tutela antecipada - perícia
Bom dia.
Gostaria de saber se os colegas tem conhecimento de alguma legislação que determine que para a concessão de tutela antecipada, no caso de ação de concessão de auxílio doença, é necessário o requerente passar primeiro por uma perícia para depois ser avaliado se cabe ou não a antecipação da tutela?
Tem conhecimento se os Tribunais tem deferido a tutela antecipada com base em exames e relatórios médicos, sem a necessidade da pericia, sendo essa realizada após no decorrer do processo?
Obrigado
Faria
Penso que tratando-se de Auxilio Doença o segurado, satisfeitas as condições de carencia etc, deve obrigatóriamente fazer o requerimento administrativo preferencialmente juntando Laudos, Exames, pareceres e tudo mais necessário a provar o acometimento.
Em seguida o INSS determina pela pericia a qual gera o documento Historico de Pericia Medica, convergindo ou divergindo dos Laudos apresentados.
Penso que, preferencialmente, são estas provas pré constituidas que devem fundamentar o conencimento para o justificar pedido e a concessão da tutela antecipada. A pericia judicial, poderia nem ser deferida por desecessária se houver Incontroversia médica.
Abs
JORGE
Esquizofrenia paranóide, ilusões auditivas enquadra-se em CID 10 F20.0.
Se o quadro for cronico e irreversivel, deve caber a concessão do Aux Doença desde que o acometimento se deu com o cidadão na condição de segurado. Ainda assim a exigencia da carencia é pratica ilegal do INSS, pois a doença enquadra-se entre aquelas que caracterizam a alienação mental. E esta condição por disposição expressa da lei dispensa o cumprimento da carencia de 12 meses.
Há ainda uma remota hipotese de se conseguir o Aux Doença mesmo com a doença preexistente à filiação no RGPS se ficar muito bem provado que a mesma progrediu e agravou-se para um quadro incapacitante com o cidadão na qualidade de segurado.
A dispensa da carencia depende do enquadramento da doença na lista emitida pelo Min Saude e Min Prev.
Agora a dúvida aumentou...... Nos laudos do meu irmão o médico coloca este tipo de cid e já houve 02 renovações de auxílio doença , vamos este ano para a terceira pericia........ Temos que pedir o médico para trocar o cid e f ???? Obrigado pela a juda... Na verdade a lesão foi quando ele era do exército e mandado embora sem estar curado , aí durantes estes anos mesmo trabalhando precariamente e com crise . O seu quadro piorou, aí comecei a ir para o inss em 2006, para obter o benefício
jorge
Sinceramente sabia que todas esquisofrenias são identificadas com F20.x e a esquisofrenia paranoide é F20.0.
O que ocorreu foi a indução causada pela sua acertiva de que tratava-se de esquisofrenia paranoide o que não deve ser o caso pois que Código CID-10 F07.0 refere-se a “TRANSTORNO ORGÂNICO DE PERSONALIDADE” (Relacionado com o Trabalho) ou ainda F07 = Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença mental.
A diferença em valor é pequena quiçá nem chegue a 10% e pode não compensar na medida que seu irmão precisará ser declarado incapaz; interditado e ter um curador, se é que já não é.
Walter,
Você está certo.
Mas o meu irão enquadra-se sintomas abaixo : DEVE SER POR ISSO QUE O MÉDICO MENCIONA CID 10 F07.
Transtorno orgânico de personalidade é conceituado como a alteração da personalidade e de comportamento que aparece como um transtorno residual ou concomitante da uma doença, lesão ou disfunção cerebral. Caracteriza-se por uma alteração significativa dos padrões habituais de comportamento pré-mórbido, particularmente no que se refere à expressão das emoções, necessidades e impulsos. As funções cognitivas podem estar comprometidas de modo particular ou mesmo exclusivo nas áreas de planejamento e antecipação das prováveis conseqüências pessoais e sociais como na chamada “síndrome do lobo frontal”, que pode ocorrer não apenas associada à lesão no lobo frontal, mas também em lesões de outras áreas cerebrais circunscritas.
Critérios Diagnósticos:
Além de uma história bem definida ou outra evidência de doença ou disfunção cerebral, um diagnóstico definitivo requer a presença de dois ou mais do seguintes aspectos:
•Capacidade consistentemente reduzida de perseverar em atividades com fins determinados, especialmente aquelas envolvendo períodos de tempo mais prolongados e gratificação postergada;
•Comportamento emocional alterado, caracterizado por labilidade emocional, alegria superficial e motivada (euforia, jocosidade inadequada) e mudança fácil para irritabilidade ou explosões rápidas de raiva e agressividade, ou apatia;
•Expressão de necessidades e impulsos sem considerar as conseqüências ou convenções sociais (por exemplo, roubo, propostas sexuais inadequadas, comer vorazmente ou mostrar descaso pela higiene pessoal);
•Perturbações cognitivas na forma de desconfiança ou ideação paranóide e/ou preocupação excessiva com um tema único, usualmente abstrato (por exemplo: religião, certo e errado);
•Alteração marcante da velocidade e fluxo da produção de linguagem com aspectos tais como circunstancialidade, prolixidade, viscosidade e hipergrafia;
•Comportamento sexual alterado (hipossexualidade ou mudança da preferência sexual).
De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; O estudo do local de trabalho; O estudo da organização do trabalho; Os dados epidemiológicos; A literatura atualizada; A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros; O depoimento e a experiência dos trabalhadores; Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde.” (Artigo 2o da Resolução CFM 1488/98).
Recomenda-se, ademais, incluir nos procedimentos e no raciocínio médico-pericial, a resposta a dez questões essenciais, a saber: Natureza da exposição: o “agente patogênico” é claramente identificável pela história ocupacional e/ou pelas informações colhidas no local de trabalho e/ou de fontes idôneas familiarizadas com o ambiente ou local de trabalho do Segurado? “Especificidade” da relação causal e “força” da associação causal: o “agente patogênico” ou o “fator de risco” podem estar pesando de forma importante entre os fatores causais da doença? Tipo de relação causal com o trabalho: o trabalho é causa necessária (Tipo I)? Fator de risco contributivo de doença de etiologia multicausal (Tipo II)? Fator desencadeante ou agravante de doença pré-existente (Tipo III)? No caso de doenças relacionadas com o trabalho, do tipo II, foram as outras causas gerais, não ocupacionais, devidamente analisadas e, no caso concreto, excluídas ou colocadas em hierarquia inferior às causas de natureza ocupacional?