O plano de saúde gratuito ou custeado parcialmente pelo empregador não tem natureza salarial e, por isso, não se reflete sobre a remuneração do empregado. Entretanto, uma vez concedido, por força do contrato de trabalho, constitui-se um direito adquirido do trabalhador e uma obrigação contratual do empregador, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente, em prejuízo do empregado, de acordo com o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, de forma habitual, aderem ao contrato de trabalho como cláusula contratual e não podem ser mais suprimidos por vontade exclusiva dele.

O fato de o trabalhador estar afastado em gozo de auxílio-doença há vários anos ou de aposentadoria por invalidez não autoriza o empregador a suspender obrigações e direitos. Ele deve continuar mantendo o plano de saúde, porque o contrato de trabalho continua em vigor _apenas há a cessação temporária dos seus efeitos; só não há a exigência do empregado trabalhar e do empregador em pagar salário. Vale lembrar que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não extingue o contrato de trabalho, apenas suspende os seus efeitos (Súmula 160 do TST).

Somente aquelas obrigações que estão condicionadas à prestação de serviços, como, por exemplo, vale-transporte, horas extras, adicional noturno etc., podem ser suprimidas enquanto perdurar o afastamento do trabalho.

Privar o trabalhador do direito ao plano de saúde gratuito ou parcialmente custeado pelo empregador, no momento em que está mais necessitado de assistência médica e, portanto, de tratamento médico para seu restabelecimento, só retardará o seu retorno ao trabalho, o que não interessa à empresa.

A isso se acresce o fato de a suspensão no pagamento do plano de saúde poder configurar tratamento discriminatório ao empregado que está em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez.

O empregador concede plano de saúde empresarial aos funcionários não só para evitar ausências ao trabalho, decorrentes de esperas prolongadas nas filas do INSS para atendimento médico-hospitalar, mas, também, para atrair os melhores empregados e profissionais do mercado. Logo, embora a prestação de serviços de saúde seja um dever do Estado, é certo que, quando o empregador concede plano de saúde gratuito ou parcialmente subsidiado ao empregado, esse benefício adere ao seu contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimido.

E se o empregado estiver afastado de suas atividades em razão de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença do trabalho, o empregador tem a obrigação de continuar mantendo o plano de saúde (e gratuitamente) por todo o tempo que perdurar o afastamento, por ter o dever de reparar os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador (responsabilidade civil do empregador em caso de culpa ou dolo).

Se uma empresa suspender o pagamento (total ou parcial) do plano de saúde do empregado afastado em gozo de auxílio-doença, poderá ser obrigada judicialmente a ressarcir o que ele desembolsou para continuar tendo direito à assistência médica.

Caso o empregado perca a condição de segurado, em razão da suspensão do convênio, a empresa poderá ser obrigada, em sede de tutela antecipada, a incluí-lo novamente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária e pagamento das despesas médicas e hospitalares que ele eventualmente teve de arcar durante o período em que ficou sem assistência.

Não é demais lembrar que a empresa pode, ainda, ser condenada a pagar indenização por danos morais, porque a exclusão do empregado do plano de saúde fere a dignidade da pessoa humana, em razão de deixá-lo desamparado, sem tratamento médico particular (e gratuito, se arcado integralmente pela empresa ou de um padrão mais simples, se parcialmente custeado pelo empregador), no momento em que mais precisa, e à sorte da precariedade dos serviços de saúde prestados pelo Estado.

Em relação ao empregado aposentado por invalidez, a situação é ainda pior, pois certamente não conseguirá integrar-se em outro plano de saúde por discriminação. Portanto, a empresa deve manter o plano de saúde do trabalhador aposentado por invalidez, cujo contrato de trabalho não foi rescindido. Admite-se até que a empresa imponha uma condição, como, por exemplo, a de que o aposentado por invalidez arque integralmente com o valor do convênio após um ano da concessão do benefício previdenciário. Pelo menos o empregado aposentado por invalidez poderá continuar desfrutando do plano de saúde empresarial, que tem um custo menor.

Todavia, em relação ao aposentado por invalidez, em conseqüência de acidente do trabalho, a empresa deverá continuar custeando gratuitamente o plano de saúde.

Mas esse entendimento não é unânime. Há decisões da Justiça do Trabalho que não concederam ao trabalhador aposentado por invalidez o direito de usufruir do plano de saúde empresarial, sob a alegação de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o mesmo acontecendo com as obrigações patronais.

Ocorre que a empresa também tem uma função social a cumprir, não cabendo exclusivamente à Previdência Social a proteção social dos trabalhadores. Daí a importância de se assegurar a manutenção do plano de saúde empresarial ao trabalhador afastado por motivo de doença ou por aposentadoria por invalidez.

Atenciosamente,

Cristina Siliprandi Giordani [email protected]

Respostas

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    Liza Galvão

    Liza Galvão Quarta, 30 de dezembro de 2015, 8h55min

    sou funcionaria da LBV desde fevereiro de 2007, peguei uma afstamento por um problema de sude em minnha lunar esquerda doença de kienbook, e stress e pagava o meu covenio seguros unimed, o inss não me concedeu mais o beneficio e e não pude voltar aempresa pelo meu problema de saude, pela falta de pagamentos a empresa cortou meu plano de saúde e hoje me encontro sem plano de saude e esperadno a boa vontade do judiciario para uma pericia judicial. mesmo doente tenteio votar a empresa e a mesma me alegou que eu mesmo voltando a trabalhar não teria mais dioreito ao plano de saude gostaria de saber ´se isso esta correto, pois estou me sentindo lesada e ainda sem condições para o trabalho

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    P

    Patrícia Souza Quarta, 06 de janeiro de 2016, 9h01min

    Bom dia,

    Se o Funcionário paga a coparticipação do plano de saúde, sendo que as consultas e exames fica por responsabilidade de pagamento do funcionário. e ele se afasta com auxilio doença quem fica responsável por esse pagamento?

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    M

    maria luiza souza Quarta, 20 de janeiro de 2016, 19h17min

    Olá Giordania,

    Minha dúvida é a seguinte: Eu estou empregada - regime CLT- desde 06/03/2012, sendo que trabalhei 1 anos e 2 meses e fui diagnosticada com hérnia de disco e cervicolombalgia irradiada para membros superiores e inferiores e síndrome do carpo em ambas as mãos. Sendo afastada pelo INSS (auxilio doença Espécie: 31) no dia: 26/05/2013 até o presente momento. Aderi ao plano de saúde da empresa na data de minha admissão, a qual usufruo hoje em função de minha enfermidade, sendo este, peça importantíssima para o seguimento do tratamento de saúde que faço.

    Devido ao vencimento da minha carteira do plano, não estava conseguindo realizar agendamentos das fisioterapias e consultas médicas. Fui informada que isso se deu pelo vencimento (expiração) da carteira do plano de saúde, que deveria ser renovada. Entrei em contato com minha empresa para saber o motivo da nova carteira ainda não ter sido enviada e solicitei o envio da nova carteira. Entretanto, fui informada de que estava com um "débito", no valor de R$ 7.027,23 até o mês de 12/2015. E qual, por este motivo não teria sido enviada e nem seria, a não ser que eu entrasse em um parcelamento do valor desta dívida.

    A responsável pelo RH/DP de minha empresa, informou que a única opção disponível, seria fazer o parcelamento de R$ 100,00 mensais pelo débito em atraso mais o valor de
    R$ 85,88 da mensalidade "normal" do plano e que o ideal seria realizar o cancelamento das carteiras de meus dependentes.

    Recebo R$ 780,00 mensais, minha única fonte de renda, tendo filhos menores e desta maneira não possuo condições de realizar estes pagamentos, mas ao mesmo tempo sem o plano não posso dar continuidade ao meu tratamento. Dito tudo isso, pergunto:

    Isso é legal? Além disso, o que pode ser feito? Meu caso se enquadra no mesmo informado referente ao artigo 468 da CLT e é possível anular esta dívida judicialmente? Tenho todas estas dúvidas, pois obviamente, é possível que em breve serei aposentada por invalidez e com um salário mínimo, o que por si só já seria bem ruim. Porém, com todos estes transtornos em função de estar sem plano de saúde para realizar o tratamento e novas perícias para solicitar a aposentadoria (não esquecendo também que o INSS está em greve e a situação pode demorar ainda mais para a solicitação de aposentadoria). O que devo e posso fazer neste caso?

    Muito Obrigado!

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    Rafael F Solano Domingo, 24 de janeiro de 2016, 22h12min

    O plano de saude não é obrigatorio por Lei, vc terá de pagar cedo ou tarde este débito.

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    F

    Ferreira Quarta, 13 de abril de 2016, 12h03min

    A empresa que trabalho me deu o direito de permanecer no Plano de Saúde enquanto estiver com Beneficio do INSS de Aposentadoria por Invalidez, que foi concedido agora no final de março. Como estou recebendo o benefício do INSS, ela disse que devo pagar o Plano (neste caso eu contribuía com 20%) ou devo pagar integralmente?. Se sim, como não tenho contracheque estaria correto depositar na conta da empresa? Posso exigir recibo deste pagamento?

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    R

    Rafael F Solano Terça, 19 de abril de 2016, 7h01min

    Sim, vc tem de exigir recibo!!!!!!! Ou corre o risco de pagar tudo novamente!!!

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    Juliana Piccoli Bossada

    Juliana Piccoli Bossada Quarta, 29 de junho de 2016, 19h02min

    Boa noite, Cristina!

    Poderia me tirar uma dúvida?
    Um funcionário possuía convênio médico pago parcialmente por sua empresa e descontado o restante do valor em folha.
    Em certo momento descobriu estar acometido de câncer e ficou por 2 anos e meio em tratamento médico recebendo auxílio-doença.
    Esse mês ele acabou falecendo e a empresa está cobrando da esposa e da filha (que são herdeiras) esses 2 anos e meio do valor que era normalmente descontado em folha. Isso é correto?
    E mais, querem descontar dos valores que as herdeiras tem a receber de rescisão.
    Ou seja, além de descontarem esse valor referente ao plano de saúde dos valores devidos da rescisão, elas (herdeiras) ainda terão de pagar a diferença que ficará faltando do convênio! Pode isso?

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    R

    Rafael F Solano Quinta, 30 de junho de 2016, 22h14min

    O valor devido pelo falecido será quitado usando-se o valor da rescisão devida, não tendo os herdeiros de pagar nada por isso.

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    Cheverly Schmidt

    Cheverly Schmidt Quinta, 20 de outubro de 2016, 21h34min

    Meu pai está encostado pelo inss a 3 anos,
    A empresa pode cortar tbm os dependentes do plano? No caso os filhos do meu pai? Ou teria q manter ?

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