Boa tarde Doutores,

Gostaria de um auxílio de vossas Excelências. Há em minha comarca um candidato à reeleição que patrocinou uma premiação em um event festivo no mês de abril de 2008, promovido por uma associação privada, em uma cidade que dista aproximadamente 300km da cidade na qual possui um cargo eletivo. O MP propôs uma AIJE alegando que tal fato tratava-se de abuso de poder econômico e que o suposto patrocínio da premiação influenciou no resultado do pleito, considerando que o candidato foi reeleito. Qual é a opnião dos senhores sobre o fato? Creêm na configuração do delito?Aguardo vossas manifestções nesse sentido.

Atenciosamente.

JERO

Respostas

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sábado, 25 de outubro de 2008, 13h15min

    Jero,

    Lógico que não sei os fundamentos e as provas apresentadas pelo Ministério Público. Porém, o fato tal qual apresentado por você, não seria caso de AIJE, muito menos por abuso do poder econômico. Pelos fatos narrados, não há como se chegar aos fundamentos jurídicos, posto que a conduta do investigado, nada tem haver com as eleições municipais, e sequer visaram a captação de votos ou igualdade de oportunidades entre os candidatos e com isso afetar o pleito eleitoral.

    Discorrendo sobre abuso do poder econômico Pedro Roberto Decomain , comenta:

    “...que o uso do poder econômico não se constitui, em si mesmo, em ilícito eleitoral, tem-se que ter em mira que a própria legislação eleitoral, ao disciplinar o financiamento das campanhas eleitorais, não estabelece limites de gastos para candidaturas. Diferentemente de outros sistemas eleitorais, em que há limites de gastos previamente fixados para despesas de campanha eleitoral nas eleições, os quais podem inclusive variar em função do pleito de que se cuide, a nossa legislação eleitoral não diz, por exemplo, qual o limite máximo de gastos que um partido, coligação ou candidato pode realizar, em determinada candidatura. A dimensão dos gastos de campanha será definida pelos próprios partidos ou candidatos, segundo suas conveniências.

    Mas adiante o mesmo autor comenta:

    “Todavia, embora não exista limite máximo de gastos fixado pela legislação eleitoral genericamente para candidaturas a determinados cargos, essa mesma legislação, mais particularmente a Lei n. 9.504197, que disciplina hoje grande parcela do processo eleitoral, afirma que, ao pleitearem o registro,de suas candidaturas, os partidos devem informar à Justiça Eleitoral qual o limite máximo dos gastos que pretenderão realizar nas candidaturas a determinados cargos. Os valores podem ser diferentes para cargos diferentes, mas penso que devam ser idênticos para os diversos candidatos do partido a um mesmo cargo.
    Já agora, ultrapassar, na campanha eleitoral, esse limite de gastos declarado pelo próprio partido à Justiça Eleitoral, pode caracterizar situação de abuso do poder econômico, agora sim capaz de acarretar ineiegibilidade”.

    Ora, a pergunta que se faz é: onde haveria o abuso do Poder Econômico neste caso, sendo que sequer o Prefeito tinha saído candidato a reeleição? E depois que seu nome foi homologado (em junho) é que foi estipulado o limite máximo de gastos. Só haveria abuso do poder econômico se tais limites houvessem sido ultrapassado. Em resumo, abuso do poder econômico em matéria eleitoral consiste, em princípio, no financiamento, direto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e às instruções da Justiça Eleitoral, objetivando anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

    Portanto, do contexto apresentado, não há que se falar em abuso do poder econômico, visto que além de não influir na igualdade entre os candidatos, não afeta a normalidade e a legitimidade das eleições, em prejuízo a liberdade de voto, até porque foi realizada em uma outra cidade a 300 quilômetros de onde ocorreram as eleições, nada tendo haver com os eleitores da localidade onde vive.

    Lógico que no caso apresentado, se o patrocínio ocorreu com recursos públicos, deve ser apurado os fatos com os rigores da Lei, podendo ter ocorrido um ato de improbidade administrativa.

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