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Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06

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17/04/2007 às 00:00
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O legislador disciplinou o procedimento das intimações eletrônicas, que podem ser realizadas mediante Diário da Justiça eletrônico ou através do sistema da "auto-intimação".

Sumário: 1. Introdução. 2. Intimações por meios eletrônicos. 2.1. O Diário da Justiça on-line. 2.1.1. Data da publicação. 2.1.2. Certificação do site do Diário on line. 2.2. Intimações eletrônicas de natureza pessoal – o sistema da "auto-intimação". 2.2.1. Momento da intimação. 2.2.2. Indisponibilidade por motivo técnico do sistema informático. 2.2.3 Intimação eletrônica da Fazenda Pública. 2.2.3.1 Veto ao art. 17. 4. Cartas rogatória, de ordem e precatória por via eletrônica. 4.1 Assinatura eletrônica do Juiz requisitante nas cartas judiciais. 5. Comunicações com os órgãos dos demais poderes por via eletrônica.


1. Introdução.

O Presidente Lula sancionou a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 [01], que disciplina a informatização do processo judicial. A Lei sancionada teve origem no Projeto de Lei 5.828/01 [02], aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 30 de novembro daquele ano, na forma de substitutivo apresentado no Senado Federal, com subemendas de redação adotadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara. A nova Lei 11.419/06 faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem integralmente o processo judicial, para torná-lo acessível pela Internet.

O Capítulo II da Lei 11.419/06 trata "Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais", estendendo-se do seu art. 4º. ao 7º. As normas desse capítulo disciplinam o procedimento para as comunicações dos órgãos judiciais com as partes (arts. 4º. a 6º.) - aí incluídas as intimações (pelo Diário on line ou de forma direta ao interessado) e citações eletrônicas -, as comunicações que transitem entre os órgãos judiciais (cartas de ordem, rogatórias e precatórias na forma eletrônica) e também as comunicações estabelecidas entres os órgãos do Poder Judiciário com os demais poderes (art. 7º.). A Lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos. Abaixo examinaremos cada uma das modalidades legais da comunicação judicial na forma eletrônica.


2. Intimações por meios eletrônicos

Uma das providências do legislador foi produzir uma alteração no Código de Processo Civil, adicionando um parágrafo único ao seu art. 237 e estabelecendo a forma de intimação eletrônica dos atos processuais. Ao lado da intimação feita através de publicação em órgão da imprensa oficial (art. 236) e da realizada pessoalmente ao advogado ou por carta registrada (incisos I e II do art. 237), o Código passa a admitir a possibilidade da utilização dos meios eletrônicos para dar ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Com efeito, o art. 20 da Lei 11.419 (norma do seu Capítulo IV, que trata das disposições gerais e finais), estabelece que:

"A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 237. ....................................................................

Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

Além desse retoque na lei processual civil, o legislador disciplinou no corpo da própria Lei 11.419 a regulamentação do procedimento das intimações eletrônicas, que podem ser realizadas mediante Diário da Justiça eletrônico ou através do sistema da "auto-intimação". Adiante examinaremos essas duas formas de intimação eletrônica.

2.1. O Diário da Justiça on-line

Durante a tramitação do Projeto de Lei 5828/01, o Senado incluiu na proposta algumas alterações. Entre as contribuições do texto do Senado está a autorização para os tribunais criarem o Diário da Justiça eletrônico, que servirá como meio "para publicação de atos judiciais e administrativos próprios" e das "comunicações em geral", através de site hospedado na Internet (art. 4º. da Lei 11.419/06).

A Senadora Serys Slhessarenko, quem primeiro propôs essa inovação em seu Substitutivo apresentado perante o Senado, destacou que: "o diário on-line é de fácil implementação nos dias atuais porquanto a maioria dos tribunais já têm suas informações disponibilizadas em portais, sendo que a internet é hoje o meio mais rápido e ágil para a comunicação e transmissão de informações, que se pode dar em tempo real para qualquer parte do mundo, para exemplificar a superioridade do diário da justiça eletrônico em relação ao tradicional que, em determinadas situações, demora mais de 10 dias para que atinja alguns pontos longínquos do território nacional".

Realmente, mesmo antes do advento da Lei 11.419/06, os tribunais de todo o país já se utilizavam de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, pois a maioria deles possuem sites institucionais hospedados na Internet, onde disponibilizam informações gerais sobre processos. Acontece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EREsp nº 503.761/DF (DJ de 14/11/2005, p. 175, rel. Min. Félix Fischer), pacificou entendimento no sentido de que as informações processuais prestadas por meio da Internet possuem natureza meramente informativa, não servindo como meio oficial de intimação nos moldes legais. Era preciso, portanto, que sobreviesse lei para atribuir caráter oficial, de validade, portanto, às comunicações de atos processuais que são feitas por via de sites na Internet.

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região enxergou essa oportunidade com a edição da Lei nº 11.280, de 16/02/2006, que modificou a redação do parágrafo único do art. 154 do CPC, ao prever que "os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil". Amparado nessa norma, foi instituído o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª. Região [03], como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. A Resolução que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª. Região [04] estabeleceu que as publicações passariam a ser feitas exclusivamente por meio eletrônico [05], dispensada a forma impressa de publicação (Diário de Justiça da União).

O Diário de Justiça na forma eletrônica tem uma série de vantagens em relação à forma convencional impressa, em razão das funcionalidades permitidas com a utilização das tecnologias da informação. Diversas formas de consultas instantâneas podem ser implementadas em um determinado sistema de intimações eletrônicas. O sistema pode permitir que o interessado faça uma consulta ao Diário eletrônico utilizando dados como nome das partes, do advogado, do órgão julgador, entre outras possibilidades. O Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª. Região, por exemplo, faculta ao advogado pesquisar e obter, por meio do seu número de inscrição na OAB, todas as publicações cadastradas em seu nome. Também é possível buscar informações por órgão julgador ou visualizar o inteiro teor do documento, disponibilizado em um link específico. Por meio do Diário Oficial na forma impressa, a consulta é bem mais precária e restrita, pois as informações só são obtidas através da leitura do periódico específico, correspondente à data em que foram veiculadas.

O legislador se inspirou nessa experiência originária da Justiça Federal e, ao editar a Lei 11.419/06, fez referência expressa à utilização do "Diário eletrônico" como meio de comunicação dos órgãos do Poder Judiciário. A Lei estabelece que os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico para publicação de atos judiciais e administrativos próprios "e dos órgãos a eles vinculados" (art. 4º.) [06]. O Diário eletrônico que vier a ser criado, por exemplo, por um Tribunal de Justiça servirá como meio para comunicação de atos dos órgãos judiciários da primeira e segunda instâncias, o que abrange o próprio tribunal e todas as comarcas e juízos pertencentes ao Estado respectivo. Isso porque, nos termos da Lei, o Diário on line é considerado o órgão oficial de publicação eletrônica dos atos judiciais e administrativos de todos os órgãos vinculados a um determinado tribunal. O Diário eletrônico, uma vez criado por ato normativo de um tribunal estadual e implantado, passa a ser o órgão oficial de publicação de qualquer unidade judiciária ou comarca no território do Estado, dispensando qualquer outro meio de publicação oficial (§ 2º. do art. 4º.). Pode haver casos de comarcas distantes, ainda não interligadas em rede, que não tenham meios para se integrar de logo ao sistema de publicação eletrônica. Essas situações, no entanto, podem ser objeto de resolução do tribunal,  uma vez que os órgãos do Poder Judiciário podem regulamentar a Lei 11.419/06, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).

A comunicação realizada por meio do Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro órgão de publicação ou forma de intimação, para qualquer efeito legal. A exceção é feita apenas para a intimação das pessoas que, por força de lei, tenham que ser intimadas pessoalmente (§ 2º. do art. 4º.). A intimação do Ministério Público (§ 2º. do art. 236 do CPC), do defensor público (LAJ, art. 5º., § 5º.), dos representantes judiciais da administração para certos atos em certas ações (Lei 4.348/64, art. 3º.), dos integrantes da AGU (Lei 9.028/95, art. 6º., § 2º, incluído pela MP 2180/01) e de outras pessoas em relação às quais leis específicas exijam a intimação pessoal, para validade do ato de comunicação processual, continua sendo feita da forma convencional. A não ser nesses casos especiais, a intimação feita por meio eletrônico dispensa qualquer outra forma de comunicação. No entanto, se essas pessoas que têm esse tipo de privilégio processual, aceitarem se cadastrar perante os tribunais para serem intimadas em sistema próprio de comunicação eletrônica (feita em área exclusiva do portal do tribunal), a intimação pessoal na forma convencional é dispensada. É que esse segundo tipo de comunicação eletrônica (a "auto-intimação") é considerada como intimação pessoal para todos efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública (§ 6º. do art. 5º.).

2.1.1. Data da publicação

As intimações que são feitas através de órgão oficial na versão tradicional (impressa em papel) consideram-se realizadas na data da publicação no Diário Oficial [07], ou seja, na data atestada (no timbre do jornal) em que circula na localidade o periódico. Para todos os efeitos, a data da publicação é a que aparece registrada como de uma edição específica do periódico. Na versão eletrônica do Diário da Justiça, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação" no sistema (§ 3º. do art. 4º.) [08]. Os sistemas de publicação eletrônica dos tribunais (Diários de Justiça eletrônicos) deverão, portanto, ter meios para registrar o dia em que a informação sobre o ato ou termo do processo foi disponibilizada, para consulta externa. Para sua completa eficácia, o programa a ser adotado pelos tribunais necessita possuir mecanismo que permita especificar a data em que as informações sobre o ato processual foram colocadas no sistema de comunicação eletrônica.

Entendeu-se de considerar a intimação como realizada apenas no dia seguinte à disponibilização (no sistema de comunicação eletrônica) da informação sobre o ato, porque pode haver casos em que a inserção dos dados ocorra somente no final do expediente, ou mesmo após o horário regular (após as 20 horas do dia), e nesse caso a parte objeto da intimação perderia um dia inteiro do prazo. O melhor, no entanto, teria sido incluir uma regra que previsse que a inclusão de informações, numa determinada edição do Diário eletrônico, fosse realizada até uma determinada hora do dia – 10h da manhã, por exemplo. Com isso, as informações sobre cada edição estariam disponibilizadas no sistema eletrônico de comunicação logo ao início da manhã, sem qualquer prejuízo para os interessados. Como o legislador preferiu solução diversa, na prática vai resultar em um alargamento dos prazos para a realização do ato, em relação às intimações efetuadas na forma tradicional (através de Diário Oficial impresso). Quando ocorrer de a informação ser inserida no sistema logo no início do dia, mesmo assim a intimação somente considerar-se-á realizada no dia seguinte, por força do § 3º. do art. 4º. A parte tem efetiva ciência no dia da colocação da informação no sistema (Diário eletrônico), com a vantagem de um dia a mais para realização do ato. Tomemos uma hipótese definida: uma comunicação que é realizada concomitantemente, através da inserção em sistema eletrônico (Diário da Justiça on line) e publicação no Diário Oficial impresso. Em face da comunicação processual convencional, o prazo começa a correr do primeiro dia útil seguinte (art. 184, § 2º. c/c art. 240 e parágrafo único do CPC), já que a intimação considera-se feita pela só publicação do ato no órgão oficial (art. 236 do CPC). Já com a disponibilização da informação sobre o ato processual no Diário de Justiça eletrônico, o prazo não começa a correr do primeiro dia útil seguinte, mas do segundo dia útil, por força da regra do § 3º. do art. 4º. da Lei 11.419/06. O prazo começaria a correr a data da publicação se esta equivalesse à disponibilização do conteúdo do ato ou comunicação no sistema eletrônico, mas como tal equivalência não está prevista na Lei específica, o prazo só tem início no segundo dia útil. A regra geral para as intimações feitas pela forma convencional é de que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia útil após a publicação (no Diário Oficial). Daqui por diante, a regra geral para as intimações feitas através de Diário de Justiça on line é a de que o prazo começa a correr do segundo dia útil após a inserção da informação sobre o ato, no sistema eletrônico (Diário on line), uma que "os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação" (§ par. 4º. do art. 4º.). Como a data da publicação eletrônica, para efeitos legais, é a do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico" (§ 3º.), a contagem dos prazos processuais só tem início no segundo dia útil seguinte.

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2.1.2. Certificação do site do Diário on line

O site do Diário da Justiça eletrônico e o seu conteúdo "deverão ser assinados digitalmente, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica". A legislação que trata especificamente da utilização de certificados digitais para garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica é a Medida Provisória n. 2.200, que instituiu a ICP-Brasil.

Os tribunais devem contratar os serviços de empresa certificadora (AC) vinculada à ICP-Brasil, para certificação digital do Diário da Justiça on line. A autoridade certificadora emite o certificado e garante a autenticidade dos documentos digitais.

Na prática, a verificação da autenticidade funciona através de aplicativo de software incorporado ao computador do usuário. Normalmente, o software que faz a verificação de um certificado digital tem algum mecanismo ou função para confiar em AC´s. Por exemplo, o programa utilizado para navegar na Internet (conhecido como browser) contém uma lista das AC''s em que confia. Quando o usuário visita um determinado site (por exemplo, de um tribunal) e é apresentado ao navegador um Certificado Digital, ele verifica a AC que emitiu o certificado. Se a AC estiver na lista de autoridades confiáveis, o navegador aceita a identidade do site e exibe a página da Web. Em não sendo o caso, o navegador exibe uma mensagem de aviso, perguntando ao usuário se deseja confiar na nova AC. Geralmente o programa navegador dá opções para confiar permanente ou temporariamente na AC ou não confiar em absoluto. O usuário, portanto, tem controle sobre quais AC(s) deseja confiar, porém o gerenciamento da confiança é feito pelo aplicativo de software (neste exemplo, pelo navegador).

2.2. Intimações eletrônicas de natureza pessoal – o sistema da "auto-intimação"

Além do Diário da Justiça on line, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º. desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.).

O cadastro, para fins de intimações, deve obedecer aos mesmos requisitos de eficiência e segurança adotados para os sistemas de transmissão de petições e recursos (art. 2º.), pois pressupõe que seja realizado mediante o uso de assinatura eletrônica (em qualquer das duas modalidades consagradas no inc. III do § 2º. do art. 3º., alíneas a e b). Ao usuário cadastrado é atribuído meio que possibilite a identificação e autenticação do acesso ao sistema.

Essa modalidade de comunicação eletrônica de natureza pessoal, prevista no art. 5º. da Lei 11.419, configura uma inovação inspirada na bem sucedida experiência do processo eletrônico (sistema "e-Proc") dos Juizados Especiais Federais. Desde a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, que disciplinou a instituição dos Juizados Federais - e permitiu para esses órgãos especiais a implantação de sistemas eletrônicos de transmissão de peças e comunicação de atos processuais (art. 8º, § 2º.), bem como o desenvolvimento de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas (art. 24) -, os departamentos de informática dos TRF´s, sob a coordenação de comissão instituída pelo CJF (Conselho da Justiça Federal), passaram a desenvolver experiências próprias de processo totalmente informatizado. Embora não tendo a Lei 10.259/01 esmiuçado o procedimento das intimações em meio eletrônico, o "e-Proc" incorporou modelos e fórmulas procedimentais próprias e originais, que foram aplicadas (e com sucesso) primitivamente nos Juizados Especiais Federais vinculados ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região [09].

O modelo de intimação eletrônica pessoal desenhado para os Juizados Federais não seguiu o padrão que já vinha antes sendo utilizado (embora sem força vinculativa) pelos tribunais superiores, conhecido por sistema "push" de comunicação eletrônica. Como se sabe, os tribunais superiores (STJ e STF) foram precursores na implantação de sistemas de intimação eletrônica, que funcionam através do envio de mensagens eletrônicas (e-mails) aos endereços eletrônicos de partes e advogados previamente cadastrados no site oficial, sempre que ocorra uma movimentação no processo indicado pelo interessado. A intimação eletrônica dos atos processuais, nos Juizados Especiais Federais e em suas Turmas Recursais, utiliza um procedimento diferente. A intimação ocorre com o acesso do usuário ao site próprio da Seção Judiciária, em local protegido por senha, onde esteja disponível o inteiro teor da decisão judicial. Por ser o próprio intimando quem toma a iniciativa desse acesso para ciência dos atos e termos do processo, essa modalidade é chamada de "auto-intimação eletrônica". Esse sistema de intimação eletrônica pressupõe um prévio compromisso do usuário de acessar o site regularmente, para ciência das decisões e atos processuais [10].

O legislador da Lei 11.419/06 optou por seguir esse modelo [11], em que os atos processuais são comunicados diretamente aos interessados não por meio de e-mail ou envio de outro tipo de mensagem eletrônica, mas através do acesso em área restrita de site na Internet, onde são disponibilizadas as informações relativas ao ato processual. Trata-se de procedimento mais seguro do que os sistemas "push" ou qualquer outro programa que utilize o envio de uma mensagem eletrônica (e-mail) ao intimando (ou citando), em termos de garantia da eficácia da intimação/citação. Realmente, além da segurança que a comunicação de atos processuais em um sistema fechado (com acesso restrito ao detentor da assinatura eletrônica) oferece, em comparação com os e-mails, que são facilmente devassáveis, a "auto-intimação eletrônica" (também chamada de "auto-comunicação") assegura mais completa eficácia no que diz respeito à ciência do destinatário. O envio de e-mail deixa dúvidas quanto ao efetivo recebimento da mensagem pelo destinatário. Não há como ter certeza de que uma mensagem de e-mail não foi interceptada ou perdida por falha do servidor ou mesmo indevidamente bloqueada por algum sistema de filtro de spam. Mesmo que se empreguem mecanismos que permitam o aviso automático de recebimento de mensagens, estes recursos não são completamente seguros e em regra dependem do destinatário [12]. Daí a opção do legislador pelo sistema de comunicação direta ao interessado por meio da franquia de acesso à área reservada de portal. O sistema registra o acesso do usuário, na data e hora exata da realização do acesso, assegurando a certeza de que o destinatário teve efetiva ciência da comunicação.

Na versão original do projeto que deu origem à Lei 11.419/06, iniciado na Câmara dos Deputados, a previsão era de que as comunicações dos atos processuais fossem feitas por meio do envio de mensagens eletrônicas ao interessado e que os tribunais se valeriam de mecanismos que permitissem o aviso automático de recebimento de mensagens [13]. Durante a tramitação do projeto, no entanto, essa idéia foi abandonada, diante da pouca confiabilidade desse sistema, e ainda porque o "e-Proc" dos Juizados Federais já era uma realidade, com a comprovação prática da funcionalidade e segurança do procedimento da "auto-intimação eletrônica" em portal to tribunal. O legislador deixou permanecer a remessa de mensagem eletrônica ao intimando/citando apenas como um serviço complementar à intimação feita no portal e sem qualquer força obrigatória. No § 4º. do art. 5º. da Lei 11.419/06, realmente está previsto que "em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual....aos que manifestarem interesse por esse serviço".

2.2.1. Momento da intimação

Pelo sistema de comunicação eletrônica diretamente ao interessado (intimando), "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização" (§ 1º. do art. 5º. da Lei 11.419/06). Logo, o prazo (se houver) começa a correr do primeiro dia útil após a consulta que corresponde à intimação (art. 184 do CPC, § 2º, do CPC). Se a consulta (acesso ao sistema de comunicação eletrônica) for realizada em dia não útil, "a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte" (§ 2º. do art. 5º. da Lei 11.419/06). Assim, por exemplo, se a consulta for realizada em um sábado, a intimação somente considerar-se-á realizada na segunda-feira (dia útil seguinte), e o início do prazo na terça-feira (sabendo-se que o dies a quo do prazo é sempre o dia seguinte ao da intimação).

O cadastramento do usuário implica em expresso compromisso de acessar periodicamente o site próprio do tribunal, para ciência dos atos e termos processuais inseridos em local próprio protegido por senha. Ainda que o usuário não realize o acesso, a intimação considera-se sempre realizada dez dias após incluída no site. É o que estabelece o § 3º. do art. 5º. Lei 11.419/06, ao mencionar que a consulta ao sistema "deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" [14]. Trata-se de uma hipótese legal de "ciência presumida ou ficta", indispensável para a funcionalidade do sistema de comunicação eletrônica de atos processuais. Não fosse dessa maneira, a conclusão do ato de intimação ficaria ao bel prazer do intimando. A razão lógica dessa ciência presumida decorre da circunstância de que, no ato de cadastramento, as partes se comprometem, mediante adesão, a cumprir as normas referentes ao acesso [15]. Por isso, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual (inclusive citação, art. 6º.) pelo simples decurso do prazo de 10 dias da inserção da informação no sistema informático do tribunal, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada.

Nessa hipótese, de intimação/citação presumida, os prazos processuais começam a correr do 11º. dia após a inserção da informação no portal do tribunal, sabendo-se que a intimação eletrônica considera-se realizada "na data do término do prazo" de 10 dias previsto no § 3º. do art. 5º. [16]. Se o 11º. dia recair em dia não útil, o começo da contagem do prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte (art. 240, § únic., do CPC).

2.2.2. Indisponibilidade por motivo técnico do sistema informático

Para evitar prejuízo a qualquer das partes do processo, na utilização do sistema eletrônico de intimação pessoal, a nova Lei prevê a possibilidade de o Juiz optar por realizar a intimação ou mandar refazê-la por qualquer outro meio eletrônico ou convencional. É o que está expresso no § 5º. do art. 5º. Lei 11.419/06, verbis: "Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz". Esse dispositivo abarca todas as situações em que o sistema informático de comunicação eletrônica direta ao interessado se tornar indisponível, seja por motivo técnico ou por qualquer forma de acesso não autorizado (invasão hacker). A impossibilidade de prestação eficiente e segura do serviço é suficiente para autorizar o Juiz a realizar a intimação por outro modo, evitando qualquer forma de prejuízo às partes. A norma atribui ao Juiz analisar a existência de urgência, em cada situação concreta, que justifique seja a intimação feita por outro modo.

2.2.3 Intimação eletrônica da Fazenda Pública

A comunicação eletrônica que é feita diretamente ao interessado, mediante acesso exclusivo em área específica do site (portal do tribunal), é considerada como intimação pessoal para todos efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública (§ 6º. do art. 5º.). A validade da intimação fica condicionada ao prévio cadastramento dos procuradores no serviço específico do portal do tribunal, na forma do caput do art. 5º. da Lei 11.419. É que esse tipo de intimação, como já mencionado, pressupõe a adesão voluntária das partes (usuários do sistema), regra que não é excepcionada para os procuradores da Fazenda Pública (da União, dos Estados e Municípios) ou qualquer outro representante judicial de órgão da administração direta ou indireta (autarquias, sociedades de economia mista e fundações). A intimação feita através de cadastro e acesso em área específica de site (apropriada para serviço de comunicação eletrônica) adquire, por força de lei, atributo de intimação pessoal, mas para que o comando normativo do § 6º. do art. 5º. possa ter aplicação, é imprescindível o cadastro do procurador do órgão da Administração Pública no sistema informático do tribunal.

O acesso do Procurador em área exclusiva do site pode proporcionar o efeito da intimação pessoal bem como da vista pessoal dos autos, dependendo do sistema eletrônico ser desenhado para permitir ou não pelo usuário cadastrado o conhecimento das demais peças do processo. Se o acesso ao sistema de "auto-intimação" abranger a disponibilização somente do próprio ato de intimação (cópia do ato decisório do magistrado, do mandado ou edital), o efeito será o da intimação pessoal. Mas se o acesso proporciona também a observação de todos os demais atos e termos do processo (petições, contestação e réplica, acompanhados da documentação pertinente), aí se considera também que o Procurador teve vista pessoal dos autos (art. 9º., par. 1º.).

2.2.3.1 Veto ao art. 17

O legislador tentou incluir no art. 17, constante das disposições gerais da Lei 11.419/06, norma para compelir os órgãos da administração pública direta e indireta das três esferas da Federação a se cadastrar nos sistemas informáticos dos tribunais, para recebimento de comunicação de atos processuais por meio eletrônico. O dispositivo previa um prazo de 180 dias a contar da publicação da Lei 11.419, para que os órgãos públicos e suas representações judiciais se cadastrassem [17]. Mas o artigo terminou sendo vetado pelo Presidente da República, ao argumento de que a obrigação nele contida contrariava o princípio da independência dos Poderes e invadia sua competência privativa de exercer a direção superior da administração e dispor sobre sua organização [18].

O dispositivo vetado realmente carecia de sentido lógico, ao estabelecer obrigação de cadastro para os órgãos da Administração Pública dentro de prazo determinado (de cento e oitenta dias) a partir da publicação da lei. Nem todos os tribunais teriam condições de implantar sistemas eletrônicos para comunicação de atos processuais dentro desse prazo, por diversas razões (restrições orçamentárias, falta de estrutura necessária ou condições técnicas, só para citar algumas), daí porque a obrigação legal se tornaria inócua. O razoável seria o estabelecimento de prazo para credenciamento com início a partir do momento da implantação efetiva do serviço e sua disponibilização ao público. De qualquer maneira, o veto presidencial não vai trazer qualquer empecilho à expansão e eficiência dos serviços de comunicação eletrônica de atos processuais, pois é óbvio que os representantes judiciais dos órgãos da Administração Pública não vão oferecer resistência ao cadastro, para fins de intimação eletrônica. Seria impensável não contribuir com a administração da Justiça.

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1385, 17 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9750. Acesso em: 2 nov. 2024.

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