5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade civil é instituto que, por sua definição, enseja a um indivíduo que cause dano a outrem a obrigação de repará-lo. Entretanto, existem situações em que o infrator ver-se-á isento de predita obrigação, como, v.g., as hipóteses de caso fortuito, de força maior, e também de culpa da vítima, exclusiva ou mitigada na proporção em que a vítima deu causa ao evento danoso.
Com a evolução deste instituto, o Estado também passou a ser exposto à responsabilidade civil, sendo abandonada, desta maneira, a teoria da irresponsabilidade estatal. Em um primeiro momento, o Estado só era responsabilizado por seus atos de gestão, quando agia como o indivíduo; continuando imune no que versava aos atos de império. Era esta a teoria civilista, que, com o passar do tempo, evoluiu para a teoria publicista, segundo a qual o Estado obrigava-se sempre e diretamente pelos atos de seus agentes.
Hodiernamente, a responsabilidade do Estado encontra-se preconizada em nossa Carta Magna, no art. 37, § 6º. Nossos doutrinadores entendem que o lecionado neste dispositivo aplica-se às teorias do risco administrativo e do dano objetivo.
Como já exaustivamente frisado no corpo deste trabalho, atos legislativos são aqueles emanados pelo Poder Legislativo, que se configuram na edição de normas que passem pelo procedimento constitucionalmente estabelecido para tanto.
Assim sendo, várias são as observações que hão de ser feitas, tendo em vista a responsabilidade estatal por atos legislativos em virtude da previsão constitucional apontada.
Primeiro, tem-se que exaltar que o Estado é responsável por todos os atos emanados por seus agentes, indiferente a que Poder eles estejam vinculados. É o que se vê disposto no parágrafo 6º, art. 37, da Constituição Federal.
Pelo explicitado, nenhum dos argumentos favoráveis à retrógrada teoria da irresponsabilidade têm base jurídica e lógica o suficiente para serem respeitados. Se o fossem, configurariam um manto para acobertar o desleixo de agentes legislativos, retirando-os da apreciação popular por seus atos, o que não seria concebível.
Consoante declinado, responderá o Estado pelos atos legislativos, quando estes forem inconstitucionais ou por sua falta de abstração e generalidade vir a causar danos à(s) determinada(s) pessoa(s). Também ensejarão a responsabilidade estatal as omissões legislativas no que concerne a direitos estabelecidos constitucionalmente, bem como o ato legislativo constitucional, desde que impinja dano injusto a qualquer cidadão.
Todavia, para a caracterização da responsabilidade estatal, mister se fará o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo indivíduo e a lei apontada como ensejadora desse prejuízo.
Apresentada também restou a irresponsabilidade pessoal dos parlamentares pela apresentação de projetos de lei, ou aprovação dos mesmos, que venham a causar danos aos integrantes da coletividade, tendo em conta a previsão expressa do art. 53. da CF nesse sentido.
A responsabilização do Estado por ato do Poder Legislativo, em sua atribuição natural que é a de editar leis, é apenas uma brisa na ventania que se gostaria de desencadear na busca de uma melhoria e aperfeiçoamento das funções do Estado, pois, se em um futuro objetivar-se que o Estado Brasileiro respeite suas instituições, deve-se cobrar agora, no presente.
Espera-se que isto ocorra, resultando no crescimento e fortalecimento de um país cada vez mais democrático, humanitário e justo.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 Segundo o CCB/2002, não se fala mais em culpa presumível, e sim em responsabilidade objetiva.
2 Como dito anteriormente, detentora de direitos e deveres.
3 Essa teoria proclamava a responsabilidade subjetiva do Estado, que orientou a edição do art. 15. do Código Civil Brasileiro de 1916: " Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a seu dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano".
4 Hely Lopes Meirelles (2005, p. 560) justifica o motivo da utilização do termo Administração Pública ao invés de Estado. Data venia, transcreve-se aludida nota:
Preferimos a designação responsabilidade civil da Administração Pública ao invés da tradicional responsabilidade civil do Estado, porque, em regra, essa responsabilidade surge dos atos da Administração, e não dos atos do Estado como entidade política. Os atos políticos, em princípio, não geram responsabilidade civil, como veremos adiante. Mais próprio, portanto, é falar-se em responsabilidade da Administração Pública do que em responsabilidade do Estado, uma vez que é da atividade administrativa dos órgãos públicos, e não dos atos do governo, que emerge a obrigação de indenizar.
5 Vez que estes exteriorizam a vontade do ente Estado.
6 Em homenagem ao princípio da eqüidade.
7 RDP 189/305; RT 431/141; RJTJSP 131/124; RTJ 2/121, 65/799; JSTF 189/21, RDA 20/42, 81/133, 189/305, 191/175 (citações retiradas das obras citadas no corpo deste trabalho de Yussef Said Cahali e Gabriel Lacerda Troianelli).
8 "O simples provimento da Turma julgadora que, em caso sub judice, recusa aplicação da lei, a pretexto de ser a mesma inconstitucional, deixa incólume a norma legal na sua existência, validade e eficácia, sabido que a declaração da inconstitucionalidade da lei reclama quorum e procedimentos específicos; não se legitimando, assim, a pretensão indenizatória de danos à causa de uma lei cuja inconstitucionalidade não tenha sido regularmente declarada pelo tribunal competente".
9 Isso porque é possível a modulação dos efeitos, em decisão a ser tomada por 2/3 dos ministros do STF.
10 Entende a Suprema Corte Constitucional que impor obrigação de editar determinada lei ao Poder Legislativo infringiria o princípio da separação dos Poderes, predito no art. 2º da CF.
11 RDA 8/133, 20/42, 56/243, 144/162; RT 431/141; RJTJSP 122/52, 131/124; todas citadas por M. H. Diniz (2005, p. 643).