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    Alexandre Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 10h35min

    Andrezza.

    Sem a descrição completa dos fatos não tenho elementos para lhe orientar.
    Preciso saber que tipo de crime cometeu, quando cometeu, quantos anos foi condenado, em que regime se encontra.

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    gilceli Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 10h40min

    obrigado natalia fico muito grata por vc ter me esclarecido.Deus abençoe vc!

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    Alexandre Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 10h44min

    Natália.

    O cálculo funciona da seguinte forma: some os 2/5 da pena do tráfico (faça o cálculo em meses) com o 1/6 da associação (faça o cálculo em meses). O resultado dessa soma será o tempo que ele terá que atingir para ter o direito à progressão ao regime semi aberto.

    Lembre-se que para que ele tenha direito ao benefício da progressão, terá que apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do Presídio.

    Espero ter ajudado.

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    gilceli Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 13h03min

    caro alexandre me explique melhor esses calculos
    9 nos e 9 meses= 117 meses pra passa pro semi aberto tera q cumpri 2/5 dessa pena ,oq nao entendi é qanto tempo tera qúe ficar no regime fechado ,nao ando muito boa de calculo,se puder me ajuda ;me explique qanto dar esses calculos.

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    natalia janaina silva Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 15h06min

    Oi alexandre ....Obrigada por ter me ajudado ta....Mais tenho so mais uma duvida ..Meu marido depois de ter puxado 2/5 do trafico ele pode fazer um pedido pra sair de condicional ?Pq se associaçao nao é hediondo ele pode assinar na rua?Obrigada por enquanto ..Deus te abençoe sempreeeee....

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    Alexandre Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 19h17min

    Cara Gilceli.

    Seu marido terá que cumprir +- 47 meses para poder progredir de regime, passando assim para o regime semi aberto.

    Espero ter ajudado

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    Alexandre Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 19h23min

    Cara Natália.

    Os 2/5 ou o 1/6 são para a progressão de regime, ou seja, sair do regime fechado para o semi aberto. Você terá que fazer seus cálculos da forma que lhe ensinei.
    Para ter acesso ao livramento condicional (último benefício a ser alcançado), onde terminará o cumprimento da pena em casa, ele terá que cumprir 2/3 no total, independentemente de quanto tempo ficou em cada regime ou de qual regime esteja no momento que atingir essa fração.
    Lembre-se que o cálculo para o livramento, nos casos onde há um crime hediondo e um comum, é feito da mesma forma que para a progressão de regime como já ensinei antes.

    Espero ter ajudado

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    gilceli Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 19h31min

    Caro Alexandre fikei sabendo a pouco pelo sait q a juiza nego os embargos do advogado domeu marido,outra coisa me disseram q ele teria q recorre e nao pedi embargos da sentença ,oq qer dizer isso? Sera se ele pode ser preso? Me disseram q temos q apela e pedir um habercorpus pra q ele continue em liberdade enquanto apelamos,estou perdida pq o advogado dele diz uma coisa e acontece outra.

    06/02/2009 Decisão ou Despacho {Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração}
    Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Secretaria Sim

    04/02/2009 Conclusão {Via Mov. em Lote nro 78/2009} Juiz

    02/02/2009 Recebimento {Via Mov. em Lote nro 68/2009} Secretaria

    30/01/2009 Entrega em carga/vista DR. PAULO LIMA DE SANTANA{Via Mov. em Lote nro 63/2009} Promotor

    29/01/2009 Devolução de Mandado ao Cartório Mandado de Intimação Parte do Processo Teor da Sentença Criminal ou JECrim(MD00225) - Certidão:

    27/01/2009 Juntada
    (Outros) {Juntada >> Petição}
    JUNTO OS EMBARGOS DO DR. LEOSÍRIO GOMES DA SILVA NETO.

    27/01/2009 Recebimento {Recebimento}
    Secretaria Não

    21/01/2009 Entrega em carga/vista {Entrega em carga/vista}
    Advogado

    20/01/2009 Mandado/Carta Expedido Mandado de Intimação Parte do Processo Teor da Sentença Criminal ou JECrim

    Se puder me explica tudo isso ,pq nao to mais entendendo nada....Se precisa do numero do processo eu te passo,obrigado por tudo.

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    juliana vidal_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 19h53min

    sera q vc poderia me ajudar o meu marido foi condenado há 16 anos de 10 meses no artigo 121 e porte de arma mas ja fazem 11 anos q ele esta preso em regime fechado vc sabe me dizer quanto tempo ele ainda tera q cumprir para ganhar algum beneficil?

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    fran_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 21h04min

    muito obrigada mesmo.....Deus te abençõe!!!!
    o que vc acha, é mt melhor que as testemunhas sejam pessoas importantes, como a diretora da escola dele,os ex patrões, pastor da igreja?
    são pessoas que ja se oferecerão.

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    Alexandre Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h26min

    Cara Gilceli.

    Seu caso está muito específico e intimamente ligado ao processo.
    Não tenho como lhe orientar sem ver o que realmente está acontecendo.
    De qualquer modo, esqueça os embargos porque normalmente só servem para aclarear a decisão do Juiz que foi proferida em sentença.
    Se você estiver insatisfeita com a decisão da sentença, o melhor é recorrer através da apelação, pois outro Juiz irá analisar o caso novamente.

    Espero ter ajudado.

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    Alexandre Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h34min

    Cara Juliana.

    Seu caso é antigo e provavelmente o condenado já poderia ter passado para o regime semi aberto com o cumprimento de 1/6 no regime fechado, mesmo sendo considerado crime hediondo, pois a nova Lei (mais dura) não alcança crimes anteriores ao início de sua vigência, que se deu em meados de 2007.
    Procure um Defensor Público em sua cidade.

    Espero ter ajudado.

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    Alexandre Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 0h37min

    Fran_1

    Todas as pessoas que mencionou são de extrema importância.
    Não deixe de levá-los para prestar depoimento no dia da audiência.

    Boa sorte!

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    fran_1 Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 2h56min

    valeu...
    vou falar com o adv,pois acho que é ele que tem que intima né?
    e me falarão,que acusação de trafico não responde em liberdade.
    mas a promotora ja libero, e até onde eu me informei, é mt raro o procurador não acata.isso é verdade?

    muito obrigada por esclarecer as minhas duvidas,estava muito aflita.


    ah,estamos penssando,em contratar outro adv p/defendelo, pois estamos achando esse mt lerdo. ou no caso dessa acusação fica complicado mesmo

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    gilceli Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h10min

    esotu muito grata Alexandre com suas informaçoes, Deus te abençoe!

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    dulcineia pereira prado Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 18h09min

    oi quero fazer uma pergunta sobre a lei nova ;reu primario que vai ter o direto de cuprir em liberdade se a lei vai ser pra todos quem e reu primario obrigado

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    Alexandre Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 19h04min

    Cara Dulcinéia.

    Para que eu possa lhe orientar, necessito de mais informações sobre o caso, como: qual o crime que ele cometeu, se foi condenado, quando praticou o crime e quando recebeu sentença, quantos anos de condenação, em que regime se encontra, etc.

    Espero poder lhe ajudar

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    Alexandre Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 20h28min

    Cara Elen_1

    Pelo que entendi seu caso é de condenado por lesões corporais (agressão) contra pessoa maior de 60 anos, e que, em face de seu crime, recebeu benefício da Justiça - chamado de SURSIS e que poderá ser denunciado novamente por outra agressão. É isso mesmo?

    Bem, inicialmente, saiba que o SURSIS é um instrumento de política criminal, concedido toda vez que a recuperação do criminoso pode ser obtida fora das grades do cárcere, com liberdade sob condições, obrigando o condenado a determinadas exigências. Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o para que não volte a delinqüir, evitando que o indivíduo que resvalou para o crime se misture a criminosos irrecuperáveis.

    Na verdade, o sujeito é condenado e é imposta a pena, mas o Juiz suspende a execução desta mediante algumas exigências.

    Dependendo da situação, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias forem inteiramente favoráveis, o Juiz poderá substituir a exigência por proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades, etc.

    Desta forma, caberá o SURSIS como benefício da Justiça quando o acusado receber sentença condenando-o a pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos, desde que o condenado, em face de crime cometido com violência ou grave ameaça, não seja reincidente em crime doloso e os seus antecedentes, sua conduta social e sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

    É mais ou menos por aí.

    Espero ter ajudado.

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    natalia janaina silva Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 1h15min

    oi alexandre ..td bem? bom puxei no site trf3 pra ver como esta o andamento da apelaçao ai saiu assim ....destino ao relator convencional marcio mesquita ..falta muito andamento pra julgar?muito obrigada

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