Não existe mais um prazo determinado em lei (no Código Civil, como já foi dito). Agora fala-se em união estável e não precisa sequer coabitar (viver sob o mesmo teto) para que se configure uma união, como tendo este “statu quo”. Basta a relação com uma comprovação (tem que produzir provas) de INTERDEPENDÊNCIA econômica das pessoas.
A lei está citada ae abaixo. Em resumo, não há mais prazo para se considerar união estável. Basta que se comprove que as pessoas viviam juntas. Se estiverem juntos há 1 mes, por exemplo e já tiverem conta conjunta, comprovação de mesmo endereço de residência, dependência em plano de saúde, já está caratcerizado a união estável.
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas."
A união estável pode também ser convertida em casamento segue abaixo.
art. 1.726, que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
A lei não indica prazo de convivência do casal para possibilitar o pedido de conversão de união estável em casamento.
Assim, para a conversão da união estável em casamento, basta que os companheiros assumam a existência da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, perante o juiz, através de pedido feito de comum acordo por ambos.