Não sou advogado. E daí? Por acaso é preciso apresentar número da OAB para responder? Não me consta que isto esteja entre as normas do fórum que por sinal tem sido repetidamente desrespeitadas por esta pessoa que se intitula de Zenita. Mas que na realidade tem outros nomes e com outros nomes já foi banida. E cedo ou tarde será banida também com este nome. Mas não sou contra que outros que sejam advogados participem. Vamos ver em quanto a resposta deles coincide com a minha.
De concreto coloquemos trechos da Constituição. Sei que será inútil para esta pessoa que já disse uma ocasião que não adianta colocar trechos e trechos de leis e da Constituição. Claro. A única lei que este senhor obedece é a sua vontade. Ainda bem que não tem condições de impo-la.
Mas vamos ao que interessa. A emenda 20 de 16/12/1998 modificou a redação de alguns dispositivos da Constituição de 1988.
Eis estes dispositivos:
Art. 37.----------------------------------------
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§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Notem que os proventos de aposentadoria do art. 40 da Constituição se refere aos servidores públicos civis da União (federais), dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, o art. 42 se refere a militares estaduais (bombeiros e polícias militares) e o 142 aos militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são de fácil entendimento. Os eletivos idèm. Quanto aos que podem ser acumuláveis na forma da Constituição (por concurso) ei-los nestes dispositivos da Constituição:
Art. 37.---------------------------------------------------------
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Então é isto. Para casos anteriores a emenda 20 de 16/12/1998 ficou esta regra de transição da emenda 20.
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Então é isto. Qualquer dúvida na aplicação o STF é que vai dar a última palavra. E não caiam na lábia deste senhor sobre tratados internacionais e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O que vale mesmo é o que o STF diz. Não é o que eu ou qualquer outro advogado por mais gabaritado que seja diz.
De mais a mais não estou dirigindo a palavra a este senhor. Mas aos outros participantes do debate. Dar confiança ao que ele diz é atirar pérolas aos porcos como já o disse outro participante de debates o senhor ISS. Que o referido personagem já disse não ser advogado. E disse o mesmo do Sr. Antonio Gomes.
Eu por mim aceito participações tanto de advogados como de não advogados. Desde que a participação tenha um mínimo de seriedade. E pode errar nas respostas. Ninguém é infalível. Nem Ministros do STF o são. Ocorre que falhando ou não o que dizem é o que vale em termos de interpretação da lei e da Constituição.