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Comentários à reforma do Judiciário (I).

Introdução

21/04/2007 às 00:00
Leia nesta página:

Promulgada a Emenda Constitucional nº 45, resta sob exame da Câmara dos Deputados a PEC 358/2005 (à qual estão apensadas a PEC 146/2003 e a PEC 377/2005) para finalizar a Reforma do Judiciário no plano constitucional.

No ano de 1992, perante a Câmara dos Deputados, restou apresentada a PEC 96-A/1992 pelo Deputado Hélio Bicudo, que pretendia alterar a configuração do Judiciário brasileiro.

A tramitação restava lenta quando o Governo Fernando Henrique Cardoso alentou a idéia de alteração de certas estruturas institucionais e indicou o Judiciário como um Poder fora do contexto mundial, onde a idéia da globalização invoca rapidez e uniformidade nos pronunciamentos dos tribunais, assegurando ao mercado segurança para investimentos, embora, por vezes, macule a consciência judiciária e o livre-interpretar o Direito, aplicando a norma ao fato concreto específico e nem sempre homogêneo com precedente invocado como aplicável em geral.

Como fruto do denominado neoliberalismo, o Judiciário brasileiro passou a ser investigado, criticado, instigado a mudar conceitos e o Congresso Nacional passou a ser compelido a alterar estruturas dos Juízos e Tribunais e garantias dos magistrados para assim serem as condutas judiciárias ajustadas àquelas de interesse governamental, pretendendo o Governo a agregação do Poder antes independente e harmônico na estrutura definidora das políticas e práticas cotidianas próprias doutras searas do Estado como se passasse a mero apêndice do Executivo, em quebra inequívoca do princípio secular inscrito na Constituição Federal.

De um lado, então, restou instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito pelo Senado Federal que investigou e concluiu por mazelas no âmbito do Poder Judiciário, colocando em risco institucional os Poderes da República, ao instante em que juízes eram convocados a depor sob risco de prisão e obtinham, junto aos Tribunais, salvo-condutos para não comparecerem ou não serem constrangidos no Parlamento. O relatório final enunciou mazelas localizadas e indicou problemas estruturais, tendo inclusive sido transcrito nos anais estudos que eu havia produzido acerca da Reforma do Judiciário e publicado na internet e em publicações especializadas, dentre outros estudiosos invocados na explicitação de problemas conjunturais da organização judiciária então vigente. Por conta disso tudo, foram reveladas mazelas específicas como gerais e as condutas impróprias de um ou outro magistrado como as de todo o Poder Judiciário. Revelaram-se gastos excessivos em certas construções forenses e esqueceram-se as dificuldades com que muitos juízes desempenhavam suas funções, sem servidores ou materiais, nem instalações dignas a suportar um dos Poderes do Estado e a enunciar respeito à atividade jurisdicional esperada pela população brasileira. O tempo passa e nem sempre revela a verdade escusa. Muito continua como antes e talvez assim perdure, ainda por muito tempo.

Doutro lado, para também ocupar o espaço político, quase ao mesmo tempo a Câmara dos Deputados reavivou a referida PEC de autoria do Deputado Hélio Bicudo, e instalou a Comissão Especial que, em pouco tempo, reacendeu o debate técnico acerca das medidas necessárias à revitalização do Poder Judiciário. O relatório final, parcialmente aprovado, teve em muito a contribuição das Associações de Magistrados, como a AMB, ANAMATRA e AJUFE, mas também muito da interferência do Governo Federal para a adoção de medidas de controle administrativo-financeiro e disciplinar da Magistratura e do Poder Judiciário. No início, fora repudiada a tentativa de alteração constitucional, eis que mero fruto de ataques impróprios contra toda a Magistratura e todo o Judiciário. Depois, os próprios juízes perceberam, através de suas Associações, a necessidade de agregar idéias e propugnar o debate necessário ao invés da mera intenção governamental, sem descuidarem de incitar, sempre, a necessidade de reformas legislativas infraconstitucionais para a melhoria das normas de processo e procedimentos, convictas de que a mera reestilização constitucional não seria suficiente a dotar o Poder Judiciário nem seus juízes dos meios para a rápida, célere e eficaz prestação jurisdicional, sobretudo num País onde a rotina de recorrer de tudo e a todos tem amparo na própria Constituição, sem que nada tenha efetivamente contribuído para alterar essa situação de perenização da litigiosidade.

Na AMB, inicialmente os trabalhos da Comissão de Reforma do Judiciário estava coligada a outra similar da OAB, que ao final envolveu pontos de conflito e ensejou que cada instituição percorresse caminhos próprios, ocasionando, pela AMB, o encaminhamento de várias propostas subscritas por Deputados Federais e hoje integradas ao Texto Constitucional, enquanto outras se perderam na inexperiência em percorrer os corredores do Parlamento ou por conta de desencontro com as posições declaradas por certos Tribunais ou apoiadas pelo Governo Federal. No âmbito do Senado Federal, houve a insistência para a busca de propostas perdidas na Câmara Baixa, com a luta para percepção de detalhamentos necessários à efetiva melhoria da prestação jurisdicional e não apenas uma alteração cosmética na Constituição, de modo a transportar para os magistrados a responsabilidade para um Judiciário célere que não necessariamente será, de imediato ou mesmo a médio prazo, alcançado, apenas pela alteração constitucional empreendida.

Na AJUFE e na ANAMATRA, também os esforços para empreender certas alterações, sobretudo o aperfeiçoamento das estruturas e competências da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, além de certas garantias à atividade jurisdicional.

Depois de todos os trâmites, a PEC 96-A/1992 na Câmara dos Deputados, que teve como último Relator a Deputada Federal Zulaiê Cobra, renumerada no Senado Federal como PEC 29/2000, tendo como último Relator o Senador José Jorge, acabou sendo promulgada, com diversas alterações, em 08 de dezembro de 2004, como Emenda Constitucional nº 45/2004, ensejando, de todo modo, considerando a necessidade de dupla aprovação das Casas do Congresso Nacional, o retorno à Câmara dos Deputados de temas inseridos, na denominada PEC paralela da Reforma do Judiciário, a ensejar, nessa última Casa, nova tramitação, agora sob a alcunha de PEC 358/2005, à qual acabou apensada a PEC 377/2005 apresentada por Deputados Federais para alterar o recém-promulgado artigo 103-A da Constituição Federal que trata da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a substituí-la pela súmula impeditiva de recursos sugerida na proposta original para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho. Na Câmara dos Deputados, a PEC 358/2005 encontra-se na Comissão Especial designada, sob a presidência do Deputado Átila Lins e relatoria do Deputado Paes Landim, antes de ser examinada pelo respectivo Plenário, em dois turnos de votação, para posterior promulgação pelas Mesas do Congresso Nacional. Cumpre registrar, de todo modo, que a PEC 377/2005, apensada à PEC 358/2005, não recebeu ainda votação no Senado Federal, pelo que, ainda que seja aprovada pela Câmara dos Deputados não poderá integrar a Emenda Constitucional pertinente à segunda parte da Reforma do Judiciário, antes de também apreciada pela Câmara Alta do Congresso.

Cabe notar que a Proposta encaminhada pela Câmara acabou recebendo uma indevida renumeração de artigos pelo último Relator no Senado Federal, pervertendo a ordem lógica de certos dispositivos, como se fizera sobretudo no parecer do anterior Relator, o Senador Bernardo Cabral, para agora envolver uma quebra da sistemática dos diversos ramos pela perversão de alguns dispositivos indevidamente alternados. Disso é exemplo marcante a seção que trata da Justiça do Trabalho, além dos dispositivos inseridos que não perceberam a devida posição decorrente da sistemática e da divisão temática do Título do Poder Judiciário.

De todo modo, como tais equívocos não alteram o conteúdo material da Emenda Constitucional aprovada, apenas cabe lamentar a falta de sistematização própria da revisão de todo o Título do Poder Judiciário, como se estava a praticar antes, o que demonstra apenas, mais uma vez, o lamentável excesso de "retalhos" na Constituição Federal, já tal remendada conquanto tão nova. Somando-se as Emendas Constitucionais próprias e aquelas indevidamente rotuladas como Emendas de Revisão (quando em verdade a revisão constitucional pressupunha a adoção do modelo português de releitura e refeitura integral da Carta, em 1993, e não emendas tópicas), percebe-se que a Constituição de 1988 já soma mais alterações que qualquer outra de suas antecessoras, e não por menos já são muitos os que defendem um efetivo processo de revisão, com nova Assembléia Constituinte, tanto mais porque os tempos mudaram e muito não havia sido percebido já àquela época pelo constituinte, num instante em que a denominada redemocratização do País fechara um pouco os olhos para a globalização e quedas de muros que aconteciam no Exterior. Por isso, é certo, a Constituição de 1988 já nasceu com conceitos vencidos e cheia de temas impróprios, mais adequados à legislação infraconstitucional, que qualquer mudança social acarreta um enorme trabalho de reconstrução do modelo institucional representado pela Carta Política vigente.

Tudo isso revela que reformas importantes acabam resvalando, também, na existência de modelo prévio que acaba sendo apenas remendado (e pouco consertado) ao invés de efetivamente reconstruído.

Assim, a Reforma do Judiciário, iniciada em 1992, demonstra-se longe de conclusão efetiva, mas a EC 45/2004 já evidencia a alteração de contexto com que esse Poder do Estado passa a ser doravante tratado na estrutura constitucional brasileira, com alguns pontos positivos e outros de duvidosa serventia e discutível constitucionalidade em razão da vontade do constituinte originário, inclusive pela quebra de várias garantias outorgadas aos magistrados e, lamentavelmente, ultimamente deturpadas como meros privilégios de uma categoria de agentes políticos do Estado, como se servidores públicos desprovidos de quaisquer garantias e submetidos a uma imprópria estrutura hierárquica e de disciplina, por tudo inconcebível com a idéia de Justiça imparcial e sem temores de desagradar a quem quer que seja.

O conceito básico que diferencia o funcionário público, submetido a um plano hierárquico e ao comando de ordens superiores, dos agentes políticos, como os magistrados, que, dentro de atribuições constitucionais específicas, emitem ordens e enunciam interpretações acerca da vontade suprema da Constituição e das Leis, sem se submeterem a qualquer outro que não à própria consciência e convicção jurídica, já demonstram as dificuldades de esclarecer a importância do Poder que garante a liberdade de todos e a própria atividade dos demais Poderes do Estado de Direito.

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Por tudo isso, a par de iniciar nos capítulos seguintes a análise dos dispositivos alterados ou inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tanto quanto possível observando a lógica da própria divisão temática contida na Constituição e, ao final, indicar os pontos, no meu entender, ausentes de outras reflexões pelo Parlamento ou submetidas à tramitação noutra PEC dita como paralela (a PEC 358/2005), sem prazo certo para a conclusão dos debates e o ajuste fino indicado como necessário pelo próprio Congresso Nacional ao desmembrar certas discussões.

Rememoro, por tudo que veio e ainda poderá vir em seguida, as célebres palavras de Alexander Hamilton, ao escrever tópico para a obra "O Federalista", quando analisado o Judiciário que se pretendia inserido na Constituição norte-americana:

"(...)

Aceitando, então, que as cortes de justiça devem ser consideradas como baluartes de uma Constituição limitada, opondo-se às usurpações do Legislativo, disporemos de um forte argumento em favor da estabilidade nos cargos judiciais, uma vez que nada contribuirá tanto para a sensação de independência dos juízes – fatos essencial ao fiel desempenho de suas árduas funções.

Esta independência dos juízes é igualmente necessária à defesa da Constituição e dos direitos individuais contra os efeitos daquelas perturbações que, através das intrigas dos astuciosos ou da influência de determinadas conjunturas, algumas vezes envenenam o povo e que – embora este rapidamente se recupere após ser bem-informado e refletir melhor – tendem, entrementes, a provocar inovações perigosas no governo e graves opressões sobre a parcela minoritária da comunidade.

(...)

Não é, porém, apenas com vistas às infrações da Constituição que a independência dos juízes deve ser uma salvaguarda essencial contra os efeitos de ocasionais perturbações na sociedade, as quais algumas vezes não vão além de ferir os direitos privados de determinadas classes de cidadãos, por meio de leis injustas e parciais. Nesses casos, também a firmeza da magistratura judicial é de grande importância para mitigar a severidade e restringir a amplitude de certas leis, servindo não apenas para moderar os malefícios imediatos daquelas que já tenham sido sancionadas, mas também atuando como um freio relativamente às que se encontram ainda em fase de discussão.

(...)" [01]

Em novembro de 2004, num mesmo dia, o Senado Federal concluiu a votação em primeiro turno, reabriu a sessão para discussão em segundo turno, e efetivou a votação da redação final em segundo turno da denominada Reforma do Judiciário, com muitos temas para promulgação imediata pelo Congresso Nacional e outros para devolução à Câmara dos Deputados, ante modificações ou inovações empreendidas pela Câmara Alta. O Senado demonstrou que a demora no exame da Reforma não mais podia perdurar. Votou com pressa o que se discutia há doze anos. Para muitos temas, contudo, como se demonstrará, faltou reflexão ou conhecimento das reais necessidades do Poder Judiciário e dos jurisdicionados. A pressa, é o dito popular, é inimiga da perfeição.

Há induvidosos avanços, embora mais tímidos que os desejados, mas alguns já suficientes ante o nada que já se esperava, com muitos acreditando que novos adiamentos iriam tornar a Reforma mero projeto inacabado no Parlamento.

Às vésperas da promulgação da EC 45/2004, a Câmara dos Deputados noticiou reservadamente ao Presidente do Congresso Nacional que sua Mesa não daria os autógrafos necessários, eis que muitos temas votados apenas pelo Senado Federal estavam relacionados no parecer do texto remetido à promulgação e não como retorno à Casa Baixa. As negociações envolveram a refeitura dos pareceres e o adiamento da publicação da Emenda Constitucional para o final do ano de 2004, de modo a dar tempo para que a Câmara dos Deputados tentasse analisar os tópicos devolvidos e permitisse que a Reforma do Judiciário iniciasse com um único texto reformando a Constituição. Mas com isso as confusões apenas iniciaram, já que textos ressalvados pelo Senado foram havidos por alguns como necessários à devolução à Câmara, já que a idéia concebida teria sido diversa ou reduzida em relação à proposta inicial, enquanto outros tópicos eram discutidos se envolviam mera correção redacional ou propriamente alteração normativa. As dúvidas persistiram ainda mais porque a página do Senado Federal, mesmo após a promulgação da Emenda, continuava a divulgar o texto antigo e repelido pela Câmara, o que levou a comentários despropositados sobre temas que não haviam, efetivamente, sido incorporados à Constituição ante a necessidade de retorno para nova votação na Câmara, a partir da retificação do parecer aprovado pelo Senado, que apenas logrou ser aprovado já no dia 08 de dezembro de 2004, pouco antes do ato solene convocado pelo Presidente do Congresso, Senador José Sarney, que assim pretendia homenagear o Dia da Justiça.

De todo modo, passado isso, e tendo em vista as muitas discussões por surgir, a primeira parte da Reforma do Judiciário resta pronta e acabada, promulgada pelo Congresso Nacional em 08 de dezembro de 2004, Dia da Justiça, e em pleno vigor, como a Emenda Constitucional nº 45 à Constituição de Outubro de 1988, finalmente publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004.

No aguardo, a PEC 358/2005, à qual apensadas a PEC 146/2003 e a PEC 377/2005, sob exame da Câmara dos Deputados, para finalizar a dita Reforma do Judiciário no plano constitucional, que tramita apesar dos turbilhões políticos que envolveram o Parlamento nos últimos meses.

Muito agora dependerá, também, dos contornos complementares do Estatuto da Magistratura e da legislação processual, que deverão adaptar seus dispositivos às alterações competenciais, mas, sobretudo, buscar um novo norte para a agilização das ações judiciais e para a diminuição dos recursos interponíveis, de modo a ser alcançado, ao menos, o objetivo maior de emprestar celeridade e segurança à tutela jurisdicional, sobretudo quando é nos juízes e tribunais que deposita a Sociedade a última esperança de salvaguarda das garantias e princípios constitucionais, como fiel do Estado de Direito.

Que as mudanças efetivadas, espera-se, não retirem a esperança nem apontem para um caminho tortuoso de certas mudanças repelidas, porque o magistrado, antes de tudo, é ser humano, coberto pelas falhas que o Divino lhe reservou, assim sujeito aos erros, ainda que com toda a vontade de acertar.

Que as mudanças efetivadas, espera-se, permitam uma nova dinâmica ao Poder Judiciário e que eventuais falhas da Reforma sejam corrigidas antes que se tornem inatingíveis, porque nenhum privilégio se concedeu aos juízes, durante toda a República, que não o julgar sem medo, pois as garantias não são dadas aos homens investidos nas funções judiciais, mas aos juízes como agentes do Estado, independentemente de quem sejam, para que possam com as togas que lhes sobrepõem os ombros decidirem os destinos dos outros sem pensarem nos seus próprios, tranqüilos de que, em sendo justos, o prêmio a ser recebido é o respeito da Sociedade com o Poder que integra.

Que os maus juízes sejam excluídos sem manchar a estrutura judiciária dos homens nobres que enunciam o Direito e a Justiça; que a estes se permitam continuar julgando com toda a força de suas convicções e consciências, buscando a verdade real e salientando a interpretação e o respeito devidos à Constituição e às Leis do Estado brasileiro, evoluindo conforme evoluem os conceitos, sem necessariamente alterar a norma, mudando a jurisprudência conforme mudam os tempos e a Sociedade à qual se aplica.

Muito ainda está por vir.

Espero com os seguintes artigos sobre a Reforma prosseguir no debate do Judiciário ideal.

Não que possa enunciar todos os elementos que deveriam vir na Reforma do Judiciário para concluir por uma Justiça brasileira mais célere e eficaz para os jurisdicionados, mas na presunção, sempre, de que algo mais poderia ter sido tentado e obtido. Sobretudo porque, desde 1992, as propostas de Emenda Constitucional para alteração judiciária tramitavam no Congresso Nacional, não por menos tendo inclusive paralisado, durante muito tempo, o projeto de Estatuto da Magistratura que fora enviado pelo Supremo Tribunal Federal, retirado para novo exame e adequação ao modelo instituído como uma remodelação necessária para a Magistratura e a Justiça do País.

Muitos dos dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional e incorporados à Constituição Federal são decorrentes de propostas dos magistrados, sobretudo através da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, e nisso a ponta de orgulho de ver muitos dispositivos conforme a redação que eu mesmo sugerira e justificara em vários dos estudos e emendas encaminhadas ao Parlamento, na condição que desfrutei como membro da Comissão de Reforma do Judiciário da AMB, onde atuei de 1999 a 2003, para a qual convidado em decorrência de ensaios publicados, sobretudo aqueles divulgados na internet, inclusive em página pessoal (http://usr.solar.com.br/~anery), retornando agora, em 2005, a convite, para integrar a Comissão de Estudos e Acompanhamento do Anteprojeto do novo Estatuto da Magistratura Nacional, da AMB, a ser encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 93 da Constituição, segundo as alterações empreendidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e a que se deve seguir em complemento da Reforma do Judiciário no plano constitucional.

Também, muito fica da frustração de não ver outras idéias incorporadas à Carta Política nacional e que poderiam traduzir uma efetiva alteração de conceitos e de idéias para alcançar a pretendida Justiça perfeita, sonho dos Homens a ser perseguido sempre e, como algo inalcançável, a traduzir a falha primeira que existe em todo modelo institucional: ser feita e conduzida por Seres Humanos, tão cheios de contradições e de vícios.

Todos nós os temos. Os magistrados também. Assim, o Judiciário que integram.

A Reforma do Judiciário deveria caminhar para que ao menos as falhas fossem mínimas, quando outros reexaminam o que um já fez, e corrige o equívoco sem deturpar a virtude que possa estar numa conduta ou numa decisão.

Se assim não for, desta vez, fica, sempre, a esperança que outros erros possam ser corrigidos no futuro, e não se perca, jamais, a certeza de que todos podem confiar na grandeza do Juiz brasileiro em, ao menos, tentar acertar.

Por isso, estes estudos pretendem dar a visão da tramitação da Reforma do Judiciário, desde a Proposta original de Emenda Constitucional patrocinada pelo Deputado Hélio Bicudo, em 1992, até a conclusão por conta da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em 31 de dezembro de 2004, com a indicação dos pontos pendentes de última análise pela Câmara dos Deputados, dentre aqueles acolhidos pelo Senado Federal, objeto da Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2005, à qual restaram apensadas as Propostas de Emenda Constitucional nº 146/2003 e nº 377/2005, além dos temas que ficaram fora de debate, com a indicação, ao final, como anexo, do texto constitucional conforme a alteração já empreendida, a que se aguarda, e uma proposta para debate futuro, no amadurecer de outras idéias que foram deixadas de lado ou que sequer chegaram à discussão, a partir de modelos que poderiam ser incorporados ao sistema judiciário brasileiro, numa tentativa de melhor contribuir para que o Poder Judiciário e todo o conjunto das funções essenciais à Justiça possam ser melhor dirigidas à consagração do Direito, conforme esperado pela Sociedade deste País.

Considerando, ainda, a polêmica que envolve diversos dispositivos da EC 45/2004, objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e outros aspectos temporais coligados aos efeitos, regulamentações ou jurisprudência decorrente da referida norma constitucional, inclusive à conta da segunda parte contida na PEC 358/2005 e seus apensos (PEC 146/2003 e PEC 377/2005), registro a data de conclusão desta edição para que o leitor tenha um marco, tanto quanto possível, confiável do entendimento vigente acerca da Reforma do Judiciário.

Assim, mesmo que esta a leitura destes artigos já encontre a segunda parte da Reforma do Judiciário transformada em Emenda Constitucional, em acréscimo à EC 45/2004, espero não decepcionar o leitor por conta da antecipação dos comentários que apenas deverão observar a ressalva de ler emenda onde antes era mera proposta.

Num País em que a Constituição Federal conta com várias emendas e a legislação é constantemente alterada, a dificuldade dos autores jurídicos é manter a atualização de seus escritos o mais próximo possível da alteração normativa. Que assim seja, com a compreensão de todos pelas dificuldades criadas a partir da quebra da Reforma do Judiciário em duas partes, no âmbito constitucional, além de outras tantas que doravante surgirão no plano do Estatuto da Magistratura Nacional e das diversas normas regulamentadoras infraconstitucionais.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 completa um ano sem que tenha vindo a complementação esperada pelas propostas ainda em tramitação na Câmara dos Deputados na denominada "PEC paralela da Reforma do Judiciário", e sem que muitos dos institutos criados tenha sido aplicado, como a súmula vinculante, que embora defendida pelo Supremo Tribunal Federal não havia ainda tido qualquer enunciado aprovado, como também ainda não foram regulamentados os novos critérios de admissibilidade do recurso extraordinário, dentre tantos outros temas. Muito, pois, ainda se aguarda para a efetivação da verdade reforma, aquela que não se depreende das normas, mas das vontades políticas em torná-las eficazes e, mais que isso, eficientes.

A obra, esperava eu, deveria ter sido publicada em mídia impressa logo após a promulgação da EC 45/2004, mas a necessidade de conciliar os trabalhos de revisão, a evolução dos temas debatidos, a jurisprudência criada a cada novo instante com o exercício da magistratura no período, acabaram por ensejar o adiamento que, conquanto inesperado, permitiu inserir as últimas novidades que envolvem, ainda hoje, a denominada Reforma do Judiciário, assim indicando, tanto quanto possível a uma obra em mídia impressa, sua atualidade. Também as dificuldades de conseguir editoras interessadas, dada alegada retração do mercado editorial brasileiro e os altos custos envolvidos para a publicação especializada no âmbito jurídico, levaram-me a buscar a via da publicação na internet de modo a não deixar que as idéias repousem nas gavetas, mas encontrem, na discussão com outros estudiosos do Direito, a evolução necessária e esperada. Por isso, o aparente atraso na divulgação da obra, agora em ensaios do que antes eram os capítulos do livro que pretendia editar (e que assim ainda espero, um dia). Por isso, reservo meus direitos autorais enquanto disponibilizo desde logo as idéias aos amantes, como eu, do Direito e do Justo.

Que o leitor encontre algumas respostas e outras tantas indagações, que permitam-nos divagar sobre o Judiciário esperado por este País e a Magistratura verdadeiramente independente como corpo funcional que serve à Nação brasileira.

Os comentários que se seguem são os pertinentes ao início do que deva ser a nova estrutura judiciária brasileira, mas que muito poderá situar-se diferente, a partir dos pensamentos e práticas daqueles que fazem e dos que buscam o Poder Judiciário deste País.

Por isso, que os objetivos de mudança, ao menos, não sejam levianamente esquecidos ou colocados apenas no sentido de punir os que estão a julgar com a mais nobre das armas: o pensamento livre para o devido interpretar dos fatos em relação ao Direito, na incessante busca da Justiça.


BIBLIOGRAFIA:

Hamilton, Alexander – "O federalista" ("The federalist"), tradução de Heitor Almeida Herrera, Editora Universidade de Brasília, Brasília, 1984.


Nota

01 ALEXANDER HAMILTON (1984: 579/580).

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Comentários à reforma do Judiciário (I).: Introdução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1389, 21 abr. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9766. Acesso em: 25 nov. 2024.

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