Nobres colegas...estou em duvidas na eguinte situação: ajuizei uma reclamação trabalhista, pedindo todas os direitos de minha cliente. Passado um mes, a cliente descobriu que a empregadora esta indo embora e diante dessa situação, ajuizei uma cautelar de arresto ( distribuição por dependencia à reclamação)> Na cautelar de arresto expliquei a situação. A juiza indeferiu o pedido de liminar e intimou a empregadora que não apresentou resposta. Na senteça a juiza manteve o indeferimento da liminar e julgou i procedente a cautelar de arresto alegando que os argumentos não demonstram a presença de fumus boni iuris eis que não há prova literal da divida liquida e certa. mOcorre que a cliente não era registrada e a audiencia da ação principal(reclamação) ficou marcada para dia 03/06...o que eu faço? devo pdir o arresto novamente juntando declaração de testemunhas? e quanto ao art. 803 do CPC? pelo fato de a empregadora não ter apresentado resposta? o que devo fazer nesse caso? Agradeço a atenção dos colegas

Respostas

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    Manuel@ Quinta, 26 de fevereiro de 2009, 10h28min

    colegas, desculpe o erro de digitação....a juiza julgou IMPROCEDENTE a cautelar de arresto

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    eldo luis andrade Quinta, 26 de fevereiro de 2009, 12h40min

    Acredito que o caso é de mover recurso ordinário ao TRT. Em tese pode ser feita outra ação cautelar com o mesmo objeto. Visto a decisão em cautelar não fazer coisa julgada. Salvo quando pronunciada nesta a prescrição e a decadência. Mas dificilmente a juíza voltará atrás sendo o melhor fazer logo recurso ordinário. Se passados 8 dias após a decisão e perdido o prazo para recurso, aí só fazendo outro pedido de cautelar.
    Quanto ao art. 803 não creio que a revelia tenha tal efeito em ação cautelar. Pode ter no processo de conhecimento. Mas não em cautelar.

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