Olá, doutores.

Gostaria de saber qual a diferença entre DIVÓRCIO, DISQUITE E SEPARAÇÃO JUDICIAL?

Quando é que cabe cada caso? Existe algum pre-requisito para cada caso? Uma pessoa pode se divorciar, disquitar, separar judicialmente quantas vezes quiser (se assim o destino quiser)?

Muito grata

Respostas

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    Walter Quarta, 08 de setembro de 2004, 10h30min

    Cara Luciene:
    1) Desquite (com "e") equivale à separação judicial. Era o nome dado à separação até 26.12.1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), que instituiu o divórcio vincular (de vínculo matrimonial) no Brasil. Até então, os casais só podiam desquitar-se...
    2)A separação judicial consensual é requerida por ambos os cônjuges desde que tenha havido um ano de casamento (art. 1574 do novo CC - até a edição deste eram necessários 2 anos). A litigiosa não requer tempo de casamento, basta ô cônjuge inocente provar culpa do outro (ver motivos da separação no CC)
    3) Já o divórcio, da mesma forma, pode ser requerido por ambos os cônjuges (consensualmente) ou por um deles, devendo provar ruptura da vida em comum (separação de fato) por mais de dois anos. Alguns denominam este como "divórcio direto", ou seja, sem que haja a conversão da separação em divórcio. No divórcio litigioso basta provar a ruptura da vida em comum, da mesma forma que o consensual, nem mesmo necessitando-se provar culpa do outro cônjuge, pois o requisito é o "temporal-objetivo".
    4) não há limite de separações ou divórcios, podendo a pessoa separar-se ou divorciar-se quantas vezes desejar. Detalhe: se o casal está apenas separado, pode reconciliar-se judicialmente; se divorciou, devem casar novamente.
    5) A conversão da sep. em divórcio não mais exige o cumprimento de obrigações, como na Lei Divórcio, bastando comprovar, então, um ano de separação judicial para obter-se o divórcio.
    Estude os arts. 1576 e 1580, alé de outros, pois são autoexplicativos. um abraço.

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