1. A tese não se aplica ao RPPS, pois a questão nasce da falta de harmonia entre duas regras específicas do RGPS: a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e o caput do art. 29 da Lei 8.213/91, que destoam acerca do período básico de cálculo (antes ou após julho/1994) a ser considerado para a apuração da média aritmética simples. Aqui, a regra de transição se mostrou potencialmente menos vantajosa que a regra geral, o que motivou o surgimento da tese;
2. Já no RPPS, desde 2004 existe norma específica a respeito do cálculo da média aritmética simples: primeiro com a Medida Provisória 167/04, depois com a conversão desta MP na Lei 10.887/04, e, atualmente, o art. 26 da Emenda Constitucional 103/19. Assim, desde 2004, no RPPS, é inequívoca a forma de cálculo da média, adotando-se como período básico de cálculo somente as contribuições vertidas desde a competência julho de 1994, o que foi mantido pela Emenda Constitucional 103/19. Portanto, no RPPS, o tema não foi tratado por regra de transição cujo teor viesse a ser menos benéfico que a regra geral. Vale ressaltar que o tema também não possibilita a aplicação do §12 do art. 40 da CF/88, visto não haver, no RPPS, qualquer lacuna legislativa a respeito da sistemática do cálculo da média. Destarte, no RPPS, não houve e não há margem para este tipo de discussão, não há margem para aplicação da tese da Revisão da Vida Toda;
3. Ademais, mesmo que, hipoteticamente, considerássemos possível a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda no RPPS, na prática, seriam muito raros os casos em que a revisão se mostraria vantajosa para o servidor, uma vez que muitos deles, antes do ingresso no Serviço Público e antes de julho de 1994, contribuíam para o RGPS, sobre salários de contribuição, em regra, muito inferiores aos hoje percebidos no Serviço Público, o que reduziria significativamente o resultado final da média, caso a tese pudesse ser aplicada. Além disso, não podemos olvidar que a vida remuneratória de um servidor público é uma curva ascendente, na medida em que, ao longo dos anos, ele se beneficia de planos de cargos e salários, reajustes salariais, progressão na carreira, além de poder contribuir sobre determinados adicionais e gratificações estabelecidas em lei, o que eleva bastante a sua última remuneração ao final da vida remuneratória e contributiva. Assim, dentro deste contexto, se pudéssemos considerar salários anteriores a julho de 1994, mesmo que exclusivamente vertidos ao RPPS, estaríamos trazendo para o período básico de cálculo, valores muito inferiores aos atualmente percebidos pelo servidor, o que, indiscutivelmente, repercutiria negativamente no resultado final da sua média.