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Imunidades tributárias do art. 150, VI, da CF/1988

31/01/2022 às 08:16
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A imunidade tributária, prevista na Constituição Federal de 1988, impede que alguns entes sejam tributados, como templos religiosos e partidos políticos.

Resumo: A Constituição Federal de 1988 prevê a figura das imunidades tributárias em seu art. 150, mais precisamente no inciso sexto, como forma de incentivar, proteger e dar fomento para que alguns direitos fundamentais sejam efetivados em sua integralidade, tais como a religião, cultura e a propriedade intelectual. O objetivo do presente artigo é apresentar as imunidades contidas na Carta Magna, bem como demonstrar sua importância.

Palavras-chave: Imunidade Tributária. Constituição Federal. Direito Tributário.


1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 não a instituiu diretamente os impostos, mas trouxe consigo a delegação para criá-los, determinou qual ente seria responsável pela instituição dos mesmos, delegou e ao mesmo tempo limitou esse poder, limitação essa que será o objeto do presente texto. A imunidade tributária é uma das formas de limitação desse poder, faz com que haja um bloqueio do poder público de tributar o que foi determinado pela Constituição Federal (exclusivamente) em seu texto, não podendo então estes entes, legislar tributando o que foi imunizado pela Carta Magna.


2. DESENVOLVIMENTO

A imunidade prestigia uma determinada situação, pessoa ou entidade, com um objetivo de fortalecer um direito fundamental que está atrelado a imunidade, ela por si só não é clausula constitucional imutável, mas está ligada a uma. A imunidade sobre os impostos, alvo do texto, está prevista no art 150, VI, da consagrada Constituição Federal de 1988, vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

Dispõe a alínea a, que ficará imune reciprocamente União, Estados e ao Distrito Federal, não incidindo impostos sobre eles, ou seja, não pode o Estado X cobrar imposto sobre a União e vice-versa, não confundir isto com taxa, melhoria de contribuição e demais tributos, pois o referido artigo trata de impostos, ficando livre a tributação das demais espécies, sendo assim, por exemplo, um prédio da Policia Federal no Estado X ou Y está imune de pagar IPTU, porém irá pagar contribuição por melhoria, irá pagar contribuição de iluminação pública, estes por serem tributos de natureza diferentes de imposto. Tem como origem alguns fatos históricos que causaram discórdia e revoltas no passado, como a Inconfidência Mineira, causada pelo aumento da derrama, que era um imposto instituído ao povo, era este direcionado diretamente ao Rei em Portugal, como menciona HARADA (2018).

O estudo histórico comprova que a tributação foi a causa direta ou indireta de grandes revoluções ou grandes transformações sociais. No Brasil, o genuíno movimento de afirmação da nacionalidade, a Inconfidência Mineira, teve como fundamental motivação a sangria econômica provocada pela metrópole com o aumento da derrama. Por isso, a razão desse principio está ligada na necessidade de preservação do principio federativo, a convivência harmônica das entidades politicas componentes do Estado Federal Brasileiro. (HARADA, 2018, p.448)

A alínea b, polêmica para alguns, trata da imunidade de templos de qualquer religião, isto obviamente, porque o Estado é Laico, não podendo advir vantagens tributárias para religião X ou Y, essa imunidade é um exemplo claro do que foi dito anteriormente acima, acerca da imunidade não ser direito fundamental, porém, está intimamente ligada a um, no caso, ao direito a liberdade religiosa. Essa imunidade abrange patrimônio, renda e serviços, desde que essa renda se reverta para as finalidades essências desses templos, assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o mesmo também entende que não são abrangidos pela imunidade as doutrinas, correntes ou qualquer entidade que não se enquadre diretamente nos padrões de religião, como por exemplo, adorar um Deus.

Tema muito polêmico por conta de escândalos de lavagem de dinheiro, investigações de desvios, entre outros crimes, a imunidade foi usada para uma finalidade a qual não foi destinada, cita Kiyoshi Harada A interpretação ampla, que se costuma dar ao instituto da imunidade, não pode implicar tolerar abusos que vem sendo praticados [...] A disputa do gordo filão dos dízimos e contribuições vem acirrando a luta entre as seitas [...] (HARADA, 2018, p.451).

Um tema também não tão agradável aos ouvidos da população em geral, é a imunidade trazida na alínea c, principalmente na parte em que cita a abrangência de partidos políticos, que gozam desse privilegio que o legislador criou, em contrapartida da opinião pública, essa imunidade também visa proteger um direito fundamental, o pluripartidarismo, lembrando que para contar com essa imunidade, as pessoas mencionadas na dita alínea, não poderá ter fins lucrativos. A imunidade trazida aqui só abrange o sindicato dos trabalhadores, não sendo expandido para o sindicato dos empregadores.

A imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão também são protegidos por tal artigo, alínea d, com a finalidade de proteger o direito fundamental da livre manifestação de pensamento, vejamos o que traz Kiyoshi Harada sobre o dito assunto:

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A Carta Magna, ao imunizar os livros, os jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, teve por objetivo incentivar a cultura em geral e garantir a livre manifestação do pensamento e do direito de crítica. A imunidade estabelecida é objetiva. Não interessa o conteúdo do livro ou periódico. Já se acha superada a jurisprudência que exigia que o conteúdo dessas publicações se revestissem de caráter jornalístico, literário, artístico, cultural ou cientifico. (HARADA, 2018, p.455)

Lembremos-nos do contexto histórico em que foi criada a tal consagrada Constituição Federal em vigor, chamada de Constituição Cidadã não por acaso, mas porque veio a restabelecer a democracia e a liberdade, sucedendo tempos sombrios onde jornalistas, repórteres e a imprensa em sentido geral foi rechaçada, reprimida duramente pelo então governo ditador, então ao legislador constituinte, restou a preocupação em proteger a imprensa e como viremos a ver a seguinte, os artistas, a cultura.

Por fim temos a imunidade objetiva trazida na alínea e, a mais recente delas, com objetivos variados, mas o principal fora o combate a falsificação, pirataria, desafogando assim a carga de impostos incidindo sobre tal, abaixando o preço de mercado e atraindo o público a adquirir, também haja vista uma proteção ao produto nacional, a cultura, há um ufanismo e valorização do nacional, junto com a proteção aos artistas também duramente rechaçados no período de ditadura ou regime militar como se denomina.


3. CONCLUSÃO

As imunidades tributárias tratadas no presente texto são de altíssima importância, uma vez que visam proteger e efetivar direitos fundamentais antes cerceados no período do regime militar, como por exemplo o direito de livre pensamento, o qual pode ser materializado em livros, musicas, expressões culturais, agora protegidos tributariamente, como uma forma de fomento aos autores, bem como também garantir que todos possam exercer sua liberdade religiosa em sentido amplo, sem quaisquer empecilhos.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa Do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 27 ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

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