ICMS calculado por dentro da base de cálculo pelo adquirente quando a aquisição do produto tenha se sujeitado ao diferimento do imposto

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12/12/2021 às 17:54
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[1]     Decisão Normativa CAT-1, de 30.05.2019. Acesso em: 12.12.2021

[2]     CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4ª ed. rev. São Paulo: Noeses, 2011, p. 146-147

[3]     LINS, Robson Maia. Critério Espacial e Sujeição Ativa do ICMS Incidente no Serviço DTH (Direct to Home) de Televisão por assinatura. Direito Tributário Entre Forma e Conteúdo. XI Congresso Nacional de Estudos Tributários. (Coord. Paulo de Barros Carvalho. Org. Priscila de Souza). São Paulo: Noeses, 2014, p. 1066.

[4]     CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 509

[5]     Os termos “geral” e “abstrato” são aqui utilizados no sentido de descrição linguística do fato social no antecedente da norma jurídico-tributária, expressa por meio de enunciado que “juridiciza” um núcleo de materialidade consistente numa descrição linguística abstrata do fato social de possível ocorrência para o direito, ao passo que, no consequente, o termo geral revela notas conotativas dos possíveis destinatários, aos quais o comando normativo se destina. 

[6]     Tácio Lacerda Gama leciona que “competência tributária” apresenta como definição linguística a “aptidão, juridicamente modalizada como permitida ou obrigatória, que alguém detém, em face de outrem, para alterar o sistema de direito positivo, mediante a introdução de normas jurídicas que, direta ou indiretamente, disponham sobe a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” Conclui, em seguida, que “norma de competência tributária” pode ser entendida como o signo, formado a partir dos textos do direito positivo, a partir do qual se constrói um juízo condicional de uma norma que contempla em sua hipótese as condições formais de sua criação, e no seu consequente, os chamados limites materiais da competência tributária. (GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009. p.227)

[7]     Tácio Lacerda Gama leciona que “competência tributária” apresenta como definição linguística a “aptidão, juridicamente modalizada como permitida ou obrigatória, que alguém detém, em face de outrem, para alterar o sistema de direito positivo, mediante a introdução de normas jurídicas que, direta ou indiretamente, disponham sobe a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” Conclui, em seguida, que “norma de competência tributária” pode ser entendida como o signo, formado a partir dos textos do direito positivo, a partir do qual se constrói um juízo condicional de uma norma que contempla em sua hipótese as condições formais de sua criação, e no seu consequente, os chamados limites materiais da competência tributária. (GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009. p.227)

[8]     Idem, p. 46

[9]     Idem. Op. Cit., p. 624-626.

[10]   Segundo Paulo de Barros Carvalho, a alíquota, embora não entre na configuração tipológica dos tributos, “cingida que está ao binômio “hipótese de incidência/base de cálculo”, mas se apresenta como um instrumento importante na realização de elevados desígnios constitucionais, como a diretriz do respeito à capacidade contributiva e, por decorrência, a implementação da igualdade”. É ela que, segundo o autor, uma vez manejada dentro dos limites impostos pelo direito, além de realizar os objetivos da extrafiscalidade, evita o confisco e conduz a exigência dos tributos por caminhos politicamente recomendáveis, protegendo valores caros assegurados à comunidade. (CARVALHO, Paulo de Barros. Idem, p. 626-627´)

[11]   DARZÉ. Andrea M. Responsabilidade Tributária: solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010. p. 187.

[12]   FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2009.

[13]   BRAZ, Jacqueline Mayer da Costa Ude. Substituição tributária no ICMS: construção de sentido e aplicação. São Paulo: Noeses, 2020, págs. 94-95

[14]   RE 102.354/SC, DJ 23/11/1984; RE 112.098-3/SP, DJ 14/02/1992; ADI 2056/MS, DJe 17/08/2007; RE 781926 RG, DJe-044, de 06-03-2014

[15]   MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, p.180.

[16]   MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 138.

[17]   CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. III 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2016. pp. 98-99

[18]   Idem. Op. Cit., pp. 198-199

[19]   Idem. Op. Cit., pp. 98-99

[20]   CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 205-206

[21]   ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência tributária. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, pp. 114-115

[22]   CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 320.

[23]   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

XII - cabe à lei complementar: (…)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

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[24]   Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – (…) Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Sobre o autor
Valter Gonçalves Carro

Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET/SP. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Professor Seminarista do Curso de Especialização em Direito Tributário pelo IBET. Advogado.

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