Questão polêmica é a que teoriza acerca da extinção de punibilidade no âmbito do parcelamento do débito fiscal.
Por um lado, o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, CTN – incluído pela Lcp nº 104/2001).
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento."
Por outro lado, o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995 determina que a extinção de punibilidade dos crimes de sonegação fiscal só ocorre quando o agente promover o pagamento antes do recebimento da denúncia.
"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 (crimes de sonegação fiscal), quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
Neste ponto, uma vez que somente o pagamento extingue a punibilidade, mas o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, é necessário ressaltar qual o efeito do parcelamento sobre a punibilidade dos citados crimes de sonegação fiscal.
A primeira corrente doutrinária defende que, por não haver previsão legal, o parcelamento do tributo não acarreta a extinção da punibilidade, salvo se o débito já houver sido totalmente integralizado antes do recebimento da denúncia, atendendo ao disposto na Lei nº 9.249/1995.
Entendo que, para a primeira corrente, o fundamento reside no âmbito do Direito Penal, mais precisamente acerca do momento de consumação do crime. Esta corrente argumenta que não há previsão legal para a extinção da punibilidade pelo acordo celebrado no parcelamento.
A sonegação fiscal se consuma ao se adquirir a vantagem dolosamente buscada. Sob o ponto de vista formal da primeira corrente, o crime já existe e a extinção só se dá devido à previsão legal existente na Lei nº 9.249/1995.
A segunda corrente doutrinária entende que, caso o pagamento do parcelamento seja iniciado antes do recebimento da denúncia, estará extinta a punibilidade.
Esta corrente possui posição mais favorável à interpretação teleológica da Lei nº 9.249/1995, uma vez que entende ocorrer a extinção de punibilidade caso o parcelamento seja efetivado antes do recebimento da denúncia.
Vê-se que esta corrente busca atingir o objetivo da norma que determina a extinção de punibilidade pelo pagamento, pois entende que, uma vez que o Fisco exige a confissão da dívida e garantias para o pagamento desta, estaria, pelo parcelamento, alcançado o objetivo da Lei nº 9.249/1995.
A terceira corrente doutrinária defende que, de acordo com o citado artigo 151, VI, CTN, o parcelamento somente suspende a punibilidade em questão e esta só estará extinta quando do cumprimento total da obrigação.
No caso da terceira corrente, a base de seu fundamento se encontra nos conceitos de Direito Tributário.
Por esta teoria, o parcelamento seria causa de suspensão da punibilidade e esta só estaria extinta após o pagamento integral do débito.
A despeito de todos estes entendimentos, entendo ser a segunda corrente a que mais se aplica à ordem jurídica atual e, para tanto, é importante ressaltar o conceito de sonegação e a análise do animus dos crimes envolvidos em face do parcelamento.
Sonegar significa "subtrair, esconder algo fraudulentamente, eximir-se ao cumprimento de uma ordem". É exatamente nesta definição que reside o dolo dos crimes de sonegação fiscal. Porém, se antes da ação fiscal, o contribuinte a quem se lhe imputa a prática de crime de sonegação, parcela seu débito, não se pode falar em oposição ao cumprimento da obrigação, mesmo vindo o parcelamento a ser descumprido.
O órgão arrecadador responsável, para fins de parcelamento, exige do contribuinte, principalmente, a confissão da dívida e a garantia de cumprimento do referido débito. Dessa forma, é necessário se analisar a dívida fiscal em face da novação realizada pelo parcelamento.
É certo que o crime de sonegação se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem buscada dolosamente. Contudo, se houve parcelamento, houve confissão, "novação" e garantia de pagamento. Portanto, não houve dano ao erário e não houve crime.
Melhor explicando, uma vez que a Lei nº 9.249/1995 elenca a extinção de punibilidade pelo pagamento, exatamente por não haver mais dano ao erário que justifique a punição, o parcelamento deve também assim ser interpretado, atingindo-se o objetivo da norma em todos os seus aspectos.