Ta ai Vanderlei, só adapte ao caso concreto.
MANDADO DE SEGURANÇA - INSS
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA M.M. VARA FEDERAL DE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .
Petição Inicial
, brasileira, (estado civil), (profissão), RG nº , CPF nº , residente e domiciliada a Rua , , bairro , CEP , , UF, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações a Rua , , s. , , CEP , , UF, Fone/Fax , vem respeitosamente à presença de V. Exª. impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos da Lei 1.533/51, contra omissão administrativa da autoridade adiante qualificada:
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE , Rua , nº , bairro , CEP , , UF, Fone: , de acordo com os fatos e fundamento jurídico a seguir exposto:
- DOS FATOS -
1. Por volta de //, a Impetrante foi acometida de (colocar o tipo de doença) (juntar documentos).
2. Em razão dessa doença , a Impetrante procurou atendimento médico, tendo sido constatada sua incapacidade para o trabalho.
3. O histórico clínico em anexo (doc. Fls.) conclui: (colocar a conclusão do seu médico)
4. A Impetrante, na ocasião, dirigiu-se ao INSS para solicitar a concessão de benefício. Submeteu-se a perícia médica e, desde //, vinha recebendo ininterruptamente o auxílio-doença.
5. Em //, a Impetrante submeteu-se ao exame médico periódico, o qual concluiu pela "incapacidade para o trabalho até //"
6. Em //, data marcada para o novo exame, o perito do INSS informou-lhe, verbalmente, que existiam laudos divergentes com relação à incapacidade da Impetrante para o trabalho e, por esse motivo, deveria ela aguardar decisão a ser proferida pela JRPS (Junta de Recursos).
7. Desde então foi suspenso o pagamento do benefício à Autora (Doc. 4), embora não exista, até o momento, conclusão alguma que contrarie o último laudo médico realizado pelo INSS, o qual dava conta da incapacidade da Impetrante para o trabalho.
- DO DIREITO -
8. O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que:
"Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a conter da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
9. A Portaria GM/MPS 713 (Doc. 5) , de 09 de dezembro de 1993, a qual "Aprova Normas de Procedimentos relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS", estabelece:
"Art. 6º- Versando o recurso sobre matéria médica, o INSS fará uma reavaliação do quadro clínico do segurado, mediante novo laudo técnico conclusivo.
Art. 14.- Os recursos serão recebidos com efeito devolutivo e suspensivo.
Art. 66.- Quando lei, regulamento ou estas normas não dispuserem diferentemente, vigorarão nos órgãos e entidades do INSS e na via recursal da Previdência Social os seguintes prazos, observado o disposto no capítulo III:
(...)
VIII- 30 (trinta dias), após o respectivo recebimento, para o julgamento dos processos pelas JR's ou CaJ's do CRPS;"
10. Pela análise do disposto na legislação mencionada nos itens 8 e 9, acima, conclui-se que somente poderá ser suspensa a concessão do auxílio-doença quando cessar a incapacidade.
11. O recurso administrativo interposto perante a JRPS em // deve ser recebido com efeito suspensivo e deve ser julgado em no máximo trinta (30) dias da interposição.
12. Dessa forma, somente pode ser suspensa a concessão se, e quando, for proferido o novo "laudo técnico conclusivo", referido no art. 6º da Portaria supra citada, caso este conclua pela capacidade da Impetrante para o trabalho.
13. Até o presente momento, não existe qualquer decisão com força para afastar a concessão do benefício, eis que, a conclusão do último laudo médico-pericial do INSS aponta a incapacidade da Impetrante para o trabalho.
14. Assim sendo, é ilegal a omissão da autoridade em efetuar os pagamentos.
15. E essa omissão afeta o direito líquido e certo da Impetrante de receber o auxílio-doença a que faz jus.
16. O abuso torna-se mais evidente pelo fato de que o recurso aguarda julgamento desde //, ou seja, há 293 dias, o que ultrapassa em muito o prazo legal (30 dias).
- DO PEDIDO DE LIMINAR -
17. O direito da Impetrante é cristalino. O último laudo médico-pericial aponta sua incapacidade para o trabalho.
18. Estando pendente nova decisão pericial a respeito, não se pode afirmar que a incapacidade tenha terminado.
19. E, não tendo a incapacidade cessado, o benefício deve ser mantido. Vê-se, assim, a relevância do fundamento do pedido da Impetrante.
20. A Impetrante não tem condições de exercer qualquer tipo de atividade profissional, eis que incapacitada para tal. Está afastada do trabalho desde //
21. O valor do benefício mensal é que garante sua subsistência.
22. Desde a suspensão da concessão, a Impetrante vem sendo amparada materialmente por parentes, situação esta que atualmente não mais se sustenta.
23. Por esses motivos, dado o caráter alimentar do benefício devido à Impetrante, presente se faz o segundo requisito para concessão da liminar, qual seja a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final.
Isto Posto, requer:
a) Conceda-se liminarmente ordem para que a autoridade impetrada efetue os pagamentos do benefício de auxílio-doença a que faz jus a Impetrante, quais sejam os valores desde // (data em que cessaram, indevidamente, os pagamentos), até a data em que seja julgado o recurso pela JRPS, ou autoridade competente em última instância, que profira decisão final a respeito da capacidade ou incapacidade da Impetrante para o trabalho;
b) Notifique-se a autoridade Impetrada para que preste as informações, no prazo de dez (10) dias;
c) Seja, ao final, confirmada a decisão liminar, julgando-se totalmente procedente o presente processo, concedendo-se definitivamente a segurança.
Valor da causa: R$ ,00
N. Termos,
P. E. Deferimento.
, de de 200.
p.p. __
OAB/UF nº