A obrigação do vendedor de comunicar a venda do veículo

01/07/2022 às 18:25
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O ato de compra e venda de veículos é muito comum e pode tornar-se uma grande dor de cabeça se feito da forma errada. Aqui na L&T não vendemos conselhos, então, já adiantando, antes mesmo de entregar o veículo ao comprador, comunique a venda ao DETRAN.

A formalização da venda de um veículo é iniciado com o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV ou DUT ou ATPV-e) com os dados do proprietário atual (vendedor) e do comprador e se efetiva com a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo junto ao DETRAN.

O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estipula prazo de 30 dias para o comprador realizar a vistoria do veículo junto ao DETRAN, contados da data assinada no CRV, e expedir a nova documentação em seu nome. Contudo, caso ele não o faça, a legislação oportuniza ao vendedor comunicar a venda em até 60 dias e se isentar de qualquer responsabilidade em relação ao veículo. A comunicação é feita com a entrega de cópia autenticada do CRV (ou ATPV-e) devidamente preenchido, assinado e com firmas reconhecidas ao DETRAN. Uma super dica da L&T para você é: Não espere que o comprador faça a transferência do veículo junto ao DETRAN. Comunique à venda com a entrega do veículo ou até mesmo antes.

É muito comum que os brasileiros passem procuração ao comprador do veículo para que ele possa fazer a transferência, mas esse não é o procedimento correto. O comprador não precisa de procuração para fazer a transferência, pois basta apresentar o CRV ou ATPV-e devidamente preenchido, assinado, e com firmas reconhecidas, em seu nome. Tal documento já outorga o direito de realizar a transferência para si.

Nós já fizemos um artigo explicando como deve ser feita a transferência do veículo. Clique aqui para acessá-lo.

Quais as consequências da não comunicação da venda?

Caso o comprador não faça a transferência dentro do prazo de 30 dias e o vendedor perca o prazo de 60 dias para comunicar a venda, o que dá um prazo total de 90 dias para que o DETRAN seja comunicado da transação, todas as penalidades referentes ao veículo serão também de responsabilidade do vendedor.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.

Assim, qualquer débito referente a infrações de trânsito serão de responsabilidade do vendedor, que também poderá ter problemas em sua CNH pois toda a pontuação será atribuída ao seu registro, já que ele ainda consta como proprietário do veículo nos documentos.

A situação pode ficar ainda pior, caso o vendedor não tenha mais o comprovante da transferência para fazer o comunicado e não tenha mais contato com o comprador ou não saiba o paradeiro do veículo. Neste caso restará apenas medidas judiciais para bloquear, sequestrar o veículo e obrigar que o comprador proceda com a transferência. Mas, de qualquer forma, mesmo se a transferência ocorrer, o vendedor também será responsável pelos débitos do veículo, podendo representar um prejuízo enorme.

Importantíssimo: Vendedor, antes de entregar o CRV ou ATPV-e ao comprador, guarde para si pelo menos duas cópias autenticadas do CRV (ou ATPV-e) devidamente preenchido, assinado e com firmas reconhecidas. Uma você entregará ao DETRAN para comunicar a venda e a outra você guarda com carinho para se precaver de qualquer imprevisto.

Tem mais alguma dúvida em relação a esse assunto? Entre em contato conosco, pois estamos dispostos a ajudar!

Jurisprudência do STJ sobre o tema > clique aqui para acessar.


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Por Heitor Gregório,

Consultor Jurídico na L&T Consultoria.

Sobre o autor
LeT Multas

Consultoria especializada em direito de trânsito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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