Capa da publicação Preconceito, racismo e discriminação social
Capa: DepositPhotos

Preconceito, racismo e discriminação social

03/07/2022 às 21:41
Leia nesta página:

Em face do cenário atual, o preconceito e as práticas discriminatórias encontram-se cada vez mais evidentes em nossa sociedade. Anteriormente, era mais comum presenciarmos atos discriminatórios por meio de práticas veladas, hoje, pode-se dizer que, o cidadão está impelido da sensação de impunidade e por isso, tem escancarado essas práticas racistas e discriminatórias. De acordo com o Dicionário Aurélio, preconceito é o conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; ideia preconcebida; julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc.

Enfrentando o racismo diretamente, muitos brasileiros afirmam que não existe discriminação racial no Brasil. E há também outros que desconhecem seu preconceito velado e escondido, tão banalizado na sociedade que pode passar despercebido. O racismo é uma forma de preconceito e prejulgamento contra outrem, baseado em características físicas ou étnicas, mas existem inúmeras outras formas de preconceito baseadas em condição econômica, religião, gênero, orientação sexual, educação, idade, posicionamento político e outros. O preconceito é construído em nosso processo de socialização ao absorver as ideias que expomos ao longo de nossas vidas, sejam fatores biológicos ou sociais (cor, renda, religião, educação, orientação sexual, etnia, etc.) e comportamentos, traços de caráter ou determinadas condições específicas bem como: incompetência, deficiência, doença, falta de inteligência, dislexia e afins.

Entende-se por discriminação "o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros". Já o Racismo é um crime inafiançável e imprescritível, segundo o artigo 5º, XLII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O racismo está implícito nos comentários sobre a cor da pele e tipo de cabelo, o medo de passar um homem moreno na rua, mudar de calçada só porque viu um homem de pele escura e, nos estereótipos de gênero (hiper sexualização dos corpos pretos). Pior: quem sofre com o racismo enfrenta barreiras específicas no acesso a bens, serviços e, além de problemas de aceitação e problemas psicológicos decorrentes da baixa autoestima.

Nas palavras de Djamila Ribeiro (2017, p. 48): Numa sociedade como a brasileira, de herança escravocrata, pessoas negras vão experenciar racismo do lugar de quem é objeto dessa opressão, do lugar que restringe oportunidades por conta desse sistema de opressão. Pessoas brancas vão experenciar do lugar de quem se beneficia dessa mesma opressão. Logo, ambos os grupos podem e devem discutir essas questões, mas falarão de lugares distintos. Estamos dizendo, principalmente, que queremos e reivindicamos que a história sobre a escravidão no Brasil seja contada por nossas perspectivas também e não somente pela perspectiva de quem venceu, para parafrasear Walter Benjamin, em Teses sobre o conceito de história. Estamos apontando para a importância de quebra de um sistema vigente que invisibiliza essas narrativas.

O Brasil viveu mais de três séculos de escravidão e por teorias racialistas que fizeram parte da construção de sua identidade nacional. Após a Abolição da Escravatura, o Estado não conseguiu integrar a população negra ao fornecer condições materiais e políticas para sua participação em uma sociedade livre, o que garantiu a sobrevivência e o reposicionamento da mentalidade e das práticas escravocratas nas estruturas da República.

Vale destacar que, pós Libertação dos Escravos, em 1888, pela Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel, houve um grande reboliço na sociedade brasileira, pois, tal medida era contra os interesses de grande parte da elite brasileira, em especial os grandes fazendeiros que usavam de mão de obra escrava para produção de café, cana de açúcar e outros. Essa insatisfação da liberdade do povo negro refletiu no comportamento social e consequentemente o povo negro foi segregado de todas as formas pela sociedade.

E a partir deste conceito origina-se o que hoje chamamos de racismo estrutural, onde o negro apesar de "liberto", encontrava diversas dificuldades para se inserir na sociedade como um cidadão sujeito de direitos. Ainda hoje, apesar dos séculos que se passaram, esse racismo ainda se reflete dia após dia em nossa sociedade, ainda que velada e as vezes, trajada em formas de piadas ou de opiniões, o racismo estrutural ainda existe como uma cicatriz deixada pelos séculos de escravidão.

Com base no entendimento legal, o racismo é um ato de discriminação que distingue indivíduos ou grupos associando suas características físicas e raciais a estigmas, estereótipos e preconceitos. Essa distinção implica tratamento diferenciado, levando à exclusão, ao isolamento, à opressão, que ocorre em diferentes níveis, como espaço, cultura, sociedade.

Inicialmente, fora elaborada uma Lei para a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e ficou conhecida como Lei do Racismo, mas a Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou novos termos, sendo eles: etnia, religião e procedência nacional e, ampliou a proteção da lei para vários tipos de intolerância. De acordo com a definição do Artigo 1º do Estatuto da Igualdade Racial (2010): Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O termo raça foi uma classificação taxonômica no século XIX, baseada nas ciências biológicas que classificavam os seres vivos. Portanto, supõe-se que nas populações humanas, os traços genéticos determinam o fenótipo e até mesmo os traços sociais. Essa associação é bem captada pela expressão ainda usada hoje, que é dizer que uma pessoa tem um determinado comportamento ou habilidade porque "está no sangue". A aplicação da teoria darwiniana nas humanidades deu origem às teorias do racismo e da evolução social, que partiam da ideia de que certos grupos sociais teriam superioridade racial sobre outros, de que a história humana era unilateral e dividida em etapas, da barbárie à civilização (sociedade considerado superior se considera em estágio de civilização). Esse pensamento justificou o empreendimento neocolonial, bem como a escravidão não branca estabelecida, que repercutiria em várias formas de racismo nos séculos vindouros.

Celebra-se em 3 de julho o Dia Nacional Contra a Discriminação Racial. Naquele dia de 1951, a Assembleia Nacional aprovou a Lei nº 1.390, mais conhecida como Lei Alfonso Arinos, proposta pelo jurista, político e escritor mineiro e que tipificou como contravenção penal a primeira lei contra o racismo no país a tornar crime qualquer ato resultante de preconceito de cor ou raça. Desde então, muitas outras propostas foram feitas para combater a desigualdade no país.

A própria Carta Magna determinou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. Posteriormente, fora incluído o crime de Injúria Racial no Código Penal brasileiro de 1940. As penas previstas podem chegar até 5 anos de reclusão e variam de acordo com o tipo de conduta, de acordo com a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O intuito da norma é de preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas e tipos de discriminação existentes.

O Crime de Injúria Racial encontra-se tipificado no capítulo Dos Crimes Contra a Honra, previsto no §3º art. 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, positivado na Lei 7.716/1989. Punível com 1 a 3 anos de reclusão. Já o crime de racismo está tipificado na Lei 7.716/1989, elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. A Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida Lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. As penas podem chegar até a 5 anos de reclusão.

Cumpre salientar que, na Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo precípuo da Nova República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O Artigo 4º, inciso VII, define que as relações internacionais brasileiras se regem pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo. Em 2003, a Lei nº 10.639 modificou a Lei de Diretrizes da Educação Básica para introduzir o ensino obrigatório da história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas primárias. Logo, é importante ressaltar que, além de promulgar legislação antirracismo, sua eficácia também deve ser aprimorada.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wagner Muniz

Mestrando em Direito Público e Evolução Social (PPGD/UNESA/RJ), Intercambista na Universidade da Califórnia, nos Estados Unidos (USA). Espec. em Ciências Criminais e Direito Internacional (UniAmérica/PR), Graduando em Gestão Pública (FGV), Bacharel em Direito (Estácio, campus Cabo Frio/RJ), Voluntário no UNICEF BRASIL, atuou como Estagiário da Justiça Federal (TRF-2, SJRJ), Palestrante, Ativista Social pela Educação, Informação e Participação Sociopolítica Juvenil, Influenciador Digital e Mobilizador Social. Wagner é morador de São Pedro da Aldeia - RJ e atua em prol da Defesa dos Direitos Humanos de Crianças, Adolescentes e Jovens. Possui experiência ampla na área de Direito Público, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal, Direitos Humanos, Constitucional e Internacional. Também possui experiência com atuações em Direito Eleitoral, Jornalismo, Comunicação, Marketing, Planejamento de Campanha, Criação de Imagem e Discurso Político, Gestão Pública e Ciência Política. Esteve como Monitor em Direito Penal e Processo Penal e Direito Público, também, como Padrinho Veterano do Curso de Direito (2020-2022) da Universidade Estácio de Sá, campus Cabo Frio-RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto revisado pelo Historiador Peter Araújo da Silva (Licenciatura plena em História), Pós-graduado em Educação e Especialista em Ensino de História e Cultura Afro-brasileira.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos