Emancipação: Conceito Geral e às suas aplicabilidades

Postulações Legislativas

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''A maioridade civil é um marco importante, tanto no universo jurídico como na sociedade em geral. A partir dela, a pessoa fica habilitada de praticar todos os atos da vida civil, sem necessariamente ter a tutela de um representante legal''

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Emancipation: General Concept and its Applicability

Jaqueline Venceslau de Farias1 Fernando Cesar Nogueira2

2022

Resumo

O Código Civil Brasileiro/2002, estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Já a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, entre outros previstos no Art. 3.°do CCB/2002).

Para Clóvis Beviláqua ''A Personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, com intuito de exercer direitos e contrair obrigações. São características da Personalidade: Capacidade, Nome e Estado''

Segundo cita à doutrinária Maria Helena Diniz (2012, p.168), ''A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção''

''A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 166, I). Logo, os absolutamente incapazes têm direitos, porém, não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados (DINIZ, 2015, p.172)''

Com promulgação no Código Civil Brasileiro/2002, no art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil . Angariada pelo viés judicial , à emancipação é a aquisição da Plena Capacidade Civil adquirida pelo menor, antes da idade prevista na Legislação Brasileira. O processo emancipatório poderá ser interpelado voluntariamente, judicial e legalmente.3

Art. 5°.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

  • I - pela concessão dos pais, ou de um deles falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • II - pelo casamento;

  • III - pelo exercício de emprego público efetivo;

  • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

  • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

No entendimento de Gagliano (2014), a emancipação decorre da autorização dos representantes legais do menor, do juiz ou pela ocorrência de algum fato previsto em lei, sendo um ato irrevogável, irretratável e definitiva, estando prevista no art. 5.º CC, parágrafo único.Vejamos a seguir.

Abstract

In the understanding of Gagliano (2014), emancipation arises from the authorization of the legal representatives

legal representatives, the judge or by the occurrence of some fact provided by law, being an irrevocable act,

irrevocable and definitive, being provided for in art. 5 CC, sole paragraph.

For Clóvis Beviláqua Personality is the ability, recognized by the legal system to someone, in order to exercise rights and contract obligations. Characteristics of Personality are: Capacity, Name and Status.

According to the doctrinaire Maria Helena Diniz (2012, p.168), Incapacity is the legal restriction on the exercise of acts of civil life, and should always be viewed strictly, considering the principle that capacity is the rule and incapacity the exception.

The incapacity will be absolute when there is a total prohibition of the exercise of the right by the incapacitated person, leading, in case of violation of the precept, to the nullity of the act (CC, art. 166, I). Therefore, the absolutely incapable have rights, but they cannot exercise them directly or personally, and must be represented (DINIZ, 2015, p.172).

As promulgated in the Brazilian Civil Code/2002, in Art. 5: Minority ceases at the age of eighteen, when the person is empowered to practice all acts of civil life. Raised through the judicial route, emancipation is the acquisition of Full Civil Capacity acquired by the minor before the age established by Brazilian law. The emancipation process may be voluntarily, judicially and legally challenged4

Art. 5.Single paragraph. Disability, for minors, shall cease

  • I - by the concession of the parents, or of one of them in default of the other, by means of a public instrument, regardless of judicial homologation, or by sentence of the judge, after hearing the guardian, if the minor has completed sixteen years of age;

  • II - by marriage;

  • III - by effective public employment;

  • IV - by graduation from a higher education course;

  • V - by civil or commercial establishment, or by the existence of an employment relationship, provided that, as a result of these, a minor who has completed sixteen years of age has his own economy.

In the understanding of Gagliano (2014), emancipation arises from the authorization of the minors legal representatives, from the judge or by the occurrence of some fact provided by law, being an irrevocable, irreversible and definitive act, being provided for in art.I 5 CC, sole paragraph.

Introdução

O presente artigo está calçado na área do Direito Civil Brasileiro/2002, elencada na Legislação Brasileira, tendo como objeto de estudo o Processo Legal da Emancipação do Menor e às suas aplicabilidades mediante à Esfera Civil.

Precedente ao dicionário da Língua Portuguesa, entende que o conceito de emancipação é o ato e o resultado da emancipar ou emancipar-se. Esse verbo (emancipar), por outro lado, refere-se à liberação de uma dependência ou submissão.5

Como é sabido, mediante a letra da lei o menor-adolescente entre 16 (dezesseis) até 18 (dezoito) anos, são considerados relativamente incapaz, ou seja, fica delimitado a eles alguns direitos e práticas da vida civil, como: tirar a carteira de habilitação, fazer compras e vendas de imóveis, abrir uma empresa,dentre outros atos.6

Segundo cita o Código Civil Brasileiro/2002, no art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da consequente (capacidade) civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor. (Tartuce, Flávio, 2012, p.135).

A emancipação, em qualquer de suas formas, é irrevogável. Não podem os pais, que voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás. Irrevogabilidade, entretanto, não se partir dela, a pessoa fica habilitada de praticar todos os atos da vida civil, sem necessariamente ter a tutela de um representante legal. Desde o Código Civil de 2002 a maioridade civil no Brasil é de 18 anos completos. Com essa idade, as pessoas passam a ser consideradas capazes, conforme consta no art. 1º do legislador.(DAL, )confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade decorrente de coação, p. ex), que pode ser reconhecida na ação anulatória (GONÇALVES, 2013, p.137).

Em suma, a Emancipação é a aquisição da Plena Capacidade Civil, ou seja, o menor-adolescente emancipado se torna capaz para usufruto dos atos da vida Civil, mesmo não tendo 18 (dezoito) anos completos. O processo de Emancipação poderá ser interpelado pelo viés voluntario, judicial e legal. Vejamos a seguir.

Emancipação: Conceito Básico

A emancipação é a antecipação da conquista e efeitos da maioridade do ponto de vista jurídico, para as pessoas que ainda não atingiram os dezoito anos, consequentemente proporcionando ao menor, relativamente incapaz, capacidade civil plena (GUIMARÃES, 2009, S/N).

A emancipação é fracionada em três partes, sendo elas:

  • Emancipação Voluntária: A emancipação voluntária de menores é o ato legal pelo qual os pais ou responsáveis concedem uma autorização prévia para a prática dos atos civis aos seus filhos adolescentes, ou seja, antecipam a sua capacidade civil. Para isso, o menor deve ter 16 anos completos;7

  • Emancipação Judicial: A emancipação judicial ocorre através da sentença, em duas hipóteses. A primeira é quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho. Neste caso, o juiz decidirá a pendência. Já a segunda possibilidade é se o menor, com mais de 16 anos, estiver sob assistência de tutor;

    • Emancipação Legal: A emancipação Legal se dá de forma automática, quando as situações previstas na lei civil, nos termos do artigo 5.º do Código Civil são alcançadas, como pelo:

  1. Casamento: Segundo o ordenamento Jurídico Brasileiro, os maiores de 16 (dezes- seis) anos, poderão contrair matrimonio, desde que sejam autorizados pelos Pais ou pelo Tutor Legal, a autorização é necessária uma vez que, o menor é considerado relativa- mente incapaz pelo ordenamento jurídico .Logo, após o matrimônio o menor se torna automaticamente emancipado, sendo totalmente capaz de exercer os atos da vida civil.

    O art. 226 da Constituição Federal/1988, estabelece que a família é a base da sociedade, e tem especial proteção do Estado. Conforme promulgação no Código Civil Brasileiro, o art. 1525, posterga sobre o requerimento da habilitação para o casamento, cujo, será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a ser pedido, por procurador, e deve ser instruídos com os seguintes documentos:

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    1. I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

    2. II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

    3. III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê- los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

    4. IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e

    5. de seus pais, se forem conhecidos;

    6. V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.8

  2. Exercício de emprego público efetivo: De modo geral, cargos públicos efetivos são todos aqueles ocupados por servidores devidamente classificados e aprovados através de concurso público específico, tanto de provas quanto de títulos, quando couber, conforme previsto pela Constituição Federal;9

  3. Pela colação de grau em curso de Ensino Superior:Também conhecida como formatura, a colação de grau é uma cerimônia acadêmica tradicional e que tem caráter obrigatório para o outorgamento de grau do bacharel ou licenciado. A emancipação por colação de grau é estritamente rara, uma vez que a base do Ensino Médio Brasileiro é fermentado dos 15 (quinze) até os 17 ( dezessete) anos , essa aplicação geralmente é alcançada ao menor super dotado (aquele que apresenta a facilidade de aprendizagem, pois, domina rapidamente os conceitos, procedimentos e entendimentos complexos);

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  4. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria: A Legislação Brasileira é categórica quando diz respeito ao trabalho infanto-juvenil; entretanto, à Legislação põe a salvo a condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos completos.

9 Segundo a previsão legal da Constituição Federal de 1988, os cidadãos que desejarem ocupar uma posição na Administração Pública deverão passar por um processo seletivo, no qual a efetivação no cargo se dá mediante aprovação em concurso público. Por outro lado, existem diferentes classes de servidores, especialmente no que concerne ao cargo, função e emprego público efetivo ou comissionado.(BLUE, )

Art. 227CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor. As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1.º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público, etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou. (Gonçalves, 2012, p. 96)(ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO, FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO, Ed. 2021)

Conjugado Jurídico: Registro e Processo Legal da Emancipação

Nesse tópico a seguir abordaremos as categorias e às modalidades de registro, angariando assim o processo emancipatório, seja ele voluntario, judicial e legal.

  • Segundo o Cartário Gaúcho, para ortigar o processo emancipatório voluntário , os pais ou responsáveis devem estar de acordo com a decisão (caso contrário, será necessária uma autorização judicial). O primeiro passo, que é obrigatório, é solicitar a lavratura de uma escritura pública de emancipação, feita em Cartório de Notas, na presença de ambos. Cartório Gaúcho ()10A emancipação voluntária é feita em duas etapas: Primeiro, deve ser feita uma escritura pública no Cartório de Notas; Em seguida, a escritura deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil na comarca onde residir o emancipado;

Os cartórios de notas são competentes para lavrar escrituras, como as de imóveis e de reconhecimento de paternidade, testamentos, partilhas, autenticação de cópias e procurações, reconhecimento de assinaturas, entre outros.

10 O cartório é um órgão judicial (repartição) público ou privado que detém a custódia de documentos e garante a fé pública dos mesmos .Ele serve para guardar os registros de ações realizadas em diferentes segmentos, como o registro de imóveis, e tornar de conhecimento público e governamental essas ações.

  • O cartório que realiza à Emancipação Judial, é o Registro Civil do 1. º Subdistrito da Sede da Com1xarca do domicílio do (a) emancipado (a). Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros ; 11

A emancipação legal engloba os incisos II, III, IV e V do artigo 5ª do Código Civil de 2002.

A Emancipação Legal é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.

Conclusão

Em suma, o Código Civil brasileiro, com o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram veementemente os Direitos do Menor. Consueto, à Plena Capacidade Civil é atingida aos 18 (dezoito) anos completos, ou pode ser adquirida Pelo Processo Emancipatório , seja ele voluntario, judicial ou legal.

Segundo cita Flavio Tartuce , A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor.

Ratificando que, À Emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor. As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1.º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º), já à Emancipação Legal deverá ser efetuada feita por escritura pública, no cartório de notas. Ratificando que, assim como os Direitos da Personalidade, o processo emancipatório é irrevogável e intransferível, ou seja, beneficiará apenas o menor em curso transitório do processo. Ou seja, o processo emancipatório é na Esfera Civil, não se aplica no Âmbito Penal.

Referências

ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO, FERNANDO DOMINGOS CARVALHO BLASCO. Direito

Civil. In: Alberto Gentil de Almeida Pedroso (coord.). O Direito e o Extrajudicial: Processo civil -. [s.n.], Ed. 2021. v. 5. Disponível em: https://thomsonreuters:jusbrasil:com:br/doutrina/ 1353727805/o-direito-e-o-extrajudicial-processo-civil-vol-5-ed-2021.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL. Emancipação.

Registro. Disponível em: https://www:anoreg:org:br/site/atos-extrajudiciais/registro- civil/emancipacao/#:~:text=A%20emancipa%C3%A7%C3%A3o%20necessariamente% 20tem%20de;e%20surtir%20efeitos%20contra%20terceiros:

BLUE, R. B. O que são cargos públicos efetivos? Disponível em: https:

//bxblue:com:br/aprenda/cargos-publicos-efetivos/.

11 (ASSOCIAÇÃO DOS NOTÓRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL,

CARTÓRIO GAÚCHO. Emancipação voluntária: veja o que é e como é feita. Disponível em: https://cartoriogaucho:org:br/2020/11/04/emancipacao-voluntaria-veja-o-que-e-e- como-e-feita/#:~:text=A%20emancipa%C3%A7%C3%A3o%20volunt%C3%A1ria%20de% 20menores;deve%20ter%2016%20anos%20completos:

CARTÓRIO GAÚCHO. Emancipação voluntária: veja o que é e como é feita. A emancipação voluntária. Disponível em: https://cartoriogaucho:org:br/2020/11/04/emancipacao- voluntaria-veja-o-que-e-e-como-e-feita/.

DAL, S. L. V. V. Como funciona a emancipação de menor e quais os requisitos. Disponível em: https://www:aurum:com:br/blog/emancipacao/.

EDITORIAL, E. Conceito de emancipação. 2020/03. Disponível em: https:

//conceito:de/emancipacao.

PLANALTO BRASILEIRO. Código Civil Brasileiro/2002. Compilado Jurídico. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada:htm.

https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-de-conteudo/crianca-e-adolescente/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-versao-2019.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

Sobre os autores
Jaqueline Venceslau de Farias

Graduada em Administração de Empresas, e graduando em Direito, pela Faculdade Unida de São Paulo.

Fernando César Nogueira

Advogado, Professor e Orientador de Direito Civil, FAUSP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O intuito desse artigo é elucidar o conceito de emancipação dentro do ordenamento jurídico!

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