou findada a empresa.

A priori, Silva (2021, p. 18) diz que:

O vínculo criado entre empregado e empregador pode ser compreendido como uma espécie de negócio jurídico, materializado na figura do contrato, embora, no caso trabalhista não se exija uma forma específica e as partes poderem estipular livremente acerca da relação contratual, desde que dentro dos limites impostos legalmente.

Assim, o contrato de trabalho é o meio de formalizar a relação jurídica entre as partes e o negócio jurídico está sujeito às normas trabalhistas, as quais trazem obrigações para ambas as partes executarem.

Além disso, vale frisar que os elementos que caracterizam e constituem o contrato de trabalho são: a bilateralidade, a onerosidade, o caráter sucessivo, assim como a subordinação jurídica (SILVA, 2021).

Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro, há mecanismos que são considerados pelo Direito do Trabalho formas de proteção aos trabalhadores e às relações laborais. Dentre eles, está um dos princípios do Direito do Trabalho chamado continuidade da relação de emprego, o qual determina que se mantenha a relação de emprego ainda que aconteça circunstâncias que façam cessar temporariamente a prestação de serviço. E, de forma genérica na suspensão do contrato de trabalho em face da especificidade de certa causa, os principais efeitos do contrato deixam de ser validado, embora, o mesmo permaneça vigorante (ROMAR, 2018).

Segundo a autora Carla Tereza Martins Romar (2018, s. p.), na suspensão do contrato de trabalho há paralização temporária de sua execução. Acrescenta ainda que, o legislador brasileiro denomina suspensão as causas que suspendem de forma total os efeitos contratuais trabalhista. E, interrupção as causas que paralisam parcialmente os efeitos do contrato laboral. Sendo suas causas originárias da suspensão ou interrupção de caráter passageiro, do contrário não haveria justificativa para continuação do vínculo contatual.

Sendo assim, no período de suspensão do contrato trabalhista, as partes ficam desobrigadas de cumpri-lo, não havendo por tanto trabalho, pagamento de salário, e nem contagem do tempo de serviço a fins trabalhistas, há a sustação dos seus efeitos, mas, permanecendo sua vigência.

Contudo, na interrupção é interrompido provisoriamente a prestação de serviço, sem a perca da eficácia dos demais efeitos do contrato de trabalho, ou seja. Não há a prestação de serviço, porém, há o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço para fins trabalhistas. Sendo sua interrupção contratual de forma restrita e unilateral, correspondendo unicamente à prestação de serviço e à disposição do empregado ao empregador.

Para tanto, as paralizações contratuais trabalhistas fundam-se em razões de índole, e são elas:

Biológica-social (exs.: enfermidade, maternidade, férias etc.); físico-econômica (exs.: acidentes, crises econômicas etc.); político-social (exs.: greves, exercício de representação sindical etc.); jurídico-penal (exs.: suspensão disciplinar, detenção policial etc.) (ROMAR, 2018, s. p).

Logo vale distinguir: rescisão é quando o contrato deixa de existir, suspenção é quando as partes ficam desobrigadas por determinado período ao cumprimento do contrato, e interrupção é a não prestação de serviço provisoriamente pelo empregado, sem prejudicar a eficácia das cláusulas do contrato.

Podem ser três as hipóteses de suspensão e interrupção contratuais trabalhistas: as previstas em lei; as ajustadas pelo contratantes objetivando os interesses do empregado; assim como as com previsão em convenções ou acordos coletivos de trabalho. E, suas regras estão nos artigos 471 a 476-A da CLT.

Inclusive, ressalta Romar (2018, s. p.) quanto as regras básicas da suspensão e interrupção contratual:

(...)o art. 471 da CLT assegura ao empregado, após o período de interrupção ou de suspensão do contrato de trabalho, o retorno ao cargo que exercia, bem como todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa, tanto as derivadas de lei ou de normas coletivas como aquelas concedidas por ato espontâneo do próprio empregador.

O prazo para o empregado retornar ao trabalho é de trinta dias contados da cessão da causa do afastamento, salvo as exceções previstas em lei. Não retornando o empregado ao trabalho neste prazo, considera-se caracterizado o abandono de emprego (art. 474, CLT, e Súmula 32, TST).

Súmula 32, TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Já o artigo 472, § 1° da CLT, fala da situação especifica de afastamento do trabalho por exigência do serviço militar ou de encargo público, hipótese que para o empregado ter direito ao exercício do cargo anterior ao afastamento é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, que são contados a partir da respectiva baixa ou termino da obrigação do encargo (ROMAR, 2018 s. p.).

Corroborando, Mylena Rodrigues de Oliveira, observa que estes institutos tem como efeito principal a preservação do emprego e não poderá, seja na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho o empregado ser demitido, salvo por justa causa ou fim da empresa (OLIVEIRA, 2021, p. 776).

Ainda sobre o assunto, Oliveira (2021, p.776) diz que:

Durante o período que o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido se torna possível a demissão, como já fora dito, apenas por justa causa do empregado, mesmo estando ausente para a prestação de serviço, visto que o vínculo empregatício persiste. Ou seja, estando mantidas as obrigações contratuais quando aos deveres de fidelidade ao pacto laboral.

Inclusive, no § 2° do art. 472 da CLT, pode-se verificar que permanecendo as obrigações contratuais, mesmo sem a prestação de serviço e ocorrendo a pratica de atos faltosos pode ensejar a justa causa, a qual motivará e justificará o fim do contrato empregatício.

Salienta-se ainda que, para o fim do contrato laboral não há interferência nem da suspensão nem da interrupção, salvo se do contrário convencionado entre as partes.

São casos de interrupção do contrato de trabalho, segundo Oliveira (2021, p. 778):

Gozo de férias; repouso semanal remunerado e feriados civis e religiosos; licença remunerada (período em que não houve serviço na empresa, por culpa ou responsabilidade desta, caso em que há obrigação de pagamento de remuneração); afastamento do empregado estável, em razão de suspensão para ajuizamento de inquérito destinado à apuração de falta grave, cuja decisão seja a improcedência da ação, com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego (artigo 494 da Consolidação das Leis Trabalhistas(BRASIL, 1943); suspenção disciplinar relevada pelo empregador espontaneamente ou por força de decisão judicial.

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Nesses casos supra citados, há pagamento de salários e a conservação do vínculo empregatício, mas não há a prestação de serviço.

Ainda, nos casos de interrupção do contrato laboral, acrescenta a autora supra citada que, o art. 473 da mesma lei também supra citada traz as razões para as ausências legais do prestador de serviço, quais são:

Dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na carteira profissional do empregado, viva sob sua dependência; um dia, em caso de nascimento de filho, durante a primeira semana; três dias consecutivos, em virtude de casamento; um dia, em cada doze meses, no caso de doação voluntaria de sangue, devidamente comprovada; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; dois dias consecutivos ou não para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (artigo 65, alínea c, da Lei n. 4.375/1964); os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular, para ingresso em estabelecimento de ensino superior; intervalos para repouso durante as jornadas de trabalho; pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja signatário; afastamento do empregado para participar de atividade do Concelho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; período em que o representante dos empregados se afastar de suas atividades na empresa; tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas e demais exames complementares; convocação do empregado para guerra ou manutenção da ordem interna pelas Forças Armadas (OLIVEIRA, 2021, p.778 e 779).

Porquanto, Silva (2021, p. 23) dá exemplos dos casos de suspensão do contrato de trabalho com suas devidas previsões legais, que são: Participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador com previsão legal no artigo 476-A da CLT, Motivo de doença ou acidente de trabalho (afastamento a partir do 16° dia) Sua previsão legal está nos artigos 59 e 60 da Lei n° 8.213/91, Exercício de cargo público não obrigatório. Previsão legal artigo 472 da CLT. A aposentadoria por invalidez prevista legalmente no artigo 475 da CLT. Ademais, a Suspensão do contrato de trabalho em decorrência do estado de calamidade pública causado pela pandemia do covid-19. Com sua previsão na Lei 14.020/2020 artigo 8°.

Esses são casos claros de possibilidade das hipóteses de determinar o afastamento do empregado sem dificuldades. Vale lembrar que nesses casos a contagem do tempo de serviço não é feita para efeitos trabalhistas e não é devida qualquer contraprestação.

Diante do exposto, frise-se que a grande diferença entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho está na contagem do tempo de serviço para fins laborais e na contraprestação ou falta dela entre as parte contratantes.

Destarte, é importante salientar que, tanto na suspensão quanto na interrupção do contrato laboral o empregado não pode ser demitido, pois, a resolução contratual só se dará por justa causa ou fim da empresa.

Bibliografia:

ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do trabalho 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®). Disponível em: https://georgenunes.files.wordpress.com/2018/11/Direito-do-Trabalho-Esquematizado-Carla-Tereza-Martins-Romar-2018.pdf

Acesso em: 17/11/2021.

OLIVEIRA, Mylena Rodrigues de. A SUSPENSÃO E A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Revista Processus Multidisciplinar, [S.l.], v. 2, n. 4, p. 771-780, nov. 2021. ISSN 2675-6595. Disponível em: http://periodicos.processus.com.br/index.php/multi/article/view/505

Acesso em: 21 nov. 2021.

SILVA, Rodrigo Marques da. Suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19: uma análise dos efeitos e consequências. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

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